O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

38

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o

Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes

das escolas do ensino particular e cooperativo têm em conta a especial relevância para o interesse público da

função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com

as do ensino público.

3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não discriminação, os mecanismos de contratação

coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras

do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Valter Loios — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 21 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 36 — 2.º

Suplemento (2018.12.19)] e em 17 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 38(2018.12.21)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1075/XIII/4.ª

FIM DO PRAZO DE UM ANO PARA DESMANTELAR VEÍCULOS EM CENTROS CERTIFICADOS

Exposição de motivos

Há muito tempo que as questões ambientais sobre a redução dos impactos da produção automóvel são

Páginas Relacionadas
Página 0043:
18 DE JANEIRO DE 2019 43 Artigo 4.º Período Transitório Os veí
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 44 amostras de água e, sempre que se justifiqu
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JANEIRO DE 2019 45 Artigo 3.º Entrada em vigor A
Pág.Página 45