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31 DE JANEIRO DE 2019

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à prevenção e reparação dos danos ambientais; o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que define o regime jurídico de

segurança contra incêndio em edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da

implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Com legislação relacionada, mencionam-se ainda:

 Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à

destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro;

 Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, aprovou o Plano Estratégico de Resíduos Urbanos (PERSU

2020), que estabelece metas de preparação para reutilização e reciclagem em alinhamento com as diretivas

europeias, em matéria de gestão de resíduos e de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, prevendo

ainda medidas que apoiam o aumento da eficácia dos processos de recolha seletiva e o aumento da eficiência

dos principais processos tecnológicos de gestão de resíduos;

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (consolidada), que para além de alterar diversas normas fiscais

ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas

e biodiversidade, introduz ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao

abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

A iniciativa em análise irá ser objeto de discussão no Plenário de 1 de fevereiro 2019, juntamente com o

Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (Os Verdes): Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de

Vida nos Centros de Abate (Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição

e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dezoito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada a 18 de janeiro de 2019, foi admitido no mesmo dia e anunciado a 23, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

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