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18 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 4.º

Período Transitório

Os veículos que não pertençam à Classe I, cuja obrigatoriedade de cumprimento das prescrições técnicas

constantes do Capítulo III do Regulamento foi imposta pela presente lei, que integrem as frotas das empresas

de transporte rodoviário de passageiros devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da

presente lei, ser adaptados, nos moldes que forem possíveis, para cumprimento do disposto no artigo 2.º.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

1 – Os veículos que não pertençam à Classe I adquiridos, após a entrada em vigor da presente lei, pelas

empresas de transporte rodoviário de passageiros, sejam de natureza pública ou privada, devem cumprir as

prescrições técnicas constantes do Capítulo III do Regulamento, permitindo o transporte de pessoas com

mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas.

2 – Os veículos que não pertençam à Classe I que integrem, no momento da entrada em vigor da lei, a frota

das empresas de transporte rodoviário de passageiros, devem ser adaptados no prazo estabelecido no artigo

4.º.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1077/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E

CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2018 de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários, criou uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios

e estabelecimentos de acesso ao público, a qual contribuirá para a prevenção e controlo da ocorrência de casos

isolados, cluster ou surtos.

Atualmente, é da responsabilidade dos Técnicos de Saúde Ambiental, integrados nas Unidades de Saúde

Pública, a realização de investigações ambientais em locais que sejam passiveis de serem fontes de

contaminação e disseminação da bactéria Legionella, constituindo esta uma parte preponderante da

investigação epidemiológica em casos isolados de doença, clusters ou surtos.

Contudo, apesar da responsabilidade de investigação em situações de cluster ou surto continuar atribuída à

autoridade de saúde local, a alínea c) do n.º 3 do novo artigo 10.º da Lei n.º 52/2018 refere, quanto a uma das

atividades essenciais da investigação, como é o caso da colheita de amostras de água, que «A colheita de

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