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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Assim, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, consolidou o regime

do reconhecimento mútuo, estabelecendo um reconhecimento automático de um número limitado de profissões

com base em requisitos mínimos de formação harmonizados.

Esta harmonização evoluiu mais rapidamente no setor da saúde, uma vez que a formação e condições de

exercício eram pouco variáveis. No entanto, a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros impediu

o pleno reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações noutras áreas profissionais, tornando-se

necessária a criação de um sistema geral de reconhecimento de equivalência dos diplomas válido para todas

as profissões regulamentadas que não sejam objeto de legislação específica da UE.

Assim, tanto o método de harmonização como o de reconhecimento mútuo são utilizados num sistema

paralelo. Deste modo, o Estado-Membro de acolhimento não pode recusar o acesso a uma atividade, se o

requerente dispuser de qualificações que permitam esse acesso no país de origem.

Refere ainda a Diretiva de 2005 que «no que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das

profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do

reconhecimento automático (…) a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder

a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de

serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para

a saúde ou segurança do recetor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços

e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.»

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA

Nos termos do artigo 149.1.18.ª da Constituição Espanhola (CE), as bases gerais do regime jurídico relativo

aos estatutos dos funcionários públicos, sejam estes gerais ou especiais, são da competência exclusiva do

Estado. Compete às Comunidades Autónomas desenvolver o consagrado nas referidas bases gerais, de acordo

com as suas necessidades (149.3 da CE).

Os profissionais de saúde e os restantes grupos de profissionais que prestam os seus serviços nos centros

de saúde e hospitais têm, historicamente, uma regulação específica em Espanha. Essa regulação foi sempre

identificada com o recurso à expressão «personal estatutario», expressão esta que resulta diretamente da

denominação dos três estatutos de pessoal: Estatuto de Personal Médico, o Estatuto de Personal Sanitario No

Facultativo e o Estatuto de Personal No Sanitario de tales centros e instituciones. Estes estatutos, anteriores à

Constituição Espanhola, foram revogados pelo Estatuto Marco del Personal Estatutario de los Servicios de

Salud, aprovado pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. No entanto, as disposições relativas às categorias

profissionais e aos respetivos conteúdos funcionais mantiveram-se em vigor, de acordo com o previsto na Sexta

Disposição Transitória do referido diploma. Assim, atualmente as funções das categorias profissionais do

«personal estatutario» dos diferentes serviços de saúde constam dos seguintes estatutos:

 Estatuto Jurídico del Personal Médico de la Seguridad Social, aprovado pelo Decreto 3.160/1966, de 23

de diciembre;

 Estatuto de Personal Sanitario No Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973;

 Estatuto de Personal No Sanitario al servicio de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,

aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 5 de julio de 1971.

Cumpre também salientar que o «pessoal estatutário», designadamente o Personal Sanitario No Facultativo

de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social, possui uma carreira especial dentro da administração

pública, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Ley 55/2003, de 16 de diciembre, cujas categorias e funções

estão definidos na Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973. No caso particular do «auxiliar de

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