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22 DE JANEIRO DE 2019

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reforçou-se o investimento deste novo domínio operacional, o qual se constitui como um facilitador das

operações militares e da resiliência dos sistemas de informação e comunicações nacionais, num quadro

alargado de ciberdefesa.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de

Chefes de Estado-Maior.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Tal como destacado pela Nota Técnica da AR, esta iniciativa é constituída por 21 artigos, divididos em 3

Capítulos (Programação e execução, subdivido em 3 sessões – Disposições Gerais; Execução e

acompanhamento; Disposições Orçamentais. II: Vigência e revisão da presente lei. III: Disposições finais e

transitórias).

Na I Secção – Disposições Gerais – do I Capítulo – Programação e execução – a iniciativa trata do Objeto;

na II secção – Execução e acompanhamento – trata das Competências para a execução e do

Acompanhamento pela Assembleia da República1; na Secção III trata das Dotações orçamentais, dos

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos, da Centralização de procedimentos de contratação,

da Isenção de emolumentos, do Financiamento, da Execução financeira, dos Limites orçamentais, das

Alterações orçamentais, da Sujeição a cativos, e das Responsabilidades contingentes decorrentes de

cláusulas penais; no Capítulo II do Período de vigência, das Revisões, da Preparação e apresentação da

proposta de lei de revisão e das Competências no procedimento de revisão; finalmente no Capítulo III trata do

Regime supletivo, da Norma transitória, da Norma revogatória e da Entrada em vigor.

É importante salientar, tal como faz a Nota Técnica, que para além de se detetarem diferenças em relação

à lei que revoga, designadamente no Objeto – em particular, a referência à interoperabilidade, flexibilidade e

adaptabilidade enquanto objetivos, garantidos por uma visão coerente e integrada da defesa nacional, bem

como a referência ao duplo uso das capacidades e, através das indústrias de defesa, o apoio à inovação e ao

desenvolvimento como alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial da Defesa, a atual

proposta acrescenta um número ao artigo 5.º, abrindo a possibilidade de serem adotados procedimentos de

contratação no âmbito de iniciativas multilaterais e bilaterais, adicionando também um artigo (artigo 6.º)

referente a centralização dos procedimentos de contratação. Por outro lado, introduz um artigo dedicado à

Execução financeira (artigo 9.º). As restantes disposições são praticamente semelhantes e a revisão deverá

ocorrer no ano de 2022 produzindo efeitos a partir de 2023 (artigo 15.º). Em anexo e como parte integrante da

iniciativa é apresentado um quadro com a Programação do investimento público das forças Armadas em

matéria de armamento e equipamento contemplando o período de 2019 a 2030.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 172/XII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o

debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª que

Aprova a Lei de Programação Militar;

2 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª,

que aprova a Lei de Programação Militar, está em condições de ser discutida e votada no Plenário da

Assembleia da República.

1 Em relação à lei em vigor – Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio - a única alteração é a de substituir “capacidade” por “projeto” (n.º 1) e de eliminar o inciso final “Nomeadamente as alterações aprovadas nos termos do artigo 11.º” (n.º 3).

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