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31 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1075/XIII/4.ª

(FIM DO PRAZO DE UM ANO PARA DESMANTELAR VEÍCULOS EM CENTROS CERTIFICADOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª, que propõe o «Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em

centros certificados», foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

No dia 18 de janeiro de 2019, a iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República e, na mesma

data, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para elaboração do presente Parecer.

O Projeto de Lei em apreço é subscrito pelos dezoito Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no estrito

cumprimento dos requisitos formais que resultam do n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, referentes às iniciativas em geral, e do disposto no n.º

1 do artigo 123.º do mesmo diploma, no que aos projetos de lei diz, em concreto, respeito.

Segundo a Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª respeita os limites da iniciativa

imposta, designadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. do Regimento da Assembleia da República.

Em relação ao cumprimento da lei formulário1, a iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre, assim,

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

o respetivo título traduz sinteticamente o seu objeto.

Não obstante, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim,

consultado o Diário da República Eletrónico e uma vez que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro,

foi alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, os autores da Nota Técnica sugerem, em caso de

aprovação, o seguinte título: «Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados

(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 26 de dezembro)».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP é

constituído por 3 artigos.

No artigo 1.º é definido o «objeto» da iniciativa, determinando-se que «A presente Lei procede à alteração

das regras aplicáveis ao desmantelamento de veículos em centros certificados, previstas no Decreto-Lei n.º 152-

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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