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18 DE JANEIRO DE 2019

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atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e

de segurança do transporte do armamento, bem como um acompanhamento e fiscalização da atividade por

parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Parte da matéria a regular integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,

nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem

áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de segurança

privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem

bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;

b) Estabelecer que a atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria,

conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que a prestação do serviço de segurança a bordo por empresas privadas carece de alvará;

d) Estabelecer que a função de segurança privado armado a bordo carece de título profissional habilitante;

e) Estabelecer que o uso de armas pelos membros da equipa de segurança só é permitido em legítima

defesa para proteção do navio contra ataques de pirataria em áreas que venham a ser classificadas por ato do

Governo como zonas de alto risco de pirataria;

f) Estabelecer que os armadores ou quaisquer outras entidades privadas que utilizem o navio como meio

de transporte não podem recorrer a autoproteção armada, sendo-lhes vedada a contratação direta de pessoal

para efetuar a segurança armada do navio.

2 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às empresas, pessoal e meios de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem:

i) Constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um

Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

ii) Ter como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada;

iii) Possuir sede ou delegação em Portugal;

iv) Ter capital social igual ou superior a € 250 000;

b) Estabelecer que a função de segurança a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança

privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que consiste exclusivamente na proteção contra atos de

pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem dispor de diretor de segurança;

d) Estabelecer que a profissão e função de diretor de segurança são as previstas e reguladas na Lei n.º

34/2013, de 16 de maio, cabendo-lhe:

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