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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos

Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É proibido caçar com recurso a matilhas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de

julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,

nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma transitória

As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o

licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também

se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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