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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Fonseca — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim «seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e

dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de

90 no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e de proteção penal para os cães

em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,

que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos particularmente difíceis, que sujeitam ao

abandono e a condições de vida indignas.

As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em que

os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos, vencendo

aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente em torno

de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente dos cães

até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos, tais como

lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o público aposte

no resultado.

Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas profissionais

como é o caso da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos. Os restantes 21,

onde se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K USA Worldwide, existem 6 pistas

em Portugal4.

Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,

aprovada em 20165, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6

Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).

Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que

eram utilizados iscos vivos e que os cães que se entendia não serem suficientemente velozes para competir

eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em Londres foram já encerradas

todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de 30 em todo o país.

4 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 5 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null.

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