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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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adaptados, estes não se conseguem deslocar para o emprego. O Relatório «Pessoas com Deficiência –

Indicadores de Direitos Humanos 2017», já citado, apresenta dados preocupantes sobre a empregabilidade das

pessoas com deficiência em Portugal. De acordo com este, a taxa de desemprego de pessoas com deficiência

em Portugal, em particular no caso das mulheres com deficiência, continua a situar-se acima da média da União

Europeia e muito acima dos valores relativos à população portuguesa sem deficiência, não estando tao pouco

a ser cumpridas as quotas no sector público e privado. Desta forma, acreditamos que caso os transportes

públicos fossem efetivamente acessíveis a pessoas com deficiência, tal permitiria melhorar a sua

empregabilidade, bem como aumentar a sua participação social, contribuindo para minorar a situação de

isolamento a que muitas vezes estes estão sujeitos.

A Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, determina no seu artigo 9.º referente à

acessibilidade que «Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem

plenamente em todos os aspetos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às

pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte,

à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras

instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas,

que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, interalia, a: a)

Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações,

instalações médicas e locais de trabalho; b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços

eletrónicos e serviços de emergência.

A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos com que se deparam as pessoas com

mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas opções para chegar aos destinos, quer

para se movimentarem durante a estada. Está na altura de se inverter esta situação e criar condições efetivas

para que as pessoas com mobilidade reduzida possam deslocar-se em igualdade com as demais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, garantindo a acessibilidade efetiva das

pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, aos veículos de transporte

rodoviário de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março

Procede-se à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Acessibilidade

Todos os veículos pesados de passageiros devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida,

incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do Capítulo III

do Regulamento ora aprovado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.

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