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31 DE JANEIRO DE 2019

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A presente iniciativa vem proceder à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, e propondo que o nível

habilitacional exigido seja o de qualificação 4 com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281

– Técnico/a Auxiliar de Saúde.

Propõe, ainda, que possam ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 –

Cursos de educação e formação ou ensino secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos de nível

superior, acrescido de estágio profissional de pelo menos 6 meses (n.º 2 do artigo 3.º do articulado).

Sobre esta matéria cumpre mencionar que a Portaria n.º 1041/2010, de 7 de outubro, criou o curso

profissional de Técnico Auxiliar de Saúde, «visando a saída profissional de técnico auxiliar de saúde», curso que

se enquadra na família profissional de tecnologias da saúde e se integra na área de educação e formação de

saúde (artigo 1.º). Nos termos do anexo II o «técnico auxiliar de saúde é o profissional que, sob a orientação de

profissionais de saúde com formação superior, auxilia na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na

recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e

equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes

unidades e serviços de saúde. As atividades fundamentais a desempenhar por este profissional são:

1 – Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes, de acordo com orientações do enfermeiro:

1.1 – Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com

orientações do enfermeiro;

1.2 – Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao

utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras;

1.3 – Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção

cirúrgica;

1.4 – Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

1.5 – Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde;

1.6 – Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial,

de acordo com orientações do profissional de saúde.

2 – Auxiliar nos cuidados post-mortem, de acordo com orientações do profissional de saúde.

3 – Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos, sob a

orientação de profissional de saúde;

3.1 – Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com normas e ou procedimentos definidos;

3.2 – Efetuar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.3 – Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em

local próprio, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.4 – Assegurar o armazenamento e conservação adequada de material hoteleiro, material de apoio clínico

e clínico de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.5 – Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos

do serviço, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

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