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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Desta forma, a existência de obstáculos ou barreiras representa um grave atentado à qualidade de vida dos

cidadãos com mobilidade reduzida, pelo que a sua eliminação contribuirá decisivamentre para proporcionar

condições iguais a todos os cidadãos.

Não obstante toda a legislação e compromissos existentes no que diz respeito à igualdade e à acessibilidade

para cidadãos com mobilidade reduzida, e a evolução a que se tem vindo a assistir ao longo dos últimos anos,

a verdade é que é frequente, ainda nos dias de hoje, um cidadão com mobilidade reduzida confrontar-se com

dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de aceder a transportes coletivos, o que configura um impedimento de

usufruir de uma vida mais plena, uma vez que há uma limitação no acesso a locais fundamentais do dia-a-dia.

E, de facto, tendo em conta esta matéria, a Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis

aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do

condutor, determina os requisitos técnicos que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações

nacionais.

Apesar de o objetivo principal desta Directiva ser garantir a segurança dos passageiros, prevê também

prescrições técnicas que facilitem o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos,

devendo ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade.

Para esse efeito, pode conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida através de

soluções técnicas aplicadas ao veículo e pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que

garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

A referida Diretiva apresenta a seguinte distinção entre os veículos de lotação superior a 22 passageiros

além do condutor:

«Classe I: Veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente

destes»

«Classe II: Veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de

modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e/ou numa zona cuja área não exceda o espaço

correspondente a dois bancos duplos»

«Classe III: Veículos construídos exclusivamente para o transporte de passageiros sentados»

Acrescenta ainda que, para veículos de lotação não superior a 22 passageiros, são distinguidas duas classes:

«Classe A: Veículos concebidos para o transporte de passageiros de pé. Os veículos desta classe estão

equipados com bancos e devem estar preparados para transportar passageiros de pé»

«Classe B: Veículos não concebidos para o transporte de passageiros de pé. Os veículos desta classe não

estão preparados para transportar passageiros de pé.»

Sucede que, segundo o artigo 3.º, a referida diretiva estabelece que:

«1. Os veículos da classe I devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os

utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do anexo VII.

2. Os Estados-Membros têm a faculdade de escolher a solução que considerarem mais apropriada para

melhorar a acessibilidade dos veículos que não pertençam à classe I. Todavia, se os veículos que não pertençam

à classe I estiverem equipados com dispositivos para pessoas com mobilidade reduzida e/ou utilizadores de

cadeiras de rodas, devem preencher os requisitos aplicáveis constantes do anexo VII.»

Contudo, esta Diretiva foi transporta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 58/2004,

aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros,

do qual se transcrevem os seguintes artigos relativos a utilizadores com mobilidade reduzida e ou utilizadores

de cadeiras de rodas:

«Artigo 2.º – Veículos da classe I – Os veículos da classe I devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade

reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do

capítulo III do Regulamento ora aprovado.

Artigo 3.º – Veículos de outras classes – Se os veículos que não pertençam à classe I estiverem equipados

com dispositivos para pessoas com mobilidade reduzida e ou utilizadores de cadeiras de rodas, devem

preencher os requisitos constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.»

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