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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 271/XIII

TRANSPARÊNCIA DA INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE VALOR

ELEVADO E REFORÇO DO CONTROLO PARLAMENTAR NO ACESSO A INFORMAÇÃO BANCÁRIA E

DE SUPERVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, clarificando os poderes das

comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de

supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu

objeto.

2 – A presente lei estabelece, ainda, deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações

de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou

indireto, a fundos públicos.

Artigo 2.º

Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito

Os artigos 79.º e 81.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Exceções ao dever de segredo

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... F

ora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser

revelados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das

autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa

supervisão;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

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