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II SÉRIE-A— NÚMERO 51

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 272/XIII

REGIME DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24

de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras

de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativa à cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade;

c) À 33.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos

procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições

financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas

financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;

d) À 12.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos

poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras

reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras

cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras

cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos

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