O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

10

e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;

h) Uma cultura judiciária de boas práticas.»

Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, determinam que a «formação contínua tem

como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do

Ministério Público em exercício de funções» e que os «magistrados em exercício de funções têm o direito e o

dever de participar em ações de formação contínua».

Estas «ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura» (n.º 3 do artigo 74.º).

O plano anual de formação contínua é concebido pelo Centro de Estudos Judiciários, em articulação com os

Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo

em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais, de acordo com

o definido no artigo 76.º. O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação

contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização

e de multidisciplinaridade temática. As ações podem ser de âmbito genérico ou especializado e ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura.

O Plano de Formação Contínua 2018/2019 foi divulgado em setembro de 2018, apresenta como objetivos a

não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração do CEJ como instituição de

formação no domínio dos novos diplomas legislativos, pretendendo-se ainda alcançar uma adequada

complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua.

Importa também mencionar que a Revista Julgar publicou, no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre temática

da formação de magistrados. O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formação de juízes para

o século XXI: Formar para decidir. Formar para garantir, e debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos

tribunais judiciais. Já o segundo artigo A Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova

Lei do Centro de Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira analisa,

nomeadamente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

Em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito sobre a estrutura

e organização da formação inicial de magistrados da autoria de Fernando Sousa Silva. No capítulo referente

aos estudos e metodologia pode ler-se que «o presente estudo visou conhecer a opinião dos magistrados

judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de Formação de Magistrados para

os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram alvo (…) tanto no 1.º como no 2.º

ciclo de curso de formação teórico-prática. Nesse sentido, (…) esta recolha de opinião incidiu sobre aspetos tão

diversos como o peso das vertente teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso e dos

respetivos ciclos, a avaliação, o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, para o

curso e para os dois ciclos do mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou separada

de ambas as magistraturas, a utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de algumas delas

e os métodos pedagógicos utilizados».

Os artigos 30.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, nunca foram objeto de alteração, pelo que a presente

iniciativa vem propor a sua primeira modificação, visando incluir na formação inicial e contínua dos magistrados

judiciais, uma componente especifica relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança. Esta foi aprovada para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, retificada pela Declaração

de Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Declaração n.º 8/91, de 30 de março, alterada pela Resolução

da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março. Já os três

protocolos facultativos são os seguintes:

 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças,

Prostituição Infantil e Pornografia Infantil5 aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República

n.º 16/2003 de 5 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de março;

 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em

5 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 54/263 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de maio de 2000.

Páginas Relacionadas