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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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imparidade associadas a operações de crédito tem gerado diferenças temporárias que dão origem a ativos por

impostos diferidos relacionados com perdas por imparidade que não são fiscalmente aceites no período de

tributação em que são registadas contabilisticamente e que apenas serão fiscalmente dedutíveis em períodos

posteriores.

Ora, em resultado das regras adotadas nos últimos anos para efeitos de apuramento dos requisitos de capital

dos bancos, designadamente as instituídas em Basileia III, os ativos por impostos diferidos foram desvalorizados

no apuramento dos rácios de capital dos Bancos, pelo que importa minimizar a criação de novos ativos por

impostos diferidos associados a diferenças temporárias entre contabilidade e fiscalidade, permitindo que os

bancos portugueses possam colocar-se num plano concorrencial mais próximo dos seus congéneres europeus.

Neste sentido, há que proceder a uma revisão dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, com a finalidade de aproximar o regime fiscal aplicável às perdas por

imparidade para risco de crédito registadas pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas

sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, às regras contabilísticas e regulamentares

aplicáveis a estas entidades.

Adicionalmente, para assegurar uma transição controlada entre o regime anterior e a consagração definitiva

da equiparação das regras contabilísticas e fiscais de reconhecimento de perdas por imparidade, prevê-se um

regime aplicável às perdas por imparidade e outras correções para risco específico de crédito registadas nos

períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, que se baseia no

tratamento previsto no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, e nas limitações à dedutibilidade fiscal de

imparidades que vigoraram até à presente data. Para o efeito, são igualmente estabelecidos deveres adicionais

de reporte, para melhor eficácia do controlo do regime referido.

Por outro lado, e por forma a permitir aos sujeitos passivos a organização da sua estrutura para acolher o

novo regime fiscal de reconhecimento de perdas por imparidade, é previsto um período de adaptação de cinco

anos durante o qual aqueles poderão continuar a aplicar o regime fiscal que vigorou até à entrada em vigor da

presente lei, podendo optar, durante o referido período, mediante comunicação à Autoridade Tributária e

Aduaneira, pela aplicação antecipada do regime definitivo agora consagrado e que será aplicado a todas as

instituições de crédito nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2024.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), em matéria de imparidades das instituições de

crédito e outras instituições financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos

períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, alterando

ainda o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade

para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas

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