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29 DE JANEIRO DE 2019

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3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3 e

4 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ........................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de

internamento hospital deste após o parto.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na

alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimento prematuro

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de filho prematuro é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

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