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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de dez anos

ou em caso de alterações significativas do Manual ITED, com duração correspondente a, pelo menos, 25

horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte;

g) O disposto na alínea anterior não se aplica às Entidades Certificadoras e instaladores-certificadores,

competindo à ANACOM a promoção de formação periódica específica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de

responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM, e após a emissão de certificado

de conformidade da infraestrutura.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

São aditados os artigos 87.º-A a 87.º-H ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 43/2009, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho:

«Artigo 87.º-A

Entidades certificadoras e instaladores-certificadores

1 – A conformidade da instalação ITUR ou ITED em edifícios novos com as prescrições e

especificações técnicas aplicáveis e com o projeto técnico é objeto de certificação obrigatória.

2 – No caso de a instalação ter sido realizada por um instalador-certificador, pode o mesmo proceder

à autocertificação da obra, com emissão do correspondente certificado.

3 – No caso de a instalação ter sido realizada por instalador inscrito na ANACOM, não qualificado

para proceder à certificação, esta deve ser efetuada por instalador-certificador ou por entidade

certificadora.

4 – Compete ao dono da obra escolher a entidade certificadora.

Artigo 87.º-B

Registo

1 – As entidades que pretendam exercer a atividade de certificação, incluindo a autocertificação,

devem revestir a forma de sociedade comercial e estão sujeitas a registo na ANACOM.

2 – O registo depende da verificação cumulativa de requisitos de idoneidade, capacidade técnica e

capacidade económica e financeira.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado na ANACOM o pedido de

registo instruído com os seguintes elementos:

a) Contrato de sociedade e estatutos;

b) Documento comprovativo da composição do capital social;

c) Descrição dos recursos técnicos materiais disponíveis, nomeadamente aparelhagem de medida;

d) Identificação das qualificações técnicas do pessoal ao seu serviço e de experiência no domínio em

causa;

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