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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de

enfermagem;

j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica.

Já aos ajudantes de enfermaria, cujas funções estavam previstas no n.º 2 do artigo 4.º, competia «auxiliar os

enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos

específicos de enfermagem e, nomeadamente:

a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

b) Auxiliar nas tarefas de alimentação;

c) Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;

d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.»

Por sua vez, os maqueiros tinham como competência, nomeadamente, e conforme previsto no n.º 3 do artigo

4.º:

«a) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os

serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;

b) Efetuar o transporte de cadáveres;

c) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas

atividades;

d) Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho».

Cumpre, ainda, mencionar as categorias de auxiliares de alimentação e de apoio e vigilância que integravam,

respetivamente, o setor de alimentação e de aprovisionamento e vigilância porque, mais tarde, as suas funções

foram, em parte, integradas nas dos técnicos auxiliares de saúde.

Assim, os auxiliares de alimentação, cujas funções estavam previstas no n.º 7 do artigo 4.º, tinham como

funções, especialmente:

«a) Preparar os géneros destinados à confeção;

b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios».

Enquanto aos auxiliares de apoio e vigilância (n.º 12 do artigo 4.º) competia, nomeadamente:

a) O controlo de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

b) As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;

c) O serviço de mensageiro e relações com o público;

d) A receção e expedição da correspondência;

e) O zelo e segurança dos bens e haveres;

f) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.

Este diploma foi revogado pelo Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, que veio reformular as carreiras

profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da

Saúde, considerando que «a experiência mostra a necessidade de algumas retificações de estatuto, que

adaptem as carreiras de apoio geral na saúde à evolução dos serviços e às renovadas exigências que a intenção

programada de melhoria de cuidados postula, mantendo, contudo, a estrutura geral que enformou o Decreto n.º

109/80, a qual continua a revelar-se, globalmente, adequada. Mostra-se, por outro lado, necessário alargar o

âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos prestadores de cuidados de saúde, de

investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde que tenham pessoal a exercer funções de

conteúdo idêntico ao previsto nas correspondentes carreiras profissionais».

O artigo 2.º do Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, veio prever que as carreiras profissionais do pessoal

dos serviços gerais se estruturavam de acordo com as seguintes áreas de atuação: ação médica, alimentação,

tratamento de roupa e aprovisionamento e vigilância. Deste modo, mantinham-se em vigor as mesmas áreas de

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