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22 DE JANEIRO DE 2019

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profissionais do serviço nacional de saúde desempenham já funções de colheita de amostras deste tipo em

âmbitos diferentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos

de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação

epidemiológica definida na lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública, ou em caso de ausência de capacidade de

resposta, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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