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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

32

Artigo 1.º

Objeto

É criada a freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, extinguindo-se para o efeito

a atual União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros.

Artigo 2.º

Delimitação da freguesia de Caldas de S. Jorge

Os limites da nova freguesia de Caldas de São Jorge são os que existiam antes da agregação de freguesias

realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – É constituída uma comissão instaladora da nova freguesia nos termos, no prazo e com as competências

previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

2 – A comissão instaladora é nomeada pela câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início das suas funções, e é constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesia Caldas de São Jorge e Pigeiros;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

3 – Na designação de cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das

últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

4 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 4.º

Partilha de direitos e obrigações

1 – A comissão instaladora referida no artigo anterior tem ainda a função de executar todos os atos

preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos

e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia.

2 – Para a discriminação de bens e universalidades e repartição de direitos e obrigações considera-se como

critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo

dos critérios previstos no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Artigo 5.º

Extinção da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros

É extinta a União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros e desanexada a área que passa a integrar

a nova freguesia de Caldas de São Jorge.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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