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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada

informação ao consumidor da presença de OGM.

Acresce que, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados, estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados

são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados.

Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os

interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em

alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros

alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir

de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.

De uma forma muito simples, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que conter essa informação

apesar do seu principal consumidor serem os animais de produção, no entanto, após o seu abate e

reencaminhamento para consumo humano, o consumidor de carne, que verdadeiramente é quem tem mais

interesse em receber essa informação não tem sequer como chegar a ela. Este «detalhe» é relevante pois o

consumidor de carne ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que

os OGM fizeram parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo

desse bem.

Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos alimentos/

produtos não pré-embalados, ou refeições servidas em serviços de restauração.

Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao princípio

da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio éticos,

questionamo-nos, que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM

esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos

produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um

determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM mas se for a um restaurante

isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos OGM. O mesmo

se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este «detalhe» é relevante pois

o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra OGM, de forma direta ou

indireta, e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.

Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados

quando se discute o direito à informação e atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a

informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado então só

podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal

como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que

contenham OGM, bem como deve constar essa informação ao consumidor no consumo de géneros alimentícios

não pré-embalados e em serviços de restauração, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de

informação preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários, referidos.

Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser

apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuados pelas entidades competentes, devendo ser

devidamente identificados os infratores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos

geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em serviços de restauração e

produtos não embalados.

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