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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), apesar de a

considerar não aplicável à iniciativa em análise.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de janeiro de 2019 e foi admitido no dia 8 do mesmo mês,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 9 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do centro de estudos

judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança»,

traduz sinteticamente o seu objeto e indica o número de ordem da alteração introduzida, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário10.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 2.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa reforçou como objetivo da União Europeia (UE) a promoção dos direitos da criança,

garantindo com a Carta dos Direitos Fundamentais a proteção dos direitos das crianças pelas instituições da UE

e Estados-Membros. Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC),

considera-se criança qualquer ser humano com menos de 18 anos.

Em 2011, a Comissão Europeia (CE) publicou uma comunicação intitulada «Programa da UE para os direitos

da criança», com o objetivo de reafirmar o empenho de todas as instituições da UE e dos Estados-Membros em

promover, proteger e respeitar plenamente os direitos da criança em todas as políticas pertinentes da UE,

procurando obter resultados concretos. Adicionalmente, o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (2014-

2020) veio promover e sustentar os direitos da criança e a prevenção da violência contra crianças, jovens e

mulheres, assim como grupos de risco.

Em 2016, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2016/800, relativa a garantias processuais

para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, assegurando que os menores suspeitos ou arguidos

num processo penal fossem capazes de compreender e acompanhar o processo e exercer o seu direito a um

processo justo, evitando a reincidência por parte destes, promovendo a sua integração social.

O Parlamento tem-se interessado, igualmente, pelos direitos da criança fora das fronteiras da UE,

promovendo resoluções sobre a situação das crianças em todo o mundo, nomeadamente sobre a educação das

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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