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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) Estabelecer que o alvará das empresas de segurança privada para o exercício da atividade de segurança

a bordo não pode ser cedido ou transmitido, que tem uma validade de dois anos e que pode ser renovado por

iguais períodos;

c) Estabelecer que o alvará atribuído às empresas de segurança privada é suspenso quando se tenha

conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da

atividade de segurança a bordo;

d) Estabelecer que o alvará pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis,

nomeadamente:

i) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio;

ii) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais, ou ainda de instalações operacionais ou

adequadas, por um período superior a três meses;

iii) A suspensão do alvará por um período superior a três meses;

e) Estabelecer que o alvará da empresa de segurança privada para o exercício da atividade de segurança

privada caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada;

f) Estabelecer que o título profissional habilitante para o exercício da função de segurança a bordo depende

da verificação e comprovação dos requisitos necessários para o exercício da respetiva função;

g) Estabelecer que o título profissional habilitante é válido pelo prazo de dois anos renovável em iguais

períodos, desde que se mantenha a verificação dos requisitos e condições aplicáveis;

h) Estabelecer que o título profissional habilitante em causa é suspenso quando se tenha deixado de verificar

algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo;

i) Estabelecer que o título profissional habilitante pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado

das normas aplicáveis, nomeadamente, pela suspensão do título profissional habilitante por período superior a

seis meses.

4 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à contratação de serviços de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a contratação de serviços de segurança a bordo pode ser feita por armadores de navios

com bandeira portuguesa, que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria, a empresas

licenciadas para a prestação de serviços de segurança a bordo;

b) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo depende de aprovação de um plano contra atos de

pirataria pela entidade competente;

c) Estabelecer que no caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um

plano contra atos de pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano,

estando a utilização de segurança a bordo sujeita a comunicação prévia à entidade competente.

d) Estabelecer que no plano contra atos de pirataria constam, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da

equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais;

iii) As medidas de proteção do navio a adotar;

iv) O número e o calibre das armas a embarcar;

v) A identificação do coordenador de equipa;

vi) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;

vii) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

e) Estabelecer que o plano contra atos de pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo

superior ao número de seguranças privados a embarcar;

f) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo contratadas adotam medidas de proteção com vista

a garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo prever no plano contra

atos de pirataria, nomeadamente, as seguintes medidas:

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