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22 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1081/XIII/4.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DA LEI DOS

COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASOS (LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Governo PSD/CDS, ancorado na sua opção de ataque e destruição dos serviços públicos, das funções

sociais do Estado e de reconfiguração do Estado, impôs um conjunto muito significativo de constrangimentos

burocráticos e administrativos que tiveram o seu apogeu na Lei dos compromissos e dos pagamentos em

atraso.

A criação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, ao invés de resolver os problemas,

aliás, como o PCP sempre o afirmou, agudizou o estrangulamento funcional das entidades públicas e levou à

degradação da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos.

Na verdade, o problema dos pagamentos em atraso tem a sua origem na política de subfinanciamento

crónico dos serviços do Estado nas administrações central, regional e local, levada a cabo por sucessivos

governos do PS, PSD e CDS, que o Governo minoritário do PS não se libertou, designadamente do

cumprimento dos constrangimentos e imposições da União Europeia.

A aplicação da Lei n.º 8/2011, de 21 de fevereiro, aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde tem

levantado enormes constrangimentos ao seu funcionamento, tendo, mais recentemente, tido expressão nas

sucessivas recusas de visto prévio por parte do Tribunal de Contas.

Recentemente foram recusados visto a contratos para aquisição de medicamentos, e outros bens e

serviços e mesmo para a realização de investimentos.

Os hospitais têm de recorrer ao procedimento de ajuste direto, designadamente no caso dos

medicamentos, cuja aquisição assume na maior parte das vezes um caráter de urgência, o que tendo algumas

limitações legais eleva os custos e representa despesa acrescida em orçamentos já de si reduzidos.

Esta situação põe em evidência, a necessidade de se excluir o SNS da aplicação da lei dos compromissos

e dos pagamentos em atraso, razão pela qual o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que não seja

posta em causa a prestação de cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são excecionados da aplicação

da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro nas situações de:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;

e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.

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