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31 DE JANEIRO DE 2019

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN)

Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos

custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (PAN).

Data de admissão: 24 de julho de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP). Rafael Silva (DAPLEN) e Ângela

Dionísio (DAC).

Data: 29 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo Deputado único do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN) visa

possibilitar a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com

a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico, através do aditamento de uma alínea f)

ao n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS (CIRS).

A iniciativa fundamenta-se, essencialmente, em argumentos relacionados com a sustentabilidade na

utilização dos recursos naturais. Sustenta o PAN que a aprovação desta iniciativa terá benefícios ambientais e

sociais que advêm da criação de um incentivo económico para promover a alteração de comportamentos dos

consumidores, incentivando-os a optar pela reparação/recuperação dos computadores em detrimento da

compra de novos equipamentos.

Importa assinalar para efeitos da apreciação desta iniciativa que a alteração de paradigma no uso sustentável

de recursos tem sido uma preocupação política da União Europeia (UE). A estratégia de crescimento Europa

2020 assume o objetivo de transformar a economia europeia numa economia inteligente, sustentável e inclusiva,

sendo um dos seus alicerces o «Roteiro para uma Europa Eficiente de Recursos»1 que preconiza a transição

para a economia circular2, onde os materiais são devolvidos ao ciclo produtivo através da reutilização,

recuperação e reciclagem3. Com efeito, a Comissão Europeia lançou um Plano de Ação para a Economia

1 COM(2011)571 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. 2 Abordagem emergente, abrangendo todo o ciclo produtivo, da produção e ao consumo, que propicia inovação, a criação de novos produtos, serviços e novos modelos de negócio, sustentando-se num sistema restaurador e regenerativo, que procura maximizar a utilidade e valor dos recursos (materiais, energéticos) pelo máximo tempo possível. Baseia-se na alteração do modelo económico sustentado no uso mais eficiente dos recursos. 3 Importa ainda considerar, para esta análise, outros documentos entretanto publicados com destaque para a COM/2014/0398 final/2 «Towards a circular economy: A zero waste programme for Europe».

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