O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2019

29

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte. Todavia, por despacho de S. Ex.ª o PAR

de 18 de janeiro p.p., na sequência de ofício do Sr. Presidente da Comissão de Saúde, foi redistribuído à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa tem como objeto proceder à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício

profissional dos Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, não prevendo

alteração de normativos vigentes. Pretende abranger um amplo universo de destinatários, independentemente

do tipo de vínculo laboral e do regime de contrato de trabalho, e que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada.

Por outro lado, embora no seu título refira a regulamentação desta atividade profissional, acaba no seu artigo

16.º por remetê-la para o Governo, pelo que, em caso de aprovação, se sugere a seguinte alteração ao título:

«Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.»

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 17.º, que a sua vigência se inicia

30 dias após a respetiva publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o

seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa prevê no seu artigo 16.º que, em caso de aprovação, o Governo procede à sua

regulamentação no prazo de 90 dias.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 8.º determina que «Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais

na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.»

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 53.º, que «a fim de facilitar o

acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho (…) adotarão

diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às

atividades não assalariadas e ao seu exercício.»

No entanto, ressalva no n.º 2 do mesmo artigo que «no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas

e farmacêuticas, a eliminação progressiva de restrições dependerá da coordenação as respetivas condições de

exercício nos diversos Estados-Membros.»

Páginas Relacionadas
Página 0033:
31 DE JANEIRO DE 2019 33 PROJETO DE LEI N.º 1075/XIII/4.ª (FIM DO PRAZO DE U
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 34 D/2017, de 11 de dezembro». O enunci
Pág.Página 34
Página 0035:
31 DE JANEIRO DE 2019 35 4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 36 Índice I. Análise da iniciati
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JANEIRO DE 2019 37 à prevenção e reparação dos danos ambientais; o Decreto-Le
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 38 O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário det
Pág.Página 38
Página 0039:
31 DE JANEIRO DE 2019 39 15 de novembro, que vieram alterar o Anexo II da Diretiva
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 40  Enquadramento internacional
Pág.Página 40
Página 0041:
31 DE JANEIRO DE 2019 41 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre i
Pág.Página 41