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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Com o Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, portant statut particulier du corps des aides-soignants et des

agents des services hospitaliers qualifiés de la fonction publique hospitalière, foram previstas as normas que

regem esta profissão, incluindo o seu recrutamento. De acordo com o artigo 2 deste diploma, estes profissionais

são considerados assistentes de serviços hospitalares qualificados, desempenhando as suas funções nos

hospitais do serviço nacional de saúde. O artigo R4311-4 do Code de la Santé Pulique, prevê que os

enfermeiros, nos atos realizados por si, podem ser auxiliados por estes profissionais, cabendo aos primeiros a

função de supervisão, sempre dentro dos limites da formação que é reconhecida aos segundos. No artigo

seguinte, encontra-se tipificada uma quantidade de atos como o de acompanhamento da higiene do utente, de

auxílio na toma de medicamentos não injetáveis ou o de posicionamento adequado daquele, atos estes que se

encontram na esfera de competência dos técnicos auxiliares de saúde.

Estes profissionais são ainda responsáveis pela manutenção e higiene das instalações hospitalares,

incluindo todo o trabalho necessário para a profilaxia de doenças contagiosas e garantia da desinfeção de

instalações, roupas e equipamentos (artigo 4 do Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, «in fine»).

Já as condições de recrutamento vêm definidas nos artigos 6 e seguintes do referido decreto.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão poderia ter promovido a respetiva apreciação

pública, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição e nos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, dando cumprimento ao preceituado no artigo

134.º do RAR, o que porém se terá revelado impossível face ao curto intervalo de tempo entre a redistribuição

a esta Comissão (a 18 de janeiro de 2019) e a data da discussão na generalidade em Plenário (a 31 de janeiro

de 2019). Deste modo, sugere-se que essa submissão seja considerada pela Comissão competente caso a

iniciativa baixe novamente na especialidade ou em nova apreciação na generalidade.

Ainda assim, o Sindicato Independente dos Técnicos Auxiliares de Saúde (SITAS) dirigiu uma exposição a

esta Comissão a 23 de janeiro do corrente, manifestando a sua disponibilidade para prestar todos os contributos

e eventuais esclarecimentos necessários à tramitação deste processo legislativo. Deverá ainda registar-se que

este mesmo Sindicato já havia remetido ao Parlamento, no âmbito da já mencionada Petição n.º 468/XIII/3.ª, um

documento intitulado proposta de projeto de lei para regulamentação da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde,

bem como um outro, denominado Referenciais de Formação sobre a atividade de Técnico Auxiliar de Saúde, e

que consiste num perfil profissional do Técnico Auxiliar de Saúde traçado pela Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional – IP, e publicado no Boletim do Trabalho do Emprego (BTE) n.º 32 de 29

de agosto de 2010 com entrada em vigor a 29 de agosto de 2010, e com o referido referencial de formação em

anexo.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação de impacto do género (AiG).

Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de

linguagem não discriminatória.

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