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23 DE JANEIRO DE 2019

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E ainda:

N.º Título Data Autor Publicação

XII/2.ª – Proposta de Resolução

65 Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996.

2013-07-22 Gov. [DAR II série-A n.º 175 XII/2.ª Supl. 2013-07-23 pág. 2 – 19]

XII/2.ª – Proposta de Resolução

63

Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

2013-06-07 Gov. [DAR II série-A n.º 149 XII/2.ª Supl. 2013-06-07 pág. 2 – 27]

Por último, na XII Legislatura, de referir as Leis que alteraram a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro:

Ano Título Publicação

XII/1.ª – Lei

60 2011

Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

[DR I série n.º 228, 2011-11-28]

Ano Título Publicação

XII/2.ª – Lei

45 2013

Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

[DR I série n.º 126, 2013-07-03]

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não há registo de qualquer petição sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é subscrita por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

(PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que regulam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais e os limites da iniciativa previstos, respetivamente,

no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º todos do RAR,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto

aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

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