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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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b) Na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;

c) No contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional;

d) Na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;

e) Nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial;

e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público,

são nacionalizadas todas as ações representativas do capital social dos CTT.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do

capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,

continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus

estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do sector

empresarial do Estado e no RJAP.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse

público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço e erário público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX

Governo constitucional no período da preparação do processo de privatização.

Artigo 4.º

Indemnizações

1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como aos eventuais titulares

de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior é apurada a indemnização devida ao Estado pelos

titulares de participações sociais dos CTT.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Ernesto Ferraz — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

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