O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2019

19

aprovação da presente iniciativa.

Estes encargos decorreriam do facto de ser proposta a inclusão de um novo setor de atividade de prestação

de serviços (reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico) à lista dos setores de atividade

que relevam para efeitos de dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de um

montante correspondente a 15% do imposto sobre o valor acrescentado suportado por qualquer membro do

agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira.

————

PROJETO DE LEI N.º 1073/XIII/4.ª

(REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

1. Nota Introdutória

2. Considerandos

a) Do projeto de lei

b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

c) Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

d) Contributos e consultas

e) Avaliação prévia de impacto

3. Opinião da Deputada autora do parecer

4. Conclusões

1. NOTA INTRODUTÓRIA

O Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), através do seu Deputado Único, apresentou um projeto de

lei que propõe a regulamentação da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, procedendo à definição dos

princípios gerais respeitantes ao exercício desta profissão.

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único do PAN, no âmbitodo seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da

Assembleia da República.

O presente projeto de lei deu entrada a 15 de janeiro de 2019 e foi admitido a 16 de janeiro, tendo baixado

nesse dia à Comissão de Saúde (9.ª) e anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

Foi redistribuído no dia 18 de janeiro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à

Comissão de Saúde (9.ª).

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 20 Cumprindo o disposto no Regimento da Assemb
Pág.Página 20
Página 0021:
31 DE JANEIRO DE 2019 21 gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional atra
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 22 3. OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE JANEIRO DE 2019 23 Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), que esta se pr
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 24 i) Colaborar na prestação de cuidados de hi
Pág.Página 24
Página 0025:
31 DE JANEIRO DE 2019 25 atuação previstas no diploma anterior. No entanto, as cate
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 26 deste diploma3, que definia no n.º 1 como c
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE JANEIRO DE 2019 27 A presente iniciativa vem proceder à definição dos
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 28 3.6 – Recolher, lavar e acondicionar os mat
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JANEIRO DE 2019 29 República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 30 Assim, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao r
Pág.Página 30
Página 0031:
31 DE JANEIRO DE 2019 31 enfermería», as suas funções encontram-se previstas nos ar
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 32 Com o Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007,
Pág.Página 32