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29 DE JANEIRO DE 2019

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5- O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior

a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, E.P.E., bem

como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre

o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

pública.

6- Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 3 ou, tendo-a exercido, não exista concordância

do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante

acordo entre a CNB, do OPART, E.P.E., e o empregador público, após audição do trabalhador.

7- O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ficando sujeito às ordens

e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.

8- Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o profissional de bailado,

nomeadamente quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de

9 de novembro, que estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais

de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 12.º

Qualificação profissional

1- Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência

profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de

formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.

2- A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a

docência.

3- Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso

especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo

é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:

a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e

b) Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 13.º

Acesso ao ensino superior

Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso

no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos

praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Pré-reforma

1- Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.

2- Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação

de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos,

durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-

reforma.

3- É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

4- O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos

termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

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