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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

52

Artigo 10.º

[…]

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem

apresentar um requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação, quando aplicável.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de três anos

contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento

em definitivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro

Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1080/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT

Exposição de motivos

Com o passar do tempo, a degradação do serviço postal e a depredação da empresa pelos grupos

económicos que se tornaram seus acionistas tem-se tornado evidente e revela com cristalina transparência a

sua estratégia: desmantelar progressivamente os recursos da empresa afetos à prestação do serviço postal

onde ele é menos rentável, concentrar recursos nos sectores financeiros, com destaque para a aposta no Banco

CTT, e nas operações mais lucrativas, assegurar o máximo lucro imediato, mesmo que isso implique a venda

de património ao desbarato e o prejuízo das populações.

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