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Sexta-feira, 18 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 47

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 268/XIII: (a)

Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Resoluções: (b)

— Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite, adotadas pela 20.ª Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008.

— Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010.

— Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017. Projetos de Lei (n.os 520/XIII/2.ª, 719 e 751/XIII/3.ª e 1051, 1052, 1075 a 1080/XIII/4.ª):

N.º 520/XIII/2.ª (Consagra o regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice dos trabalhadores das pedreiras): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 719/XIII/3.ª (Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais vivos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 751/XIII/3.ª (Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1051/XIII/4.ª (Regula o transporte de longo curso de animais vivos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1052/XIII/4.ª (Reforço dos direitos dos docentes do ensino particular e cooperativo procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior): — Segunda alteração de texto do projeto de lei.

N.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP) — Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados.

N.º 1076/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

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N.º 1077/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

N.º 1078/XIII/4.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, introduzindo o modelo entidades certificadoras.

N.º 1079/XIII/4.ª (BE) — Altera a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, promovendo o acesso à atividade de Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular.

N.º 1080/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT. Propostas de Lei (n.os 175 e 176/XIII/4.ª):

N.º 175/XIII/4.ª (Gov) — Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

N.º 176/XIII/4.ª (Gov) — Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Projetos de Resolução (n.os 1835, 1868, 1944 a 1947/XIII/4.ª):

N.º 1835/XIII/4.ª (Eliminação das portagens na A28, A41/A42 e A29): — Alteração de texto do projeto de resolução.

N.º 1868/XIII/4.ª (Abolição de taxas de portagens na A1, em Vila Franca de Xira e Alverca): — Alteração de texto do projeto de resolução.

N.º 1944/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, durante o 1.º semestre de 2019, consagre a carreira de Agente Único de Transportes Coletivos, os quais devem ser pagos, no mínimo, pelo nível 5 da Carreira de Assistente Operacional da Tabela Única da Função Pública.

N.º 1945/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir a desigualdade existente na rede de distribuição de energia.

N.º 1946/XIII/4.ª (PCP) — Consagra o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento.

N.º 1947/XIII/4.ª (BE) — Extinção da concessão da atividade turística da Serra da Estrela por incumprimento. Projeto de Deliberação n.º 22/XIII/4.ª [Procede à segunda alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes)]: — Alteração do texto do projeto de deliberação. (a) É publicado em Suplemento. (b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 520/XIII/2.ª (1)

(CONSAGRA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E VELHICE DOS

TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)

Exposição de motivos

Um dos setores de atividade de maior penosidade é certamente o das pedreiras. São cerca de 10 mil

trabalhadores que, no nosso País, estão sujeitos a condições de trabalho desgastantes e com pesadas

consequências para a sua saúde. Acresce a este facto que muitos dos que hoje se encontram nesta atividade

começaram a sua atividade em idades precoces. Aos 11 ou 12 anos de idade, era comum que se iniciasse a

carreira. Assim, estamos perante uma realidade de longuíssimas carreiras contributivas, mas em que, apesar

de terem frequentemente a saúde degradada, a estes trabalhadores continua a ser vedado o acesso à reforma,

mesmo depois de 41, 42, 43 ou 44 anos de trabalho duro, a respirar a poeira da pedra que os pulmões já não

aguentam, a trabalhar com o ruído das máquinas e do transporte, com as mãos, os braços e as costas moídos

pela vibração frenética dos compressores.

Com efeito, a atividade nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria» é hoje já reconhecida por

instâncias nacionais e internacionais como tendo uma especial penosidade. Mesmo com a evolução tecnológica

e a melhoria das obrigações em termos de saúde e segurança no trabalho, mantém-se a natureza desgastante

desta profissão, a que está associado também um ambiente de trabalho com múltiplos fatores de perigosidade.

O nível de exposição à silicose é frequentemente superior ao limite legalmente estipulado, dado que o

desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra libertam pós que estão na origem de

doenças respiratórias e de uma muito maior prevalência de tuberculose. Paralelamente, a exposição ao ruído

apresenta também, neste setor, valores muito elevados, dado que as trituradoras de pedra, as correias

transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados produzem um ruído contínuo e elevado que

tem como efeito, muitas vezes, a perda de audição. Os acidentes de trabalho têm também uma incidência

particular neste setor: a probabilidade de os trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho

mortal é duas vezes superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores das

indústrias transformadoras.

Não obstante os planos que têm sido postos em marcha, relativos a medidas de prevenção de segurança,

higiene e saúde no trabalho, e as campanhas de fiscalização (muitas vezes insuficientes) por parte da Autoridade

para as Condições de Trabalho, a existência de níveis elevados de concentração de quartzo no ar respirado,

quer nas zonas diretas de trabalho quer nas suas imediações, continuam a provocar doenças pulmonares

incapacitantes e que conduzem, em muitas situações, à morte prematura destes trabalhadores.

Depois de uma luta muito importante protagonizada pelos trabalhadores das pedreiras, foi consagrado no

Orçamento do Estado para 2019 a inclusão destes trabalhadores, bem como dos trabalhadores das lavarias,

nas regras previstas pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, respeitante ao reconhecimento do desgaste

rápido dos trabalhadores das minas, que passou a ser aplicável também às pedreiras e às lavarias.

Essa vitória muito importante dos trabalhadores das pedreiras e das lavarias ficou contudo com uma injustiça

por resolver: a penalização resultante do fator de sustentabilidade, que se manteve. Assim, é para completar o

reconhecimento de um regime especial de acesso à pensão de velhice e invalidez sem penalizações que o

Bloco apresenta o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores

das pedreiras e dos outros regimes de desgaste rápido.

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Artigo 2.º

Regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice sem penalização

1 – Às pensões estatutárias dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não é aplicável o fator de sustentabilidade.

2 – Ficam ainda salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões atribuídas ao abrigo

dos outros regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, nos termos reconhecidos por lei.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 30 dias, à regulamentação do artigo 2.º.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 18 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 113

(2017.05.19)].

————

PROJETO DE LEI N.º 719/XIII/3.ª

(ADOTA MEDIDAS MAIS GARANTÍSTICAS DO BEM-ESTAR ANIMAL NO QUE DIZ RESPEITO AO

TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 26 de

dezembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 719/XIII, que «Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal

no que diz respeito ao transporte de animais vivos».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 29 de dezembro de 2017, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

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Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Breve Análise do Diploma

Motivação:

A principal motivação do PAN prende-se com as atuais normas de transporte de animais vivos, em particular

nas exportações de animais vivos cujas condições não consideradas «não aceitáveis» pelo autor da iniciativa

em apreço.

O PAN entende que deve ser limitado o transporte de animais em viagens de longo curso, no qual se inclui

o transporte de animais para abate, por razões de bem-estar animal. Sendo considerado na exposição de

motivos da iniciativa que viagens de longo curso são todas as viagens que excedem as oito horas, e que são

suscetíveis de serem nocivas para o bem-estar animal, o autor do projeto de lei em análise defende que o Estado

deve garantir «uma melhor aplicação das normas» aumentado a rastreabilidade de tais operações e inviabilizar

o transporte dos animais quando não estiverem asseguradas condições mínimas.

Alterações legislativas:

Neste sentido, o PAN apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27/07 que «Cria o Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e

circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos

centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha

de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto», nomeadamente

ao nível da Proibição de abate de animais na exploração (artigo 6.º), dos Transportes (12.º), dos Documentos

de acompanhamento (13.º), da Tipificação das contraordenações (24.º) e da Fiscalização (26.º).

Simultaneamente propõe o aditamento de um novo artigo de Transporte por via marítima (10.ºA) e a

obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual (29.º-A).

No novo artigo (transporte por via marítima, 10.º-A) é limitada a exportação e transporte de animais de

animais vivos para países terceiros, cumprindo cumulativamente os seguintes requisitos:

«a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o

embarque, viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais

em vigor;

b) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e

manuseadores dos animais exigida nos termos legais;

c) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;

d) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;

e) Reserva de um espaço com dimensão igual ou superior a 2 m2 para cada animal transportado;

f) Proibição de cominação de qualquer ato violento atentatório do bem-estar animal, nomeadamente,

utilização de bastões elétricos, utensílios de diferente natureza e pontapés.

g) Garantia que o país de destino cumpre as regras de proteção animal que vigoram no espaço da União

Europeia.»

De acordo com a Nota Técnica e em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa

para cumprimento da lei do formulário: «Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz

respeito ao transporte de animais vivos, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de

julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para

identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como

o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento

do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA)».

Mais, é indicado que «O autor da presente iniciativa não promove a republicação do diploma cuja alteração

propõe, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, ou, até porque o mesmo foi

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republicado pelo Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, a questão

deve ser ponderada em sede de comissão».

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Este capítulo remete na totalidade para a Nota Técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

De referir que a Petição n.º 436/XIII «Abolição do transporte de animais vivos por via marítima para Países

fora da União Europeia» foi objeto de análise na Comissão de Agricultura e Mar. Após audição de entidades

externas o relatório final da petição foi aprovado a 26-6-2018, tendo-se deliberado: Apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º; Arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou

peticionantes; Conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro,

para eventual medida legislativa ou administrativa; Elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado

ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 719XII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 719/XIII, que «Adota medidas mais

garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais vivos», nos termos na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – Caso o Projeto de Lei n.º 719/XIII, do PAN, seja aprovado devem ser seguidas as sugestões da Nota

técnica que é parte integrante deste parecer.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 719/XIII,

apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2018.

O Deputado Relator, António Ventura — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

verificado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2019.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª

Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais

vivos (PAN)

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 23 de janeiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Pessoas, Animais, natureza (PAN) refere, na exposição de motivos da iniciativa em apreço, que

na anterior sessão legislativa havia apresentado um Projeto de Resolução com vista a uma maior proteção no

transporte de animais vivos, iniciativa que foi rejeitada. (Projeto de Resolução n.º 1020/XIII/2.ª)

No entanto, o PAN considera que este assunto persiste na ordem do dia, visto que continua a exportação de

animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser aceitáveis.

O subscritor da iniciativa chama a atenção para o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de

dezembro de 2004, que refere explicitamente que «Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto

quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para

abate».

Refere-se que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as

condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos.

Consideram-se de longo curso (suscetíveis de serem mais nocivas para o bem estar dos animais) todas as

viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se realizam por via marítima entre Portugal e países

terceiros.

Sublinha-se que tem havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas

durante as viagens.

Afirma-se, ainda, que há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças

despejadas no mar, com eventual violação da convenção de MARPOL.

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Releva-se que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como «Seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo 201.º-B do

Código Civil).

Consideram os proponentes que não podem ficar indiferentes à forma como estes animais são tratados como

«carga» e não como animais sencientes que é aquilo que realmente são, justificando-se assim a apresentação

desta iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado do PAN (Pessoas-Animais-Natureza), nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 26 de dezembro de 2017, foi admitido no dia 29 e anunciado no dia 4

de janeiro de 2018, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida» – indicação essa que deve constar no título da iniciativa – «e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas» – o que deve constar do texto da iniciativa.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 142/2006, de 27 de julho, que «Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que

estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina,

suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e

as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-

Lei n.º 338/89, de 24 de agosto», sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será

a sua nona alteração. Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa:

«Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais vivos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA)»

O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009,

de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de

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28 de agosto, 174/2015, de 25 de agosto, e 32/2017, de 23 de março) deve constar do artigo 2.º desta iniciativa

que faz menção à alteração do decreto-lei em causa.

Acresce que, nos termos da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada.

O autor da presente iniciativa não promove a republicação do diploma cuja alteração propõe, porventura

tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, ou, até porque o mesmo foi republicado pelo

Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, a questão deve ser

ponderada em sede de comissão.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte

ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria em apreço é regulada pelo Decreto-Lei n.º 142/2016, de 27 de julho, que Cria o Sistema Nacional

de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA).

O Decreto-Lei n.º 142/2016, de 27 de julho, revogou o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto, e sofreu as

seguintes alterações:

 Decreto-Lei n.º 214/2008, de 11 de outubro (Alterados, a partir de 08.02.2009, os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º,

10.º e 24.º, aditados os anexos V, VI e VII e revogado o artigo 10.º), já revogado;

 Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro [Alterados, a partir de 03.11.2009, os artigos 7.º e 24.º (na

redação do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro) e revogada, a partir da mesma data, a alínea i) do n.º

6 do artigo 24.º], já revogado;

 Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril (Alterado, a partir de 10.04.2012, o artigo 1.º do anexo III);

 Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro [Alterados os artigos 11.º, 24.º (o último na redação do

Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro) e 30.º];

 Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho [Alterado o artigo 3.º e revogados a alínea z) do artigo 2.º e o n.º

3 do artigo 3.º do presente diploma];

 Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto (Revogado o anexo IV);

 Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto [Alterados os artigos 1.º, 2.º (ambos com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro), 4.º (a alteração introduzida ao n.º 1 deste artigo produz efeitos

na data em que se encontrar em aplicação o sistema de referência geográfica das explorações)];

 Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março [Alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º,

20.º, 23.º, 24.º, 29.º, os anexos I, II e III e a epígrafe do cap. IV (que passa a ser «Meios de identificação»),

aditado o artigo 4.º-B e revogados o n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas a), f), j), l), p), v), ee) e ii) do artigo 2.º, o artigo

1.º)].

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que visa estabelecer as regras de execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à

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10

proteção dos animais em transporte e operações afins que revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro,

e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

315/2003, de 17 de dezembro. Este diploma sofreu já as seguintes alterações:

 Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho,

que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à proteção dos animais em transporte, fixando

simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efetuado em território nacional, bem como ao

transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas;

 Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro – Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as

Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,

relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

79/2011, de 20 de junho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

L'ANIMAL EN droit européen. Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 1 (2017),

p. 1-90 (dossier). Cota: RE-35.

Resumo: Neste dossier os autores abordam vários temas relacionados com o bem-estar animal na União

Europeia, incluindo um capítulo sobre o transporte de animais vivos. Thierry Erniquin, analisa a legislação

vigente na UE, os números de animais transportados e em circulação entre os estados membros e estados

terceiros e com base nestes dados analisa as melhorias impostas. Todavia, diz o autor, o transporte de animais

vivos continua a ser encarado como um mal necessário e os animais continuam a ser considerados mercadorias

sensíveis.

LE BIEN-ÊTRE et la protection des animaux, de l'élevage à l'abattoir [Em linha]: fondements et mise en

oeuvre de la réglementation. Paris: Centre d’Information des Viandes, 2015. [Consult. 15 de jan. 2018].

Disponível em: WWW:

Resumo: O bem-estar e a proteção dos animais são hoje uma preocupação dos vários profissionais deste

sector e dos cidadãos, em geral. Apesar deste interesse, os dados estão dispersos ou são desconhecidos. Há

pouca informação sobre as iniciativas dos profissionais da indústria deste setor, do papel da pesquisa, do

envolvimento de veterinários e do Estado, ou mesmo dos regulamentos em vigor.

Com o objetivo de facilitar o conhecimento e a compreensão das questões sociais relacionadas com este

assunto, o Centre d’Information des Viandes (França) decidiu dedicar, pela primeira vez, um dos seus dossiers

ao tema do bem-estar e proteção dos animais, desde a reprodução até o abate.

Assim, este documento permite a qualquer pessoa interessada construir ou aprofundar a sua reflexão sobre

este tema. Baseia-se em publicações científicas e jurídicas, legislação e relatórios de instituições e órgãos

oficiais.

BURGAT, Florence; BELLIVIER, Florence – Des droits pour les animaux ou des devoirs à leur égard? Les

cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. N.º 391 (mars-avril 2016), p. 67-77. Cota: RE-151.

Resumo: A relação entre o homem e os animais tem motivado muitas reflexões ao longo dos tempos, mas

agora adquiriu uma nova intensidade e ressonância nos debates públicos. Na verdade, a questão que se levanta

é se os animais possuem direitos ou se somos nós, os humanos, que estamos vinculados a deveres em relação

a eles.

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Neste artigo, Florence Burgat, faz uma análise da lei e, seguindo esta linha de pensamento, considera que

os animais são dotados de sensibilidade, o que justifica o reconhecimento do direito de não sofrer com as nossas

ações. E é com base neste direito dos animais que os nossos deveres se devem estabelecer.

Também Florence Bellivier reconhece que os animais «são seres vivos dotados de sensibilidade» e expõe,

do ponto de vista da lei, as características contemporâneas da defesa da causa animal.

PARK, Miyun; SINGER, Peter – The globalization of animal welfare: more food does not require more

suffering. Foreign affairs. New York. ISSN 0015-7120. Vol. 91, N.º 2 (Mar./Apr. 2012), p. 122-133. Cota: RE-

77.

Resumo: O crescente consumo de carne em todo o mundo faz com que os métodos de produção utilizados

para criação e abate de animais para alimentação – à escala industrial – sejam métodos brutais, levantando

uma série de questões éticas e ambientais urgentes.

De acordo com os autores, melhorar o bem-estar dos animais não é mais uma questão de preocupação

pessoal, ou mesmo nacional, é agora um imperativo global. Dizem os autores que é tempo de assumirmos um

compromisso global para reduzir o sofrimento animal e mitigar as muitas consequências não desejadas e

indesejáveis da criação de animais para alimentação.

VIAL, Claire – Protection des animaux durant leur transport vers des États tiers: la Cour de justice est

courageuse mais pas téméraire. Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 2 (2015),

p. 419-429. Cota: RE-35.

Resumo: «La protection prévue en droit de l’Union pour les animaux pendant le transport ne s’arrête pas aux

frontières extérieures de l’Union». Partido desta premissa do comunicado de Imprensa n.º 43/15 do TJUE, a

autora analisa o ACÓRDÃO DE 23. 4. 2015 — PROCESSO C-424/13 ZUCHTVIEH-EXPORT, relativo à proteção

dos animais durante o transporte e operações afins – https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-

/publication/4773b74a-164c-4df8-8203-d0cd1be32cf1/language-pt. Este acórdão foi proferido no âmbito de um

litígio que opôs a Zuchtvieh-Export GmbH (a seguir «Zuchtvieh-Export») à Stadt Kempten a respeito da sua

decisão, na qualidade de autoridade competente do local de partida, de indeferir o desalfandegamento de um

lote de bovinos destinado a transporte rodoviário de Kempten (Alemanha) para Andijan (Usbequistão).

Para a autora e, de acordo com os Tratados da União, a UE e os Estados-Membros devem ter plenamente

em conta o bem-estar dos animais, como seres conscientes. Nesta perspetiva, os animais não devem ser

transportados em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e deverá limitar-

se, tanto quanto possível, o transporte em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

O transporte dos animais em Espanha deverá reunir vários requisitos definidos na Ley n.º 8/2003, de 24 de

abril, de sanidad animal (texto consolidado), Capítulo 4, Sección 1.º Comercio, Transporte y Movimiento

Pecuario dentro del Territorio Nacional, artigos 46.º a 53.º, nomeadamente:

 Os meios de transporte e as embalagens deverão ser apropriados para proteger os animais das

intempéries e das inclemências climatológicas, devendo levar estas embalagens a indicação da presença de

animais vivos;

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 Durante o transporte e a espera, os animais deverão poder beber e receber alimentação em função das

suas necessidades fisiológicas;

 O meio ou veículo onde se transportem os animais terão umas boas condições higiénico-sanitárias, de

acordo com as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies que se transportem, devendo estar

devidamente desinfetado;

 A carga e descarga dos animais realizar-se-á com os meios adequados a cada caso, para que os animais

não suportem moléstias nem danos injustificados.

A regulação das viagens para países terceiros é feita pelo mesmo diploma, no Título II – Capitulo II.

Intercambios con terceros países.

Sobre esta materia, encontra-se disponível mais informação na publicação Medidas de sanidad y protección

animal relativas a la importación y exportación de animales y sus productos y a las condiciones de transporte.

REINO UNIDO

O bem-estar animal durante o transporte é protegido por legislação comunitária, nomeadamente pelo

Regulamento CE 1/2005, sendo implementado em Inglaterra pelo The Welfare of Animals (Transport) (England)

Order 2006, e por legislação paralela na Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.

O Department for Environment, Food & Rural Affairs (Defra) disponibiliza guias que clarificam esta

regulamentação, nomeadamente no que respeita ao:

 Welfare of animals during Transport;

 Road Vehicle (and Container) Certification in the UK;

 Satellite Tracking guidance;

 Welfare of animals during transport;

 Livestock transport vehicles – A guide to best practice for vehicle ventilation.

Bem como conselhos para transportadores sobre o transporte de: Gado bovino; Ovelhas; Aves; Porcos;

Cabras e Cavalos, póneis e outros equinos domésticos.

Os transportadores e manipuladores de animais vertebrados em mercado e centros de montagem de animais

são ainda obrigados a realizar formação profissional versando as seguintes matérias: Aptidão para viagens; Os

meios de transporte; Uso das suas instalações; Carga, descarga e manuseamento; Fornecimento de água e

alimentos nos intervalos das viagens e períodos de descanso; Espaço disponível e documentação. Para os

trabalhadores em mercados e equipa de centros de montagem: Aptidão; Manuseamento; Separação.

Esta formação tem de ser certificada pelas entidades competentes (Defra).

O transporte para mais de 65 km obriga ainda à obtenção de um certificado de transporte animal e à

elaboração de planos de contingência, para os quais é fornecido um animal transport certificate and contingency

plan template for a specific journey (WIT 29).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

Projeto de Resolução n.º 1214/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que implemente um regime em que

o transporte de animais vivos por via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em

situações excecionais.

Projeto de Resolução n.º 1215/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não preveja nos programas de

apoio à produção pecuária a atribuição de qualquer incentivo público a empresas de produção pecuária que

exportem animais vivos para países terceiros.

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 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente a seguinte petição sobre matéria conexa:

Petição n.º 436/XIII/3.ª – Abolição do transporte de animais vivos por via marítima para Países fora da União

Europeia.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Devem ser ouvidas associações do setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,

todavia, a informação disponível não permite determinar a existência de eventuais encargos decorrentes da sua

aplicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 751/XIII/3.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DETERGENTES E

COSMÉTICOS QUE CONTENHAM MICROPLÁSTICOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da

Assembleia da República (AR), no dia 26 de janeiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª – Determina a

proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos.

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Esta apresentação concretizou-se nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeitando o artigo

120.º e reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º do RAR.

O projeto de lei em causa foi admitido em 30 de janeiro de 2018 e baixou à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) para apreciação e

emissão do respetivo parecer, tendo sido nomeada como relatora a ora signatária, a 20 de fevereiro de 2018.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, precedidos de uma exposição de motivos e apresenta uma

designação que traduz, sinteticamente, o seu objeto principal, cumprindo, assim, os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Com efeito, o título da iniciativa em apreço – «Determina a

proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos» –

identifica o seu objeto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Caso a iniciativa seja aprovada, revestirá a forma de lei, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Importa ainda referir que, conforme disposto no artigo 9.º do projeto de lei em análise, a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Deputado único do PAN, com este projeto de lei e de acordo com a exposição de motivos, pretende

determinar medidas proibitivas, no caso, quanto aos microplásticos (partículas plásticas inferiores a 5

milímetros), considerando «a dimensão da poluição gerada pelos materiais plásticos» e «os profundos impactos

de determinados materiais, nomeadamente plásticos» e, ainda, o facto de «estes insidiosos materiais» terem

«efeitos perversos na sociedade e quanto mais se estuda a matéria, mais gravoso é o cenário de contaminação

que estes representam».

A iniciativa refere a prática de «inclusão de microplásticos, por parte da indústria, em vários artigos do dia-a-

dia» – produtos de cosmética e de limpeza-, classificando-a de insidiosa e surpreendente.

O PAN sublinha a existência de diversas «organizações nacionais e internacionais» que «têm

consciencializado a sociedade para o fim do uso destes bens, mas sobretudo para o fim da inclusão destes

microplásticos na composição primária destes bens». Para o proponente, os «interesses económicos não se

devem sobrepor ao superior interesse dos cidadãos, muito menos do ambiente».

A exposição de motivos indica ainda diversos países onde se desenvolveram iniciativas de estudo e de

remoção de microplásticos em artigos de higiene pessoal, em detergentes e cosméticos.

O suporte justificativo do projeto de lei salienta que a União Europeia, no início de 2018, lançou a primeira

Estratégia Europeia para os Plásticos. Há um registo sobre as possíveis consequências dessa iniciativa, que

destaca a possibilidade de, havendo vontade do setor, no caso referido, da indústria de cosméticos, se reduzir

em cerca de 82% as micropartículas plásticas destes bens no espaço económico europeu.

Entende o Deputado autor da iniciativa em apreço que cabe «ao Governo português avançar

determinadamente para cumprir e superar os desafios lançados por uma economia linear e baseada no

desperdício, tal como no consumo desenfreado. De modo a garantir uma plena implementação de uma

Economia Circular, mas acima de tudo visando a redução da produção, consumo e desperdício de bens

plásticos, nomeadamente de microplásticos» e afirma que «cabe ao governo legislar no sentido de dar corpo à

proibição da inclusão de micropartículas plásticas em detergentes e cosméticos». No entanto, é o projeto de lei

apresentado que o propõe, no quadro do processo legislativo da Assembleia da República.

Em suma, a iniciativa legislativa objeto do presente parecer propõe «que seja imposta a proibição de

produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos».

A discussão em plenário da presente iniciativa está agendada para dia 18 de janeiro próximo.

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

existirem iniciativas pendentes sobre matéria conexa, nomeadamente:

 Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª (PEV) – «Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico»;

 Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração»;

 Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais»;

 Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE) – «Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas»;

 Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª (PEV) – «Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso

corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública»;

 Projeto de Lei n.º 1060/XIII/4.ª (BE) – «Interdita a comercialização e importação de cosméticos e produtos

de higiene que contêm microplásticos e regula a sua presença nos demais produtos»;

 Projeto de Lei n.º 1061/XIII/4.ª (CDS/PP) – «Implementa um programa de redução da utilização de

microplásticos em cosméticos e produtos de higiene e limpeza»;

 Projeto de Resolução n.º 1883/XIII/4.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que elabore um estudo científico

que afira os impactos dos microplásticos no ambiente, na cadeia alimentar e na saúde humana».

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com a Nota Técnica, sendo «que o artigo 4.º do Projeto de Lei comete em especial à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento da referida iniciativa, sugere-se, em sede

de especialidade, a audição da referida entidade», assim como a «audição de organizações de não-

governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em

reunião realizada no dia 15 de janeiro de 2019, aprova o seguinte Parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e

cosméticos que contenham microplásticos.

2 – A iniciativa da autoria do Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.

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A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica, datada de 29 de março de 2018, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª (PAN)

Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham

microplásticos

Data de admissão: 30 de janeiro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, descentralização, poder Local e Habitação (11.º).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP), Luis Filipe Xavier (CAE), Paula Faria (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC). Data: 29 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa do Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) visa

determinar a proibição da produção e comercialização de detergentes que contenham microplásticos.

De acordo com a exposição de motivos, «várias organizações nacionais e internacionais têm

consciencializado a sociedade para o fim do uso destes bens mas sobretudo para o fim da inclusão destes

microplásticos na composição primária destes bens. Os interesses económicos não se devem sobrepor ao

superior interesse dos cidadãos, muito menos do ambiente».

Entende o proponente que cabe «avançar determinadamente para cumprir e superar os desafios lançados

por uma economia linear e baseada no desperdício, tal como no consumo desenfreado. De modo a garantir uma

plena implementação de uma Economia Circular, mas acima de tudo visando a redução da produção, consumo

e desperdício de bens plásticos, nomeadamente de microplásticos, cabe ao governo legislar no sentido de dar

corpo à proibição da inclusão de micropartículas plásticas em detergentes e cosméticos».

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Assim, propõe que seja imposta a proibição da utilização de microplásticos para efeitos de produção de

cosméticos e detergentes, assim como também da colocação no mercado de produtos que os contenham.

Por último, cumpre assinalar que a iniciativa faculta um período transitório de um ano para os fabricantes que

utilizem microplásticos na produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e tintas se

adaptarem às disposições da presente lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Deputado

único representante de um partido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir os princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto de lei deu entrada a 26 de janeiro do corrente ano. Foi admitido em 30 de janeiro e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(CAOTDPLH). Foi distribuído à Deputada Eurídice Pereira (PS) para elaboração de relatório na reunião de 20

de fevereiro da CAOTDPLH.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e

cosméticos que contenham microplásticos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, sugerindo-se o seguinte:

«Proibição da produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado,

promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,

culturais e ambientais (artigo 9.º).

Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos

cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e

exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)1.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)2 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,

nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada), que aprova a Reforma

da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Nesta sequência, a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, veio regulamentar a contribuição sobre os

sacos de plástico leves, tendo sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (versão

consolidada), que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de diversos fluxos específicos de

resíduos e ainda as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica

interna as seguintes diretivas: 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, que tinha regulamentado o Decreto-

Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), relativo à aprovação do regime geral da gestão de

resíduos.

Em aplicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se importante ainda mencionar o Despacho

n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro, que estabelece o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico

leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, e o Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro, que cria um grupo de trabalho com a missão

de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua

aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.

1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada–Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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Apesar de não versarem o objeto da presente iniciativa, importa relevar os seguintes antecedentes

parlamentares:

Projeto de Lei 548/XII 3 Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

PS Rejeitado

Projeto de Lei 466/XI 2 Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Caducado

Projeto de Lei 454/XI 2 Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

PS Caducado

Projeto de Lei 534/X 3 Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.

BE Rejeitado

Projeto de Lei 519/X 3 Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Rejeitado

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

AVIO, Carlo Giacomo; GORBI, Stefania; REGOLI, Francesco – Plastics and microplastics in the oceans

[Em linha]: from emerging pollutants to emerged threat. [S.l.: s.n.], 2016. [Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível

em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124106&img=7470&save=true>.

Resumo: A produção de plástico aumentou dramaticamente em todo o mundo nos últimos 60 anos e é, hoje,

reconhecida como uma séria ameaça para o meio marinho. Têm sido identificadas cada vez mais zonas com

detritos plásticos em grande escala, tornando urgente a padronização de metodologias comuns para medir e

quantificar os plásticos nas águas marítimas e seus sedimentos, de forma a identificar as consequências

ecológicas de tal poluição.

Já é conhecido um elevado número de espécies marinhas afetadas pela contaminação por plásticos,

tornando-se uma prioridade da investigação a avaliação integrada dos riscos ecológicos associados a este tipo

de poluição. Os microplásticos são acumulados pelo plâncton e por invertebrados, sendo transferidos ao longo

das cadeias alimentares. As consequências negativas incluem perda de valor nutricional na alimentação, danos

físicos e exposição a agentes patogénicos. Embora os efeitos ecotoxicológicos complexos sejam cada vez mais

relatados, o impacto dos microplásticos no ambiente marinho está longe de estar completamente clarificado.

ESCÓCIA. Government. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Proposals to ban the use

of plastics microbeads in cosmetic and personal care products in the UK and call for evidence on other

sources of microplastics entering the marine environment [Em linha]. [S.l.]: Scottish Government, 2016.

[Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124104&img=7469&save=true>.

Resumo: Este documento ocupa-se das propostas apresentas no Reino Unido, tendo em vista a proibição

do uso de microplásticos em cosméticos e outros produtos para cuidados pessoais. Segundo o mesmo, uma

proibição deste tipo teria apenas um pequeno impacto na situação ambiental provocada pelos microplásticos no

meio marinho. Contudo, este é um movimento importante na medida em que os microplásticos não são

biodegradáveis e vão-se acumulando no ambiente, para além do mais existem alternativas menos nocivas.

Face a esta situação, o governo do Reino Unido anunciou planos para proibir a venda e fabrico de produtos

cosméticos e outros para cuidados pessoais que contenham microplásticos. Em Inglaterra, a proibição da

produção desse tipo de produtos, contendo microplásticos, deve passar a aplicar-se a partir de 1 de janeiro de

2018 e a proibição de venda é esperada a partir de 30 de junho de 2018. No seguimento do anúncio feito pelo

Reino Unido, vários outros países fizeram anúncios semelhantes. A Itália já aprovou um projeto de lei no

Parlamento para proibir o fabrico e a venda de produtos contendo grânulos de plástico, a partir de 1 de janeiro

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de 2019. Nos Estados Unidos o «Microbead-Free Waters Act», de 2015 incide sobre «qualquer partícula de

plástico sólido com menos de cinco milímetros de tamanho e destinada a ser usada para esfoliar ou limpar o

corpo humano ou qualquer parte dele». Da mesma forma, a França anunciou a proibição de produtos

cosméticos, contendo partículas sólidas de plástico para esfoliação ou limpeza, a partir de janeiro de 2018.

Outros países que também procuram impor uma proibição deste tipo são: a Irlanda, a Coreia do Sul, Taiwan,

Índia e Austrália.

HIRST, David; OLIVIER, Bennett – Microbeads and microplastics in cosmetic and personal care

products [Em linha]. [London]: House of Commons Library, 2017. [Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível em

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124141&img=7562&save=true.

Resumos: Os microplásticos são utilizados numa variedade de produtos cosméticos e de cuidados pessoais,

tais como: sabões, esfoliantes, loções e pastas dentífricas. São adicionados a esses produtos para vários fins,

de modo a tornar o produto mais abrasivo ou para decoração. Essas partículas de plástico são libertadas para

os rios, mares e oceanos juntamente com as águas residuais. É um facto que esses detritos têm vindo a

aumentar de volume e são provenientes de diversas fontes, como é o caso de peças maiores de plástico, que

se vão quebrando ao longo do tempo, e das depuradoras industriais.

De acordo com o presente documento, os microplásticos com origem em cosméticos constituem uma

pequena porção da poluição marinha deste tipo. Existem estudos que calcularam que 0,1% a 4,1% deste tipo

de poluição na Europa provém de fontes de produtos cosméticos (entre 2400 e 8600 toneladas de plástico que

entra no ambiente marinho por ano). Estas micropartículas são suscetíveis de produzir impactos ambientais,

quer através da sua ingestão por animais marinhos, provocando danos físicos e reprodutivos, quer por existirem

evidências que sugerem que estes detritos entram, por esta via, na cadeia alimentar humana, representando

um risco para a saúde pública.

Nos Estados Unidos da América, a proibição do uso de grânulos de plástico em produtos cosméticos e de

cuidados pessoais será implementada gradualmente nos próximos anos. No Reino Unido e na União Europeia

têm sido levadas a cabo ações no sentido de uma proibição semelhante, visando eliminar uma fonte poluente

desnecessária. Em setembro de 2016, o governo do Reino Unido comprometeu-se em proibir o fabrico e venda

de produtos cosméticos e de cuidados pessoais contendo microplásticos, em todo o Reino Unido, até outubro

de 2017. Um estudo recente, patrocinado pela União Europeia, recomenda que seja recolhida mais informação

que ajude a determinar se a proibição é necessária, ou se a indústria de cosméticos está a reagir de forma

adequada a este problema.

INTENTIONALLY added microplastics in products [Em linha]: final report. London: Amec Foster Wheeler,

2017. [Consult. 28 de fev. 2018]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124141&img=7562&save=true>.

Resumo: Este estudo aborda a questão do uso de microplásticos em determinados produtos, com ênfase

particular nos grânulos plásticos, que consistem em plásticos convencionais feitos pelo homem (o que significa

polímeros sintéticos que tomam uma forma sólida à temperatura ambiente), intencionalmente adicionados a

produtos para cuidados pessoais, detergentes, tintas, abrasivos, agricultura e outros.

Os impactos potenciais dos microplásticos presentes nesses produtos no ambiente aquático e,

possivelmente, na saúde humana geraram preocupações em diversos Estados-Membros da União Europeia e

em todo o mundo, fazendo surgir várias propostas de proibições / restrições que assumiram formas diferentes.

Em 20 de junho de 2016, o Conselho, nas suas conclusões sobre o plano de ação da União Europeia para

a economia circular, reiterou a necessidade de evitar que os plásticos acabem no meio ambiente, tendo em vista

alcançar uma redução significativa até 2020. O Conselho convidou a Comissão a propor medidas fortes para

reduzir as descargas de detritos plásticos macro e micro dimensionados no meio marinho até 2017, incluindo

uma proposta de proibição de partículas sólidas de plástico em cosméticos. Depois disso, em 3 de abril de 2017,

o Conselho aprovou as conclusões de 24 de março de 2017 sobre «International ocean governance: an agenda

for the future of our oceans», reforçando o pedido para a Comissão Europeia incluir uma proposta de proibição

de partículas microplásticas em cosméticos, produtos de higiene, detergentes, e outros produtos que geram lixo

marinho.

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O presente estudo define o que são microplásticos intencionalmente adicionados a determinados produtos,

descreve a sua composição e uso; identifica as substâncias e fornece uma análise de mercado; procede à

avaliação do risco ambiental originado pela adição intencional de microplásticos a determinados produtos;

identifica e avalia as alternativas ao uso dos microplásticos nesses produtos, bem como os efeitos económicos

resultantes da regulação do seu uso.

UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME – Marine plastic debris and microplastic [Em linha]:

global lessons and research to inspire action and guide. Nairobi: UNEP, 2016. [Consult. 05 de mar. 2018].

Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124140&img=7561&save=true>.

Resumo: Este relatório foi elaborado a pedido da primeira Assembleia do Meio Ambiente das Nações Unidas,

realizada de 23 a 27 de junho de 2014, em Nairobi, no Quênia (Resolução 16/1). Pretende resumir o estado do

nosso conhecimento sobre as fontes, o destino e os efeitos dos plásticos e microplásticos marinhos, e descrever

abordagens e soluções potenciais para fazer face a este problema multifacetado. A lixeira de plástico no oceano

pode ser considerada uma «preocupação comum da humanidade».

Os plásticos marinhos podem ter impactos ecológicos significativos. Os microplásticos foram encontrados

em muitas espécies de peixes e mariscos e alguns cetáceos, mas o seu verdadeiro impacto é muito difícil de

quantificar e continua a constituir uma lacuna no conhecimento. Existe uma grande incerteza sobre os possíveis

efeitos de nano partículas de plástico, que são capazes de atravessar as paredes celulares.

Uma solução mais sustentável, a longo prazo, passará por uma economia mais circular, na qual o desperdício

é projetado a partir do ciclo de produção e uso, adotando, a sociedade, padrões de consumo mais sustentáveis.

Há evidências suficientes de que os plásticos e os microplásticos marinhos têm um impacto inaceitável, o que

significa que não devemos esperar até que haja evidências inequívocas e quantificadas do grau de impacto,

antes de atuarmos no sentido de reduzir os detritos plásticos lançados nos oceanos

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A indústria dos plásticos constitui uma pedra basilar para a economia europeia, sendo que o reforço da sua

sustentabilidade proporcionará novas oportunidades para a inovação, a competitividade e a criação de

empregos, em consonância com os objetivos da estratégia para a política industrial da União Europeia (UE).

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos

de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a todos os

resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em lojas,

nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros tomem

medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens.

A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Além disso, a Diretiva

2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos

de plástico leves.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da UE para a economia circular, com medidas

que abrangem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos resíduos e ao

mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e pelo consumo.

Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar uma estratégia que

aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em conta todo o seu ciclo

de vida».

Juntamente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto de quatro

propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e

respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas

propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos e o pacote de medidas relativas à economia

circular, resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até 2050,

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apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e eficiente na

utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática

sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE,

estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras.

A transição para uma economia mais circular, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se mantém

na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um contributo

fundamental para os esforços da UE no sentido de desenvolver uma economia sustentável, hipocarbónica,

eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da UE ao proteger as

empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços, ajudando a criar novas oportunidades

empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e consumir. Desta forma, criará emprego local

a todos os níveis de competências, bem como oportunidades para integração e coesão social. Ao mesmo tempo,

poupará energia e ajudará a evitar os danos irreversíveis causados pela utilização de recursos a um ritmo que

excede a capacidade da sua renovação, em termos de clima, biodiversidade e poluição do ar, do solo e da água.

A ação relativa à economia circular está, pois, estreitamente relacionada com prioridades de primeiro plano da

UE, entre as quais crescimento e emprego, agenda de investimento, clima e energia, agenda social e inovação

industrial, bem como com os esforços à escala mundial a favor do desenvolvimento sustentável.

As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os

materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão dos

resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da UE para

as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na UE mais resíduos de

embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial), havendo potencial para aumentar a

reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.

Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações

para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis.

A UE colocou-se numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos do futuro. A presente

estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e produção de

plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização, reparação e

reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se assim, aumentar o valor

acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo plástico e o impacto

negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes objetivos, a estratégia contribuirá

igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da Energia com uma economia

moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de forma tangível, para a

consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris.

Tendo presente que as cadeias de valor do plástico têm um caráter cada vez mais transfronteiriço, as

oportunidades e os problemas associados aos plásticos devem ser analisados à luz da evolução da conjuntura

internacional, incluindo a recente decisão da China de restringir as importações de certos tipos de resíduos de

plástico. Existe uma sensibilização crescente para a natureza global dos desafios em apreço, como mostram as

iniciativas internacionais, nomeadamente a parceria mundial da ONU relativa ao lixo marinho e os planos de

ação definidos pelo G7 e o G20. A poluição pelo plástico foi também identificada como uma das principais

pressões sobre a saúde dos oceanos na conferência internacional «Os nossos Oceanos», que a UE organizou

em outubro de 2017. Em dezembro de 2017, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente adotou uma

resolução sobre o lixo marinho e os microplásticos.

Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia Circular»,

a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico descartável

na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de microplásticos. Assim, a aposta será

no eco-design, que pretende aumentar a possibilidade de as embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais

amigas do ambiente e duráveis. Em traços gerais, o objetivo é alterar o modo de conceção, produção, uso e

reciclagem de produtos de plástico fabricados na UE.

Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular, salienta-se que há «uma razão

económica de peso» para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e

reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa

indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.

Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva

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Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,

até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma

eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das

substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem.

De forma a reduzir a poluição por microplásticos, a Comissão iniciou o processo para restringir a adição

intencional de microplásticos aos produtos, através do Regulamento REACH: análise de opções para reduzir a

libertação não intencional de microplásticos de pneus, têxteis e tintas e análise da Diretiva Tratamento de Águas

Residuais Urbanas: avaliação da eficácia da captura e remoção de microplásticos, desta forma, lançando as

bases para uma nova economia do plástico.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,

Reino Unido e Suécia.

FRANÇA

A França aprovou já o Décret n.º 2017-291 du 6 mars 2017, relativamente às condições para a

implementação da proibição de colocação no mercado de produtos cosméticos que incluam partículas de

plástico sólido, pelo qual são completamente banidos dois tipos de plásticos usados nos cosméticos:

 Partículas sólidas de plástico (microplásticos) usadas em cremes de exfoliação, a partir de 1 de janeiro

de 2018;

 Cotonetes de algodão cuja haste flexível seja feita de plástico, a partir de janeiro de 2020.

Refira-se que este diploma vem regulamentar o disposto no ponto III do l'article L. 541-10-5 du code de

l'environnement, que prevê as condições de aplicação das disposições legislativas que proíbe, a partir de 1 de

janeiro de 2018, a colocação no mercado de produtos cosméticos para fins de esfoliação ou limpeza, que

contenham partículas de plástico sólido, com exceção de partículas de origem natural que não são suscetíveis

de permanecer no ambiente.

REINO UNIDO

No Reino Unido, e após uma consulta governamental realizada em 2016 (Proposals to ban the use of plastic

microbeads in cosmetics and personal care products in the UK and call for evidence on other sources of

microplastics entering the marine environment), com o objetivo de identificar as partículas microplásticas que

podem causar danos ao meio marinho, foi aprovada o The Environmental Protection (Microbeads) (England)

Regulations 2017. Este diploma bane a utilização de microplásticos na indústria cosmética.

O Parlamento britânico disponibiliza um research briefing sobre a matéria (Microbeads and microplastics in

cosmetic and personal care products), de 4 de janeiro de 2017, com informação sobre a matéria.

SUÉCIA

Mandatada pelo Governo Sueco, a Swedish Chemicals Agency (KEMI), propôs, em 2016, uma abolição de

produtos contendo microplásticos3, proibindo a venda no mercado sueco de produtos cosméticos que

contenham microplásticos, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Já em agosto de 2015, a Swedish Environmental Protection Agency tinha sido mandatada pelo Governo para

identificar as principais fontes de poluição de microplásticos no oceano, bem como para tomar medidas para

reduzir os níveis de descarga dessas fontes, tendo apresentado dois relatórios sobre a matéria: um em junho

20174 e outro em março de 20165, especificamente dedicado aos efeitos dos microplásticos na vida selvagem.

3 Documento em sueco, com sumário executivo em inglês. 4 Documento em sueco, com sumário executivo em inglês. 5 Documento em inglês.

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Outros países

CANADA

Em março de 2015, a Câmara dos Comuns do Canadá votou por unanimidade a decisão de aplicação

imediata dos microplásticos à «Lista de Substâncias Tóxicas» no Anexo 1 da Canadian Environmental Protection

Act, 1999 (CEPA, 1999). A adição de microplásticos a essa Lista amplia o alcance das possíveis ferramentas

para a redução das condições para a sua libertação no meio ambiente.

O Governo do Canadá aprovou já uma declaração de intenção de desenvolver regulamentos ao abrigo do

CEPA, 1999, que proíbam o fabrico, importação, venda e oferta para venda de produtos de higiene pessoal

contendo microplásticos usados para esfoliação ou limpeza.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os Estados Unidos aprovaram já a H.R.1321 – Microbead-Free Waters Act of 2015 que proíbe o fabrico e a

compra ou venda no comércio interestadual de produtos cosméticos usados para esfoliação ou limpeza que

contenham microplásticos.

Alguns Estados já aprovaram legislação própria, como por exemplo a Califórnia, através do AB-888 Waste

management: plastic microbeads.

Organizações internacionais

Nações Unidas

Em junho de 2014, representantes de mais de 150 países, reunidos para a primeira United Nations

Environment Assembly (UNEA), adotaram uma resolução sobre detritos plásticos marinhos e microplásticos,

observando com preocupação os impactos desses materiais sobre o meio marinho, a pesca, turismo e

desenvolvimento. A resolução encarregou o United Nations Environment Programme (UNEP) de realizar um

estudo mundial sobre detritos microplásticos no meio marinho. Em junho de 2015, por ocasião do Dia Mundial

dos Oceanos, o United Nations Environment Programme recomendou uma abordagem preventiva para a gestão

dos microplásticos, com eventual eliminação e proibição do seu uso em produtos de higiene pessoal e

cosméticos.

Encontra-se disponível uma folha informativa sobre a matéria aqui.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

há um conjunto de iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa, discutidas na generalidade em

02/02/2018, baixaram sem votação por 60 dias à 11.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª (PEV) –«Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico»;

 Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração»;

 Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais»;

 Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE) – «Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

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em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas».

V. Consultas e contributos

Sendo que o artigo 4.º do projeto de lei comete em especial à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica a fiscalização do cumprimento da referida iniciativa, sugere-se, em sede de especialidade, a audição

da referida entidade.

Poderá igualmente ser deliberada a audição de organizações de não-governamentais de ambiente, ao abrigo

da Lei n.º 35/98, de 18 de julho.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, parecem previsíveis encargos administrativos para as entidades

fiscalizadoras e novas receitas para o Estado resultantes das coimas a aplicar pelas infrações a esta lei, em

caso de aprovação.

————

PROJETO DE LEI N.º 1051/XIII/4.ª

(REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula

o transporte de longo curso de animais vivos», no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2- Objeto e Motivação

Na exposição do Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos»,

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apresentado pelo GP do BE, os subscritores chamam a atenção para o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do

Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que refere explicitamente que «Por razões de bem-estar dos animais,

deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte

de animais para abate».

Os subscritores consideram que:

 É da responsabilidade do Estado português, assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que

transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as

condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos.

 De longo curso, são todas as viagens que excedam as oito horas e que estas são as mais suscetíveis de

serem mais nocivas para o bem-estar dos animais, pelo que as viagens que se realizam por via marítima entre

Portugal e países terceiros são viagens de longo curso.

 Tem havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas durante as

viagens.

 Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no

mar, com eventual violação da convenção de MARPOL.

Os subscritores afirmam que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os

reconhece como «Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza» (artigo 201.º-B do Código Civil).

Os proponentes defendem que o transporte internacional de animais vivos por via marítima, para fora do

Espaço da União Europeia, só deve ser autorizado quando se verificarem cumulativamente as seguintes

condições:

 A existência de médico veterinário durante o processo de embarque, viagem e desembarque;

 A não existência de violência anterior, durante e posterior ao embarque;

 A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal;

 A existência de alimentação e bebida adequada;

 Existência de um plano de limpeza, de um sistema de escoamento e de ventilação adequada;

 A existência de espaços próprios que possibilitem a intervenção médico-veterinária.

3- Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de Lei n.º

1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos», no âmbito do poder de iniciativa da

lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos», deu entrada a

19 de dezembro de 2018, foi admitido a 20 de dezembro, data em que foi anunciado e em que baixou na

generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos» traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, nomeadamente para

maior aproximação ao objeto (artigo 1.º).

A iniciativa em análise, Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais

vivos» no seu artigo 2.º, altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, «Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA)», que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

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cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

De acordo com a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27

de julho, foi alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de

29 de outubro, 85/2012, de 5 de maio, 260/2012, 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de 28 de

agosto, 174/2015, de 25 de agosto, e 32/2017, de 23 de março. Assim, em caso de aprovação, esta será a nona

alteração, pelo que, em caso de aprovação se sugere, para efeitos da apreciação na especialidade, a seguinte

alteração ao título do diploma:

«Garante medidas de bem-estar animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA)».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Para análise detalhada do enquadramento jurídico nacional e do enquadramento Parlamentar sobre a

matéria em questão bem como sobre a análise de direito comparado, quer no enquadramento da União

Europeia, quer no enquadramento internacional remete-se para consulta da NT anexa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

1051/XIII/4.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 3 de julho de 2018,19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) que «Regula o transporte de longo curso de

animais vivos».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a Nota Técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, ser junta, como anexo, ao Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de

todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os

requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

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Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2019.

O Deputado relator, Pedro do Carmo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

verificado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE)

Regula o transporte de longo curso de animais vivos

Data de admissão: 19 de dezembro de 2018.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Luis Filipe Xavier (CAE), Rosalina Alves (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 10 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), subscritor da iniciativa, chama a atenção para o

Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que refere explicitamente que «Por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate».

Refere-se que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as

condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos.

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Consideram-se de longo curso (suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais) todas as

viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se realizam por via marítima entre Portugal e países

terceiros.

Sublinha-se que tem havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas

durante as viagens.

Afirma-se, ainda, que há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças

despejadas no mar, com eventual violação da convenção de MARPOL (Convenção Internacional para a

Prevenção da Poluição por Navios).

Releva-se que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como «Seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo 201.º-B do

Código Civil).

Consideram os proponentes que o transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do

Espaço da União Europeia só deve ser autorizado quando se verificarem cumulativamente as seguintes

condições:

– A existência de médico veterinário durante o processo de embarque, viagem e desembarque;

– A não existência de violência anterior, durante e posteriormente ao embarque;

– A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal;

– A existência de alimentação e bebida adequada;

– Existência de um plano de limpeza, de um sistema de escoamento e de ventilação adequada;

– A existência de espaços próprios que possibilitem a intervenção médico-veterinária.

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com o artigo 201.º-B, do Código Civil, na sua versão consolidada, «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo aditado pela Lei n.º

8/2017, de 3 de março) sendo ilegal qualquer ato de ofensa da sua integridade física, como se refere na

exposição de motivos.

A matéria da iniciativa em apreço é regulada pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho (versão

consolidada), que Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras

para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem

como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de

funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

O Decreto-Lei n.º 142/2016, de 27 de julho, revogou o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto, e sofreu as

seguintes alterações:

 Decreto-Lei n.º 214/2008, de 11 de outubro (Alterados, a partir de 08.02.2009, os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º,

10.º e 24.º, aditados os anexos V, VI e VII e revogado o artigo 10.º), já revogado;

 Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro [Alterados, a partir de 03.11.2009, os artigos 7.º e 24.º (na

redação do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10-Nov) e revogada, a partir da mesma data, a alínea i) do n.º 6 do

artigo 24.º)], já revogado;

 Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril (Alterado, a partir de 10.04.2012, o artigo 1.º do anexo III);

 Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro [Alterados os artigos 11.º, 24.º (o último na redação do

Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro) e 30.º];

 Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho [Alterado o artigo 3.º e revogados a alínea z) do artigo 2.º e o n.º

3 do artigo 3.º do presente diploma];

 Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto (Revogado o anexo IV);

 Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto [Alterados os artigos 1.º, 2.º (ambos com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 214/2008 de 10-nov), 4.º (a alteração introduzida ao n.º 1 deste artigo produz efeitos na data em

que se encontrar em aplicação o sistema de referência geográfica das explorações)];

 Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março [Alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º,

20.º, 23.º, 24.º, 29.º, os anexos I, II e III e a epígrafe do cap. IV (que passa a ser «Meios de identificação»),

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aditado o artigo 4.º-B e revogados o n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas a), f), j), l), p), v), ee) e ii) do artigo 2.º, o artigo

1.º)].

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que visa estabelecer as regras de execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à

proteção dos animais em transporte e operações afins que revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro,

e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

315/2003, de 17 de dezembro. Este diploma sofreu já as seguintes alterações:

 Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho,

que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à proteção dos animais em transporte, fixando

simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efetuado em território nacional, bem como ao

transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas;

 Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro – Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as

Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,

relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

79/2011, de 20 de junho.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª – «Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito

ao transporte de animais vivos» – Pendente.

– Projeto de Resolução n.º 1594/XIII/3.ª – «Limitação e adaptação do transporte de animais vivos» –

Pendente.

– Projeto de Resolução n.º 1214/XIII/3.ª – «Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o

transporte de animais vivos por via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em

situações excecionais» – Pendente.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

–Projeto de Resolução 1020/XIII/2.ª – «Recomenda ao Governo que adote medidas por forma a assegurar

o cumprimento das regras de bem-estar no transporte de animais vivos» – Rejeitado.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

mesmo, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

O projeto de lei deu entrada a 19 de dezembro de 2018, foi admitido a 20 de dezembro, data em que foi

anunciado e em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República.

O proponente juntou em anexo ao seu projeto de lei a ficha da avaliação de impacto de género (AIG) que se

encontra disponível na página da iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, nomeadamente para maior aproximação ao objeto

(artigo 1.º).

O artigo 2.º da iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

De acordo com a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27

de julho, foi alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de

29 de outubro, 85/2012, de 5 de maio, 260/2012, 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de 28 de

agosto, 174/2015, de 25 de agosto, e 32/2017, de 23 de março. Assim, em caso de aprovação, esta será a nona

alteração, pelo que, em caso de aprovação se sugere, para efeitos da apreciação na especialidade, a seguinte

alteração ao título do diploma:

Garante medidas de bem-estar animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA).

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral de

diplomas sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor». Os autores não promoveram

a republicação, em anexo, do diploma que a sua iniciativa se propõe alterar. Ora, uma eventual republicação

desta lei pode ser ponderada pela Comissão.

Do mesmo modo, em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no artigo 4.º, que «o Governo o regulamente no prazo de 90 dias, aplicando o

determinado pela European Food Safety Authority no que concerne o bem-estar dos animais no transporte.»

Prevê ainda, no artigo 3.º, a regulamentação «das contraordenações por violação do disposto no artigo 10.º-

A do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho».

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A melhoria do bem-estar animal não é apenas uma questão de legislação, tal como diz o lema da estratégia

da UE para o bem-estar dos animais adotada em 2012.

A primeira legislação da UE adotada sobre o bem-estar dos animais em 19741 remetia para a proteção dos

animais nos matadouros. Desde então, a UE adotou textos jurídicos para proteger os animais de explorações e

de laboratório, bem como à detenção de animais em jardins zoológicos, com referências em matéria de bem-

estar, proibindo também a utilização de armadilhas de mandíbulas para a captura de animais selvagens.

Os animais de exploração estão protegidos por um conjunto de regras da UE em matéria de criação, bem

como disposições específicas sobre transporte e abate/occisão.

A UE também integra as exigências de bem-estar dos animais nas regras aplicáveis aos subsídios agrícolas

(programas de condicionalidade e desenvolvimento rural) e à agricultura biológica.

O Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado que institui a Comunidade

Europeia prevê que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura e dos

transportes, a UE e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar

dos animais.

Nos termos da Diretiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa à proteção dos

animais durante o transporte2, o Conselho adotou normas no domínio do transporte de animais, a fim de eliminar

os obstáculos técnicos ao comércio de animais vivos e de permitir às organizações de mercado um

funcionamento eficaz, garantindo, ao mesmo tempo, um nível satisfatório de proteção dos animais em causa.

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida pelos Estados-

Membros desde a entrada em vigor da Diretiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de junho de 1995, que altera a

Diretiva 91/628/CEE relativa à proteção dos animais durante o transporte3, apresentado nos termos da Diretiva

91/628/CEE, recomendou a alteração da legislação comunitária existente neste domínio.

A maioria dos Estados-Membros ratificou a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais em Transporte

Internacional e o Conselho mandatou a Comissão para negociar, em nome da UE, a revisão da referida

Convenção.

Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em

viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate.

Em 19 de junho de 20014, o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir a

aplicação eficaz e a execução rigorosa da legislação comunitária existente, melhorar a proteção e o bem-estar

dos animais, prevenir a ocorrência e a propagação de doenças animais infeciosas e estabelecer requisitos mais

estritos no sentido de evitar a dor e o sofrimento a fim de preservar o bem-estar e a saúde dos animais durante

e após o transporte.

Em 13 de novembro de 2001, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse propostas de

alteração às normas comunitárias existentes relativas ao transporte de gado, nomeadamente no sentido de

consultar o comité científico competente sobre a duração do transporte de animais, apresentando um modelo

1 Diretiva 74/577/CEE do Conselho, de 18 de novembro de 1974, relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate JO L 316 de 26.11.1974, p. 10. 2 JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). 3 JO L 148 de 30.6.1995, p. 52. 4 JO C 273 de 28.9.2001, p. 1.

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33

harmonizado de certificado europeu para os transportadores e harmonizar as guias de marcha para o transporte

de longo curso. Neste sentido, garantindo que qualquer membro do pessoal responsável pelo manuseamento

de gado durante o transporte tenha concluído um curso de formação reconhecido pelas autoridades

competentes. Pretendendo-se também assegurar que os controlos veterinários efetuados nos postos de

inspeção fronteiriços da UE incluam uma inspeção exaustiva das condições de bem-estar em que os animais

são transportados.

À luz da experiência adquirida com a Diretiva 91/628/CEE no que respeita à harmonização da legislação

comunitária relativa ao transporte de animais e tendo em conta as dificuldades encontradas devido às diferenças

na transposição dessa diretiva ao nível nacional, revela-se mais adequado estabelecer as normas comunitárias

neste domínio sob a forma de regulamento. Enquanto se aguarda a adoção de disposições específicas para

determinadas espécies com necessidades especiais e que representam uma parte muito pequena dos efetivos

comunitários, é conveniente permitir que os Estados-Membros estabeleçam ou mantenham normas nacionais

adicionais aplicáveis ao transporte de animais dessas espécies.

O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que na definição e aplicação das

políticas da União, a União e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de

bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis.

No entanto, esta obrigação não constitui uma base jurídica para a União legislar sobre quaisquer questões

relacionadas com o bem-estar dos animais. Algumas delas continuam a ser da competência exclusiva dos

Estados-Membros.

Neste âmbito, as atividades da Comissão em matéria de bem-estar dos animais não se limitam à emissão

da legislação. Embora a aplicação das regras comunitárias seja principalmente da responsabilidade dos

Estados-Membros, a Comissão efetua igualmente auditorias regulares para verificar se as autoridades

competentes efetuam os controlos oficiais de forma adequada.

Neste sentido, a Comissão negociou em nome da UE, dando origem à Decisão 2004/544/CE do Conselho,

de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o

transporte internacional5.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais

durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE)

n.º 1255/976, rege o transporte de animais vivos entre os países da União Europeia (UE) e prevê a realização

de controlos dos animais que entrem ou saiam da UE. As normas de execução visam evitar lesões ou o

sofrimento desnecessário dos animais.

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, foram

integradas no texto de base, sendo que a Decisão de Execução 2013/188/UE7 da Comissão, de 18 de abril de

2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento

(CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera

as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

O transporte dos animais em Espanha deverá reunir vários requisitos definidos na Ley n.º 8/2003, de 24 de

abril, de sanidad animal (texto consolidado), Capítulo 4, Sección 1.º Comercio, Transporte y Movimiento

Pecuario dentro del Territorio Nacional, artigos 46.º a 53.º, nomeadamente:

5 JO L 241 de 13.7.2004, p. 21. 6 JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44. 7 JO L 111 de 23.4.2013, p. 107-114.

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 Os meios de transporte e as embalagens deverão ser apropriados para proteger os animais das

intempéries e das inclemências climatológicas, devendo levar estas embalagens a indicação da presença de

animais vivos;

 Durante o transporte e a espera, os animais deverão poder beber e receber alimentação em função das

suas necessidades fisiológicas;

 O meio ou veículo onde se transportem os animais terão umas boas condições higiénico-sanitárias, de

acordo com as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies que se transportem, devendo estar

devidamente desinfetado;

 A carga e descarga dos animais realizar-se-á com os meios adequados a cada caso, para que os animais

não suportem moléstias nem danos injustificados.

A regulação das viagens para países terceiros é feita pelo mesmo diploma, no Título II – Capitulo II.

Intercambios con terceros países.

REINO UNIDO

O bem-estar animal durante o transporte é protegido por legislação comunitária, nomeadamente pelo

Regulamento CE 1/2005, sendo implementado em Inglaterra pelo The Welfare of Animals (Transport) (England)

Order 2006, e por legislação paralela na Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.

O Department for Environment, Food & Rural Affairs (Defra) disponibiliza guias que clarificam esta

regulamentação, nomeadamente no que respeita ao:

 Welfare of animals during Transport;

 Satellite Tracking guidance;

 Welfare of animals during transport;

 Livestock transport vehicles – A guide to best practice for vehicle ventilation.

Bem como conselhos para transportadores sobre o transporte de: Gado bovino; Ovelhas; Aves; Porcos;

Cabras e Cavalos, póneis e outros equinos domésticos.

Os transportadores e manipuladores de animais vertebrados em mercado e centros de montagem de animais

são ainda obrigados a realizar formação profissional versando as seguintes matérias: Aptidão para viagens;

meios de transporte; uso das suas instalações; carga, descarga e manuseamento; Fornecimento de água e

alimentos nos intervalos das viagens e períodos de descanso; Espaço disponível e documentação. Para os

trabalhadores em mercados e equipa de centros de montagem: Aptidão; Manuseamento; Separação.

Esta formação tem de ser certificada pelas entidades competentes (Defra).

O transporte para mais de 65 km obriga ainda à obtenção de um certificado de transporte animal e à

elaboração de planos de contingência, para os quais é fornecido um animal transport certificate and contingency

plan template for a specific journey (WIT 29).

Outros países

Organizações internacionais

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

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Outras

Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas associações de defesa dos animais e associações de produtores

e a Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória –Nesta fase do processo legislativo, não há questões a assinalar

relativamente ao uso de linguagem não discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

 Outros impactos

VII. Enquadramento bibliográfico

L'ANIMAL EN droit européen. Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 1 (2017),

p. 1-90 (dossier). Cota: RE-35.

Resumo: Neste dossier os autores abordam vários temas relacionados com o bem-estar animal na União

Europeia, incluindo um capítulo sobre o transporte de animais vivos. Thierry Erniquin, analisa a legislação

vigente na UE, os números de animais transportados e em circulação entre os estados membros e estados

terceiros e com base nestes dados analisa as melhorias impostas. Todavia, diz o autor, o transporte de animais

vivos continua a ser encarado como um mal necessário e os animais continuam a ser considerados mercadorias

sensíveis.

LE BIEN-ÊTRE et la protection des animaux, de l'élevage à l'abattoir [Em linha]: fondements et mise en

oeuvre de la réglementation. Paris : Centre d’Information des Viandes, 2015. [Consult. 07 de jan. 2019].

Disponível em: WWW:

Resumo: O bem-estar e a proteção dos animais são hoje uma preocupação dos vários profissionais deste

sector e dos cidadãos, em geral. Apesar deste interesse, os dados estão dispersos ou são desconhecidos. Há

pouca informação sobre as iniciativas dos profissionais da indústria deste setor, do papel da pesquisa, do

envolvimento de veterinários e do Estado, ou mesmo dos regulamentos em vigor.

Com o objetivo de facilitar o conhecimento e a compreensão das questões sociais relacionadas com este

assunto, o Centre d’Information des Viandes (França) decidiu dedicar, pela primeira vez, um dos seus dossiers

ao tema do bem-estar e proteção dos animais, desde a reprodução até o abate.

Assim, este documento permite a qualquer pessoa interessada construir ou aprofundar a sua reflexão sobre

este tema. Baseia-se em publicações científicas e jurídicas, legislação e relatórios de instituições e órgãos

oficiais.

DUVAL,Eugénie – Quelle protection des animaux lors du transport et de l'abattage en France?. Revue du

droit public et de la science politique en France et a l'étranger. Paris. ISSN 0035-2578. N.º 3 (mai./juin.

2018), p. 791-821. RE-7.

Resumo: Durante o transporte e o abate, o «bem-estar» dos animais, reconhecidos como seres sencientes

pelo legislador, é posto à prova. Por isso há regras que regulam essas atividades e garantem proteção aos

animais. No entanto, diz o autor, o direito de proteção animal é inadequado e ambivalente. E pouco eficaz. A

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proteção animal continua sendo uma preocupação secundária diante de questões económicas e de saúde. No

entanto, alguns sinais são encorajadores e sugerem mudanças. As práticas de certos transportadores e

matadouros revelados recentemente levaram as autoridades francesas a reagir através, nomeadamente, da

criação de uma comissão de inquérito sobre o abate e a apresentação de várias propostas de lei, uma das quais

já foi aprovada, em janeiro passado.

Todavia, ainda há um longo caminho para melhorar a proteção dos animais durante o transporte e o abate.

Este artigo destaca soluções para conseguir isso.

MARCHADIER, Fabien – La protection du bien-être de l'animal par l'Union européenne. Revue trimestrielle

de droit européen. Paris. ISSN 0035-4317. N.º 2 (avril-juin 2018), p. 251-271. RE-8

Resumo: Ao impor aos Estados e à UE que tomem plenamente em consideração as exigências do bem-estar

dos animais como seres sensíveis, ao formular e aplicar certas políticas da UE, o artigo 13.º do TFUE consolida

as normas europeias para a proteção dos animais e incentiva o seu desenvolvimento. No entanto, diz o autor,

«essa proteção nunca pode exceder um certo limiar, porque se destina a um animal que está no cerne das

atividades humanas, tanto económicas como sociais, e que permanecerá assim, mesmo que se altere

substancialmente o seu bem-estar».

Neste contexto, o autor analisa a realidade da proteção e bem-estar dos animais nas atividades económicas,

a indiferença ao bem-estar dos animais nas atividades tradicionais, culturais e religiosas e, perante a

continuidade da exploração animal, apela ao reconhecimento da sensibilidade do mesmo e aborda a questão

da «institucionalização» do sofrimento do animal.

PARK, Miyun; SINGER, Peter – The globalization of animal welfare: more food does not require more

suffering. Foreign affairs. New York. ISSN 0015-7120. Vol. 91, N.º 2 (Mar./Apr. 2012), p. 122-133. Cota: RE-77

Resumo: O crescente consumo de carne em todo o mundo faz com que os métodos de produção utilizados

para criação e abate de animais para alimentação – à escala industrial – sejam métodos brutais, levantando

uma série de questões éticas e ambientais urgentes.

De acordo com os autores, melhorar o bem-estar dos animais não é mais uma questão de preocupação

pessoal, ou mesmo nacional, é agora um imperativo global. Dizem os autores que é tempo de assumirmos um

compromisso global para reduzir o sofrimento animal e mitigar as muitas consequências não desejadas e

indesejáveis da criação de animais para alimentação.

VIAL, Claire – Protection des animaux durant leur transport vers des États tiers: la Cour de justice est

courageuse mais pas téméraire. Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 2 (2015),

p. 419-429. Cota: RE-35.

Resumo: «La protection prévue en droit de l’Union pour les animaux pendant le transport ne s’arrête pas aux

frontières extérieures de l’Union». Partido desta premissa do comunicado de Imprensa n.º 43/15 do TJUE, a

autora analisa o ACÓRDÃO DE 23. 4. 2015 — PROCESSO C-424/13 ZUCHTVIEH-EXPORT, relativo à proteção

dos animais durante o transporte e operações afins – https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-

/publication/4773b74a-164c-4df8-8203-d0cd1be32cf1/language-pt. Este acórdão foi proferido no âmbito de um

litígio que opôs a Zuchtvieh-Export GmbH («Zuchtvieh-Export») à Stadt Kempten a respeito da sua decisão, na

qualidade de autoridade competente do local de partida, de indeferir o desalfandegamento de um lote de bovinos

destinado a transporte rodoviário de Kempten (Alemanha) para Andijan (Usbequistão).

Para a autora e, de acordo com os Tratados da União, a UE e os Estados-Membros devem ter plenamente

em conta o bem-estar dos animais, como seres conscientes. Nesta perspetiva, os animais não devem ser

transportados em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e deverá limitar-

se, tanto quanto possível, o transporte em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate.

————

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PROJETO DE LEI N.º 1052/XIII/4.ª (2)

(REFORÇO DOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO

DE NÍVEL NÃO SUPERIOR)

O PCP entende que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e

humanas das escolas públicas e no alargamento da rede, admitimos que enquanto não exista resposta pública,

o Estado possa contratualizar temporariamente com o privado ou cooperativo no sentido da supressão das

necessidades.

O Estatuto do Ensino Particular Cooperativo (EPC) de nível não superior previsto no Decreto-Lei n.º 553/80,

de 21 de novembro, sucessivamente alterado, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 4 de novembro.

Na altura o PCP chamou o decreto-lei a Apreciação Parlamentar, tendo apresentado diversas propostas de

alteração, consubstanciando sempre o que dispõe a Constituição da República, que cabe ao Estado assegurar

a criação de uma «rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a

população».

O Governo devia recorrer de forma planificada ao EPC na medida da incapacidade pública de dar resposta

educativa a toda a população, estabelecendo mecanismos legais e orçamentais, financiando as instituições

particulares e cooperativas na medida do necessário para garantir os direitos laborais e as condições salariais

dos profissionais e a qualidade pedagógica.

Uma das alterações que o novo Estatuto do EPC veio a consignar foi a não consideração da harmonização

da carreira docente do ensino privado com a carreira do ensino público, levando a que, desde 2013, os docentes

do EPC vissem agravar consideravelmente as suas condições de trabalho (reduções salariais, aumento dos

horários de trabalho, banco de horas e adaptabilidade, diminuição de dias de férias), fruto da política de direita

preconizada por PSD e por CDS que no último Governo aprovaram medidas laborais gravosas, que ao mesmo

tempo que prejudicavam os docentes, quer do público, quer do privado, favoreciam o patronato. Estes problemas

acabaram por ser agravados com a subscrição pela UGT do Contrato Coletivo de Trabalho, que ataca ainda

mais os direitos destes trabalhadores.

Assim, estes docentes exigem, numa petição entregue na Assembleia da República, «um Contrato Coletivo

de Trabalho (…) que contemple:

a) Período normal de trabalho dos docentes, nomeadamente a duração do horário letivo igual ao que é

aplicado aos docentes do ensino público;

b) Tabelas salariais e carreiras docentes semelhantes às do ensino público;

c) Regras de transição para a recuperação de tempo de serviço com efeitos na progressão;

d) Reconhecimento para efeitos de progressão na carreira de todo o tempo de serviço docente prestado,

independentemente de ser em estabelecimento de ensino privado ou estabelecimento de ensino público.»

A realidade veio a confirmar que a alteração ao Estatuto do EPC pretendia acima de tudo favorecer a escola

privada, acompanhada de uma delapidação dos direitos dos docentes do EPC.

Assim, esta alteração ao Estatuto levou a que não se respeitasse o que a Lei de Bases do Ensino Particular

Cooperativo, que estabelece, que os docentes que exercem funções em escolas particulares e cooperativas de

ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, têm os direitos e estão sujeitos aos específicos deveres

emergentes do exercício da função docente, e deve ser devidamente reconhecida a função de interesse público

que lhes é reconhecida e assim harmonizar as suas carreiras com a do ensino público.

Com o objetivo de valorizar os professores do EPC, através do reforço dos seus direitos, o PCP com a

presente iniciativa propõe que progressivamente se caminhe para a harmonização e semelhança da carreira

docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público, garantindo assim que os direitos dos

docentes do privado não sejam postos em causa.

Esta proposta dá resposta às reivindicações dos professores do EPC, repondo a aproximação progressiva

entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.

O PCP sempre se empenhou na defesa dos interesses e direitos dos docentes, estejam eles no setor público

ou no privado e que a dignidade e responsabilidade da função docente e as condições laborais têm de ser

asseguradas.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o

Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes

das escolas do ensino particular e cooperativo têm em conta a especial relevância para o interesse público da

função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com

as do ensino público.

3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não discriminação, os mecanismos de contratação

coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras

do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Valter Loios — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 21 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 36 — 2.º

Suplemento (2018.12.19)] e em 17 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 38(2018.12.21)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1075/XIII/4.ª

FIM DO PRAZO DE UM ANO PARA DESMANTELAR VEÍCULOS EM CENTROS CERTIFICADOS

Exposição de motivos

Há muito tempo que as questões ambientais sobre a redução dos impactos da produção automóvel são

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discutidas e alvo de regulamentação própria, seja na União Europeia, seja em Portugal. Sendo nós um País

produtor de automóveis, e por isso atentos a estas matérias, devemos contribuir positivamente para uma

economia sustentável, seja do ponto de vista financeiro, seja do ponto de vista ambiental.

Tendo em conta a necessidade de transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2000/53/CE,

procedeu-se a uma série de alterações legislativas que permitiram adaptar estas regras à realidade nacional.

Assim, as normas legais de gestão e receção dos Veículos em Fim de Vida (VFV) estabeleceram regras de

armazenamento e tratamento das substâncias perigosas contidas nos veículos de forma a alcançar os objetivos

de reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, desencorajando-se, desta forma, a eliminação

destes bens por deposição em aterro.

As várias entidades existentes na orla do sistema integrado de gestão de VFV em Portugal têm, ao longo

dos anos, feito um trabalho importante para garantir que no nosso País são utilizadas as mais avançadas regras

de desmantelamento e reciclagem de veículos. São centenas de empresas com responsabilidades acrescidas

que tentam privilegiar a reutilização e valorizar as componentes não passíveis de reutilização. Para lá disto, têm

como objetivo, segundo o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, reduzir a quantidade de resíduos a

eliminar, bem como a reutilização e a valorização, ou ainda a reutilização e a reciclagem.

Assim, e sendo que no ordenamento jurídico nacional se estabelece que «As operações de desmantelamento

e armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a reutilização e valorização (…)», não se compreende

o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que obriga as entidades devidamente

certificadas a proceder às operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX, no prazo de um ano.

À falta de justificação para tal prazo acresce o facto de estes operadores:

a) Cumprirem um rigoroso processo de licenciamento – avaliado por várias entidades nacionais;

b) Terem equipamentos adequados ao exercício das funções de despoluição/desmantelamento destes

veículos, sendo que as suas instalações têm superfícies impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento

de águas pluviais, sistemas de limpeza e de derrames que asseguram o cumprimento da legislação nacional

relativa a descarga de águas residuais; equipamentos adequados para a despoluição, desmantelamento e

movimentação de VFV; bem como vedações que impedem o livre acesso e diminuem o impacte visual;

c) Serem obrigados a despoluir em 15 dias todos os VFV que recebem. Após esta operação, que se destina

a remover todos os componentes perigosos [combustível, óleos, bateria, pirotécnicos, (...)], os VFV perdem o

seu «estatuto» de resíduos perigosos e passam a ser classificados como outro qualquer resíduo.

Esta limitação temporal torna-se assim contraditória face à política europeia sobre gestão de resíduos e

prejudica a eficiência dos operadores de desmantelamento automóvel que, desta forma, ficam em circunstâncias

desiguais perante os operadores de outros países da União Europeia.

Nesse sentido, o prazo de um ano limita a rentabilidade dos desmanteladores nacionais, no que respeita ao

encaminhamento dos materiais/componentes dos VFV para reciclagem que é assim feito em condições

económicas desvantajosas em relação às obtidas através da sua reutilização como peças usadas, pelo que

consideramos que o alargamento do prazo, para 5 anos, acautela os princípios subjacentes à legislação anterior

permitindo melhorar a sustentabilidade do sector.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração das regras aplicáveis ao desmantelamento de veículos em centros

certificados, previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX, no prazo de 5 anos.

8 – Os veículos classificados como veículos de interesse histórico ficam excecionados deste período

de 5 anos, não existindo, nestes casos, qualquer limite temporal para o seu desmantelamento.

9 – (Anterior n.º 8);

10 – (Anterior n.º 9).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares

— Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo —

Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo

— Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO, ASSEGURANDO A ACESSIBILIDADE

EFETIVA DAS PESSOAS COM CAPACIDADE DIMINUÍDA AOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a

disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares

sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a

motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos

requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data. Esta consagra

ainda prescrições técnicas que facilitam o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos por ela

abrangidos, estipulando que devem ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade daqueles, quer

através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, como as definidas na Diretiva, quer pela sua conjugação com

infraestruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

A referida Diretiva é aplicável a todos os veículos de um ou dois pisos, rígidos ou articulados, fazendo esta a

distinção entre:

 Veículos de lotação superior a 22 passageiros além do condutor, que se dividem em três classes:

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o Classe I: Veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação

frequente destes;

o Classe II: Veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados,

concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e/ou numa zona cuja área não

exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos;

o Classe III: Veículos construídos exclusivamente para o transporte de passageiros sentados.

 Veículos de lotação não superior a 22 passageiros, além do condutor, que se dividem em duas classes:

o Classe A: Veículos concebidos para o transporte de passageiros de pé. Os veículos desta classe

estão equipados com bancos e devem estar preparados para transportar passageiros de pé;

o Classe B: Veículos não concebidos para o transporte de passageiros de pé. Os veículos desta

classe não estão preparados para transportar passageiros de pé.

A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de

março. No que diz respeito à acessibilidade de pessoas com deficiência e atendendo à classificação acima

apresentada, o referido diploma refere, nos artigos 2.º e 3.º, que «Os veículos da classe I devem ser acessíveis

às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as

prescrições técnicas constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.» E que «Se os veículos que não

pertençam à classe I estiverem equipados com dispositivos para pessoas com mobilidade reduzida e ou

utilizadores de cadeiras de rodas, devem preencher os requisitos constantes do capítulo III do Regulamento ora

aprovado.»

Das normas citadas resulta claramente que apenas os veículos pertencentes à Classe I estão obrigados a

cumprir os requisitos constantes do Regulamento sobre disposições especiais aplicáveis aos automóveis

pesados de passageiros e, em consequência, serem acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida, não

existindo esta obrigatoriedade em relação aos veículos das restantes classes.

Assim, o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma diferenciação entre os

veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo não faziam. Ora, tal

distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das pessoas com mobilidade reduzida,

uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos, os operadores optam por não

proceder às adaptações necessárias.

O Relatório «Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos 2017», do Observatório da

Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social reportadas por cidadãos

com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration Survey (EHSIS, 2012). As

principais barreiras mencionadas incluem: mobilidade (48%), acesso ao meio edificado (36%), acesso ao

emprego (38%) e a serviços de transporte (34%).8

Segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, divulgado em setembro de

2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma vida plena porque o dinheiro é pouco para

suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas na via pública e nos transportes ainda são

uma realidade. De acordo com este, mais de um quarto (27%) dos inquiridos com deficiência sentem dificuldade

em aceder ao local de trabalho. Assim, além de postos de trabalho adaptados, é necessário também uma via

pública e transportes coletivos preparados para necessidades especiais9. De acordo com a comunicação social,

em resposta à Deco, a presidente da direção nacional da Associação Portuguesa de Deficientes (APD) afirmou

que «a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho continua a ser uma realidade», que «não existe

sensibilização da entidade patronal para olhar para as pessoas com deficiência como trabalhadores iguais a

quaisquer outros» e que «as empresas e os postos de trabalho não estão adaptados». Acrescenta que é

necessário que a via pública e os transportes coletivos estejam adaptados, porque senão chegar ao trabalho

torna-se um desígnio impossível, afirmando que «Parece uma questão irreal, mas não é. Quem consegue aceder

ao mercado de trabalho e ter uma vida económica minimamente independente terá de adquirir uma viatura

própria, porque depender dos transportes públicos é impensável».

De facto, uma das maiores dificuldades no acesso ao emprego por pessoas com deficiência está relacionada

com as dificuldades ao nível ao nível da mobilidade, uma vez que, não estando os transportes devidamente

8 http://oddh.iscsp.ulisboa.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/347-relatorio-oddh-2017. 9 https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/pessoas-com-mobilidade-reduzida-enfrentam-barreiras#.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

42

adaptados, estes não se conseguem deslocar para o emprego. O Relatório «Pessoas com Deficiência –

Indicadores de Direitos Humanos 2017», já citado, apresenta dados preocupantes sobre a empregabilidade das

pessoas com deficiência em Portugal. De acordo com este, a taxa de desemprego de pessoas com deficiência

em Portugal, em particular no caso das mulheres com deficiência, continua a situar-se acima da média da União

Europeia e muito acima dos valores relativos à população portuguesa sem deficiência, não estando tao pouco

a ser cumpridas as quotas no sector público e privado. Desta forma, acreditamos que caso os transportes

públicos fossem efetivamente acessíveis a pessoas com deficiência, tal permitiria melhorar a sua

empregabilidade, bem como aumentar a sua participação social, contribuindo para minorar a situação de

isolamento a que muitas vezes estes estão sujeitos.

A Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, determina no seu artigo 9.º referente à

acessibilidade que «Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem

plenamente em todos os aspetos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às

pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte,

à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras

instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas,

que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, interalia, a: a)

Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações,

instalações médicas e locais de trabalho; b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços

eletrónicos e serviços de emergência.

A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos com que se deparam as pessoas com

mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas opções para chegar aos destinos, quer

para se movimentarem durante a estada. Está na altura de se inverter esta situação e criar condições efetivas

para que as pessoas com mobilidade reduzida possam deslocar-se em igualdade com as demais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, garantindo a acessibilidade efetiva das

pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, aos veículos de transporte

rodoviário de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março

Procede-se à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Acessibilidade

Todos os veículos pesados de passageiros devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida,

incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do Capítulo III

do Regulamento ora aprovado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.

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Artigo 4.º

Período Transitório

Os veículos que não pertençam à Classe I, cuja obrigatoriedade de cumprimento das prescrições técnicas

constantes do Capítulo III do Regulamento foi imposta pela presente lei, que integrem as frotas das empresas

de transporte rodoviário de passageiros devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da

presente lei, ser adaptados, nos moldes que forem possíveis, para cumprimento do disposto no artigo 2.º.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

1 – Os veículos que não pertençam à Classe I adquiridos, após a entrada em vigor da presente lei, pelas

empresas de transporte rodoviário de passageiros, sejam de natureza pública ou privada, devem cumprir as

prescrições técnicas constantes do Capítulo III do Regulamento, permitindo o transporte de pessoas com

mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas.

2 – Os veículos que não pertençam à Classe I que integrem, no momento da entrada em vigor da lei, a frota

das empresas de transporte rodoviário de passageiros, devem ser adaptados no prazo estabelecido no artigo

4.º.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1077/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E

CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2018 de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários, criou uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios

e estabelecimentos de acesso ao público, a qual contribuirá para a prevenção e controlo da ocorrência de casos

isolados, cluster ou surtos.

Atualmente, é da responsabilidade dos Técnicos de Saúde Ambiental, integrados nas Unidades de Saúde

Pública, a realização de investigações ambientais em locais que sejam passiveis de serem fontes de

contaminação e disseminação da bactéria Legionella, constituindo esta uma parte preponderante da

investigação epidemiológica em casos isolados de doença, clusters ou surtos.

Contudo, apesar da responsabilidade de investigação em situações de cluster ou surto continuar atribuída à

autoridade de saúde local, a alínea c) do n.º 3 do novo artigo 10.º da Lei n.º 52/2018 refere, quanto a uma das

atividades essenciais da investigação, como é o caso da colheita de amostras de água, que «A colheita de

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44

amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados

para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas

ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP»

Sendo que a investigação continua a cargo das Unidades de Saúde Pública dos serviços dos Estado e que

os Técnicos de Saúde Ambiental se deslocam aos locais para identificar pontos de contaminação, não se

compreende a razão para que seja delegada a colheita das amostras a laboratórios acreditados, sendo que,

para além de acrescer mais custos ao Estado, esta alteração poderá colocar em causa todo o processo de

investigação, uma vez que poderá não ocorrer uma avaliação rigorosa dos locais de maior risco por falta de

conhecimento epidemiológico.

Assim, com a alteração proposta à Lei n.º 52/2018, o PAN pretende evitar o aumento desnecessário da

despesa na Saúde Pública e garantir que o processo de investigação de cluster e surtos da doença Legionella

seja feito com o maior rigor possível de modo a assegurar a correta deteção, análise, prevenção e correção do

risco de contaminação, promovendo assim locais saudáveis e com risco controlado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, atribuindo aos técnicos de saúde

ambiental das unidades de saúde pública a competência para a colheita de amostras de água no âmbito de

investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que

constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

Procede-se à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A investigação referida no n.º 1 requer:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada

por técnicos de saúde ambiental;

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1078/XIII/4.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO, INTRODUZINDO O MODELO ENTIDADES

CERTIFICADORAS

Exposição de motivos

As Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED) e as Infraestruturas de Telecomunicações em

Urbanizações, Loteamentos e Conjuntos de Edifícios (ITUR) são enquadradas no regime jurídico criado pelo

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, e as alterações que sofreu ao longo do tempo.

Este regime jurídico introduziu alterações profundas na legislação que enquadrava a construção, o acesso e

a instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, substituindo a legislação anterior. Uma das

principais alterações prende-se com a mudança de paradigma na fiscalização da conformidade dos projetos e

instalações, passando o modelo a ser baseado na apresentação de termos de responsabilidade em detrimento

de fiscalizações presenciais.

Estas mudanças foram, em muito, impulsionadas pela liberalização das telecomunicações na primeira

década de 2000 e pela adoção plena da Normalização Europeia. Aceitando que os regimes ITED e ITUR se

tornaram mecanismos essenciais para o desenvolvimento das telecomunicações em Portugal, menos racional

foi a alteração realizada no modelo de fiscalização das instalações.

No período anterior ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a qualidade das infraestruturas instaladas

era garantida pela existência das chamadas Entidades Certificadoras (EC). Nesse período, estas entidades

abrangeram todo o país, certificando a 100% as infraestruturas, proporcionando uma média de 40.000

certificações anuais. No período entre 19-04-2001 até 11-05-2009 foram registadas 212 entidades certificadoras,

proporcionando emprego altamente especializado a cerca de mil técnicos especializados em telecomunicações.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, eliminou as Entidades Certificadoras, transferindo a

responsabilidade para o técnico instalador. Estes técnicos, cerca de 8000, deixaram de ver certificada, e

principalmente garantida, a qualidade e a conformidade das instalações. O resultado é hoje mensurável pelo

aumento substancial das infraestruturas deficientes, descredibilizando o regime e o próprio trabalho de todas as

entidades envolvidas. A falta de controlo e de acompanhamento do trabalho dos instaladores leva,

necessariamente, a uma falta de qualidade das infraestruturas de telecomunicações, com graves prejuízos para

o cliente final.

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa é recuperar a existência das Entidades Certificadoras

para os técnicos, modelo comprovado de sucesso. Esta escolha permitirá não só ao aparecimento de novos

postos de trabalho, mas também a uma garantia acrescida da qualidade das infraestruturas de

telecomunicações em Portugal.

O segundo objetivo desta iniciativa legislativa é renovar o modelo de formação contínua dos projetistas ITUR

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e ITED.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime

jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 43/2009, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, criando as Entidades Certificadoras e renovando

o modelo de formação contínua dos projetistas ITUR e ITED.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

Os artigos 3.º, 36.º, 38.º, 43.º, 66.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, retificado pela

Retificação n.º 43/2009, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25

de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

ab) ‘Entidade Certificadora’ a pessoa singular ou coletiva reconhecida nos termos do presente

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diploma para proceder à emissão de certificados de conformidade da instalação de infraestruturas em

edifícios, bem como à sua fiscalização.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade não

dispensa a apreciação prévia dos projetos por parte das Entidades Certificadoras.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[…]

Constituem obrigações do projetista ITUR:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de dez anos

ou em caso de alterações significativas do Manual ITED, de duração correspondente a, pelo menos, 25

horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º;

f) O disposto na alínea anterior não se aplica às Entidades Certificadoras e instaladores-

certificadores, competindo à ANACOM a promoção de formação periódica específica através de

workshops/seminários.

Artigo 43.º

Obrigações do instalador ITUR

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações

eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a

sua submissão à ANACOM, e após a emissão de certificado de conformidade da infraestrutura.

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade, não

dispensa a apreciação prévia dos projetos por parte das Entidades Certificadoras.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de dez anos

ou em caso de alterações significativas do Manual ITED, com duração correspondente a, pelo menos, 25

horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte;

g) O disposto na alínea anterior não se aplica às Entidades Certificadoras e instaladores-certificadores,

competindo à ANACOM a promoção de formação periódica específica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de

responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM, e após a emissão de certificado

de conformidade da infraestrutura.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

São aditados os artigos 87.º-A a 87.º-H ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 43/2009, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho:

«Artigo 87.º-A

Entidades certificadoras e instaladores-certificadores

1 – A conformidade da instalação ITUR ou ITED em edifícios novos com as prescrições e

especificações técnicas aplicáveis e com o projeto técnico é objeto de certificação obrigatória.

2 – No caso de a instalação ter sido realizada por um instalador-certificador, pode o mesmo proceder

à autocertificação da obra, com emissão do correspondente certificado.

3 – No caso de a instalação ter sido realizada por instalador inscrito na ANACOM, não qualificado

para proceder à certificação, esta deve ser efetuada por instalador-certificador ou por entidade

certificadora.

4 – Compete ao dono da obra escolher a entidade certificadora.

Artigo 87.º-B

Registo

1 – As entidades que pretendam exercer a atividade de certificação, incluindo a autocertificação,

devem revestir a forma de sociedade comercial e estão sujeitas a registo na ANACOM.

2 – O registo depende da verificação cumulativa de requisitos de idoneidade, capacidade técnica e

capacidade económica e financeira.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado na ANACOM o pedido de

registo instruído com os seguintes elementos:

a) Contrato de sociedade e estatutos;

b) Documento comprovativo da composição do capital social;

c) Descrição dos recursos técnicos materiais disponíveis, nomeadamente aparelhagem de medida;

d) Identificação das qualificações técnicas do pessoal ao seu serviço e de experiência no domínio em

causa;

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e) Declaração que ateste que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer

impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento

está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos

termos legais;

f) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa Singular.

4 – Compete à ANACOM fixar os critérios de determinação do preenchimento das alíneas c) e d) do

n.º 3 do presente artigo.

Artigo 87.º-C

Emissão de registo

1 – Compete à ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido instruído com os

elementos referidos no artigo anterior, emitir o registo.

2 – A ANACOM pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de

disposições legais e regulamentares aplicáveis

3 – As entidades registadas devem iniciar a atividade no prazo máximo de seis meses a contar da

emissão do registo.

4 – O registo é emitido pelo prazo de cinco anos, findo o qual a ANACOM procede a uma reavaliação.

Artigo 87.º-D

Revogação do registo

Compete à ANACOM revogar o registo nos seguintes casos:

a) Quando deixe de se verificar um dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 87.º-B;

b) Quando a entidade cessar a atividade por período superior a 12 meses.

Artigo 87.º-E

Alterações

1 – As entidades certificadoras e os instaladores-certificadores devem comunicar à ANACOM

quaisquer alterações aos elementos referidos no n.º 3 do artigo 87.º-B, no prazo de 30 dias a contar da

sua verificação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração

comprovativa prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 87.º-B.

3 – Compete à ANACOM avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre

os registos.

Artigo 87.º-F

Competência

1 – Compete à entidade certificadora e ao instalador-certificador:

a) Emitir certificados de conformidade das instalações com as prescrições, especificações e

procedimentos técnicos aplicáveis;

b) Fiscalizar, em fase de execução, por sua iniciativa ou a pedido do dono da obra ou do instalador,

a instalação das infraestruturas;

c) Alertar o diretor técnico da obra para qualquer facto relevante relativo à execução da instalação

para efeitos, nomeadamente, de inscrição no livro de obra;

d) Participar na vistoria que conduz à emissão de licença ou à autorização de utilização do edifício,

sempre que para tal seja convocada pela câmara municipal.

2 – A entidade certificadora ou o instalador-certificador devem entregar ao dono da obra, à ANACOM

e ao instalador, quando aplicável, o certificado de conformidade da instalação emitido nos termos da

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alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de três dias a contar da respetiva emissão.

3 – Compete à ANACOM aprovar o modelo do certificado de conformidade, bem como as condições

da respetiva emissão.

Artigo 87.º-G

Obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora

Constituem obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora:

a) Colaborar nas ações de fiscalização e vistoria para as quais sejam convocados;

b) Efetuar calibrações periódicas ao seu equipamento de teste e medida por forma a mantê-lo

devidamente calibrado;

c) Contribuir para a melhoria das características técnicas das ITED e ITUR acompanhando os

desenvolvimentos do estado da arte;

d) Garantir a conformidade das ITED e ITUR com os requisitos aplicáveis em todos os trabalhos que

realize;

e) Analisar os casos de interferências, determinando as ações a realizar;

f) Proceder à emissão de certificado no prazo de 15 dias, após a conclusão da instalação.

Artigo 87.º-H

Vistoria

O projetista, o instalador e a entidade certificadora ou o instalador-certificador participam na vistoria

que precede a licença ou autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados

pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro

Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1079/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 14/2015, DE 16 DE FEVEREIRO, PROMOVENDO O ACESSO À ATIVIDADE DE

ENTIDADE INSPETORA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE SERVIÇO PARTICULAR

Exposição de motivos

A legislação associada aos projetos e obras de instalações elétricas foi profundamente revista em 2015, com

a entrada em vigor da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro. O objetivo foi o de «aprovar um novo regime de acesso

e exercício da atividade técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, que abrangesse

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também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras, atualizando os requisitos de qualificações

necessários ao exercício da atividade, em paralelo com as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável

à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular».

O desiderato da nova legislação resultou na introdução de impedimentos no acesso à atividade das pequenas

empresas inspetoras das instalações elétricas. Os requisitos de acesso e exercício da atividade de EIIEL

(Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de serviço particular) exigem um «quadro de pessoal técnico das

EIIEL com, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores». Esta exigência, bastante diferente até da vontade

expressa na Proposta de Lei n.º 216/XII/3.ª que deu origem à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, é

incompreensível e serve apenas os propósitos de concentração da atividade das EIIEL num reduzido número

de agentes económicos.

A presente iniciativa legislativa introduz uma maior abertura na atividade das EIIEL, mantendo as exigências

de idoneidade e de qualificação, mas reduzindo as exigências relativas ao quadro de pessoal técnico e

garantindo um acesso mais simplificado à atividade. Com estas alterações, a lei passa a promover uma maior

concorrência na atividade do setor, garantindo menor concentração da atividade e, por isso mesmo, garantindo

a salvaguarda dos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos

de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

Deveres ético-profissionais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de fabricante ou

fornecedor de equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 10.º

[…]

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem

apresentar um requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação, quando aplicável.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de três anos

contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento

em definitivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro

Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1080/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT

Exposição de motivos

Com o passar do tempo, a degradação do serviço postal e a depredação da empresa pelos grupos

económicos que se tornaram seus acionistas tem-se tornado evidente e revela com cristalina transparência a

sua estratégia: desmantelar progressivamente os recursos da empresa afetos à prestação do serviço postal

onde ele é menos rentável, concentrar recursos nos sectores financeiros, com destaque para a aposta no Banco

CTT, e nas operações mais lucrativas, assegurar o máximo lucro imediato, mesmo que isso implique a venda

de património ao desbarato e o prejuízo das populações.

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A realidade aí está a confirmá-lo com o abandono pelos CTT de cada vez mais parcelas do território nacional,

quer com o encerramento de dezenas de estações de correios, quer com a distribuição postal cada vez mais

irregular e em muitos casos entregue a empresas subcontratadas, quer com a entrega do serviço a comerciantes

ou a juntas de freguesia; com o desaparecimento de centros de distribuição postal e a sua maior centralização;

com a redução drástica do número de carteiros, a carência de trabalhadores na estrutura e a sobrecarga

insuportável dos que restam, com o recurso sistemático a «giros em dobra».

Enquanto as populações são confrontadas com a situação insustentável do serviço postal, as constantes

falhas na distribuição, o atraso sistemático do correio, a lentidão e falta de pessoal no atendimento, as medidas

tomadas pela administração dos CTT preocupam-se em garantir a distribuição de chorudos dividendos aos seus

acionistas.

Os últimos dados disponíveis, referentes ao primeiro semestre de 2018, evidenciaram a dimensão da

ofensiva que a gestão privada está a levar a cabo: menos estações de correios; menos 169 trabalhadores,

quando comparados com a mesma data do ano anterior; diminuição salarial em termos reais; prosseguimento

da destruição de postos de trabalho, constante desde 2012.

Mesmo para a imprensa local e regional, as medidas impostas pelos CTT na recolha e distribuição postal

estão a criar problemas graves de condicionamento, risco de perda de assinantes, condições de distribuição

cada vez piores.

Apesar da quebra de trafego verificada nos últimos anos, a realidade é que a alteração da tipologia de objetos

e o crescimento dos preços acordado com a ANACOM permitiram aos CTT manter as receitas do serviço postal

quase inalteradas. A quebra verificada nos resultados da empresa deve-se a um descontrolo dos custos e a

opções de gestão que se têm revelado desastrosas.

Neste período, os CTT distribuíram 57 milhões de euros pelos seus acionistas – como a família

Champalimaud, grandes bancos europeus ou o fundo abutre norte-americano Blackrock –, um valor que

ultrapassa o dobro dos lucros do ano anterior. A Administração dos CTT tem tratado de transferir custos com a

rede postal para as autarquias, montando uma operação nacional de chantagem e pressão sobre as autarquias

visando obter a sua participação nos custos da rede postal.

A situação é de tal forma gravosa e indisfarçável que a publicação da ANACOM do passado dia 10 sobre a

densidade da rede postal e ofertas mínimas de serviços, não deixa dúvidas. A ANACOM refere as denúncias e

alertas, das organizações dos trabalhadores dos CTT, de autarquias locais, das regiões autónomas, de partidos

ou grupos parlamentares, sobre a situação escandalosa que se está a verificar.

E reconhece os problemas que estão em causa, com «um conjunto de consequências negativas que o

encerramento das estações de correios e a consequente necessidade de utilização de postos de correios origina,

quer para as populações, quer para o tecido empresarial das zonas afetadas, relacionadas com:

a) As condições necessárias para assegurar a confidencialidade e o sigilo e a proteção da vida privada;

b) A deficiente prestação de serviços postais por falta de formação específica dos colaboradores na área dos

serviços postais;

c) Maiores irregularidades nos horários de funcionamento;

d) Uma menor variedade de serviços disponibilizados, face àqueles que seriam acessíveis numa estação de

correios;

e) A acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida;

f) A inexistência, em alguns casos, de prévio entendimento com as autarquias locais levando ao

encerramento abrupto de estações de correios.»

Noutra vertente, o número de concelhos sem qualquer estação de correios (que em 2013, ano da

privatização, era de zero) já está em 33, sendo, de acordo com a ANACOM, expectável que esse número possa,

a curto prazo, atingir os 48 concelhos – mais de quinze por cento da totalidade dos concelhos do País.

Entretanto, assiste-se à delapidação do património da empresa, em particular do património imobiliário, quer

com a alienação do edificado que foi e deve ser a base material da rede de estações de correios por todo o

território nacional, quer com a venda ao desbarato de património imobiliário histórico e de extraordinário valor

(económico, mas também histórico e cultural), para a realização de mais-valias no curto prazo, drenadas em

dividendos aos acionistas.

Se não forem tomadas medidas urgentes para a recuperação do controlo público dos CTT e do serviço

público postal, o País arrisca-se a chegar a 2020 – ano em que termina o contrato de concessão do serviço

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público postal à empresa CTT – numa situação em que a empresa foi desmantelada e o Estado não tem qualquer

possibilidade de assegurar a prestação do serviço público, ficando completamente nas mãos dos Grupos

monopolistas que poderão exigir o pagamento e as condições contratuais que bem entenderem para o fazer.

É imperioso e urgente que o Estado readquira a capacidade e a responsabilidade pela gestão da empresa,

para garantir a sua viabilidade futura e para que volte a ter condições para prestar um serviço que o país, as

populações e os seus trabalhadores exigem.

Os custos que o País está a suportar com esta privatização reclamam uma avaliação profunda sobre todas

as consequências da continuação deste processo, bem como, a identificação das opções e passos a dar visando

a recuperação do controlo público da empresa. Assim, o Estado não pode prescindir da empresa CTT para

garantir o serviço público postal, sendo de resto inconcebível qualquer opção de entregar essa incumbência a

outro grupo económico privado.

A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação de

diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os acionistas

dos CTT e outras formas que o possam assegurar. Uma opção possível de ser concretizada em tempo útil para

a defesa dos interesses nacionais.

O PCP reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o

processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da

reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de

Portugal, SA, doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,

a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,

até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) Permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) Permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) Assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) Assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo

o território nacional;

e) Assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos

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celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício

do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

3 – São definidos por diploma legal:

a) O montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação

do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;

b) O modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O Governo fica autorizado a definir, por Decreto-Lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da

empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 5.º

Direito de regresso

O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 6.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

1 – O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução

da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito

a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado

de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

Artigo 9.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os

procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

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Artigo 10.º

Prazo

O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paula Santos

— Paulo Sá — Duarte Alves — Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla

Cruz — Rita Rato — João Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E

QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA

Exposição de motivos

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais,

tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global.

No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de

medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo caso, está em causa a

promoção da competitividade do setor marítimo nacional, definida como uma das prioridades do XXI Governo

Constitucional, a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios

poderão ter quando são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o

problema identificado, de entre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações

internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization, IMO), e

fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas

para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem

a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da

atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não se mostram totalmente

adequados à dimensão da ameaça, sendo necessário assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios,

em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das

atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Pelo exposto, aos armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa deve ser admitida a contratação

de empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e

munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas aos propósitos de proteção, desde que

atravessem áreas de alto risco de pirataria. De igual forma devem ser salvaguardados os mecanismos de

segurança pública necessários através de um quadro legal que garanta um controlo rigoroso do exercício da

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atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e

de segurança do transporte do armamento, bem como um acompanhamento e fiscalização da atividade por

parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Parte da matéria a regular integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,

nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem

áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de segurança

privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem

bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;

b) Estabelecer que a atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria,

conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que a prestação do serviço de segurança a bordo por empresas privadas carece de alvará;

d) Estabelecer que a função de segurança privado armado a bordo carece de título profissional habilitante;

e) Estabelecer que o uso de armas pelos membros da equipa de segurança só é permitido em legítima

defesa para proteção do navio contra ataques de pirataria em áreas que venham a ser classificadas por ato do

Governo como zonas de alto risco de pirataria;

f) Estabelecer que os armadores ou quaisquer outras entidades privadas que utilizem o navio como meio

de transporte não podem recorrer a autoproteção armada, sendo-lhes vedada a contratação direta de pessoal

para efetuar a segurança armada do navio.

2 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às empresas, pessoal e meios de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem:

i) Constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um

Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

ii) Ter como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada;

iii) Possuir sede ou delegação em Portugal;

iv) Ter capital social igual ou superior a € 250 000;

b) Estabelecer que a função de segurança a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança

privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que consiste exclusivamente na proteção contra atos de

pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem dispor de diretor de segurança;

d) Estabelecer que a profissão e função de diretor de segurança são as previstas e reguladas na Lei n.º

34/2013, de 16 de maio, cabendo-lhe:

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i) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria, o plano de segurança do transporte terrestre de

armamento e munições e o plano de viagem;

ii) Escolher o coordenador da equipa de segurança;

e) Estabelecer que a equipa de segurança a bordo é definida no plano contra atos de pirataria, sendo que

um dos seus elementos tem a função de coordenador;

f) Estabelecer que ao coordenador de equipa compete, nomeadamente:

i) A gestão da equipa de segurança;

ii) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006,

de 15 de novembro;

iii) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo

ser do comandante do navio;

g) Estabelecer que o uniforme da equipa de segurança não pode ter qualquer característica militar ou

militarizada e que, quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar

sobreveste do qual conste «segurança a bordo».

h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e

cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da UE, de um Estado parte do Acordo sobre o EEE ou,

em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

ii) Possuir a escolaridade obrigatória;

iii) Possuir plena capacidade civil;

iv) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em

sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra

a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência

e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro

crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

v) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças

Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as

forças e serviços de segurança;

vi) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o

estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

vii) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de

Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;

viii) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em

sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos,

de 1978;

ix) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes dos anexos I e II da

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

x) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de

segurança a bordo;

i) Estabelecer que o diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher,

permanente e cumulativamente, os mesmos requisitos dos seguranças a bordo e, nomeadamente, ter ainda

concluído o 12.º ano de escolaridade bem como ter frequentado e obtido aprovação num módulo da formação

inicial com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;

j) Estabelecer que os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança a

bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

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i) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado,

nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na Lei n.º

34/2013, de 16 de maio, ou no decreto-lei aprovado em resultado da presente autorização legislativa,

ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;

ii) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

iii) Os requisitos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea h);

k) Estabelecer que, sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, a formação

profissional do pessoal de segurança a bordo compreende, nomeadamente, a formação inicial e a formação de

atualização, que devem integrar uma componente teórica e uma componente prática, que contemplam o treino

com o armamento permitido, e que a formação inicial deve conter um módulo com conteúdos específicos para

a função de diretor de segurança;

l) Estabelecer um modelo adequado de formação, prevendo quais as entidades formadoras, os conteúdos

e a duração dos cursos, bem como as qualificações mínimas do corpo docente;

m) Estabelecer que, em função do tipo de navio e da proteção necessária, é permitida aos seguranças a

bordo a utilização das seguintes armas:

i) Classe A: armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso

militar ou das forças de segurança;

ii) Classe B: armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

iii) Classe B1: pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25

Auto) e revolveres com os calibres .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

iv) Classe C: armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma

estriada, armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos,

se um deles for de alma estriada, e armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de

alma lisa, em que este não exceda 60 cm;

v) Classe E: aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum

(gás pimenta), com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser confundíveis com armas

de outra classe ou com outros objetos e armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança

e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

n) Estabelecer que as munições permitidas são todas aquelas que possam ser utilizadas nas armas

permitidas;

o) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem ter uma central de contacto que garanta a

todo o tempo e de forma eficaz o contacto com a equipa de segurança embarcada e com a Autoridade

Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.

3 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional

habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas

de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:

i) Situação contributiva perante o Estado e a segurança social regularizada;

ii) Existência de instalações e meios humanos adequados;

iii) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à

primeira solicitação de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

iv) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;

v) Dez trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por contrato

de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

vi) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 5 000 000;

vii) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 500 000;

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b) Estabelecer que o alvará das empresas de segurança privada para o exercício da atividade de segurança

a bordo não pode ser cedido ou transmitido, que tem uma validade de dois anos e que pode ser renovado por

iguais períodos;

c) Estabelecer que o alvará atribuído às empresas de segurança privada é suspenso quando se tenha

conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da

atividade de segurança a bordo;

d) Estabelecer que o alvará pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis,

nomeadamente:

i) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio;

ii) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais, ou ainda de instalações operacionais ou

adequadas, por um período superior a três meses;

iii) A suspensão do alvará por um período superior a três meses;

e) Estabelecer que o alvará da empresa de segurança privada para o exercício da atividade de segurança

privada caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada;

f) Estabelecer que o título profissional habilitante para o exercício da função de segurança a bordo depende

da verificação e comprovação dos requisitos necessários para o exercício da respetiva função;

g) Estabelecer que o título profissional habilitante é válido pelo prazo de dois anos renovável em iguais

períodos, desde que se mantenha a verificação dos requisitos e condições aplicáveis;

h) Estabelecer que o título profissional habilitante em causa é suspenso quando se tenha deixado de verificar

algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo;

i) Estabelecer que o título profissional habilitante pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado

das normas aplicáveis, nomeadamente, pela suspensão do título profissional habilitante por período superior a

seis meses.

4 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à contratação de serviços de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a contratação de serviços de segurança a bordo pode ser feita por armadores de navios

com bandeira portuguesa, que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria, a empresas

licenciadas para a prestação de serviços de segurança a bordo;

b) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo depende de aprovação de um plano contra atos de

pirataria pela entidade competente;

c) Estabelecer que no caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um

plano contra atos de pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano,

estando a utilização de segurança a bordo sujeita a comunicação prévia à entidade competente.

d) Estabelecer que no plano contra atos de pirataria constam, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da

equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais;

iii) As medidas de proteção do navio a adotar;

iv) O número e o calibre das armas a embarcar;

v) A identificação do coordenador de equipa;

vi) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;

vii) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

e) Estabelecer que o plano contra atos de pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo

superior ao número de seguranças privados a embarcar;

f) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo contratadas adotam medidas de proteção com vista

a garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo prever no plano contra

atos de pirataria, nomeadamente, as seguintes medidas:

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i) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado

em zonas vulneráveis do navio, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base

de espuma;

ii) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;

iii) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;

iv) Ter sistemas de comunicação de voz e alta voz;

g) Estabelecer que, para efeitos da prestação dos serviços regulados no regime a aprovar, as empresas de

segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque em navios que arvorem

bandeira portuguesa da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em águas internacionais e a partir

de embarcação própria ou fretada;

h) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto na alínea anterior e

utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser

aprovado pela entidade competente;

i) Estabelecer que do plano de viagem consta:

i) A rota da viagem;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque

e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;

iii) A identificação do plano contra atos de pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi

autorizada a prestar serviços de proteção;

iv) O número e o calibre das armas e as munições a embarcar;

v) A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de segurança;

vi) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

j) Estabelecer que às embarcações que transportem equipas de segurança, armas e munições está vedada

a navegação em zonas de alto risco de pirataria e que devem ainda ter um dispositivo de georreferenciação que

permita às entidades competentes fazer a monitorização da viagem;

k) Estabelecer que, na situação referida na alínea h), está vedado o uso e o porte de arma a bordo das

respetivas embarcações;

l) Estabelecer que o embarque e desembarque de equipas de segurança, armas e munições entre

embarcações deve ser objeto de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas;

m) Estabelecer que para a situação prevista na alínea h) é aplicável, com as devidas adaptações, todos os

procedimentos e as restantes normas do regime a criar em resultado da presente autorização legislativa.

5 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às armas e munições, é concedida ao

Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas previstas na alínea l) do

n.º 2 é exclusiva das empresas de segurança privada que detenham alvará para o exercício da atividade de

segurança a bordo e de entidades formadoras e que não podem ser utilizadas para outra atividade que não a

de segurança a bordo ou de formação;

b) Estabelecer que, mediante autorização das entidades competentes, podem ser utilizadas as armas

previstas na alínea l) do n.º 2 para efeitos de formação e treino;

c) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas em causa está sujeita a

autorização prévia das entidades competentes devendo ser adequada às necessidades das mesmas empresas;

d) As armas constantes na subalínea i) da alínea l) do n.º 2 estão sujeitas a registo para emissão do respetivo

certificado;

e) Prever que em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, bem como de liquidação

ou insolvência da sociedade, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a entidade

legalmente autorizada a adquiri-las, findo o qual se aplica o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual;

f) Estabelecer que as referidas armas quando armazenadas em terra estão à guarda da Polícia de

Segurança Pública (PSP), podendo ser armazenadas, num período não superior a 12 horas, em instalações

portuárias à guarda da Polícia Marítima (PM);

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g) Estabelecer que as armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários

diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio;

h) Estabelecer que o embarque e desembarque de armas e munições nos portos nacionais está sujeito a

autorização prévia das entidades competentes e que deve ser elaborado registo;

i) Estabelecer que, para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões de

navio e que são embarcadas a título de fornecimentos de bordo;

j) Estabelecer que o transporte terrestre de armas e munições é realizado em veículos distintos escoltados

pela PSP e está sujeito à aprovação, pelas entidades competentes, de um plano de segurança do transporte

que contém os seguintes elementos:

i) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser

embarcadas;

ii) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;

iii) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;

iv) A identificação das armas e munições a serem transportadas;

k) Estabelecer que antes do transporte, é elaborado um registo do qual consta a identificação e o número

de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP, devendo estes apor

um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram armazenadas, sendo que isto

constitui condição necessária ao embarque das armas e munições;

l) Estabelecer que após o desembarque, é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do

qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis

pela escolta da PSP.

6 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às competências, procedimentos,

operações e obrigações de segurança, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer um procedimento escalonado de três estados de alerta quanto à proteção de navios, sendo

que o primeiro é ativado quando os navios entram em áreas de alto risco de pirataria;

b) Estabelecer que o primeiro estado de alerta corresponde a uma situação de normalidade onde não existe

qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados e em que o coordenador de

equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de alerta

e prontidão para a eventualidade de ser decretado o segundo estado de alerta;

c) Estabelecer que o decretamento de subida de estado de alerta compete ao comandante do navio;

d) Estabelecer que o segundo estado de alerta é decretado quando existe forte probabilidade de ataque a

pessoas e bens embarcados e corresponde a um estado de prontidão da equipa de segurança para passar ao

terceiro estado de alerta;

e) Estabelecer que o terceiro estado de alerta é decretado quando está em curso um ataque de pirataria a

pessoas e bens embarcados em que a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas

para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria;

f) Estabelecer que no terceiro estado de alerta deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso

de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio;

g) Estabelecer que se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar

de navegar em áreas de alto risco de pirataria, deve manter-se ou elevar-se o estado de alerta adequado, na

medida do estritamente necessário;

h) Estabelecer que na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a

utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de

pirataria ao navio;

i) Estabelecer que a largada e atracação em portos nacionais de navios com segurança a bordo estão

sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, depois de auscultada a Autoridade para a Proteção

dos Portos;

j) Estabelecer que o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro,

bem como das armas e munições é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado costeiro, sendo

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da competência do comandante do navio assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos

estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo;

k) Estabelecer a obrigatoriedade de registo de incidentes, nomeadamente os seguintes:

i) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela

equipa de segurança a bordo;

ii) Porte de arma pela equipa de segurança;

iii) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;

iv) Verificação de lesões corporais ou mortes;

v) Registo de munições despendidas;

vi) Realização de detenções;

l) Estabelecer que nos casos previstos na alínea anterior os registos devem conter a hora e local do

incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das subalíneas i) a iv),

declarações escritas de todas as testemunhas do incidente;

m) Estabelecer que a elaboração dos registos é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de

equipa, devendo ser elaborados registos distintos que devem ser enviados às entidades competentes.

7 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à prestação de serviços de segurança

a bordo por empresas sediadas no estrangeiro, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas

de segurança privada, com sede em Estado-Membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, para a

prestação de serviços de segurança a bordo, desde que:

i) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade no respetivo Estado-Membro ou Estado parte;

iii) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de

território nacional;

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos referidos na

alínea anterior e depende da verificação das seguintes condições cumulativas e obrigatórias:

i) Não existirem empresas de segurança privada sediadas em Portugal que possam prestar os serviços

de segurança a bordo em causa ou, face à rota do navio, ser adequado que o embarque e o

desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra em porto estrangeiro;

ii) A rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos

nacionais e a navegação em mar territorial português.

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser instruídos

com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e

incompatibilidades a prever para o exercício da função de segurança a bordo;

d) Estender, com as devidas adaptações, a aplicação às empresas sediadas no estrangeiro das mesmas

regras aplicáveis às empresas sediadas ou com delegação em Portugal, nomeadamente nas seguintes

matérias: armas e munições permitidas e respetivo armazenamento, registo de incidentes, competências,

procedimentos, operações, obrigações de segurança e ilícitos penais e contraordenacionais;

e) Estabelecer a possibilidade de Portugal celebrar acordos de reciprocidade que permitam que empresas

de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que

arvorem bandeira portuguesa, bem como que as empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem

serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado;

f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas relativas às

competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança.

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8 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao regime sancionatório, é concedida

ao Governo nos seguintes termos:

a) Definir o regime penal prevendo que:

i) Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco

anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal;

ii) Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de título profissional habilitante é punido

com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal;

iii) Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números

anteriores;

iv) Quem recorrer a autoproteção armada é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

v) Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada que não tenha sede ou delegação em

Portugal fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é punido com pena de

prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal;

b) Estabelecer que as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,

pelos crimes previstos na alínea anterior;

c) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem

áreas de alto risco de pirataria, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a

classificar como leves, graves e muito graves;

d) Prever que a tentativa é punível;

e) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a criar de, respetivamente, € 3600 para

as pessoas singulares e € 53 400 para as pessoas coletivas;

f) Estabelecer que se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite

máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do

benefício;

g) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

ii) Suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

iii) Interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

iv) Publicidade da condenação;

h) Estabelecer que a fiscalização das atividades a regular pelo regime a criar é assegurada, no âmbito das

respetivas competências, pela PSP, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

(DGRM), pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR), sem prejuízo

das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e

da Marinha;

i) Estabelecer que é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas

sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades intervenientes no

procedimento contraordenacional.

9 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior é concedida ao Governo ainda nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades a prever no

regime a criar é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da

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Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ao qual têm acesso nos

moldes a definir, por protocolo celebrado com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, as

entidades intervenientes nos procedimentos previstos e as entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a

Autoridade Marítima Nacional, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-

Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades

Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade no contexto do regime jurídico a criar;

b) Estabelecer o regime das taxas devidas pelos seguintes atos das entidades competentes:

i) Emissão e renovação dos alvarás e dos títulos profissionais habilitantes, bem como os respetivos

averbamentos;

ii) Aprovação do plano de segurança de transporte;

iii) Aprovação do plano de viagem;

iv) Aprovação do plano contra atos de pirataria;

v) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

vi) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

vii) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de decreto-lei autorizado

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo

de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais,

tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global.

No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de

medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo, está em causa a promoção

da competitividade do setor marítimo nacional, definida com uma das prioridades do XXI Governo Constitucional,

a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios poderão ter quando

são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o

problema identificado, dentre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações

internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization, IMO), e

fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas

para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem

a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da

atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não se mostram totalmente

adequados à dimensão da ameaça.

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O regime ora previsto funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios,

em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das

atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Nesta medida, prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam, desde que

atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de

serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico,

adequada ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários. Assim,

consagra-se um quadro legal que garante um controlo rigoroso do exercício da atividade de segurança privada

armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do

armamento e prevendo-se um acompanhamento e fiscalização da atividade por parte das competentes

autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [….], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo

de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo (segurança a bordo) está reservada a

armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

2 – As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são determinadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

3 – O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.

Artigo 3.º

Exercício da atividade de segurança a bordo

1 – A atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos

no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

2 – O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de alvará e de

cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.

3 – O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida exclusivamente para

a proteção do navio contra atos de pirataria.

4 – O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segurança, em zonas

classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.

5 – É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade privada que

utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 – Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Lei n.º

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5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e respetivas regulamentações, em tudo o que não estiver

regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.

2 – As disposições previstas no presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento de normas relativas à

proteção do transporte marítimo previstas em demais legislação.

CAPÍTULO II

Empresas, pessoal e meios de segurança a bordo

SECÇÃO I

Empresas e pessoal de segurança a bordo

Artigo 5.º

Empresas de segurança a bordo

1 – Podem exercer a atividade regulada pelo presente decreto-lei as sociedades comerciais constituídas de

acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu (EEE).

2 – As sociedades comerciais referidas no número anterior têm como único objeto social a prestação de

serviços de segurança privada.

Artigo 6.º

Função de segurança privado armado a bordo

1 – A função de segurança privado armado a bordo (segurança a bordo) constitui uma especialidade da

profissão de segurança privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo permite a utilização

das armas previstas no presente decreto-lei.

3 – O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente contra atos de

pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

Artigo 7.º

Diretor de segurança

1 – As empresas de segurança privada licenciadas para a prestação de serviço de segurança a bordo são

obrigadas a dispor de diretor de segurança.

2 – A profissão e a função de diretor de segurança são as reguladas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem

prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei.

3 – Ao diretor de segurança em empresa que preste serviços de segurança a bordo compete em especial:

a) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria (plano contra-pirataria), nos termos do artigo 26.º;

b) Escolher o coordenador da equipa de segurança, tendo em atenção, designadamente, a formação e

experiência para as funções que lhe compete exercer nos termos do presente decreto-lei;

c) Elaborar e propor os planos de segurança de transporte terrestre de armamento e munições, nos termos

do artigo 34.º;

d) Elaborar e propor o plano de viagem, nos termos do artigo 29.º.

Artigo 8.º

Equipa de segurança a bordo

1 – A equipa de segurança a bordo é constituída pelos trabalhadores que constam do plano contra-pirataria

aprovado nos termos do artigo 26.º.

2 – O coordenador de equipa é o segurança a bordo identificado como tal no plano contra-pirataria, a quem

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compete:

a) A gestão da equipa de segurança;

b) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15

de novembro;

c) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser

do comandante do navio.

Artigo 9.º

Uniforme da equipa de segurança a bordo

1 – Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer característica militar ou

militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o modelo aprovado nos

termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste

onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo».

Artigo 10.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo

1 – O segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da UE, de um Estado parte do Acordo sobre o EEE ou,

em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência

à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como

pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou com

qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças Armadas, com

os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as forças e serviços de

segurança;

f) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o estabelecido

no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

g) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de

Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;

h) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em

sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima Internacional

sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978.

i) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes dos anexos I e II da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio;

j) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de

segurança a bordo, prevista no n.º 1 do artigo 11.º.

2 – Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança a bordo devem

preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

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três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na Lei n.º 34/2013, de 16

de maio, no presente decreto-lei, em legislação laboral ou relativa à segurança social, bem como pela prática

de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;

b) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

c) Os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 – O diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 e ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, bem

como ter frequentado e obtido aprovação do módulo específico da formação inicial de qualificação previsto no

n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 11.º

Formação profissional

1 – A formação profissional do pessoal de segurança a bordo compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização.

2 – A formação inicial do diretor de segurança compreende um módulo de formação específica para esta

função.

3 – Os requisitos, as condições de credenciação de entidades formadoras e dos formadores, os conteúdos

e a duração dos cursos de formação, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são

definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração

interna e do mar, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações.

4 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação.

5 – Os conteúdos teóricos e práticos da formação profissional contemplam o uso das armas previstas no

presente decreto-lei.

SECÇÃO II

Meios de segurança a bordo

Artigo 12.º

Armas e munições

1 – Em função do tipo de navio e proteção necessária, é permitida a utilização das seguintes armas:

a) Classe A:

b) Armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou

das forças de segurança;

c) Classe B: Armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

d) Classe B1:

i) Pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);

ii) Revolveres com os calibres denominados .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

e) Classe C:

i) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;

ii) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um

deles for de alma estriada;

iii) Armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda

60 cm.

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f) Classe E:

i) Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás

pimenta), com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser confundíveis com armas de

outra classe ou com outros objetos;

ii) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis

com armas de outra classe ou com outros objetos.

2 – As munições cuja utilização é permitida nos termos do presente decreto-lei são aquelas que podem ser

utilizadas nas armas previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Central de contacto permanente

Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem necessários, as

empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença permanente de pessoal que

garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação eficaz, com os seguranças

a bordo que se encontrem embarcados e com a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo

e dos Portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio de comunicação legalmente previsto.

CAPÍTULO III

Emissão de alvará e cartão profissional

SECÇÃO I

Competência para a emissão de alvará e cartão profissional

Artigo 14.º

Entidades competentes

1 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração

interna e do mar, com a faculdade de delegação, autorizar o exercício da atividade de segurança a bordo.

2 – Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a emissão dos alvarás e dos cartões

profissionais previstos no presente capítulo e a instrução dos respetivos processos.

SECÇÃO II

Alvará para empresas de segurança privada

Artigo 15.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 – As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da atividade de

segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.

2 – O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a € 250 000.

Artigo 16.º

Instrução do pedido de alvará

1 – O pedido de atribuição de alvará é enviado à Direção Nacional da PSP, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

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b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a segurança social;

d) Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.

2 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados.

3 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.

4 – A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da data de entrada

do requerimento.

Artigo 17.º

Autorização e emissão de alvará

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo competentes para autorização

do exercício de atividade no prazo de 30 dias.

2 – Após a autorização referida no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no

prazo de 90 dias a contar da notificação da autorização, comprovativo do preenchimento das seguintes

condições:

a) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à

primeira solicitação de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

b) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;

c) Dez trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por contrato

de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 5 000 000;

e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 500 000;

f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 – O prazo para entrega dos elementos referidos no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período, mediante

pedido devidamente fundamentado.

5 – Verificadas as condições referidas no n.º 2, a Direção Nacional da PSP emite o alvará e notifica o

respetivo titular.

6 – O incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, por causa imputável ao requerente, determina a

caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

Artigo 18.º

Especificações do alvará

1 – Do alvará constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade licenciada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

licenciada;

c) Identificação dos administradores ou dos gerentes;

d) Data de emissão e de validade.

2 – As alterações aos elementos constantes do alvará faz-se por meio de averbamento, a efetuar no prazo

de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.

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3 – Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados pela Direção Nacional da PSP nos

sistemas de informação previstos no artigo 51.º e publicitados na sua página oficial.

4 – É proibida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.

5 – O alvará é válido pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por

iguais períodos.

6 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás seguem o modelo e características dos alvarás previstos na Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 19.º

Renovação de alvará

1 – A renovação do alvará deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade e depende

da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.

2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o seu titular

dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo

da validade do alvará, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

Artigo 20.º

Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará

1 – A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento de que se deixou

de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança a bordo.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob proposta do diretor

nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei n.º

34/2013, de 16 de maio;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações operacionais ou

adequadas, por um período superior a três meses;

c) A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros

permanentes do Conselho de Segurança Privada (CSP).

5 – O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.

SECÇÃO III

Cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo

Artigo 21.º

Instrução do pedido e emissão de cartão profissional

1 – O pedido de emissão de cartão profissional é enviado à Direção Nacional da PSP.

2 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual do requerente,

desde que atualizados.

3 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

4 – A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional no prazo de 30 dias.

5 – A emissão de cartão profissional está dependente do pagamento de taxa.

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Artigo 22.º

Especificações do cartão profissional

1 – Do cartão profissional constam os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Fotografia;

c) Data de emissão e de validade.

2 – As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de averbamento, no

prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.

3 – A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, disponibilizando essa

informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º.

4 – O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, sem

prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos no presente decreto-

lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e em regulamentação complementar.

5 – Os modelos e caraterísticas da licença para o exercício da atividade de segurança a bordo são aprovados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 23.º

Renovação do cartão profissional

1 – A renovação do cartão profissional deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade

e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.

2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o titular da licença

dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo

da validade do cartão profissional, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

Artigo 24.º

Suspensão e cancelamento do cartão profissional

1 – A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de

que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança

a bordo.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelada

a licença emitida.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a

suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN

e aos membros permanentes do CSP.

CAPÍTULO IV

Contratação e autorização para a utilização prestação de serviços de segurança a bordo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo

1 – Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas classificadas como

de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a empresas que detenham alvará

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atribuído nos termos do presente decreto-lei.

2 – A utilização de segurança a bordo depende da aprovação do plano contra-pirataria pela DGRM após

parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP e da AMN.

3 – No caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um plano contra-

pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano.

4 – No caso previsto no número anterior, a utilização de segurança a bordo está sujeita a comunicação

prévia à DGRM.

Artigo 26.º

Autorização para a utilização de equipas de segurança a bordo

1 – A empresa de segurança a bordo contratada submete, em formato eletrónico, o plano contra-pirataria

para aprovação da DGRM, do qual consta:

a) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da

equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais, nos

termos previstos no artigo 28.º;

c) As medidas de proteção do navio a adotar;

d) O número e o calibre das armas a embarcar;

e) A identificação do coordenador de equipa;

f) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;

g) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.

2 – Os elementos da equipa de segurança devem possuir conhecimentos da língua de trabalho a bordo do

navio no qual for prestado o serviço adequados ao exercício das respetivas funções.

3 – O plano contra-pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo superior ao número de

seguranças privados a embarcar.

4 – O número de tripulantes e de seguranças embarcados não pode exceder a lotação máxima do navio nem

o número de pessoas para a qual estão previstos os meios de salvação, conforme inscrito no Certificado de

Segurança do Equipamento.

5 – Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, e após parecer vinculativo da Direção Nacional da

PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM pode autorizar o plano contra-pirataria no prazo de 10

dias.

6 – A DGRM deve dar conhecimento do plano contra-pirataria aprovado à Direção Nacional da PSP e à

AMN.

7 – A alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve ser submetida a

aprovação da DGRM, nos termos do n.º 5.

8 – Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes

devidamente fundamentadas.

Artigo 27.º

Medidas de proteção do navio

1 – As empresas de segurança a bordo contratadas para prestarem serviços de segurança adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente decreto-lei com a finalidade de garantir a proteção das

pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo essas medidas constar do plano contra-pirataria.

2 – Os navios com segurança a bordo devem:

a) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado

em zonas vulneráveis dos navios, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base de

espuma;

b) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;

c) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;

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d) Ter sistemas de comunicação de voz e alta-voz;

e) Utilizar fontes de informação e meios ao dispor para evitar zonas com elevado risco de pirataria, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da área da defesa nacional, da

administração interna e do mar.

3 – A verificação das medidas previstas no número anterior pode ser atestada através de declaração do

comandante do navio.

SECÇÃO II

Disposições específicas relativas ao embarque e desembarque em águas internacionais e ao

transporte marítimo de equipas de segurança, armas e munições

Artigo 28.º

Embarque e desembarque em águas internacionais

1 – Para efeitos da prestação dos serviços regulados no presente decreto-lei, as empresas de segurança a

bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque, em navios que arvorem bandeira

portuguesa, da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em águas internacionais e a partir de

embarcação própria ou fretada.

2 – À prestação de serviços de segurança a bordo nas condições previstas no número anterior aplicam-se,

com as devidas adaptações, os procedimentos regulados no presente decreto-lei.

3 – O embarque e desembarque da equipa de segurança e respetivas armas e munições deve ser alvo de

registo pelos comandantes das embarcações envolvidas no transbordo e pelo coordenador da equipa de

segurança, o qual deve ser comunicado à DGRM, à Direção Nacional da PSP e à Polícia Marítima (PM).

4 – Se houver discrepâncias entre o registo de embarque da equipa de segurança e das respetivas armas e

munições e o registo de embarque realizado na embarcação da qual desembarcam, o comandante do navio dá

conhecimento imediato à DGRM, à PSP e à PM.

Artigo 29.º

Transporte marítimo da equipa de segurança, armas e munições

1 – As empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto no artigo anterior e utilizem para o

efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser submetido, em

formato eletrónico, à aprovação prévia da DGRM, sob parecer da Direção Nacional da PSP e da AMN.

2 – O plano de viagem só pode ser autorizado caso existam um ou mais planos contra-pirataria de navios

de bandeira portuguesa aprovados nos termos do artigo 26.º, os quais prevejam o embarque e desembarque

em águas internacionais.

3 – Do plano de viagem consta:

a) A rota da viagem;

b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque

e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;

c) A identificação do plano contra-pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi autorizada a

prestar serviços de proteção;

d) O número e o calibre das armas e as munições a embarcar;

e) A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de segurança;

f) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.

4 – Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, após parecer vinculativo da Direção Nacional da

PSP e da AMN a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM pode autorizar o plano de viagem no prazo de 10 dias.

5 – À situação prevista no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 34.º, podendo o plano de segurança

de transporte terrestre ser apresentado para aprovação aquando da apresentação do plano de viagem.

6 – Às embarcações que, nos termos do presente artigo, transportem equipas de segurança, armas e

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munições está vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria.

7 – As embarcações que transportam equipas de segurança a bordo e as respetivas armas e munições,

nas condições previstas no presente artigo, devem ter um dispositivo de georreferenciação que permita à DGRM,

à PSP e à AMN a monitorização da viagem, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e nos

termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da

administração interna e do mar.

8 – À situação prevista no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no

presente decreto-lei.

9 – É proibido o uso e porte de arma a bordo das embarcações utilizadas no transporte da equipa de

segurança e das respetivas armas e munições.

10 – Os prazos referidos no n.º 4 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes

devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO V

Disposições relativas a armas e munições

Artigo 30.º

Limitações

1 – As armas e munições previstas no presente decreto-lei não podem ser afetas a qualquer atividade que

não seja a de segurança a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Mediante autorização da Direção Nacional da PSP, as armas previstas no presente decreto-lei podem

ser usadas para efeitos de formação e treino.

3 – A aquisição e posse das armas e munições autorizadas no âmbito do presente decreto-lei está reservada

às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As entidades formadoras podem adquirir armas e munições para efeitos de formação aplicando-se, com

as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.

5 – Os aspetos previstos no presente capítulo são regulamentados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

Artigo 31.º

Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino

1 – As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei e com

trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo podem adquirir,

importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente decreto-lei.

2 – A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa de segurança

privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem capacidade para constituir.

3 – A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no n.º 1 está sujeita

a autorização da Direção Nacional da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual deve constar o número, a marca,

o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.

5 – Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de 180 dias para

transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, permanecendo em todo o caso

à guarda da PSP.

6 – Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual.

7 – O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade titular.

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Artigo 32.º

Armazenagem de armas e munições

1 – É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-lei por qualquer

empresa de segurança privada ou por seguranças privados.

2 – As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades

formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.

3 – Caso esta possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no Decreto-Lei n.º

226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos portos nacionais durante o

prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante autorização prévia do comandante local

da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.

4 – As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários diferentes e as chaves

devem estar à guarda do comandante do navio.

5 – As condições em que o armamento e respetivas munições são guardadas e acondicionadas, bem como

os requisitos mínimos dos locais de guarda e acondicionamento, são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

6 – As condições e restrições de acesso e as medidas de salvaguarda em condições de emergência a bordo

dos navios são definidas na portaria prevista no número anterior.

Artigo 33.º

Embarque e desembarque de armas e munições

1 – O embarque e o desembarque em portos nacionais de armas e munições está sujeito a autorização da

AMN.

2 – A AMN não autoriza o embarque caso existam discrepâncias entre as armas e munições a embarcar e

as que constam do plano contra-pirataria autorizado e do plano de segurança de transporte.

3 – O embarque de armas e munições só pode ser feito em navios autorizados a navegar com segurança a

bordo, nos termos do artigo 26.º.

4 – O embarque e desembarque das armas e munições é realizado, com a maior brevidade possível,

diretamente dos veículos de transporte para o navio ou deste para os veículos de transporte, sob a supervisão

do comandante do navio e o acompanhamento da AMN.

5 – Para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões do navio, sendo

embarcadas a título de fornecimentos de bordo.

Artigo 34.º

Transporte terrestre de armas e munições

1 – O transporte terrestre das armas e munições previstas no presente decreto-lei carece de apresentação,

em formato eletrónico, de plano de segurança de transporte que está sujeito a autorização da Direção Nacional

da PSP, a emitir no prazo de 10 dias.

2 – O transporte das armas e munições deve ser feito em veículos separados e escoltados pela PSP.

3 – A apresentação do plano de segurança do transporte pode ser feito juntamente com a apresentação do

plano contra-pirataria ou do plano de viagem.

4 – Do plano de segurança do transporte consta:

a) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser embarcadas;

b) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;

c) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;

d) A identificação das armas e munições a serem transportadas.

5 – Da autorização do plano de segurança do transporte é dado conhecimento à DGRM, à GNR e à PM.

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6 – O prazo referido no n.º 1 é reduzido para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente

fundamentadas.

7 – O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições

para ações de formação.

Artigo 35.º

Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas

1 – Antes do transporte, o coordenador da equipa de segurança elabora um registo do qual consta a

identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da

PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram

armazenadas.

2 – A aposição do selo de segurança, acompanhada da certificação do registo referido no número anterior

constitui condição necessária ao embarque das armas e munições.

3 – Após o desembarque é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do qual consta a

identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da

PSP.

4 – Dos registos anteriormente mencionados deve ser dado conhecimento à PM, antes de ser efetuada a

operação de embarque e desembarque,

5 – O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições

para ações de formação.

CAPÍTULO VI

Competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança

SECÇÃO I

Competências, procedimentos e operações de proteção do navio

Artigo 36.º

Estados de alerta do navio

1 – Sem prejuízo dos níveis de proteção estabelecidos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de

novembro, quando o navio navega em áreas de alto risco de pirataria é implementado um dos seguintes estados

de alerta, cuja mudança de estado será obrigatoriamente comunicada à ACPTMP:

a) Estado A: situação de normalidade, quando não existe qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a

pessoas e bens embarcados;

b) Estado B: situação de alerta, quando existe forte probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;

c) Estado C: situação de crise, quando está em curso um ataque de pirataria a pessoas e bens embarcados.

2 – Compete ao comandante do navio decretar o estabelecimento dos diferentes estados de alerta do navio,

devendo o estado A ser implementado quando o navio iniciar a navegação em áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 37.º

Procedimentos e operações de proteção do navio

1 – No estado A, o coordenador de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança,

por forma a garantir um estado de alerta e prontidão para a eventualidade de ser decretado o estado B.

2 – No estado B, a equipa de segurança entra em estado de prontidão para a passagem ao estado C, sendo

obrigatório que todos os membros da equipa de segurança coloquem colete de proteção balística.

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3 – No estado C, a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas para assegurar a

proteção do navio contra atos de pirataria.

4 – Deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso de armas, que se mostrem adequadas à

proteção do navio.

5 – Se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar de navegar em

áreas de alto risco de pirataria, deve manter-se ou elevar-se o estado de alerta adequado, na medida do

estritamente necessário.

Artigo 38.º

Ações de proteção proibidas

Na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a utilização de meios

auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de pirataria ao navio.

SECÇÃO II

Obrigações gerais de segurança

Artigo 39.º

Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais

1 – A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas a

comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da Janela Única

Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.

2 – Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de navios ao

Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.

Artigo 40.º

Embarque e desembarque em território estrangeiro

1 – Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos artigos

anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro, bem como

das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado

costeiro.

2 – Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos

estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo.

Artigo 41.º

Registo de incidentes

1 – É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:

a) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela equipa

de segurança a bordo;

b) Porte de arma pela equipa de segurança;

c) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;

d) Verificação de lesões corporais ou mortes;

e) Registo de munições despendidas;

f) Realização de detenções.

2 – Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do incidente e dos

respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a) a c), declarações escritas

de todas as testemunhas do incidente.

3 – A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador

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de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.

4 – Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.

CAPÍTULO VII

Prestação de serviços de segurança privada armada a bordo por empresas sediadas em Estado

estrangeiro

Artigo 42.º

Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro

Estado

1 – Os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas de segurança

privada, com sede em Estado-Membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, para a prestação de

serviços de segurança a bordo, desde que:

a) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;

b) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o exercício

dessa atividade no respetivo Estado-Membro ou Estado parte;

c) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de

território nacional.

2 – A contratação prevista no número anterior está sujeita a autorização prévia da DGRM após parecer

vinculativo da Direção Nacional da PSP, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 26.º e

27.º.

3 – O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com declaração de compromisso

em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos previstos no artigo 10.º, bem como

apresentar as razões que justificam o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras.

4 – Para o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras são condições cumulativas obrigatórias

as seguintes:

a) Não existirem empresas de segurança privada sediadas em Portugal que possam prestar os serviços de

segurança a bordo em causa ou, face à rota do navio, ser adequado que o embarque e o desembarque das

equipas de segurança e do armamento e munições ocorra em porto estrangeiro;

b) A rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos

nacionais e a navegação em mar territorial português.

5 – Encontra-se vedada aos armadores de navios com bandeira portuguesa a contratação de empresas de

segurança privada com sede noutros países que não os referidos no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

6 – À prestação de serviços de segurança a bordo prevista no presente artigo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º e 41.º, na secção I do capítulo VI e

no capítulo VIII.

Artigo 43.º

Acordos de reciprocidade

1 – Podem ser celebrados com outros Estados acordos de reciprocidade.

2 – Os acordos de reciprocidade permitem que empresas de segurança privada estabelecidas em outros

Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, bem como

empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem serviços de segurança a bordo de navios que

arvorem bandeira de qualquer outro Estado.

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Artigo 44.º

Limites aos acordos de reciprocidade

Os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas previstas no capítulo VI.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 45.º

Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo

1 – Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco

anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números

anteriores.

4 – Quem violar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com

pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

5 – Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada em violação do disposto no n.º 1 do

artigo 42.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 47.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de segurança a bordo sem o alvará ou o cartão profissional previstos no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) O exercício de outra função que não a prevista no n.º 3 do artigo 6.º;

c) A contratação ou manutenção ao serviço de diretor de segurança, coordenador de equipa ou segurança

a bordo que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.º;

d) A utilização de meios de segurança não autorizados;

e) A não comunicação da alteração dos elementos do plano de proteção do navio previsto no n.º 7 do artigo

26.º.

2 – São graves as seguintes contraordenações:

a) A não utilização de uniforme e sobreveste, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º.

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b) A manutenção nos corpos sociais de administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos exigidos

no artigo 10.º;

a) A não frequência da formação de atualização quando obrigatória;

c) A inexistência ou o irregular funcionamento da central de contacto permanente prevista no artigo 13.º.

3 – São contraordenações leves:

a) O não cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os uniformes utilizados pelos

seguranças a bordo;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no presente decreto-

lei ou na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nas respetivas regulamentações, quando não constituam

contraordenações graves ou muito graves.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De € 1800 a € 9000, no caso das contraordenações leves;

b) De € 9000 a € 45 000, no caso das contraordenações graves;

c) De € 18 000 a € 53 400, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 180 a € 900, no caso das contraordenações leves;

b) De € 360 a € 1800, no caso das contraordenações graves;

c) De € 720 a € 3600, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

7 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos no artigo 45.º são

igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 49.º

Fiscalização e competência sancionatória

1 – A fiscalização das atividades reguladas pelo presente decreto-lei é assegurada, no âmbito das respetivas

competências, pela PSP, pela DGRM, pela AMN e pela GNR, sem prejuízo das competências das demais forças

e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha.

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2 – Compete à PSP, à DGRM, à AMN e à GNR o levantamento dos autos de contraordenação previstos no

presente decreto-lei, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-

Geral da Administração Interna e da Marinha.

3 – É competente para a instrução dos processos de contraordenação, no âmbito das competências das

respetivas entidades, o Diretor-Geral da DGRM, o diretor nacional da PSP e o comandante-geral da GNR, os

quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das competências próprias das forças

de segurança.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete, consoante as

contraordenações em causa, ao Diretor-Geral da DGRM e ao secretário-geral do Ministério da Administração

Interna, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.

5 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para o Estado;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 17,5% para a entidade instrutora do processo;

d) 10% para a entidade autuante;

e) 5% para a PSP;

f) 5% para a AMN;

g) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).

6 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no

presente decreto-lei.

7 – Na DGRM e na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a

que foram aplicadas sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades

intervenientes no procedimento contraordenacional.

Artigo 50.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 47.º a 49.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 51.º

Sistemas de informação

1 – A tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no presente decreto-

lei é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado

pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da Direção

Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Sempre que aplicável, a recolha, transmissão e tratamento da informação será efetuada respeitando os

princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – Para a partilha da informação necessária ao cumprimento do presente decreto-lei, o SNEM e o sistema

informático referido no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são interoperáveis.

4 – Têm acesso ao SNEM e ao sistema informático da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, nos

moldes a definir por protocolo a celebrar com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, a

AMN, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração

Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades Portuárias, tendo em conta

as específicas atribuições de cada entidade no contexto do presente regime jurídico.

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Artigo 52.º

Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) Emissão e renovação dos alvarás e dos cartões profissionais, bem como os respetivos averbamentos;

b) Aprovação do plano de segurança de transporte;

c) Aprovação do plano de viagem;

d) Aprovação do plano de proteção do navio;

e) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

f) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

g) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

2 – O valor das taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior é fixado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e do mar,

podendo ser objeto de revisão anual.

3 – O valor das taxas referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

4 – A receita das taxas referidas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:

a) 87,5% para a entidade prestadora do serviço;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 2,5% para o GAMA.

Artigo 54.º

Regulamentação

A regulamentação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor

do presente decreto-lei.

Artigo 55.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança a bordo

no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento

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da economia portuguesa e a criação de emprego, o desenvolvimento de políticas que favoreçam o crescimento

das empresas, que melhorem o rendimento das famílias e que estimulem o emprego e a estabilidade de vida

dos trabalhadores.

A existência de um sistema de justiça dotado de instrumentos que lhe permitam responder com adequação

e em tempo útil, dirimindo os conflitos que lhe são submetidos, é essencial ao equilíbrio da economia e à

estabilidade das relações laborais.

O direito processual laboral é um instrumento fulcral para o bom funcionamento da justiça do trabalho e para

a efetividade da defesa dos direitos dos trabalhadores, dos empregadores e de todos os parceiros sociais

envolvidos.

Com a presente proposta de lei, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República um conjunto

de alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de

outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, 55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16

de agosto, cujo escopo essencial reside na atualização do mencionado diploma à luz da realidade normativa

que sobreveio à última revisão global de que foi objeto.

Com efeito, verificaram-se, desde 2009, importantes desenvolvimentos nos domínios do direito adjetivo civil

e da legislação da organização judiciária, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado

pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – e, entretanto, alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-

A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas

Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto –, e da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

que estabelece a Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Lei n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, que a republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.

Assim, com a presente iniciativa legislativa visa-se, em primeira linha, adequar o Código de Processo do

Trabalho à matriz destes diplomas estruturantes, o que se afigura necessário na medida que estes enquadram

decisivamente as soluções constantes da codificação adjetiva laboral.

Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que revogou,

designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos acidentes

de trabalho e das doenças profissionais.

Aproveita-se também o momento para introduzir algumas modificações adicionais, alguns aperfeiçoamentos

considerados úteis, com vista a conferir um maior apuramento a alguns aspetos do processo laboral, deixando

de parte, porém, alterações que implicariam uma revisão global de institutos e de trâmites específicos.

Refira-se, por último, que se aproveita ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos na

organização sistemática do Código de Processo do Trabalho.

O projeto correspondente à presente proposta de lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do

Boletimdo Trabalho e Emprego,n.º 31, de 6 de agosto de 2018.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003,

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de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto,

55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à [sétima] alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a

Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a

republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de

5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pela [Proposta de Lei n.º 145/XIII], de [___].

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º,

60.º a 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-

H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º,

155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O,

186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que estes

não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

Artigo 13.º

[…]

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 14.º

[…]

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora

podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

[…]

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser

igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo

do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

[…]

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na

sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e

correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

[…]

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas

instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

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2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para

com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 20.º

[…]

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

Artigo 21.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

1.ª .................................................................................................................................................................... ;

2.ª .................................................................................................................................................................... ;

3.ª .................................................................................................................................................................... ;

4.ª .................................................................................................................................................................... ;

5.ª .................................................................................................................................................................... ;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª .................................................................................................................................................................... ;

8.ª .................................................................................................................................................................... ;

9.ª .................................................................................................................................................................... ;

10.ª .................................................................................................................................................................. ;

11.ª .................................................................................................................................................................. ;

12.ª .................................................................................................................................................................. ;

13.ª .................................................................................................................................................................. .

Artigo 22.º

[…]

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências

convenientes.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida

pela competência de um juízo do trabalho.

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2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas,

se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito

do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da

causa exceda a alçada do tribunal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 31.º

[…]

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com

as seguintes especialidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,

em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena

a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no

artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas

normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão

que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no

tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes

contribuições para a segurança social.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º-A

[…]

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando

decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

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Artigo 44.º

[…]

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade

do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao

tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se

mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre

que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Artigo 50.º

[…]

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

Artigo 54.º

[…]

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

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Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 60.º

[…]

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de

10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 61.º

[…]

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.

Artigo 64.º

[…]

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso

previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente

na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,

em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

Artigo 68.º

[…]

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver

impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação

mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção

da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa

decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico

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designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

Artigo 73.º

[…]

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 77.º

[…]

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 79.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador

na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

[…]

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente

processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

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g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo

constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão

recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob

pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente,

incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

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3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 98.º-C

[…]

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do

posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do

juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta

declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e do trabalho.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

98

Artigo 98.º-F

[…]

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a

realizar no prazo de 15 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-G

[…]

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas

no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

[…]

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data

da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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99

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

[…]

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior,

o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do

Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 100.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-

legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

[…]

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de

doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 121.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo

do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar

em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que

se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 122.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 131.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de

Processo Civil.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos

números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da

residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 150.º

[…]

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

Artigo 155.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença

profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças

emergentes de riscos profissionais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

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diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo

conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase,

todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

Artigo 162.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

Artigo 170.º

[…]

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo

do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

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Artigo 185.º

[…]

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo

comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-E

[…]

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver

ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente

fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade

de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

Artigo 186.º-H

[…]

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

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Artigo 186.º-K

[…]

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência

de contrato de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-L

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos

factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-Q

[…]

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 186.º-S

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 187.º, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na

sua redação atual.

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada

como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

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Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em

processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual:

a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;

b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A

a 40.º-A;

c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Proteção da

segurança e saúde no trabalho»;

d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser composto por sete

capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo eaudiência prévia» e composto pelos artigos

61.º e 62.º;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;

v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;

vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;

vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;

e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa» e

composto pelos artigos 89.º a 96.º;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo artigo 97.º, o

qual se encontra revogado;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;

f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e

sendo composto pelo artigo 201.º.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos

incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa

admissão.

3 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição

de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

4 – A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em

vigor da presente lei.

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Artigo 6.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das

normas transitórias previstas na presente lei;

b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte

age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a

omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a

superação do equívoco.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os

4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o n.º 4 do

artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I, do

Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação

atual;

b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — Pel´A Ministra da Justiça, Helena Maria Mesquita

Ribeiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Código de Processo do Trabalho

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito e integração do diploma

1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

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a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado

neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da ação

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

Capacidade judiciária ativa dos menores

1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público

quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,

cessa a representação.

Artigo 2.º-A

Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,

gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 3.º

Litisconsórcio

1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte

do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.

2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,

antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.

3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados

editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4 – Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos

interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de

trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas

ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

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Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de

empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a

direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de

trabalhadores que o autorizem:

a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos

corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam

representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica

natureza de trabalhadores seus associados.

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com

indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no

processo como assistente.

5 – Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as

respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos

interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

6 – As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em

que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de

informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais,

associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do artigo

479.º do Código do Trabalho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

CAPÍTULO II

Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º

Representação pelo Ministério Público

São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

Artigo 7.º

Patrocínio pelo Ministério Público

Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério

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Público exerce o patrocínio:

a) Dos trabalhadores e seus familiares;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que estes

não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 8.º

Recusa do patrocínio

1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente

injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da

associação sindical que o represente.

2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar

imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número

anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 9.º

Cessação da representação e do patrocínio oficioso

Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido,

sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II

Competência

CAPÍTULO I

Competência internacional

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas

estabelecidas em Portugal;

b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em

que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em

Portugal.

Artigo 11.º

Pactos privativos de jurisdição

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem

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competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução

estabelecida em convenções internacionais.

CAPÍTULO II

Competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da hierarquia

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 13.º

Regra geral

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se

também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Artigo 14.º

Ações emergentes de contrato de trabalho

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora

podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser

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igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

Ações emergentes de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo

do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

Processamento por apenso

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na

sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e

correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas

essas instituições, associações ou comissões

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas

instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para

com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do

território

1 – São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos

artigos anteriores.

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na

sua redação atual.

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CAPÍTULO III

Extensão da competência

Artigo 20.º

Questões prejudiciais

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

TÍTULO III

Processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 21.º

Espécies

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Ações de processo comum;

2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª Procedimentos cautelares;

8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

10.ª Execuções não fundadas em sentença;

11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;

13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.º

Apresentação de papéis ao Ministério Público

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências

convenientes.

CAPÍTULO II

Citações e notificações

Artigo 23.º

Regra geral

Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as

especialidades constantes dos artigos seguintes.

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Artigo 24.º

Notificação da decisão final

1 – A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.

2 – Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado

ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

3 – (Revogado.)

4 – Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao

mandatário, representante ou patrono oficioso.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como

as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida

pela competência de um juízo do trabalho.

2 – As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas,

se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do

disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

CAPÍTULO III

Instância

Artigo 26.º

Processos com natureza urgente e oficiosa

1 – Têm natureza urgente:

a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;

b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos

trabalhadores;

c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

trabalhador no gozo de licença parental;

d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;

e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da

realização de consultas;

g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;

h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;

i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.

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4 – Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

5 – Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o

recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento

da participação.

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento

da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;

b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que

deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem

sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Artigo 27.º-A

Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação

previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses

pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão

na petição inicial.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do

aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 29.º

Modificações subjetivas da instância

1 – A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 – Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador,

a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da

parte contrária.

Artigo 30.º

Reconvenção

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

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126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da

causa exceda a alçada do tribunal.

2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor.

Artigo 31.º

Apensação de ações

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador,

sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 – Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se

encontrem em condições de ser apensadas.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 32.º

Procedimento

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com

as seguintes especialidades:

a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,

em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.

3 – Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-

se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.

4 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

Artigo 33.º

Aplicação subsidiária

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em

tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

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SECÇÃO II

Procedimentos cautelares especificados

SUBSECÇÃO I

Suspensão de despedimento

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 34.º

Requerimento

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena

a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve

realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no

número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é

apensado aos autos.

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena

a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas.

4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento

inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do

procedimento cautelar.

Artigo 35.º

Meios de prova

1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por

parte.

2 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de

quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.

Artigo 36.º

Audiência final

1 – As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade

de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou

transigir.

2 – Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da

prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.

3 – Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem

decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

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Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e

licitude do despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada

como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.

Artigo 37.º

Falta de comparência das partes

1 – Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito

representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos

e na prova que oficiosamente determinar.

3 – Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário

com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos

elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º

Decisão final

1 – A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela

probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no

artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas

normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.

2 – A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o

empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu

pagamento.

3 – A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

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Artigo 40.º

Recurso

1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão

que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no

tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes

contribuições para a segurança social.

4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do

depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 40.º-A

Caducidade da providência

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando

decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza

do processo do trabalho.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SUBSECÇÃO II

Suspensão de despedimento coletivo

Artigo 41.º

Requerimento e resposta

(Revogado.)

Artigo 42.º

Decisão final

(Revogado.)

Artigo 43.º

Disposições aplicáveis

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Proteção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 44.º

Âmbito e legitimidade

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

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perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade

do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao

tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se

mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de

quaisquer outras autoridades competentes.

Artigo 45.º

Exame

1 – Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência

inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à

deteção dos perigos alegados pelo requerente.

2 – O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz,

não superior a 10 dias.

Artigo 46.º

Deferimento das providências

1 – Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se

adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.

2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional

que ao caso couber, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 47.º

Regime especial

Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao

foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

CAPÍTULO V

Espécies e formas de processo

Artigo 48.º

Espécies de processos

1 – O processo é declarativo ou executivo.

2 – O processo declarativo pode ser comum ou especial.

3 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável

nos casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 49.º

Processo declarativo comum

1 – O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre

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que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Artigo 50.º

Formas de processo executivo

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

TÍTULO IV

Processo comum de declaração

CAPÍTULO I

Tentativa de conciliação

Artigo 51.º

Tentativa de conciliação

1 – A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

Artigo 52.º

Desnecessidade de homologação

1 – A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de

homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2 – O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que

expressamente fará constar do auto.

Artigo 53.º

Elementos do auto de tentativa de conciliação

1 – O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a

prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.

2 – Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.

3 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos

que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

CAPÍTULO II

Articulados

Artigo 54.º

Despacho liminar

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo

de 15 dias.

3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para

confessar, desistir ou transigir.

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4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a

acompanhem.

5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de

Processo Civil para a litigância de má-fé.

Artigo 55.º

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua

pretensão.

2 – Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º

a 53.º.

Artigo 56.º

Outros atos da audiência

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;

b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias

adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Artigo 57.º

Efeitos da revelia

1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa,

ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os

factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida

da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à

procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

Artigo 58.º

Prorrogação do prazo para contestar

1 – Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para

oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para

contestar a partir dessa declaração.

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 59.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 – A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 – Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver

decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 60.º

Resposta à contestação e articulados supervenientes

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

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2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de

10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 60.º-A

Oposição à reintegração do trabalhador

1 – A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver

optado pela indemnização na petição inicial.

2 – Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10

dias.

CAPÍTULO III

Gestão inicial do processo eaudiência prévia

Artigo 61.º

Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz,

sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma

exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é

convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.

CAPÍTULO IV

Instrução

Artigo 63.º

Indicação das provas

1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer

quaisquer outras provas.

2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência

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final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

Artigo 64.º

Limite do número de testemunhas

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa;

nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é

reduzido para metade.

2 – No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus

fundamentos e respetiva defesa.

Artigo 65.º

Limite do número de testemunhas por cada facto

(Revogado.)

Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso

previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo

tribunal.

Artigo 67.º

Inquirição de testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente

na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,

em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

Audiência final

Artigo 68.º

Instrução, discussão e julgamento da causa

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

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Artigo 69.º

Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo

(Revogado.)

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver

impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação

mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 71.º

Consequências da não comparência das partes em julgamento

1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.

4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a

produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,

julgando a causa conforme for de direito.

Artigo 72.º

Discussão e julgamento da matéria de facto

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção

da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa

decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro

ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de

facto como sobre a matéria de direito.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico

designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

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CAPÍTULO VI

Sentença

Artigo 73.º

Sentença

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato,

regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das

partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

Artigo 74.º

Condenação extra vel ultra petitum

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 74.º-A

Condenação na reintegração do trabalhador

1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que

demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador

requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código

de Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 75.º

Condenação no caso de obrigação pecuniária

1 – Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por

forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 – No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do

n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do

ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 76.º

Documento comprovativo da extinção da dívida

(Revogado.)

Artigo 77.º

Arguição de nulidades da sentença

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 78.º

Caso julgado em situações especiais

1 – Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.

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2 – Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que

renunciou à intervenção no processo.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

CAPÍTULO VII

Recursos

Artigo 79.º

Decisões que admitem sempre recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador

na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

Recurso de apelação

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente

processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;

h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

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4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente

com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente

desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.

5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante

independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da

referida decisão.

Artigo 80.º

Prazo de interposição

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos

números anteriores acrescem 10 dias.

Artigo 81.º

Modo de interposição dos recursos

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo

constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão

recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob

pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a

legitimidade do recorrente.

5 – Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-

se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente,

incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 83.º

Efeito dos recursos

1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

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artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no

prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

Subida dos recursos

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 84.º

Agravos que sobem imediatamente

(Revogado.)

Artigo 85.º

Agravos que sobem em separado

(Revogado.)

Artigo 86.º

Subida diferida

(Revogado.)

Artigo 87.º

Julgamento dos recursos

1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições

do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo

Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.

3 – Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer

das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo

observar-se, em igual prazo, o contraditório.

TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 88.º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;

b) Os autos de conciliação;

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c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 89.º

Notificação para nomeação de bens à penhora

(Revogado.)

Artigo 90.º

Execução de direitos irrenunciáveis

1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da

sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 –Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 91.º

Termos a seguir em caso de oposição

(Revogado.)

Artigo 92.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

(Revogado.)

Artigo 93.º

Comunicação ao tribunal da penhora

(Revogado.)

Artigo 94.º

Sustação da execução com penhora anterior

(Revogado.)

Artigo 95.º

Suspensão e extinção da execução

(Revogado.)

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Artigo 96.º

Dispensa de publicação de anúncios

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Execução baseada em outros títulos

Artigo 97.º

Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 98.º

Exclusão da reclamação de créditos

1 – Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa,

baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora

recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento

comercial, não é admitida a reclamação de créditos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque

no ato da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao

registo da penhora.

3 – Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus

créditos.

4 – Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da

penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos

da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Artigo 98.º-A

Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código

de Processo Civil relativas ao processo de execução.

TÍTULO VI

Processos especiais

CAPÍTULO I

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B

Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

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Artigo 98.º-C

Início do processo

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do

posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do

juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta

declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos

previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o

trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação

do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário

1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na

secretaria judicial.

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio;

b) Omita a identificação das partes;

c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d) Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a

realizar no prazo de 15 dias.

2 – O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de

justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes

especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 – Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a

audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

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2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas

no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data

marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data

da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

3 – Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data

marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

4 – O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no

caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que

motivam o despedimento.

2 – Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos

artigos 52.º e 53.º.

3 – Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de

conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para

intentar ação com processo comum.

4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para

motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento

das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento

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comunicada ao trabalhador.

2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo

392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os

factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.

3 – Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento

disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude

do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

Contestação

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior,

o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua

própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme

for de direito.

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do

Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo

destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 – Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,

devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º

4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

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Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão

em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao

trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à

notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número

anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão

proferida em sede de recurso.

3 – A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das retribuições

referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

4 – A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da

segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções

1 – No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º

do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P

Valor da causa

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude

do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido,

designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que

admite o recurso.

CAPÍTULO II

Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional

SECÇÃO I

Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

DIVISÃO I

Disposições preliminares

Artigo 99.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a

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participação do acidente.

2 – Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a

documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da

declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e

internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 100.º

Processamento no caso de morte

1 – Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina

a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à

determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.

2 – Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do

parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se

não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 – Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se

estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo

114.º.

4 – Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum

comparecer, arquiva-se o processo.

5 – O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto

se, nesse prazo, comparecer algum titular.

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 101.º

Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente

1 – No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços

médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.

2 – Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério

Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que

nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo

tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.

Artigo 102.º

Processamento noutros casos

1 – Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento

adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita

perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso

de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por

incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.

2 – Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a

indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito,

pode ser dispensada a perícia médica.

Artigo 103.º

Entrega de cópia da participação aos não participantes

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não

forem participantes.

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Artigo 104.º

Instrução do processo

1 – O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos

elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º.

2 – Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com

competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades,

a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:

a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;

b) O sinistrado não estiver a ser tratado;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever

de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.

4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal,

o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente,

o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.

DIVISÃO II

Exame médico

Artigo 105.º

Perícia médica

1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que

estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais

e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu

resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado

e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 106.º

Formalismo

1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato

do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a

natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes,

ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos

ou auxiliares de diagnóstico.

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2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas

conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os

elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,

com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º

3 – Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela,

toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos

necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.

Artigo 107.º

Perícia aos beneficiários legais

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de

doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

DIVISÃO III

Tentativa de conciliação

Artigo 108.º

Intervenientes

1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as

entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2 – Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de

outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.

3 – A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta

dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao

substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.

4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre

as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,

designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a

tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos

do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede

no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.

6 – Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para

exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 109.º

Acordo

Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados

na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica

e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Artigo 110.º

Acordo provisório ou temporário

1 – Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na

parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou

indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades

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responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

2 – Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau

de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova

tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

Artigo 111.º

Conteúdo dos autos de acordo

Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos

direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que

servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Artigo 112.º

Conteúdo dos autos na falta de acordo

1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais

tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização

do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e

da natureza e grau da incapacidade atribuída.

2 – O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-

lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.

Artigo 113.º

Recolha de elementos para apresentação da petição inicial

Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e

apresentação da petição inicial.

DIVISÃO IV

Acordo acerca das prestações

Artigo 114.º

Homologação do acordo

1 – Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado

no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo

e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.

2 – Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o

resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações

complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa

conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos

anteriores.

3 – Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz

do tribunal deprecado.

Artigo 115.º

Regime de eficácia do acordo

1 – O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.

2 – O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à

sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

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3 – A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até

à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 116.º

Julgamento

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto

verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes

é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo

valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Início da fase contenciosa

1 – A fase contenciosa tem por base:

a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os

seus fundamentos;

b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o

resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade

para o trabalho.

2 – O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de

quesitos.

3 – A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 118.º

Desdobramento do processo

Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 119.º

Petição inicial

1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese

prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa,

e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias,

a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o

Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção

desses elementos.

3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número

anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular

sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé da entidade

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com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,

que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que

tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado

da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do

capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo

fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,

se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última

remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo

do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar

em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que

se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração

que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão

ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a

cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho,

o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos

elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se

considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte

ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar

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responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na

tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa

convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.

4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da

pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 123.º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva

da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.

2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que

a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos,

com juros de mora.

Artigo 124.º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização

provisória

1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode

reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere

o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a

prestação de caução.

Artigo 125.º

Encargo com o tratamento

1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado

o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento

fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos

constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º.

2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

Processo principal

Artigo 126.º

Questões a decidir no processo principal

1 – No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho,

quando esta deva correr por apenso.

2 – No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim

resultar diretamente da lei.

Artigo 127.º

Pluralidade de entidades responsáveis

1 – Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento

da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é

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citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

2 – Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que

derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os

praticou.

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente

da falta de intervenção de algum deles.

Artigo 128.º

Citação

O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários

réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

Artigo 129.º

Contestação

1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo

anterior.

2 – A contestação de algum dos réus aproveita a todos.

3 – Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é

entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas

sobre aquela questão.

Artigo 130.º

Falta de contestação

Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos

no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 131.º

Despacho saneador

1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção

perentória;

c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos

articulados;

d) (Revogada.)

e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de

Processo Civil.

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3 – Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo

o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 132.º

Processo principal e apenso

1 – A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no

processo principal.

2 – O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se

o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 – Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível

com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

Artigo 133.º

Indicação das testemunhas

O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho

saneador.

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 135.º

Sentença final

Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na

fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve

reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

Artigo 136.º

Falta de comparência e incumprimento

A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento

de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder outra sanção.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no

número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua

revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com

nota de ter sido homologado.

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DIVISÃO IV

Fixação de incapacidade para o trabalho

Artigo 138.º

Requerimento de junta médica

1 – Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte

requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 – Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o

pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo

119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade

e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

Artigo 139.º

Perícias

1 – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo

juiz.

2 – Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo

menos, dois médicos das mesmas especialidades.

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos

números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da

residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo

na fase conciliatória.

5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal

nomeia-os oficiosamente.

6 – É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as

partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares

ou requisitar pareceres técnicos.

8 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 140.º

Decisão

1 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito,

realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa,

observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

2 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número

anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no

recurso a interpor da sentença final.

3 – A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de

revisão.

DIVISÃO V

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Artigo 141.º

Suspensão da instância e habilitação

Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de

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anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

Artigo 142.º

Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

1 – Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou

direta ou indiretamente do acidente.

2 – Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério

Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.

3 – Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz,

nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos

dos beneficiários legais do sinistrado.

4 – Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no

prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 – As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e termos

já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 143.º

Interrupção da instância

(Revogado.)

Artigo 144.º

Renovação da instância

Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro

motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III

Revisão da incapacidade ou da pensão

Artigo 145.º

Revisão da incapacidade em juízo

1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.

2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado

de quesitos.

3 – O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da

realização das perícias médico-legais e forenses.

4 – Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos

danos resultantes do acidente.

5 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias,

perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser

ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.

6 – Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se

mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando

extinta a obrigação de a pagar.

7 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.

8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que,

sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido

considerado curado sem incapacidade.

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Artigo 146.º

Discussão da responsabilidade do agravamento

1 – Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a

questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para

requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for

requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.

2 – Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de

10 dias.

3 – A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum

regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.

4 – (Revogado.)

Artigo 147.º

Revisão da pensão dos beneficiários legais

1 – Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento ou

superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso

ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.

2 – Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a

prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.

SUBSECÇÃO IV

Remição de pensões

Artigo 148.º

Remição facultativa

1 – Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se

necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 – A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando

se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3 – Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito

a receber.

4 – Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências

necessárias à entrega do capital.

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 149.º

Remição obrigatória

Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

anterior.

Artigo 150.º

Entrega do capital

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

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SECÇÃO II

Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho

Artigo 151.º

Processo aplicável

1 – As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de

perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com

exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que

considere necessárias.

2 – (Revogado.)

Artigo 152.º

Caducidade do direito a pensões

1 – Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a

entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de

prova.

2 – Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto

nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.

3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há

pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.

Artigo 153.º

Processamento por apenso

A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a

que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III

Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho

Artigo 154.º

Processo

1 – O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue

os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de

trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

SECÇÃO IV

Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional

Artigo 155.º

Doença profissional

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença

profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças

emergentes de riscos profissionais.

2 – Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao

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processo judicial e devolvido a final.

CAPÍTULO III

Processo de impugnação de despedimento coletivo

Artigo 156.º

Contestação

1 – Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no

prazo de 15 dias, contestar.

2 – Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades

previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.

3 – No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores

que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

4 – A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 157.º

Assessoria técnica

1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos

fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.

2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do

assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.

3 – Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo

de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas

funções.

4 – Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for

designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 – Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no

Código de Processo Civil para os peritos.

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Artigo 158.º

Relatório

1 – Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais

realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram

o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 – O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a

designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí

previstos.

3 – Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos

cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 – Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o

juiz fixar.

Artigo 159.º

Diligências auxiliares

1 – Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes

os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do

próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 – Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes

acompanhá-los.

Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:

a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;

b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo

conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase,

todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o

valor de sentença.

Artigo 161.º

Termos subsequentes

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

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CAPÍTULO IV

Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 162.º

Forma dos processos

1 – Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto

neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

SECÇÃO II

Convocação de assembleias gerais

Artigo 163.º

Convocação

1 – O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência

ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos

requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2 – Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade

competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa

da convocação.

3 – Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este

determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou

associação, às formalidades da convocação.

4 – O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos

estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais

Artigo 164.º

Ação de declaração de nulidade

1 – As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer

de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse

legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.

2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento

da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a impugnação de

deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data

da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

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3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou,

não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 164.º-A

Impugnação de estatutos

1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,

por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B

Impugnação de atos eleitorais

Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com

fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a contar

dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 165.º

Citação e contestação

1 – O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de

impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.

2 – O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os

documentos referidos no número anterior.

Artigo 166.º

Proposição da prova

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

Artigo 167.º

Recurso

O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 168.º

Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,

demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse

momento ou após a contestação.

Artigo 169.º

Declaração de invalidade de atos de outros órgãos

Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou

associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida

através de processo regulado nesta secção.

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SECÇÃO IV

Impugnação judicial de decisão disciplinar

Artigo 170.º

Impugnação

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo

do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda

dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.

Artigo 171.º

Citação e diligências subsequentes

1 – A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo

requerer diligências de prova.

2 – O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.

Artigo 172.º

Decisão

1 – O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido

efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

2 – Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

SECÇÃO V

Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores

Artigo 173.º

Processo

(Revogado.)

Artigo 174.º

Início do processo

(Revogado.)

Artigo 175.º

Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários

(Revogado.)

Artigo 176.º

Competência dos liquidatários

(Revogado.)

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Artigo 177.º

Contas de liquidação e projeto de partilha

(Revogado.)

Artigo 178.º

Julgamento

(Revogado.)

Artigo 179.º

Contas da partilha

(Revogado.)

Artigo 180.º

Prolongamento das funções de liquidatário

(Revogado.)

Artigo 181.º

Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

(Revogado.)

Artigo 182.º

Regime supletivo

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

Artigo 183.º

Requisitos da petição

1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,

deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção

coletiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo

comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

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2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º

Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor

ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e

Emprego.

CAPÍTULO V

Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização

de consultas

Artigo 186.º-A

Requerimento

1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua

prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que

interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.

2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

Artigo 186.º-B

Termos posteriores

1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica

proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.

2 – O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C

Decisão

1 – A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua

prestação.

2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.

3 – A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Tutela da personalidade do trabalhador

Artigo 186.º-D

Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de

personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça

ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

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indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver

ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente

fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade

de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

CAPÍTULO VII

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 186.º-G

Remissão

1 – Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições

correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não

discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos artigos

183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H

Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

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Artigo 186.º-I

Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre

homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

CAPÍTULO VIII

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-K

Início do processo

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência

de contrato de trabalho.

2 – Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga

à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A

daquela lei.

Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 – Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos

factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

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2 – (Revogado.)

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo

o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.

9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social,

IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do

número anterior.

Artigo 186.º-P

Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a

Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q

Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que

admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R

Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.

Artigo 186.º-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no

artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de

suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada

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aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º

1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-

A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o

conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida

participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VII

Processo de contraordenação

(Revogado.)

Artigo 186.º-J

Remissão

(Revogado.)

Livro II

Do processo de contraordenação

Artigo 187.º

(Revogado.)

Artigo 188.º

Intervenção do Ministério Público

(Revogado.)

Artigo 189.º

Notificação dos interessados

(Revogado.)

Artigo 190.º

Prescrição

(Revogado.)

Artigo 191.º

Pessoa coletiva e sociedade

(Revogado.)

Artigo 192.º

Ação

(Revogado.)

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Artigo 193.º

Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias

(Revogado.)

Artigo 194.º

Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias

(Revogado.)

Artigo 195.º

Espécies

(Revogado.)

Artigo 196.º

Pagamento voluntário

(Revogado.)

Artigo 197.º

Inquirição por carta

(Revogado.)

Artigo 198.º

Oralidade da audiência

(Revogado.)

Artigo 199.º

Recurso

(Revogado.)

Artigo 200.º

Regime supletivo

(Revogado.)

Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em

processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1835/XIII/4.ª (3)

(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41/A42 E A29)

A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente nas do Norte Litoral, A 28, Grande Porto,

A 41 e A42 e Costa da Prata, A29, constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis

condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.

A introdução de portagens foi, assim, feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e

de qualquer perspetiva de crescimento sustentado. Mais, a introdução de portagens violou, inclusive, as três

condições cumulativas que o próprio governo havia definido. Isto é, os índices de disparidade de PIB per capita

e do poder de compra concelhio não se verificavam, nem existiam as necessárias vias alternativas – que ainda

hoje não existem.

Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,

o governo impôs a sua vontade, desrespeitando as regras por si definidas.

Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as

concessionárias – e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.

Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.

O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas referidas ex-SCUT, que já vivia situações de

grande dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram

de suportar.

Os dados estatísticos que existem, apenas até 2013, demonstram isso mesmo e a realidade que vivemos

em 2014 e 2015 não se alterou, antes pelo contrário, até se agravou.

Na A28, entre 2010 e 2013, por exemplo, as empresas das indústrias transformadoras sofreram uma

redução, em número de cerca de 10%. Se considerarmos o número total de empresas a redução foi de cerca

de 18%.

Na A41, no mesmo período, verificou-se uma diminuição de cerca de 5% do número total de empresas,

sendo que nas indústrias transformadoras a redução foi de cerca de 10%.

Na A29, o número total de empresas diminuiu mais de 5%, sendo nas indústrias transformadoras a redução

foi de cerca de 10%.

Sendo certo que as portagens não foram a única causa a ameaçar a sobrevivência de muitas empresas, elas

foram, em muitos casos, o elemento que levou a que muitas destas entrassem em insolvência.

Se considerarmos os distritos atravessados e servidos por estas ex-SCUT – Porto, Braga, Viana do Castelo

e Aveiro – o número de insolvências de empresas verificadas entre 2011 e 2015 excedeu, no conjunto dos

quatro distritos, mais de 40% do total do País.

Estes dados mostram que a introdução de portagens acentuou a crise económica, particularmente no sector

produtivo, elemento vital para a soberania e desenvolvimento do País e para a criação de emprego.

Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego.

Assim, se considerarmos – dados do IEFP referente ao período atrás referido (e que pecam por defeito),

vemos que os inscritos nos centros de emprego da área dos concelhos atravessados pela A28 representavam

13% da população ativa.

Nos concelhos atravessados pela A41, verificava-se a mesma situação e nos concelhos atravessados pela

A29, a taxa seria maior – 14%, sendo que no que se refere aos concelhos atravessados pela A42 a situação

não seria diferente.

Sublinhe-se que, em qualquer dos casos, as taxas de desemprego eram superiores à taxa média nacional

de então, de 11%.

Daqui resultou o agravamento da situação social, com o aumento da pobreza, que se refletiu no significativo

número de beneficiários do RSI (mais de 38%), sendo que só o Porto terá mais de 29% de beneficiários.

Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos

na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição

que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das

populações pela sua rápida eliminação.

O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre e

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reapresenta um projeto de resolução, recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens na A28,

A41, A42 e A29.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:

1 – A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28.

2 – A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A41.

3 – A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A42.

4 – A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A29.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Carla Cruz — Paula Santos

— Duarte Alves — Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — João Dias — Rita Rato —

Bruno Dias — Ana Mesquita.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 17 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 6

(2018.09.29)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1868/XIII/4.ª (4)

(ABOLIÇÃO DE TAXAS DE PORTAGENS NA A1, EM VILA FRANCA DE XIRA E ALVERCA)

O concelho de Vila Franca de Xira é atravessado pela Estrada Nacional n.º 10 (EN10), ligando assim as

diferentes localidades deste concelho constituído por uma população de cerca de 136 886 habitantes (censos

de 2011).

A par deste atravessamento do concelho pela EN10, este também é servido pela Autoestrada n.º 1, principal

via de ligação entre as duas mais importantes cidades, Lisboa e Porto, atravessando também algumas capitais

de distrito e zonas industriais.

Com uma extensão de 303 km, esta autoestrada inicia-se em Lisboa, e a partir daí desenvolve-se, durante

algumas dezenas de quilómetros, numa malha urbana quase contínua, que engloba, entre outras localidades o

concelho de Vila Franca de Xira, nomeadamente Castanheira do Ribatejo e as cidades de Póvoa de St.ª Iria,

Alverca e Vila Franca de Xira.

Esta autoestrada é concessionada pela Brisa e é portajada, exceto nos troços junto a Lisboa e ao Porto,

como é o caso do troço entre Alverca e Lisboa.

Entende-se assim que a mobilidade desta população dentro do seu concelho, assim como no seu

atravessamento, quer em direção a Lisboa quer em direção ao Porto, se torna cada vez mais difícil e sem

alternativas que não uma A1 portajada.

A população sente diariamente os constrangimentos de uma Estrada Nacional congestionada, com particular

incidência nas chamadas «hora de ponta», sendo empurrada para a A1, com os inerentes custos financeiros

acrescidos pelo pagamento da respetiva portagem. Situação que se torna incomportável para quem tem que

diariamente utilizar esta via para se deslocar para o trabalho ou escola.

A abolição das portagens em Alverca do Ribatejo e Vila Franca de Xira torna-se assim urgente para que a

mobilidade das populações, a circulação dos veículos e a qualidade ambiental dentro destas localidades,

atravessadas pela EN10, sejam melhoradas, e por consequência se traduzam em ganhos económicos para o

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próprio concelho de Vila Franca de Xira que não apresenta alternativas a esta dificuldade de mobilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que considere a abolição das portagens na A1, em todo

o concelho de Vila Franca de Xira, e que proceda à construção dos nós de acesso à A1 no Sobralinho e a partir

da Estrada dos Caniços em Vialonga.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

(4)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 18 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 18

(2018.10.25)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1944/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, DURANTE O 1.º SEMESTRE DE 2019, CONSAGRE A CARREIRA

DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES COLETIVOS, OS QUAIS DEVEM SER PAGOS, NO MÍNIMO,

PELO NÍVEL 5 DA CARREIRA DE ASSISTENTE OPERACIONAL DA TABELA ÚNICA DA FUNÇÃO

PÚBLICA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de dezembro, procedeu à adaptação à administração local do Decreto-Lei

que estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral,

bem como as respetivas escalas salariais diferenciou como carreira específica o Agente Único de Transportes

Coletivos.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de abril, definiu que competia ao Agente Único de

Transportes Coletivos um determinado número de tarefas que, de um modo geral se consubstanciava na

condução do veículo, cobrar os bilhetes, informar os passageiros dos circuitos e reparar o veículo em caso de

avaria ou acidente.

O Agente Único de Transportes Coletivos surge na sequência da extinção da profissão de Cobrador

Bilheteiro, acumulando os motoristas as funções exercidas por este.

Anteriormente, o Cobrador Bilheteiro era o trabalhador que, nas viaturas de serviço público, efetuava a venda

de bilhetes aos passageiros, verificava a legitimidade das assinaturas, passes sociais e outros títulos de

transporte, carregava e descarregava a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais

excessos, presta assistência aos passageiros, nomeadamente dando informações quanto aos percursos,

horários e ligações. Auxiliava o Motorista nas manobras difíceis ou em situação de avaria ou acidente, sendo

corresponsável pela limpeza e apresentação da viatura.

Sempre foi entendimento que estes profissionais desempenhavam uma função mais específica e complexa

que a de motorista, sendo, dessa forma, categorizados de modo diferente.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e que teve como principio

orientador a eliminação quase total das carreiras especiais e a generalização da garreia geral, estes motoristas

transitaram para a categoria de Assistente Operacional, a desempenhar funções de Agente Único de

Transportes Coletivos.

Relativamente a estes Assistentes Operacionais que trabalhem nas empresas municipais, os mesmos

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encontram-se ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade

Empresarial Local.

Estes profissionais, ao iniciarem a sua carreira no primeiro escalão da categoria de Assistente Operacional,

começam por receber um salário equivalente à Retribuição Mensal Mínima Garantida.

Este facto origina que, não só estes profissionais são confrontados com uma grande diferença salarial para

quem desempenha a mesma função no setor privado, como mesmo, apesar de desempenharem uma função

que vai além da tradicional função de motorista, não auferem mais por isso.

Até à presente data, e apesar de aguardar a votação na especialidade iniciativas que revertem esta situação,

estes profissionais também são os responsáveis pela formação obrigatória que têm de ter e pela renovação dos

títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, o que lhes trás encargos acrescidos.

No entendimento do CDS, e visto que a questão do encargo com a formação e a renovação dos títulos já se

encontram em fase de especialidade, importa agora que seja consagrada a carreira de Agente Único de

Transportes Coletivos e que seja modificado o índice salarial pelo qual estes trabalhadores são pagos.

Nestes termos, entendemos que os Assistentes Operacionais a desempenharem funções de Agente Único

de Transportes Coletivos, devem ser pagos, no mínimo, pelo nível 5 da Carreira de Assistente Operacional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Durante o 1.º semestre de 2019, consagre a carreira de Agente Único de Transportes Coletivos;

2 – Os Agente Único de Transportes Coletivos devem ser pagos, no mínimo, pelo nível 5 da Carreira de

Assistente Operacional.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção

Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1945/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR A DESIGUALDADE

EXISTENTE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

Exposição de motivos

A energia (produção e distribuição) representa na nossa sociedade padrões de qualidade de vida que

desejamos e uma economia cada vez mais competitiva. Não é assim por acaso que as transformações levadas

a cabo ao longo dos últimos anos determinaram uma aposta sólida nas energias renováveis, nunca se perdendo

o foco da necessidade de acesso a energia de qualidade e a preço idêntico ao praticado no resto da Europa.

Por todos estes motivos Portugal deve olhar de forma estratégica para um setor que nos pode ajudar a

ganhar competitividade e que, quando voltado para as exportações, tem que concorrer com países que

conseguem preços mais vantajosos sempre que a energia é fator relevante de produção. Ainda assim, e para

isso, temos que perceber exatamente como funciona a nossa rede e de que forma é que a mesma promove a

eficiência e a qualidade de se serviço que deve ser coesa e idêntica de forma transversal a todo o território

nacional.

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Aliás, falando de economia e de território somos levados a não esquecer que este Governo prometeu avançar

com uma série de medidas para a coesão territorial. Foi por isso anunciado na página eletrónica do Governo, a

20 de outubro de 2016, que «O Conselho de Ministros aprovou o Programa Nacional para a Coesão Territorial,

que identifica 164 medidas nas várias áreas de governação destinadas a abrir uma nova etapa no

desenvolvimento dos territórios do interior, contrariando a tendência de desertificação das últimas décadas».

O programa em causa afirma que um dos cinco eixos a destacar é precisamente o da competitividade, onde

se pretende «Alargar as capacidades de desenvolvimento dos territórios do interior, potenciando novas

estratégias de valorização dos seus recursos, ativos e agentes, assim como a geração de maiores níveis de

atratividade, afirmando e consolidando uma nova competitividade.

Se avaliarmos a importância que a energia tem para os territórios do interior, seja pelas oportunidades

surgidas com a aposta nas energias renováveis, seja pelas diferenças territoriais que ainda subsistem na

qualidade de distribuição de energia, somos obrigados a reconhecer as diferenças. Nos territórios de baixa

densidade populacional as populações, e as empresas ali instaladas, usufruem de uma rede mais volátil do

ponto de vista da garantia de ininterruptibilidade do serviço. Esta é uma injustiça que deve combatida para que,

também na energia, haja uma verdadeira coesão territorial.

Como sabemos, em Portugal, a rede de baixa-tenção e a rede de média-tenção está dividida por três classes

de qualidade, sendo que, maioritariamente, a classe C (de qualidade de serviço inferior) é a que corresponde

aos territórios do interior do país. Num período de tempo inferior a um ano, várias localidades das regiões NUT

III Douro e Dão-Lafões estiveram expostas a interrupções de serviço com período de restabelecimento superior

a 3 horas.

Esta é assim uma realidade completamente incompatível com qualquer medida de promoção do investimento

no interior do País. Como podemos motivar os empresários a ali se estabelecerem se depois vão ter interrupções

de fornecimento de eletricidade que demoram mais de três horas? É estranho que se possam promover medidas

de fixação de pessoas que, depois de se instalarem naqueles territórios, terão que lidar duas a três vezes por

ano com interrupções feitas entre as 18h e as 22h afetando-se assim a sua vida familiar e perturbando a

estabilidade de bebés e crianças que têm que se alimentar naquele horário. Nestas regiões estas interrupções

têm ainda maior significado se pensarmos que as pessoas utilizam a energia para climatizar as suas habitações,

já que nestes locais as temperaturas são baixas no inverno e elevadas no verão.

O CDS está consciente de que já houve uma série de ações que visaram reduzir as falhas na rede e conhece

os planos de investimento e desenvolvimento anunciados para o futuro da distribuição energética, contudo, esta

bancada, não pode deixar que se esqueça que neste País há pessoas e empresas que hoje são afetadas pela

fraca qualidade do serviço de eletricidade no interior.

Abaixo, e retirado do Relatório da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico 2017 (ERSE), podemos ver que há

ainda uma grande diferença entre a distribuição de classe A e de classe C:

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O mais grave é que, no ano de 2017, a qualidade de serviço nas zonas C (correspondentes aos territórios

de baixa densidade) aumentou.

Desta forma, e mesmo considerando que existe um mecanismo para que os clientes sejam ressarcidos pelos

períodos de tempo em que não têm acesso a energia elétrica, não faz sentido que estes utilizadores paguem o

mesmo valor pela eletricidade que os utilizadores das zonas de classe A (Menos expostas às interrupções de

serviço). Um utilizador de classe A tem uma garantia de serviço que se traduz, em média, em menos de metade

do tempo de interrupção a que está exposto um cliente de classe C.

Para lá disto a intensidade e estabilidade da eletricidade que é fornecida nestas zonas não pode garantir de

forma tão eficaz que os eletrodomésticos têm um período de vida idêntico ao esperado pelo fabricante.

Posto isto, para o CDS, faz sentido que o Governo promova medidas que obriguem o distribuidor monopolista

EDP a distinguir os preços pagos pelos clientes de classe B e classe C.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1 – No âmbito dos planos de investimento nas infraestruturas de distribuição de energia avalie qual o

investimento que garante maior igualdade entre os utilizadores, independentemente do lugar onde o cliente

consome a energia.

2 – Encontre uma forma de distinguir os preços enquanto a rede não for uniforme e oferecer diferentes

qualidades de serviço, recorrendo para o efeito à classificação da zona de distribuição (A, B e C).

3 – Inicie um estudo que permita encontrar formas de no futuro se poder distinguir entre a energia utilizada

na climatização e a restante. Esse estudo deve apresentar conclusões no final do ano de 2018, com o intuito de

promover uma fiscalidade diferenciada para a energia de climatização.

Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-

Branco — Nuno Magalhães — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1946/XIII/4.ª

CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

Em 31 de janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto

no ano de 1891.

Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o

País em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e

representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas

décadas mais tarde, em 5 de outubro de 1910.

O 31 de janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão

«foi efetivada por sargentos e cabos e enquadrada e apoiada pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizada ou

minimizada pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa.»

Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de janeiro. Entre os 22 condenados em

conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha, ocupam um lugar de destaque

entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses, o 31 de janeiro seja

uma data com especial significado.

Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de janeiro que foi

assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República em 1991, que a Associação

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Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de

janeiro como Dia Nacional do Sargento.

O PCP entende que a consagração desse Dia Nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal

desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para

com o País com honra e com um empenho que é justo reconhecer.

A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de

iniciativas simbólicas como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do

Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado Português em relação ao labor destes cidadãos

militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data

especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

consagrar o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomendar ao Governo que, em colaboração

com as Forças Armadas Portuguesas e com as associações representativas dos Sargentos, promova em cada

ano, iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel

dos Sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao País.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes — Rita Rato

— Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Paulo Sá — Carla Cruz

— João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1947/XIII/4.ª

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA DA SERRA DA ESTRELA POR

INCUMPRIMENTO

Em 1971, o Estado criou a empresa Turistrela, SARL, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 325/71, para que aquela

empresa potenciasse o desenvolvimento turístico de toda a região, combatendo a degradação do património

natural por um lado e tornando-a num destino turístico, por outro. Em 1986 impôs ao Fundo de Turismo a saída

gradual do capital da Turistrela criando «meios legais destinados a permitir à concessionária uma atuação mais

expedita» através do Decreto-Lei n.º 408/86, permitindo que a iniciativa privada passasse a responder quer pela

iniciativa turística da região, quer pela garantia dos recursos naturais, ambientais e dos ecossistemas do Parque

Natural da Serra da Estrela (PNSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 557/76.

Em 1986, o Estado atribui à Turistrela, SA, condições excecionais e de monopólio de concessão em exclusivo

para a exploração de uma área de cerca de 40 000 ha durante 60 anos, benefícios fiscais e exclusividade total

nos investimentos naquela área, entregando toda aquela área de interesse público à iniciativa privada.

Em 2011, o Governo entregou uma parte da responsabilidade de vigilância e denúncia de incumprimentos

do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) a esta mesma empresa especializada em hotelaria, turismo e

desportos de aventura. A entrega das funções de enorme importância e responsabilidade, como o de alertar

para inconformidades nesta zona ecologicamente sensível, classificada como Reserva Biogenética, Sítio de

Interesse Comunitário (rede Natural 2000) e sítio Ramsar, a 2 vigilantes da natureza contratados pela Turistrela,

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contrariam a necessidade de uma vigilância independente que alerte para as ações da própria Turistrela, pródiga

em levar a cabo atividades sem os devidos estudos e licenciamentos, como iremos elencar.

Num processo que se iniciou em 2003, com o objetivo de proceder a obras na Estância de Esqui na Serra

da Estrela, a Turistrela solicitou dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), processo esse que culminou

em 2008 com a emissão de um parecer desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

do Centro (CCDRC), na qualidade de Autoridade de AIA e posterior indeferimento por parte do Gabinete do

Secretário de Estado do Ambiente. Em 2010 foi apresentado um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) para o

Projeto de Requalificação da Estância de Esqui da Serra da Estrela, em fase de estudo prévio, sobre o qual foi

emitida a declaração de conformidade do EIA, tendo a CCDRC, em 14 de junho de 2011, procedido à emissão

da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) Favorável Condicionada, com validade até 14 de junho de 2013.

Acontece que a proponente não implementou o Projeto de Requalificação da Estância de Esqui da Serra da

Estrela, assim como não aceitou as condições da DIA, deixando caducar a mesma. Contudo, esta situação não

impediu que entre 2011 e 2015 tenham sido realizados diversos trabalhos na estância de esqui, como sejam a

remoção de um telesqui, alteração nas tubagens de produção de neve, reparação e impermeabilização no

edifício central de apoio à estância e a colocação de cercas de neve ou paliçadas.

Contra todas as expectativas e sem qualquer autorização a Turistrela iniciou, em 2015, os trabalhos de

substituição do Telesqui Escola pelo Tapete Rolante Escola, o que provocou a instauração de um Auto de Notícia

a 29 de outubro de 2015 e o consequente embargo dos trabalhos. Ainda assim foram efetuadas mobilizações

de solo, a construção de uma estrutura base em betão e iniciados os trabalhos de requalificação da linha de

drenagem do Covão de Loriga, que implicaram o enrocamento, a instalação de manilhas de betão e a cobertura

com brita. Na construção destas obras, terá sido afetada a população de Lagartixa-de-montanha (Lacerta

monticola), espécie endémica da Península Ibérica, e um habitat que em Portugal é exclusivo da Serra da Estrela

– os zimbrais de zimbros-anões (Juniperuscommunis). Acresce ainda que o impacto visual da estrutura fora do

período de inverno é muito significativo e é contrário ao que se desejaria numa área classificada.

O tapete rolante do Cântaro que já foi construído em 2015, pela entidade responsável pela estância, a

Turistrela, terá igualmente que ser removido segundo decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional do Centro (CCDRC) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). A última

declaração de impacto ambiental arrasa a obra que, apesar de poder parecer ser semelhante ao anterior

telesqui, ocupa uma superfície do solo muito maior. A declaração de impacto ambiental explica que o tapete

rolante condiciona totalmente a vegetação nos mais de 300 metros de construção, bem como muitas centenas

de metros quadrados à volta afetados pelas descidas dos esquiadores numa elevada pressão sobre a vegetação

e inibição da sua regeneração natural. A Turistrela é acusada de omitir impactos negativos da obra,

nomeadamente que a intervenção foi realizada numa área superior àquela que foi comunicada, que os trabalhos

integraram a «artificialização de linhas de água e alterações dos regimes hídricos naturais», e que foram

contrariadas as orientações de gestão estabelecidas para a serra da Estrela no âmbito da Rede Natura 2000.

Como identificado, esta empresa está continuamente a contornar e violar a lei, e pelo menos desde 2003

que estes atropelos à legislação e às bases do contrato de concessão são relegados pela entidade

concessionária. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda defende a reversão da concessão da Serra da Estrela

dentro do definido no decreto de concessão que determina na BASE XII número 2 que «a reiterada

desobediência às determinações do Governo respeitantes ao objeto da concessão» e a «sistemática infração

às disposições do contrato de concessão» dão lugar à rescisão do contrato pelo concedente, tal como o previso

no artigo 423.º do Código dos Contratos Públicos onde se pode ler que a «Ocorrência de deficiência grave na

organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam

comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato» é motivo

atendível para a cessação da concessão pelo concedente.

É assim urgente a definição de uma estratégia turística e ambiental para o PNSE que passe pela definição

de um plano de gestão que tenha em conta as restrições ambientais do Parque Natural da Serra da Estrela,

assim como a necessária regulamentação do turismo na Serra da Estrela, revogando a concessão atualmente

existente por reiteradamente incumprir com essas suas obrigações, nomeadamente de apresentação de um

plano que garanta a proteção deste património natural. Para além disso, é necessário reavaliar a implementação

de medidas que conciliem as duas atividades, mas que privilegiem os sistemas ecológicos e de biodiversidade

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da serra de forma a garantir a sua correta preservação, algo que já se percebeu não ter sido garantido nos

últimos 48 anos, nem a correta dinamização turística, nem a importante salvaguarda dos valores ecológicos e

de biodiversidade deste importante Parque Natural.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A promoção das diligências necessárias previstas no Decreto-Lei n.º 408/86 e nos contratos de concessão

do PNSE, para a extinção da concessão da exploração turística e desportiva deste Parque Natural, garantindo

a restituição dos terrenos e equipamentos ao Estado nas condições em que os mesmos se encontravam antes

da construção do referido tapete rolante em 2015.

2 – A adoção de um modelo de gestão semelhante ao definido para o Parque Nacional Peneda Gerês para

que ao Parque Nacional da Serra da Estrela seja atribuída a responsabilidade pela elaboração de um plano

estratégico de desenvolvimento onde se enquadre um modelo de gestão que articule as exigências de

conservação ambiental e proteção do património natural com o exercício de uma atividade turística sustentável.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 22/XIII/4.ª (5)

[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 11-PL/2015, DE 12 DE NOVEMBRO

(ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)]

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do Regimento da

Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes é alterado por deliberação do

Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, devendo a mesma deliberação

mencionar o número de membros de cada Comissão e os Grupos Parlamentares e Deputados não inscritos que

as integram.

Tendo em conta a passagem à condição de não inscrito do Deputado Paulo Trigo Pereira e a opção que

manifestou por integrar a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, o que implica a

alteração da deliberação acima referida, modificando a respetiva composição.

Ouvida a Conferência de Líderes, apresento ao Plenário o seguinte projeto de deliberação:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro

O n.º 1 da Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 – ................................................................................................................................................................. :

5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa – 25 membros;

Página 171

18 DE JANEIRO DE 2019

171

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência –CDS-PP

Membros Efetivos Suplentes

PSD – 10 10 10

PS–9 9 9

BE – 2 2 2

CDS-PP – 2 2 2

PCP – 1 1 1

Deputado não inscrito 1

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

(5) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 18 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 38

(2018.12.21)].

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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