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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

20

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, INCLUINDO NO ELENCO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, também designada por lei dos serviços públicos, criou no ordenamento jurídico

alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Apesar de inicialmente incluir apenas os serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e de

telefone, a Lei n.º 23/96 tem vindo a ser sucessivamente alterada incluindo, atualmente, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 1.º, os seguintes serviços públicos: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de

energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de

comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais e Serviços de

gestão de resíduos sólidos urbanos.

De facto, têm existindo ao longo do tempo sucessivas alterações que visam alargar o âmbito de aplicação

da lei a outros serviços públicos, tendo essa intenção de alargamento sido manifestada pelo Governo logo no

momento da discussão em plenário da Proposta de Lei que deu origem à lei em apreço. Nesta, ficou clara que

a intenção do legislador era proteger os consumidores nos domínios dos serviços públicos essenciais, os quais,

atendendo ao modo como são prestados, criavam dificuldades aos consumidores em fazer valer os seus direitos.

Recuperando as palavras do Governo, na sua intervenção inicial, a Ministra do Ambiente afirmou que estavam

em causa «empresas que atuam, em geral, em regime de monopólio e em que as relações de consumo

assumem o máximo de desequilíbrio em desfavor dos consumidores», sendo estes sectores «onde são

frequentes as queixas dos consumidores». Quando confrontada, durante a discussão, com a não inclusão, por

exemplo, dos transportes públicos, ou a possibilidade de alargamento posterior a outros serviços, a Ministra do

Ambiente respondeu que a lista de serviços incluídos era apenas um princípio, assumindo que: «começou por

se atacar um conjunto de bens que nos parecem mais importantes e, através de um inquérito que foi elaborado

e devidamente divulgado aos consumidores, estas foram, de facto, as áreas em que os consumidores se sentiam

mais debilitados e mais impotentes em relação à máquina empresarial com que se defrontavam: o telefone, a

água, a luz e o gás, que são bens absolutamente essenciais. A partir daqui pretendemos que o resultado desta

área experimental, mas simultaneamente essencial, se alargue a outros tipos de consumo».

Posto isto, com a presente iniciativa propomos o alargamento do atual elenco de serviços públicos abrangidos

pela Lei n.º 23/96, passando a estar igualmente incluído o serviço de transporte de passageiros, serviço este

essencial para os milhões de pessoas que o utilizam diariamente nas suas deslocações, em especial no trajeto

casa-trabalho.

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