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31 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 929/XIII/3.ª

[ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS

DE ABATE (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª, que determina a eliminação do prazo para o desmantelamento dos Veículos

em Fim de Vida nos Centros de Abate, alterando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, foi

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de junho de 2018, foi

admitida no dia 25 e, na mesma data, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação.

O projeto de lei é subscrito pelos dois Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, no que às iniciativas em geral diz respeito, bem como as disposições estatuídas no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, relativamente aos projetos de lei em particular.

A Nota Técnica refere a conformidade do Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª com os limites da iniciativa imposta

pelo Regimento da Assembleia da República, designadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário1, importa sublinhar que a presente iniciativa inclui uma

exposição de motivos e cumpre, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Não obstante, a Nota Técnica, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário e a constatação

de que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, não tinha sofrido, até à data da elaboração da referida

Nota Técnica, qualquer alteração, propõe que, em caso de aprovação, o título do projeto de lei seja o seguinte:

«Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de Abate (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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