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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal assinou, a 25 de outubro de 2017, juntamente com a República Oriental do Uruguai, o Tratado de

Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai. Como é referido na exposição da

proposta de resolução, o Tratado «tem como objetivo fortalecer a cooperação bilateral com o Uruguai no domínio

judicial, possibilitando, especificamente, a extradição de pessoas para fins de procedimento penal ou para

cumprimento de pena privativa de liberdade.»

De acordo com os considerandos do Tratado de Extradição, é do entendimento das Partes, à luz «dos

profundos laços históricos que unem os dois Estados», que a cooperação judiciária seja considerada como um

«elemento primordial no estreitamento das relações de amizade entre si.»

O Tratado de Extradição tem, precisamente, por objetivo tornar mais eficaz a cooperação entre os dois

Estados para «fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade», sem prejuízo

da sua «consideração por cada um dos sistemas jurídicos e respetivas instituições judiciais».

2. Principais disposições do Acordo

Estrutura do Acordo

O Tratado de Extradição é estruturado em 29 artigos cujos títulos e conteúdos se descrevem de seguida:

O artigo 1.º define o objeto entre as Partes em matéria de extradição.

O artigo 2.º remete para a obrigação de extraditar quem se encontre nos territórios das Partes, nos termos

das disposições do Tratado.

O artigo 3.º define o fim e o fundamento da extradição cuja finalidade pode ser o procedimento penal ou o

cumprimento de pena privativa da liberdade.

O artigo 4.º define a aplicação territorial das Partes.

O artigo 5.º define os casos sujeitos à inadmissibilidade da extradição.

O artigo 6.º define a extradição de nacionais, não podendo ser invocada a nacionalidade da pessoa

reclamada a fim de recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.

O artigo 7.º descreve em que casos pode ser feita a recusa de extradição.

O artigo 8.º e artigo 9.º referem-se ao julgamento pela parte requerida e na ausência do arguido,

respetivamente.

O artigo 10.º descreve a regra da especialidade e reextradição.

O artigo 11.º refere-se à extradição diferida.

O artigo 12.º define os pedidos de extradição concorrentes.

O artigo 13.º descreve a detenção provisória.

No artigo 14.º é feita a descrição da extradição com o consentimento do interessado, «sempre que o direito

interno da Parte requerida o permitir».

O artigo 15.º faz referência à entrega de objetos e valores apreendidos.

O artigo 16.º refere-se à fuga do extraditado.

O artigo 17.º descreve a tramitação do pedido por via da autoridade competente.

O artigo 18.º especifica o conteúdo e instrução do pedido de extradição.

O artigo 19.º define em que medida é que o pedido carece de elementos complementares.

O artigo 20.º refere-se à detenção do extraditando.

No artigo 21.º fica definida a comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando.

O artigo 22.º define em que termos é facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes.

O artigo 23.º diz respeito à atribuição de despesas decorrentes da extradição.

O artigo 24.º trata da língua em que são escritos os pedidos atendendo à língua da Parte requerente.

O artigo 25.º define a entrada em vigor do presente Tratado.

O artigo 26.º define a solução de controvérsias através da negociação, por via diplomática.

O artigo 27.º refere-se à revisão do Tratado mediante o pedido de qualquer das Partes.

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