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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Cumprindo o disposto no Regimento da Assembleia da República, toma a forma de Projeto de Lei, apresenta-

se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo

precedida de uma breve exposição de motivos.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois

não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, posteriormente, aquando da redação final.

Cumpre aqui referir que, embora o título refira a regulamentação da atividade profissional de Técnicos

Auxiliares de Saúde, vai depois remeter essa regulamentação para o Governo (artigo 16.º).

Assim, ressalva-se a recomendação constante na Nota Técnica, que sugere a seguinte alteração ao título:

«Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no seu artigo 17.º, que a sua vigência se inicia 30 dias após

a sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que determina que «Os

atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.»

 Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 16.º) que prevê que o Governo proceda à sua

regulamentação no prazo de 90 dias.

Acresce o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, que determina:

«Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços, estruturados conforme

a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

2. CONSIDERANDOS

a) Do projeto de lei

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª, o Deputado Único Representante do

Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), estabelece que este se propõe dignificar a profissão de Técnico

Auxiliar de Saúde, «regulamentando a sua atividade e definindo claramente as suas competências técnicas, a

estrutura de carreira e as funções desempenhadas». Por outro lado, recorda-se que estes Técnicos são a

terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde, representando 20% do pessoal que desempenha

funções no Serviço Nacional de Saúde, «sofrendo diariamente os mesmos constrangimentos, obrigações e

riscos que os restantes profissionais de saúde», e sendo assim «essencial que tenham uma regulamentação

laboral equivalente».

A este propósito, relembra-se que o Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, reconhecia a especificidade

da categoria de Auxiliar de Ação Médica. No entanto, esta categoria acabaria por ser incluída nas carreiras

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