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22 DE JANEIRO DE 2019

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À medida que o processo de privatização da saúde progride, os sucessivos Governos desresponsabilizam-

se das suas competências na garantia do acesso à saúde para todos, evidenciado na desorçamentação dos

serviços públicos de saúde, no desinvestimento em infraestruturas e equipamentos, no encerramento de

serviços e na desvalorização dos profissionais de saúde.

A privatização da saúde, designadamente dos CSP subverte o princípio constitucional do direito à saúde e

as características específicas dos CSP, assente na universalidade, na prevenção, no acompanhamento

integral das pessoas. Privilegiam-se os critérios economicistas e a redução de custos, sendo remetidos para

segundo plano os critérios de natureza clínica, de qualidade dos cuidados de saúde prestados e o bem-estar

das pessoas.

Restringe-se o acesso aos cuidados de saúde afastando o seu carácter universal, transformando a saúde

num bem que apenas alguns podem pagar. Com a privatização, o desenvolvimento da rede de CSP nunca

terá como objetivo a resposta às necessidades das populações, mas somente a sua rentabilidade financeira, o

que se traduzirá num aumento das transferências de verbas para as entidades privadas, em detrimento da

expansão e do aperfeiçoamento da rede pública.

O PCP defende o direito à saúde para todos os portugueses e sempre combateu as intenções de

privatização nesta matéria. Neste sentido, o PCP propõe a revogação das USF de modelo C.

O caminho para o reforço dos CSP, o aumento da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde prestados

e a ampliação da acessibilidade às pessoas, não passa pela sua privatização, mas sim por um maior

investimento público que corresponda à sua missão, sobretudo no reforço dos recursos humanos, nas

instalações, equipamentos e alargamento das valências.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) nos modelos A e B

e elimina o modelo C.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal

administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de

desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

mediante prévia participação das organizações profissionais.»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

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