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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os princípios orientadores do sistema tributário encontram-se plasmados na Constituição da República

Portuguesa (CRP). Assim, o artigo 103.º ocupa-se do sistema fiscal, em geral, e o artigo 104.º ocupa-se das

principais espécies de impostos, a saber: o imposto sobre o rendimento pessoa11l visa a diminuição das

desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado

familiar (n.º 1); a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real12 (n.º 2); a

tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos13 (n.º 3); a tributação do consumo

visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça

social, devendo onerar os consumos de luxo14 (n.º 4).

O artigo 104.º da CRP ao mencionar e regular expressamente quatro espécies de impostos – certamente por

serem os mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional –, não exclui obviamente a existência de

outros impostos além dos mencionados, desde que criados de acordo com os requisitos constitucionais. Em

matéria tributária não existe numerusclausus (salvo na área particular da tributação pessoal, em que, de acordo

com o n.º 1, só poderá haver um imposto)15.

Nos termos da alínea i), n.º 1, do artigo 165.º, da CRP a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral

das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas são da exclusiva competência da

Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.

O sistema fiscal sofreu, na década de oitenta, importantes transformações ao nível da tributação, quer do

consumo, quer do rendimento. Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia em 1986, surgiu,

no campo da tributação do consumo, o Imposto sobre o Valor Acrescentado em substituição do Imposto de

Transações. Depois de concretizada a reforma da tributação do consumo procedeu-se, nos finais dos anos

oitenta, à reforma da tributação do rendimento, tendo sido criados o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Com o surgimento destes dois impostos

sobre o rendimento procedeu-se à substituição do sistema cedular misto que vinha sendo praticado pela fórmula

de tributação tendencialmente unitária do rendimento. A criação do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos

Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Coletivas representou uma viragem histórica na

fiscalidade portuguesa, de tal forma, que ainda hoje se assumem como os principais impostos do nosso sistema

fiscal e os que mais contribuem para as receitas do Estado.

No que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), este encontra-se regulado

pelo Código do IRS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sequência da

autorização legislativa conferida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro16.

Com a criação do IRS foi introduzida no ordenamento jurídico nacional a tributação global que permite a

distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a

capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de

englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar17 mas segundo a técnica do quociente

11Cfr. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 12Cfr. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 13Cfr. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. 14Cfr. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 15 In: CANOTILHO, J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 1099. 16 Autoriza o Governo a criar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e legislação complementar. Estes dois impostos entraram em vigor a 1 de janeiro de 1989, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 17 Em 2015, foi introduzido um novo quociente familiar, em substituição do conjugal, no IRS, representando uma mudança estrutural relevante para as famílias portuguesas. Deste modo, os filhos e os ascendentes a cargo (por exemplo, os avós) passaram a ser considerados no IRS

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