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24 DE JANEIRO DE 2019

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Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar,

sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão

conjunta ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no

quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar

a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República

e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Regiões Autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas

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