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18 DE JANEIRO DE 2019

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e) Declaração que ateste que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer

impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento

está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos

termos legais;

f) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa Singular.

4 – Compete à ANACOM fixar os critérios de determinação do preenchimento das alíneas c) e d) do

n.º 3 do presente artigo.

Artigo 87.º-C

Emissão de registo

1 – Compete à ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido instruído com os

elementos referidos no artigo anterior, emitir o registo.

2 – A ANACOM pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de

disposições legais e regulamentares aplicáveis

3 – As entidades registadas devem iniciar a atividade no prazo máximo de seis meses a contar da

emissão do registo.

4 – O registo é emitido pelo prazo de cinco anos, findo o qual a ANACOM procede a uma reavaliação.

Artigo 87.º-D

Revogação do registo

Compete à ANACOM revogar o registo nos seguintes casos:

a) Quando deixe de se verificar um dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 87.º-B;

b) Quando a entidade cessar a atividade por período superior a 12 meses.

Artigo 87.º-E

Alterações

1 – As entidades certificadoras e os instaladores-certificadores devem comunicar à ANACOM

quaisquer alterações aos elementos referidos no n.º 3 do artigo 87.º-B, no prazo de 30 dias a contar da

sua verificação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração

comprovativa prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 87.º-B.

3 – Compete à ANACOM avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre

os registos.

Artigo 87.º-F

Competência

1 – Compete à entidade certificadora e ao instalador-certificador:

a) Emitir certificados de conformidade das instalações com as prescrições, especificações e

procedimentos técnicos aplicáveis;

b) Fiscalizar, em fase de execução, por sua iniciativa ou a pedido do dono da obra ou do instalador,

a instalação das infraestruturas;

c) Alertar o diretor técnico da obra para qualquer facto relevante relativo à execução da instalação

para efeitos, nomeadamente, de inscrição no livro de obra;

d) Participar na vistoria que conduz à emissão de licença ou à autorização de utilização do edifício,

sempre que para tal seja convocada pela câmara municipal.

2 – A entidade certificadora ou o instalador-certificador devem entregar ao dono da obra, à ANACOM

e ao instalador, quando aplicável, o certificado de conformidade da instalação emitido nos termos da

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