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Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 54
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 276/XIII: (a)
Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Projetos de Lei (n.os 929 e 973/XIII/3.ª e 1073, 1075, 1095 e 1099 a 1101/XIII/4.ª):
N.º 929/XIII/3.ª [Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 973/XIII/3.ª [Possibilita a dedução, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1073/XIII/4.ª (Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde):
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1075/XIII/4.ª (Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1095/XIII/4.ª — Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos: — Alteração de título e texto do projeto de lei.
N.º 1099/XIII/4.ª (PAN) — Repristina o regime referente à manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
N.º 1100/XIII/4.ª (PAN) — Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não embalados. N.º 1101/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório. Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª [Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva
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(UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência]:
— Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. Projetos de Resolução (n.os 1548/XIII/3.ª e 1960 a 1964/XIII/4.ª):
N.º 1548/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes em matéria de registos e notariado): — Alteração de texto do projeto de resolução.
N.º 1960/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a localização da futura unidade de neonatologia e de cuidados na gravidez e no parto de Coimbra nos terrenos adjacentes ao Hospital dos Covões.
N.º 1961/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a requalificação da Escola Secundária da Portela (Arco-Íris) e da Escola Básica
2,3 Gaspar Correia, Agrupamento de Escolas Portela Moscavide.
N.º 1962/XIII/4.ª (PCP) — Reposição, criação e valorização das carreiras na Administração Pública.
N.º 1963/XIII/4.ª (PCP) — Investimento, infraestruturas, produção nacional – opções por um Portugal com Futuro.
N.º 1964/XIII/4.ª (CDS-PP) — Competitividade no mercado nacional de veículos usados. Proposta de Resolução N.º 77/XIII/4.ª (Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 929/XIII/3.ª
[ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS
DE ABATE (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª, que determina a eliminação do prazo para o desmantelamento dos Veículos
em Fim de Vida nos Centros de Abate, alterando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, foi
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos dos artigos 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de junho de 2018, foi
admitida no dia 25 e, na mesma data, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação.
O projeto de lei é subscrito pelos dois Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,
cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, no que às iniciativas em geral diz respeito, bem como as disposições estatuídas no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, relativamente aos projetos de lei em particular.
A Nota Técnica refere a conformidade do Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª com os limites da iniciativa imposta
pelo Regimento da Assembleia da República, designadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Relativamente ao cumprimento da lei formulário1, importa sublinhar que a presente iniciativa inclui uma
exposição de motivos e cumpre, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Não obstante, a Nota Técnica, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário e a constatação
de que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, não tinha sofrido, até à data da elaboração da referida
Nota Técnica, qualquer alteração, propõe que, em caso de aprovação, o título do projeto de lei seja o seguinte:
«Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de Abate (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)».
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Contudo, consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro, foi alterado, em data posterior à da elaboração daquele documento, pela Lei n.º 69/2018, de 26
de dezembro, o que deverá ser tido em conta, em caso de aprovação deste projeto de lei, no respetivo título.
Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa em análise é composta por 3 artigos.
O artigo 1.º ocupa-se do «objeto», que se traduz na alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos
nomeadamente VFV.
O artigo 2.º materializa a dita alteração, determinando que o n.º 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-
D/2017, de 11 de dezembro, que atualmente dispõe que «os operadores de desmantelamento ficam obrigados
a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo
o prazo de um ano» passe a ter a seguinte redação: «Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a
realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX».
A entrada em vigor é tratada no artigo 3.º que estabelece que, em caso de aprovação, o diploma entrará em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ªpropõe eliminar o prazo para o desmantelamento de veículos em fim de vida
(VFV) nos centros de abate. Para tanto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» pretende ver
alterado o n.º 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão
de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as
Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Nos termos expostos pelos autores da iniciativa, a recolha, o desmantelamento e o abate de Veículos em
Fim de Vida (VFV) é um processo fundamental à sustentabilidade, que, contribuindo para o incremento da taxa
de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem e, simultaneamente, promovendo a redução da
produção de resíduos, reflete a política dos 3 R’s – Reduzir, Reutilizar e Reciclar – «orientação que deve estar
presente sempre que falamos de resíduos e sobretudo da política pública de resíduos».
No entanto, para o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», a determinação de um prazo para
o desmantelamento dos VFV, imposição que decorre do n.º 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro2, tem um «efeito antagónico» ao limitar a viabilidade de reutilização de peças e componentes
automóveis.
Paralelamente, o Grupo Parlamentar autor da presente iniciativa legislativa considera que a lei, ao estipular
que «Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo
XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano», está a contribuir para colocar
«os centros de abate nacionais em situação de desvantagem concorrencial em relação aos seus congéneres
europeus uma vez que este prazo só existe em Portugal».
Entendem ainda os autores do Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª que não existe fundamento do ponto de vista
ambiental e da proteção da Saúde Pública que justifique a imposição deste prazo, sublinhando o rigor imposto
ao licenciamento a que os centros de abate estão sujeitos.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, datada de 10 de setembro de 2018, da pesquisa efetuada à base de dados
do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se encontravam pendentes quaisquer iniciativas
legislativas ou petições versando matéria similar ou conexa à tratada nesta iniciativa.
No entanto, à data da elaboração do presente Parecer, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª
(CDS-PP) – Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados, que deu entrada na
Assembleia da República no dia 18 de janeiro de 2019 e será objeto de discussão no Plenário de 1 de fevereiro
2019, juntamente com o projeto de lei ora em apreço.
2 A matéria referente aos VFV encontra-se regulada na Secção VI (artigos 80.º a 87.º).
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A referida Nota Técnica refere ainda que se encontram em curso na Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação os trabalhos da especialidade de uma iniciativa que
também visa a alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª
(PAN).
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Segundo a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (PEV), a iniciativa apresentada pelo Grupo
Paramentar do Partido Ecologista «Os Verdes» poderá justificar «a prévia audição das entidades administrativas
responsáveis, no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, pelo acompanhamento e
verificação do cumprimento de licenças e com competências de fiscalização em matéria de veículos em fim de
vida, nomeadamente, APA, IGAMAOT e CCDR».
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 30 de janeiro de 2019, aprova o seguinte Parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª determina a eliminação do prazo para o desmantelamento dos Veículos
em Fim de Vida nos Centros de Abate (Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
2 – A iniciativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
– Nota Técnica, datada de 10 de setembro de 2018 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (PEV)
Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de Abate
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
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Data de admissão: 25 de junho de 2018.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Paula Faria (BIB); Isabel
Gonçalves (DAC).
Data: 10 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar de «Os Verdes» (PEV), visa eliminar o
prazo para desmantelamento de veículos em fim de vida (VFV) nos centros de abate, procedendo à alteração
do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de
resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,
2016/774/UE e 2017/2096/EU.
De acordo com a exposição de motivos, «a imposição, para o desmantelamento dos VFV, deste prazo, ou
de qualquer outro, acaba por ter um efeito antagónico a uma verdadeira política dos 3 R’s no que respeita à
gestão de resíduos, uma vez que limita e reduz significativamente as possibilidades de reutilização de peças e
componentes automóveis, muitas vezes recuperados de VFV e contraria grosseiramente a filosofia que norteou
a construção do próprio Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, comprometendo, portanto, os seus
objetivos.»
Assim, propõe-se substituir a atual redação do n.º 7 do artigo 87.º do referido decreto-lei, que prescreve
atualmente que «os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º
2.2 do anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano» por um novo
n.º 7, com supressão da parte final do artigo atual.
Prevê-se ainda que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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É subscrita pelos seus dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada a 21 de junho de 2018, foi admitido a 25 e anunciado a 27 e baixou, na
generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
A iniciativa em análise procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que
estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, nomeadamente de
veículos em fim de vida (VFV), eliminando o prazo para o seu desmantelamento nos Centros de Abate.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, não sofreu, até à data, qualquer
alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, propõe-se a seguinte alteração ao
título:
Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de Abate (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Os Veículos em Fim de Vida (VFV) encontram-se sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (consolidado), que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de
resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,
2016/774/UE e 2017/2096/UE, que revoga uma série de disposições regulamentares relativas aos centros de
abate de VFV, processo já profundamente implementado no nosso País, como se refere na exposição de
motivos da presente iniciativa.
A matéria relativa aos VFV encontra-se regulada na Secção VI (artigos 80.º a 87.º). Este diploma determina,
pelo n.º 7 do seu artigo 87.º, que os operadores licenciados para estes processos, procedam ao
desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a respetiva receção.
A Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição
de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro.
No âmbito da presente iniciativa, importa mencionar a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (consolidada), que
aprovou a décima terceira alteração ao Código da Estrada, garantindo que os veículos em fim de vida não têm
como destino as sucatas ilegais.
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Refira-se que, atualmente, os centros de abate de veículos são abrangidos por um vasto conjunto de
legislação complementar, nomeadamente, a Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, que prevê a instalação de
sistemas de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações, o Decreto-Lei n.º
147/2008, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico relativo à responsabilidade ambiental aplicável
à prevenção e reparação dos danos ambientais; o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que define o regime jurídico de
segurança contra incêndio em edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da
implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Com legislação relacionada, mencionam-se ainda:
A Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à
destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro;
A Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, aprovou o Plano Estratégico de Resíduos Urbanos (PERSU
2020), que estabelece metas de preparação para reutilização e reciclagem em alinhamento com as diretivas
europeias, em matéria de gestão de resíduos e de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, prevendo
ainda medidas que apoiam o aumento da eficácia dos processos de recolha seletiva e o aumento da eficiência
dos principais processos tecnológicos de gestão de resíduos;
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (consolidada), que para além de alterar diversas normas fiscais
ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas
e biodiversidade, introduz ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao
abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BIO INTELLIGENCE SERVICE [et al.] – Ex-post evaluation of certain waste stream Directives [Em linha]:
final report. Paris: Bio Intelligence Service, 2014. [Consult. 2 ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125263&img=10381&save=true.
Resumo: Este estudo sobre a avaliação de certas diretivas relativas a fluxos de resíduos foi realizado para a
Comissão Europeia por uma equipa liderada pelo «BIO Intelligence Service» e incluiu o «Institute for European
Environmental Policy e Arcadis». O objetivo do estudo é avaliar a eficácia, eficiência, coerência e relevância de
cinco diretivas relativas a fluxos de resíduos: Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens,
Diretiva 2006/66/CE, relativa às baterias e Diretiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida e Diretiva
86/278/CEE relativa às lamas de depuração. Este estudo é um exercício retrospetivo e avalia os pontos fortes
e fracos destas diretivas, incluindo encargos excessivos, sobreposições, lacunas, inconsistências e / ou medidas
obsoletas que podem ter surgido ao longo do tempo desde a sua criação.
A Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos
veículos em fim de vida, visa limitar a produção de resíduos resultantes dos veículos em fim de vida e a sua
toxicidade; bem como aumentar as taxas de reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos
mesmos, assegurando o tratamento adequado dos resíduos em condições ambientalmente saudáveis. A
avaliação da eficácia da referida Diretiva revela que foram realizados progressos satisfatórios para atingir os
objetivos pretendidos, e os dados do Eurostat mostram que a maioria dos Estados-Membros está em vias de
atingir os objetivos de reutilização / recuperação / reciclagem de 2015. A análise da eficiência da Diretiva sugere
que os vários benefícios ambientais e económicos desta Diretiva compensam os custos da sua aplicação.
SCHNEIDER, Jürgen, [et al.] – End of life vehicles [Em linha]: Legal aspects, national practices and
recommendations for future successful approach. Brussels: European Parliament, 2010. [Consult. 2 agosto
2018]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125257&img=10380&save=true
Resumo: A Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos
veículos em fim de vida tem como objetivos principais: tornar o desmantelamento e a reciclagem de veículos
mais ecológicos; atingir metas quantificadas de reutilização, reciclagem e recuperação de veículos e seus
componentes e incentivar os produtores a fabricar veículos novos, tendo em vista a sua reciclagem.
A informação disponível sobre a aplicação da referida diretiva sugere que ainda há margem para melhorias
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em relação à gestão de veículos em fim de vida na Europa. O estudo avalia e discute os aspetos fundamentais
da gestão dos veículos em fim de vida, tais como transporte por via marítima, envios legais e ilegais, despoluição
e reciclagem e valorização dos referidos veículos. Os problemas existentes são descritos e são apresentadas
recomendações para implementação de melhorias na prática.
UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – End-of-life vehicle statistics [Em linha]. (Informação atualizada em 1 de
junho de 2018). [Consult. 1 ago. 2018]. Disponível em: WWW: explained/index.php/End-of-life_vehicle_statistics. Resumo: Este artigo fornece uma panorâmica da informação estatística sobre os veículos em fim de vida na União Europeia, cobrindo o período de 2008 a 2015. As informações e os dados têm por base a Diretiva 2000/53/CE e a Decisão da Comissão 2005/293/CE, que estabelecem regras relativas à monitorização dos objetivos de valorização e reutilização/reciclagem dos veículos em fim de vida. Todos os anos, os Estados- Membros da União Europeia e os países EEE/EFTA apresentam dados sobre o número total de veículos em fim de vida e o seu peso total, bem como as taxas de «reutilização e reciclagem total» e «reutilização e recuperação total». Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido. ESPANHA Em Espanha, as disposições relativas a esta matéria encontram-se dispostas no Real Decreto 20/2017, de 20 de enero, sobre os vehículos al final de su vida útil, sendo os resíduos produzidos durante a vida útil dos veículos geridos de acordo com o estabelecido pela Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados. Os Centros autorizados para el tratamiento de los vehículos al final de su vida útil (CAT) referidos no diploma não dispõem de prazo para desmantelamento dos referidos veículos. A Comunidade de Madrid disponibiliza um plano de gestão de VFV que pode ser consultado aqui. FRANÇA As disposições relativas ao desmantelamento de veículos em fim de vida estão inseridas no Code de l'environnement – R. 543-156 et s., não especificando nenhum prazo para o desmantelamento das viaturas. No website da administração pública francesa encontra-se disponível uma ficha informativa sobre estes veículos e as obrigações dos centros de abate de veículos (Centres VHU – véhicules hors d'usage). REINO UNIDO No Reino Unido esta matéria encontra-se regulada nos seguintes diplomas: The End-of-Life Vehicles (Producer Responsibility) (Amendment) Regulations 2010; The End-of-Life Vehicles (Amendment) Regulations 2010; The End-of-Life Vehicles (Producer Responsibility) Regulations 2005; The End-of-Life Vehicles Regulations 2003; The End-of-Life Vehicles (Storage and Treatment) (Scotland) Regulations 2003. Estes diplomas regulam ainda os centros de abate de veículos (Authorised Treatment Facility (ATF), sujeitos à inspeção das agências ambientais, nomeadamente a Environment Agency (Inglaterra e País de Gales), a Scottish Environment Protection Agency e a Northern Ireland Environment Agency.
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Em nenhum dos diplomas surge qualquer referência à existência de um prazo máximo para o
desmantelamento de VFV.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou
conexa.
Verifica-se, contudo, que se encontram em curso na CAOTDPLH os trabalhos da especialidade de uma outra
iniciativa que visa igualmente proceder à alteração do mesmo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Trata-se do Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito
de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio, mediante o qual se propõe a alteração dos artigos 23.º-
A; 23.º-B e 91.º, alínea e) do referido Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá justificar-se a prévia audição das entidades administrativas responsáveis, no âmbito do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, pelo acompanhamento e verificação do cumprimento da licenças e com
competências de fiscalização em matéria de veículos em fim de vida, nomeadamente, APA, IGAMAOT e CCDR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado.
————
PROJETO DE LEI N.º 973/XIII/3.ª
[POSSIBILITA A DEDUÇÃO, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES (IRS), DOS CUSTOS COM A REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO
PESSOAL E DOMÉSTICO]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª – «Possibilita a dedução, em sede de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de
bens de uso pessoal e doméstico».
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de julho de 2018, tendo sido admitida a 24 de
julho e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA),
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 19 de setembro, foi o signatário nomeado
autor do parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa ainda não se encontra agendada.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Deputado único representante do PAN enquadra a presente iniciativa legislativa no âmbito do incentivo à
«transição de um modelo linear de produção de bens (extração de matéria-prima, produção, uso e descarte dos
produtos) para um modelo circular, onde os materiais são devolvidos ao ciclo produtivo através da reutilização,
recuperação e reciclagem.»
Afirma que «atualmente não existem incentivos à recuperação de bens» e que «as pessoas preferem deitar
fora e comprar novos produtos semelhantes do que mandar remendar ou reparar», exemplificando com os casos
do calçado e dos eletrodomésticos.
Segundo o autor da iniciativa, a possibilidade de dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico,
poderá ter impacto positivo a nível ambiental, social e económico.
Neste contexto, o Deputado único representante do PAN propõe a alteração do artigo 78.º-F (Dedução pela
exigência de fatura) do Código do IRS, aditando ao respetivo n.º 1 uma alínea f) relativa à reparação de
computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
O artigo 78.º-F foi aditado ao Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro1, permitindo a
dedução à coleta do IRS de um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do
agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado, que conste de faturas que titulem prestações de
serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou emitidas no Portal das Finanças, pelos emitentes
que estejam enquadrados em determinados setores de atividade.
Presentemente, encontram-se abrangidos a manutenção e reparação de veículos automóveis, a manutenção
e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios, o alojamento, restauração e similares, as atividades de
salões de cabeleireiro e institutos de beleza e as atividades veterinárias.
No âmbito dos processos de especialidade das propostas de lei relativas aos Orçamentos do Estado para
2017, 2018 e 2019, o Deputado único do PAN apresentou propostas de alteração de teor idêntico ao da presente
iniciativa legislativa (propostas 75-C, 12-C e 198-C, respetivamente), as quais foram rejeitadas.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei pelo Deputado único representante do PAN foi efetuada nos termos
e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
1 Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
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O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira
o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.
O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com a aprovação do Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário».
A entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação permite ainda,
de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, acautelar o cumprimento
do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos Deputados e
aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que «envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio
conhecido como «lei-travão»).
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram identificadas iniciativas legislativas ou
petições pendentes sobre a matéria objeto do Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
973/XIII/3.ª – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, António Ventura — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN)
Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos
custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (PAN).
Data de admissão: 24 de julho de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP). Rafael Silva (DAPLEN) e Ângela
Dionísio (DAC).
Data: 29 de outubro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa ora apresentada pelo Deputado único do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN) visa
possibilitar a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com
a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico, através do aditamento de uma alínea f)
ao n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS (CIRS).
A iniciativa fundamenta-se, essencialmente, em argumentos relacionados com a sustentabilidade na
utilização dos recursos naturais. Sustenta o PAN que a aprovação desta iniciativa terá benefícios ambientais e
sociais que advêm da criação de um incentivo económico para promover a alteração de comportamentos dos
consumidores, incentivando-os a optar pela reparação/recuperação dos computadores em detrimento da
compra de novos equipamentos.
Importa assinalar para efeitos da apreciação desta iniciativa que a alteração de paradigma no uso sustentável
de recursos tem sido uma preocupação política da União Europeia (UE). A estratégia de crescimento Europa
2020 assume o objetivo de transformar a economia europeia numa economia inteligente, sustentável e inclusiva,
sendo um dos seus alicerces o «Roteiro para uma Europa Eficiente de Recursos»1 que preconiza a transição
para a economia circular2, onde os materiais são devolvidos ao ciclo produtivo através da reutilização,
recuperação e reciclagem3. Com efeito, a Comissão Europeia lançou um Plano de Ação para a Economia
1 COM(2011)571 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. 2 Abordagem emergente, abrangendo todo o ciclo produtivo, da produção e ao consumo, que propicia inovação, a criação de novos produtos, serviços e novos modelos de negócio, sustentando-se num sistema restaurador e regenerativo, que procura maximizar a utilidade e valor dos recursos (materiais, energéticos) pelo máximo tempo possível. Baseia-se na alteração do modelo económico sustentado no uso mais eficiente dos recursos. 3 Importa ainda considerar, para esta análise, outros documentos entretanto publicados com destaque para a COM/2014/0398 final/2 «Towards a circular economy: A zero waste programme for Europe».
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Circular na UE visando apoiar as empresas e os consumidores a fazer a transição para uma economia mais
forte e mais circular onde os recursos são utilizados de forma mais sustentável (ver página da Comissão,
Towards a circular economy). Note-se que já vários Estados-Membros avançaram com medidas,
nomeadamente incentivos fiscais, para promover a economia circular destacando-se os casos da Holanda, da
Dinamarca e da Finlândia.
Também entre nós, foram lançadas medidas especificas para promover a economia circular através do
lançamento do plano de ação para a economia circular em Portugal (PAEC)4. Neste Plano estão comtempladas
sete ações orientadas para os produtores e consumidores, que incluem também medidas de natureza fiscal,
pese embora nenhuma idêntica à prevista nesta iniciativa. Também releva assinalar a Reforma da Fiscalidade
Verde, consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro5, que procede à alteração de um conjunto de
normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do
território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um
regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.
É vasta a literatura (doutrina cientifica e documentos programáticos estratégicos) que defende a utilização
de instrumentos económicos na política de ambiente. De entre os vários instrumentos económicos, destacam-
se os benefícios fiscais utilizados para incentivar os agentes económicos a consumir e a produzir bens e serviços
mais sustentáveis, contribuindo assim para uma mudança de paradigma do próprio modelo económico.
Sustentam a importância de haver incentivos que promovam a mudança de hábitos, atitudes e comportamentos
das empresas e dos consumidores favorecendo o consumo e a produção de bens e serviços com preocupações
ambientais. A bondade desta iniciativa poderá ser discutida neste quadro de análise, comparando a eficácia dos
vários tipos de apoios e incentivos económicos, incluindo os incentivos fiscais, na modelação de
comportamentos.
Importa porém assinalar que existem abordagens emergentes que são pertinentes para fundamentar
perspetivas de análise alternativas. Com efeito, a eficácia dos incentivos económicos parte do pressuposto de
que estes incentivos constituem um motivo «externo» para alterar um padrão comportamental (mais sustentável)
porque o mero entendimento dos agentes económicos sobre as consequências (negativas) do seu
comportamento não são suficientes. Todavia, precisamente por esta razão, é razoável admitir que os incentivos
económicos também podem falhar no seu objetivo de alterar a atitude dos consumidores, sobretudo no longo
prazo. Podem surgir conflitos potenciais entre o efeito extrínseco direto dos incentivos e a forma como esses
incentivos podem excluir motivações intrínsecas a curto e a longo prazo. Assim, quando se discutem incentivos
económicos, é aconselhável ampliar seu foco da análise. A literatura existente6 sobre esta matéria apresenta
crescentes evidências sugerindo que os efeitos dos incentivos dependem do modo como foram projetados, bem
como da forma como são implementados, como interagem com motivações intrínsecas e motivações sociais,
sendo também relevante tentar prever o que sucede quando são retirados.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
4 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017. 5 Versão consolidada. 6 Consultar, a título de exemplo, a seguinte publicação científica: Gneezy U., Meier S., and Rey-Biel P. (2011), «When and Why Incentives (Don’t) Work to Modify Behavior»,[versão eletrónica], Journal of Economic Perspectives, Vol. 25, Number 4, Pages 191–210.
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traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se salvaguardado o limite
imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão,
uma vez que, no artigo 3.º do projeto lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá «com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de setembro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 24 de julho, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente de dia 6 de
setembro de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e
doméstico» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 7, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal 8 «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,
pelo que se sugere que se explicite a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.
Não obstante o disposto n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário 9, para garantir a certeza jurídica da informação
incluída no texto normativosugere-se que não seja indicado, quer no título (como recomendam as regras gerais
de legística formal), quer no articulado, o número de ordem de alteração ao Código do IRS ou a identificação
dos diplomas que procederam a alterações anteriores, à semelhança da opção seguida nas últimas leis que
alteraram este Código.
Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na especialidade
a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre
que possível, as regras de legística formal10.
Aplicando estas regras formais, sugere-se a seguinte formulação: «Dedução dos custos com a reparação de
computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)».
O autor não promoveu a republicação Código do IRS, nem se verificam quaisquer dos requisitos de
republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção prevista na alínea
a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (podendo, em alternativa, optar-se por
uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do
próximo Orçamento do Estado), mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 «O título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» – Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Os princípios orientadores do sistema tributário encontram-se plasmados na Constituição da República
Portuguesa (CRP). Assim, o artigo 103.º ocupa-se do sistema fiscal, em geral, e o artigo 104.º ocupa-se das
principais espécies de impostos, a saber: o imposto sobre o rendimento pessoa11l visa a diminuição das
desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado
familiar (n.º 1); a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real12 (n.º 2); a
tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos13 (n.º 3); a tributação do consumo
visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça
social, devendo onerar os consumos de luxo14 (n.º 4).
O artigo 104.º da CRP ao mencionar e regular expressamente quatro espécies de impostos – certamente por
serem os mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional –, não exclui obviamente a existência de
outros impostos além dos mencionados, desde que criados de acordo com os requisitos constitucionais. Em
matéria tributária não existe numerusclausus (salvo na área particular da tributação pessoal, em que, de acordo
com o n.º 1, só poderá haver um imposto)15.
Nos termos da alínea i), n.º 1, do artigo 165.º, da CRP a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral
das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas são da exclusiva competência da
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.
O sistema fiscal sofreu, na década de oitenta, importantes transformações ao nível da tributação, quer do
consumo, quer do rendimento. Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia em 1986, surgiu,
no campo da tributação do consumo, o Imposto sobre o Valor Acrescentado em substituição do Imposto de
Transações. Depois de concretizada a reforma da tributação do consumo procedeu-se, nos finais dos anos
oitenta, à reforma da tributação do rendimento, tendo sido criados o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Com o surgimento destes dois impostos
sobre o rendimento procedeu-se à substituição do sistema cedular misto que vinha sendo praticado pela fórmula
de tributação tendencialmente unitária do rendimento. A criação do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos
Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Coletivas representou uma viragem histórica na
fiscalidade portuguesa, de tal forma, que ainda hoje se assumem como os principais impostos do nosso sistema
fiscal e os que mais contribuem para as receitas do Estado.
No que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), este encontra-se regulado
pelo Código do IRS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sequência da
autorização legislativa conferida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro16.
Com a criação do IRS foi introduzida no ordenamento jurídico nacional a tributação global que permite a
distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a
capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de
englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar17 mas segundo a técnica do quociente
11Cfr. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 12Cfr. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 13Cfr. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. 14Cfr. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 15 In: CANOTILHO, J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 1099. 16 Autoriza o Governo a criar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e legislação complementar. Estes dois impostos entraram em vigor a 1 de janeiro de 1989, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 17 Em 2015, foi introduzido um novo quociente familiar, em substituição do conjugal, no IRS, representando uma mudança estrutural relevante para as famílias portuguesas. Deste modo, os filhos e os ascendentes a cargo (por exemplo, os avós) passaram a ser considerados no IRS
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conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem
incumbe a direção do agregado).
O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas categorias seguintes, tendo
em conta as respetivas deduções e abatimentos:
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E – Rendimentos de capitais;
Categoria F – Rendimentos prediais;
Categoria G – Incrementos patrimoniais;
Categoria H – Pensões.
O CIRS detalha um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos descendentes
e ascendentes (artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde (artigo 78.º-
C), às despesas de formação e educação (artigo 78.º-D), aos encargos com imóveis (artigo 78.º-E), à exigência
de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A), aos encargos com
lares (artigo 84.º), às pessoas com deficiência (artigo 87.º).
No que diz respeito à dedução pela exigência de fatura, conforme prevê o n.º 1 do artigo 78.º-F do CIRS, é
dedutível um montante de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global
de € 250, que conste de faturas que titulem prestação de serviços dos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45 402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de
dedução como despesa de educação;
d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
e) Secção M, classe 75 000 – Atividades veterinárias.
O supracitado artigo 78.º-F, sob a epígrafe Dedução pela exigência de fatura18, foi aditado ao CIRS através
da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares,
orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral
tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta de las
Personas Físicas–IRPF) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre, a qual é regulamentada pelo Real
Decreto 439/2007, de 30 de marzo. Trata-se de um imposto parcialmente cedido às Comunidades Autónomas
– de acordo com a Ley 22/2009, de 18 de diciembre, que regula o sistema de financiamento das Comunidades
Autónomas, as mesmas recebem 50% da receita do IRPF produzida no respetivo território.
de cada família. O quociente familiar terá o ponderador de 0,3 por filho ou ascendente, como a Comissão da reforma do IRS tinha proposto. Por outro lado, o benefício total para as famílias da aplicação do quociente pode ir até € 2 000, sendo introduzidos limites crescentes em função da dimensão do agregado familiar. Se a situação económica e financeira do nosso País assim o permitir, propõe-se igualmente que, para reforçar os efeitos do quociente familiar, a ponderação por filho poderá aumentar para 0,4 em 2016 e para 0,5 em 2017, e o limite máximo do benefício para €2250 em 2016 e €2500 em 2017. 18 Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT), por via eletrónica – no portal e-fatura.
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As Comunidades Autónomas têm também competências normativas nesta matéria (artigo 46 daquela lei),
designadamente no tocante a taxas e deduções. No site da AgenciaTributaria é disponibilizado um guia sobre o
IRFP 2017 em cuja parte inicial são evidenciadas as principais diferenças entre as diversas Comunidades. Não
se localizou qualquer referência a despesas com reparação de computadores e de bens de uso pessoal e
doméstico.
FRANÇA
O Code Général des Impôts (CGI) regula o imposto sobre rendimento nos seus artigos 1-A e seguintes.
Prevê-se um crédito fiscal das despesas com um conjunto alargado de serviços ao domicílio, entre os quais se
conta a assistência informática e de internet ao domicílio até ao limite de 3000 euros (artigos 199 sexdecies do
CGI e L. 7231-1, D. 7231-1 e D. 7233-5 do Código do Trabalho).
A Administração francesa disponibiliza no seu portal este guia com informação detalhada sobre este imposto.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria, de algum modo, conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – «Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para
dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento»;
Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis
para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»;
Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Dedução de encargos com transportes para os contribuintes
residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»;
Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª (PAN) – «Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com
medicamentos destinados a animais de companhia».
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se o pedido de contributo do membro do Governo
responsável por esta matéria.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
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aprovação da presente iniciativa.
Estes encargos decorreriam do facto de ser proposta a inclusão de um novo setor de atividade de prestação
de serviços (reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico) à lista dos setores de atividade
que relevam para efeitos de dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de um
montante correspondente a 15% do imposto sobre o valor acrescentado suportado por qualquer membro do
agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas comunicadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira.
————
PROJETO DE LEI N.º 1073/XIII/4.ª
(REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
1. Nota Introdutória
2. Considerandos
a) Do projeto de lei
b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional
c) Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
d) Contributos e consultas
e) Avaliação prévia de impacto
3. Opinião da Deputada autora do parecer
4. Conclusões
1. NOTA INTRODUTÓRIA
O Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), através do seu Deputado Único, apresentou um projeto de
lei que propõe a regulamentação da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, procedendo à definição dos
princípios gerais respeitantes ao exercício desta profissão.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único do PAN, no âmbitodo seu poder de
iniciativa, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da
Assembleia da República.
O presente projeto de lei deu entrada a 15 de janeiro de 2019 e foi admitido a 16 de janeiro, tendo baixado
nesse dia à Comissão de Saúde (9.ª) e anunciado na sessão plenária do dia seguinte.
Foi redistribuído no dia 18 de janeiro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à
Comissão de Saúde (9.ª).
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Cumprindo o disposto no Regimento da Assembleia da República, toma a forma de Projeto de Lei, apresenta-
se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo
precedida de uma breve exposição de motivos.
De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois
não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e, posteriormente, aquando da redação final.
Cumpre aqui referir que, embora o título refira a regulamentação da atividade profissional de Técnicos
Auxiliares de Saúde, vai depois remeter essa regulamentação para o Governo (artigo 16.º).
Assim, ressalva-se a recomendação constante na Nota Técnica, que sugere a seguinte alteração ao título:
«Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.»
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no seu artigo 17.º, que a sua vigência se inicia 30 dias após
a sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que determina que «Os
atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.»
Regulamentação
O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 16.º) que prevê que o Governo proceda à sua
regulamentação no prazo de 90 dias.
Acresce o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, que determina:
«Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços, estruturados conforme
a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.»
2. CONSIDERANDOS
a) Do projeto de lei
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª, o Deputado Único Representante do
Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), estabelece que este se propõe dignificar a profissão de Técnico
Auxiliar de Saúde, «regulamentando a sua atividade e definindo claramente as suas competências técnicas, a
estrutura de carreira e as funções desempenhadas». Por outro lado, recorda-se que estes Técnicos são a
terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde, representando 20% do pessoal que desempenha
funções no Serviço Nacional de Saúde, «sofrendo diariamente os mesmos constrangimentos, obrigações e
riscos que os restantes profissionais de saúde», e sendo assim «essencial que tenham uma regulamentação
laboral equivalente».
A este propósito, relembra-se que o Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, reconhecia a especificidade
da categoria de Auxiliar de Ação Médica. No entanto, esta categoria acabaria por ser incluída nas carreiras
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gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional através da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que
equiparou assim estes profissionais a outros do setor do Estado, «nomeadamente os das escolas, autarquias e
outras repartições públicas».
Na medida em que os conteúdos funcionais destes Técnicos não coincidem com os dos Assistentes
Operacionais com que foram equiparados, tal conduziu a que não tivessem ficado definidos «os conteúdos
funcionais inerentes ao desempenho das suas funções», colocando assim em causa, de acordo com o
proponente, «a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente», e provocando um «enorme
desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde, contribuindo para um elevado absentismo».
b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional
O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontram-se disponíveis na Nota Técnica
do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
c) Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontrou qualquer iniciativa já
concluída relacionada com a regulamentação da profissão de técnico auxiliar de saúde ou com a definição dos
princípios gerais do seu exercício.
No que diz respeito a iniciativas pendentes, deu entrada no Parlamento no dia 28 de janeiro o Projeto de Lei
n.º 1088/XIII/4.ª (BE) – «Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde».
No que concerne a petições, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 31 de janeiro,
conjuntamente com o projeto de lei aqui em análise, a Petição n.º 468/XIII/3.ª, da iniciativa de João José Roque
Batista Fael e outros, num total de 4658 assinaturas, que «Solicitam a Regulamentação da Carreira de Técnico
Auxiliar de Saúde», e que deu entrada no Parlamento a 7 de fevereiro de 2018, tendo corrido os seus termos
na Comissão de Saúde.
d) Contributos e consultas
Não foi promovida a consulta pública referente a esta iniciativa face ao curto intervalo entre a sua
redistribuição à Comissão de Trabalho e Segurança Social (18 de janeiro de 2019) e a data de agendamento da
discussão em sessão plenária (31 de janeiro de 2019).
Sugere a Nota Técnica que a submissão a consulta pública possa vir a ocorrer caso a iniciativa baixe
novamente na especialidade ou em nova apreciação na generalidade.
Apesar dessa consulta não ter existido, importa referir que o Sindicato Independente dos Técnicos Auxiliares
de Saúde (SITAS) dirigiu uma exposição a esta Comissão a 23 de janeiro deste ano, manifestando a sua
disponibilidade para prestar todos os contributos e eventuais esclarecimentos necessários à tramitação deste
processo legislativo. Deverá ainda registar-se que este mesmo Sindicato já havia remetido ao Parlamento, no
âmbito da já mencionada Petição n.º 468/XIII/3.ª, um documento intitulado «Proposta de Projeto-Lei para
regulamentação da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde», bem como um outro, denominado «Referenciais
de Formação sobre a atividade de Técnico Auxiliar de Saúde», e que consiste num perfil profissional do Técnico
Auxiliar de Saúde traçado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP, e publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 32 de 29 de agosto de 2010 com entrada em vigor a 29 de agosto
de 2010, e com o referido referencial de formação em anexo.
e) Avaliação prévia de impacto
Na avaliação sobre impacto de género, importa referir que o proponente desta iniciativa juntou a respetiva
ficha de avaliação de impacto de género (AIG).
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3. OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
4. CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social conclui que o Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª que
«regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde», apresentado pelo Deputado Único do PAN, que não
foi submetido a consulta pública, encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na
generalidade no Plenário.
Palácio de S. Bento, em 30 de janeiro de 2019.
A Deputada relatora, Joana Barata Lopes — A Vice-Presidente da Comissão, Wanda Guimarães.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 30 de janeiro de 2019.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN)
Título: Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.
Data de admissão: 16 de janeiro de 2019.
Comissão: Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), e Catarina R. Lopes e Pedro Pacheco (DAC). Data: 28 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Dispõe a exposição de motivos da presente iniciativa, da autoria do Deputado Único Representante do
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Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), que esta se propõe dignificar a profissão de Técnico Auxiliar de
Saúde, «regulamentando a sua atividade e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de
carreira e as funções desempenhadas». Por outro lado, recorda-se que estes Técnicos são a terceira força
produtiva nos hospitais e centros de saúde, representando 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço
Nacional de Saúde, «sofrendo diariamente os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes
profissionais de saúde», e sendo assim «essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente».
A este propósito, relembra-se que o Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro reconhecia a especificidade da
categoria de Auxiliar de Ação Médica, que todavia acabaria por ser incluída nas carreiras gerais do Estado com
o nome de Assistente Operacional com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1, que equiparou assim estes
profissionais a outros do setor do Estado, «nomeadamente os das escolas, autarquias e outras repartições
públicas».
Na medida em que os conteúdos funcionais destes Técnicos não coincidem com os dos Assistentes
Operacionais com que foram equiparados, tal conduziu a que não tivessem ficado definidos «os conteúdos
funcionais inerentes ao desempenho das suas funções», colocando assim em causa, de acordo com o
proponente, «a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente», e provocando um «enorme
desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde, contribuindo para um elevado absentismo».
O projeto de lei em análise é composto por 17 (dezassete) artigos, organizados em quatro capítulos, que
correspondem às «Disposições Gerais», «Qualificações», «Carreira» e «Disposições Finais».
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, criou e definiu as carreiras profissionais do pessoal dos serviços
gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o respetivo
preâmbulo «o apoio geral prestado nos domínios da ação médica, da alimentação, do tratamento de roupas e
do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas
unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afeto às tarefas de apoio geral,
incentivando a sua preparação técnica».
Nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, «as carreiras profissionais do pessoal dos
serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por
este diploma», integram-se na área da ação médica, alimentação, tratamento de roupas e aprovisionamento e
vigilância. Dentro de cada área foram criadas diversas categorias profissionais, categorias estas que foram
fixadas no mapa anexo a este diploma.
Assim, e de acordo com o mencionado mapa anexo, no setor da ação médica existiam quatro carreiras
diferentes: auxiliar de ação médica, ajudante de enfermaria, maqueiro e barbeiro-cabeleireiro.
As funções dos auxiliares de ação médica definidas no n.º 1 do artigo 4.º previam que a estes profissionais
dos «setores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios,
farmácias, serviços de esterilização» competia, nomeadamente:
a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de ação médica, assim
como dos seus acessos;
b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé,
dentro e fora do hospital;
d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente
necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas
entregas;
f) Preparar o material para a esterilização;
g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);
h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;
1 Texto consolidado pelo Diário da República Eletrónico.
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i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de
enfermagem;
j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica.
Já aos ajudantes de enfermaria, cujas funções estavam previstas no n.º 2 do artigo 4.º, competia «auxiliar os
enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos
específicos de enfermagem e, nomeadamente:
a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Auxiliar nas tarefas de alimentação;
c) Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;
d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.»
Por sua vez, os maqueiros tinham como competência, nomeadamente, e conforme previsto no n.º 3 do artigo
4.º:
«a) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os
serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;
b) Efetuar o transporte de cadáveres;
c) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas
atividades;
d) Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho».
Cumpre, ainda, mencionar as categorias de auxiliares de alimentação e de apoio e vigilância que integravam,
respetivamente, o setor de alimentação e de aprovisionamento e vigilância porque, mais tarde, as suas funções
foram, em parte, integradas nas dos técnicos auxiliares de saúde.
Assim, os auxiliares de alimentação, cujas funções estavam previstas no n.º 7 do artigo 4.º, tinham como
funções, especialmente:
«a) Preparar os géneros destinados à confeção;
b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;
c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios».
Enquanto aos auxiliares de apoio e vigilância (n.º 12 do artigo 4.º) competia, nomeadamente:
a) O controlo de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;
c) O serviço de mensageiro e relações com o público;
d) A receção e expedição da correspondência;
e) O zelo e segurança dos bens e haveres;
f) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.
Este diploma foi revogado pelo Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, que veio reformular as carreiras
profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da
Saúde, considerando que «a experiência mostra a necessidade de algumas retificações de estatuto, que
adaptem as carreiras de apoio geral na saúde à evolução dos serviços e às renovadas exigências que a intenção
programada de melhoria de cuidados postula, mantendo, contudo, a estrutura geral que enformou o Decreto n.º
109/80, a qual continua a revelar-se, globalmente, adequada. Mostra-se, por outro lado, necessário alargar o
âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos prestadores de cuidados de saúde, de
investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde que tenham pessoal a exercer funções de
conteúdo idêntico ao previsto nas correspondentes carreiras profissionais».
O artigo 2.º do Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, veio prever que as carreiras profissionais do pessoal
dos serviços gerais se estruturavam de acordo com as seguintes áreas de atuação: ação médica, alimentação,
tratamento de roupa e aprovisionamento e vigilância. Deste modo, mantinham-se em vigor as mesmas áreas de
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atuação previstas no diploma anterior. No entanto, as categorias consagradas são em menor número, tendo
sido extintas as carreiras de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel
auxiliar de armazém.
O conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais foi prevista no anexo II a este diploma. Neste
define-se, designadamente, o seguinte:
«1 – Ao auxiliar de ação médica compete, em especial:
a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé
dentro e fora do estabelecimento;
c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e
distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;
d) Preparar o material para a esterilização;
e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;
f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;
h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
i) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas
entregas;
j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente,
necessários ao funcionamento dos serviços;
l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respetivos sectores, assim como
dos seus acessos;
m) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as
suas atividades;
n) Efetuar o transporte de cadáveres;
o) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho;
p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respetivos locais de trabalho.»
Já as funções do auxiliar de alimentação foram definidas no n.º 4 do anexo II, competindo-lhe,
nomeadamente:
«a) Assegurar a receção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;
b) Preparar os géneros destinados à confeção;
c) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;
d) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
e) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
f) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.»
Por fim, ao auxiliar de apoio e vigilância compete, nomeadamente, e de acordo com o previsto no n.º 7 do
anexo II:
«a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;
c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;
d) Receber e expedir correspondência;
e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e
distribuição;
f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.»
Posteriormente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2, veio estabelecer os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Na sequência do artigo 49.º
2 Texto consolidado pelo Diário da República Eletrónico.
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deste diploma3, que definia no n.º 1 como carreiras gerais as de técnico superior, assistente técnico, e de
assistente operacional, e que no n.º 2 remetia para o anexo do diploma, a sua caracterização em função do
número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de
complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, foi publicado o Decreto-Lei
n.º 121/2008, de 11 de julho. Este identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados
ou delas titulares deveriam transitar para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente
operacional.
Nesta sequência, o Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11
de julho4, «no âmbito do programa de reformas da Administração Pública», dado que «assumem especial
relevância os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Um dos princípios fundamentais
subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes por forma que apenas se prevejam
carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a
formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime
especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta necessidade
da sua consagração como carreiras especiais. Por outro lado, a atual profusão de carreiras de regime geral,
com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às atuais
necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas
novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.
A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para aquelas
carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma não
significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho,
mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal
de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicarão os postos
de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão
caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade em cujo exercício se inserem, das carreiras
e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou
profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a carreira deve passar a ser encarada
como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e
serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica
da sua atividade profissional.
Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das atuais carreiras de regime geral ou especial, de
categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o
seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas atualmente
integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições da lei acima
referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma
extinguem-se 1716 carreiras e categorias».
Segundo o previsto no Mapa VI do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, transitam assim, nomeadamente,
para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional as seguintes
carreiras/categorias dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no Decreto-Lei n.º
231/92, de 21 de outubro: auxiliar de ação médica, auxiliar de alimentação e auxiliar de apoio e vigilância.
Segundo a nota explicativa do Orçamento do Estado para 2019, apresentada pelo Ministério da Saúde, o
grupo dos assistentes operacionais representa atualmente 20% do total de trabalhadores, como resulta da leitura
do quadro:
3 O artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (texto consolidado) que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 4 O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
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A presente iniciativa vem proceder à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos
Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, e propondo que o nível
habilitacional exigido seja o de qualificação 4 com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281
– Técnico/a Auxiliar de Saúde.
Propõe, ainda, que possam ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 –
Cursos de educação e formação ou ensino secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos de nível
superior, acrescido de estágio profissional de pelo menos 6 meses (n.º 2 do artigo 3.º do articulado).
Sobre esta matéria cumpre mencionar que a Portaria n.º 1041/2010, de 7 de outubro, criou o curso
profissional de Técnico Auxiliar de Saúde, «visando a saída profissional de técnico auxiliar de saúde», curso que
se enquadra na família profissional de tecnologias da saúde e se integra na área de educação e formação de
saúde (artigo 1.º). Nos termos do anexo II o «técnico auxiliar de saúde é o profissional que, sob a orientação de
profissionais de saúde com formação superior, auxilia na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na
recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e
equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes
unidades e serviços de saúde. As atividades fundamentais a desempenhar por este profissional são:
1 – Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes, de acordo com orientações do enfermeiro:
1.1 – Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com
orientações do enfermeiro;
1.2 – Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao
utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras;
1.3 – Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção
cirúrgica;
1.4 – Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições
ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;
1.5 – Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde;
1.6 – Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial,
de acordo com orientações do profissional de saúde.
2 – Auxiliar nos cuidados post-mortem, de acordo com orientações do profissional de saúde.
3 – Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos, sob a
orientação de profissional de saúde;
3.1 – Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo
com normas e ou procedimentos definidos;
3.2 – Efetuar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços
específicos, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
3.3 – Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em
local próprio, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
3.4 – Assegurar o armazenamento e conservação adequada de material hoteleiro, material de apoio clínico
e clínico de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
3.5 – Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos
do serviço, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
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3.6 – Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de
acordo com normas e ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;
3.7 – Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o
manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos.
4 – Assegurar atividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de saúde:
4.1 – Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos;
4.2 – Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados
de saúde;
4.3 – Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
4.4 – Encaminhar o utente, familiar e ou cuidador, de acordo com normas e ou procedimentos definidos.
5 – Auxiliar o profissional de saúde na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado,
de acordo com normas e ou procedimentos definidos».
A terminar, é de referir que os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional – IP, entidade que tem por missão coordenar a execução das políticas de
educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de
reconhecimento, validação e certificação de competências (n.º 2 do artigo 4.º do articulado).
II. Enquadramento parlamentar
Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Da pesquisa realizada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que deu entrada no
Parlamento neste mesmo dia 28 de janeiro o Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) – «Cria e Regula a Carreira de
Técnico Auxiliar de Saúde». À parte isso, não se vislumbrou qualquer outra iniciativa, pendente ou já concluída,
que visasse a regulamentação da profissão de técnico auxiliar de saúde, ou a definição dos princípios gerais do
seu exercício.
Já no que concerne a petições, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 31 de janeiro,
conjuntamente com o projeto de lei aqui em análise, a Petição n.º 468/XIII/3.ª, da iniciativa de João José Roque
Batista Fael e outros, num total de 4658 assinaturas, que «Solicitam a Regulamentação da Carreira de Técnico
Auxiliar de Saúde», e que deu entrada no Parlamento a 7 de fevereiro de 2018, tendo corrido os seus termos
na Comissão de Saúde.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) é subscrito pelo Deputado do PAN, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram
o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou inicialmente na
generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 16 de janeiro despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
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República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte. Todavia, por despacho de S. Ex.ª o PAR
de 18 de janeiro p.p., na sequência de ofício do Sr. Presidente da Comissão de Saúde, foi redistribuído à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa tem como objeto proceder à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício
profissional dos Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão, não prevendo
alteração de normativos vigentes. Pretende abranger um amplo universo de destinatários, independentemente
do tipo de vínculo laboral e do regime de contrato de trabalho, e que exerçam funções em entidades públicas,
entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada.
Por outro lado, embora no seu título refira a regulamentação desta atividade profissional, acaba no seu artigo
16.º por remetê-la para o Governo, pelo que, em caso de aprovação, se sugere a seguinte alteração ao título:
«Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.»
Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 17.º, que a sua vigência se inicia
30 dias após a respetiva publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o
seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação
A presente iniciativa prevê no seu artigo 16.º que, em caso de aprovação, o Governo procede à sua
regulamentação no prazo de 90 dias.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 8.º determina que «Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais
na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente lei.»
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 53.º, que «a fim de facilitar o
acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho (…) adotarão
diretivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às
atividades não assalariadas e ao seu exercício.»
No entanto, ressalva no n.º 2 do mesmo artigo que «no que diz respeito às profissões médicas, paramédicas
e farmacêuticas, a eliminação progressiva de restrições dependerá da coordenação as respetivas condições de
exercício nos diversos Estados-Membros.»
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Assim, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, consolidou o regime
do reconhecimento mútuo, estabelecendo um reconhecimento automático de um número limitado de profissões
com base em requisitos mínimos de formação harmonizados.
Esta harmonização evoluiu mais rapidamente no setor da saúde, uma vez que a formação e condições de
exercício eram pouco variáveis. No entanto, a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros impediu
o pleno reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações noutras áreas profissionais, tornando-se
necessária a criação de um sistema geral de reconhecimento de equivalência dos diplomas válido para todas
as profissões regulamentadas que não sejam objeto de legislação específica da UE.
Assim, tanto o método de harmonização como o de reconhecimento mútuo são utilizados num sistema
paralelo. Deste modo, o Estado-Membro de acolhimento não pode recusar o acesso a uma atividade, se o
requerente dispuser de qualificações que permitam esse acesso no país de origem.
Refere ainda a Diretiva de 2005 que «no que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das
profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do
reconhecimento automático (…) a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder
a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de
serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para
a saúde ou segurança do recetor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços
e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.»
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França
ESPANHA
Nos termos do artigo 149.1.18.ª da Constituição Espanhola (CE), as bases gerais do regime jurídico relativo
aos estatutos dos funcionários públicos, sejam estes gerais ou especiais, são da competência exclusiva do
Estado. Compete às Comunidades Autónomas desenvolver o consagrado nas referidas bases gerais, de acordo
com as suas necessidades (149.3 da CE).
Os profissionais de saúde e os restantes grupos de profissionais que prestam os seus serviços nos centros
de saúde e hospitais têm, historicamente, uma regulação específica em Espanha. Essa regulação foi sempre
identificada com o recurso à expressão «personal estatutario», expressão esta que resulta diretamente da
denominação dos três estatutos de pessoal: Estatuto de Personal Médico, o Estatuto de Personal Sanitario No
Facultativo e o Estatuto de Personal No Sanitario de tales centros e instituciones. Estes estatutos, anteriores à
Constituição Espanhola, foram revogados pelo Estatuto Marco del Personal Estatutario de los Servicios de
Salud, aprovado pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. No entanto, as disposições relativas às categorias
profissionais e aos respetivos conteúdos funcionais mantiveram-se em vigor, de acordo com o previsto na Sexta
Disposição Transitória do referido diploma. Assim, atualmente as funções das categorias profissionais do
«personal estatutario» dos diferentes serviços de saúde constam dos seguintes estatutos:
Estatuto Jurídico del Personal Médico de la Seguridad Social, aprovado pelo Decreto 3.160/1966, de 23
de diciembre;
Estatuto de Personal Sanitario No Facultativo de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,
aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973;
Estatuto de Personal No Sanitario al servicio de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social,
aprovado pela Orden del Ministerio de Trabajo de 5 de julio de 1971.
Cumpre também salientar que o «pessoal estatutário», designadamente o Personal Sanitario No Facultativo
de las Instituciones Sanitarias de la Seguridad Social, possui uma carreira especial dentro da administração
pública, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Ley 55/2003, de 16 de diciembre, cujas categorias e funções
estão definidos na Orden del Ministerio de Trabajo de 26 de abril de 1973. No caso particular do «auxiliar de
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enfermería», as suas funções encontram-se previstas nos artigos 74.º a 84.º, com as exceções referidas no
artigo 85.º. Assim, nos termos do artigo 74.º compete aos «auxiliares de enfermería» exercer, em geral, os
serviços complementares de assistência que sejam da competência própria do «personal auxiliar sanitario
titulado». Para o efeito, deverão cumprir as instruções dadas pelo referido pessoal responsável, auxiliando na
prestação de cuidados de saúde aos utentes. Da mesma forma, deverão respeitar as outras funções constantes
do Reglamentos de Instituciones Sanitarias e das instrucciones propias de cada Centro, na medida em que não
contrariem as disposições do seu Estatuto. Relativamente às funções específicas, o Estatuto elenca, por artigo,
as relativas a cada área:
Artigo 75.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Servicios de Enfermería;
Artigo 76.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Quirófano y
Esterilización;
Artigo 77.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Tocología;
Artigo 78.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Radio-Electrología;
Artigo 79.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en los Departamentos de Laboratorio;
Artigo 80.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Servicio de Admisión;
Artigo 81.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Departamento de Consultas Externas;
Artigo 82.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en el Servicio de Farmacia;
Artigo 83.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en la Unidad de Rehabilitación;
Artigo 84.º – Funciones de los Auxiliares de Enfermería en las II.SS. Abiertas (Ambulatorios).
O artigo 85.º prevê as funções que os «auxiliares de enfermería» não podem exercer:
Administração de medicamentos por via não oral;
Incisões, punções ou qualquer outra técnica diagnóstica ou preventiva;
Tratamentos curativos não medicamentosos;
Administração de substâncias medicamentosas ou específicas quando estas impliquem o recurso a
técnicas instrumentais ou especiais;
Ajudar a equipa médica na realização de intervenções cirúrgicas;
Auxiliar diretamente o médico nas consultas externas;
Em geral, executar as funções do «personal auxiliar sanitario titulado».
No âmbito da sua autonomia, as Comunidades Autónomas podem ainda estabelecer normas
complementares. Deste modo, cumpre mencionar a título de exemplo, a Ley 2/2007, de 7 de marzo, que aprovou
o Estatuto Jurídico del Personal Estatutario del Servicio de Salud de Casyilla y León, diploma que regula os
aspetos gerais e básicos das diferentes matérias que formam o regime jurídico do «personal estatutario del
Servicio de Salud de Castilla y León», que respeita nesta matéria, quer o previsto na Constituição espanhola,
quer o estabelecido pela Ley 55/2003, de 16 de diciembre. Deste Estatuto consta a categoria de técnico em
«cuidados auxiliares de Enfermería», competindo-lhes, designadamente, proporcionar cuidados auxiliares ao
utente, funcionando como ajudante do enfermeiro.
De mencionar por último que, em Espanha, o «auxiliar de enfermeira» ou «técnico en cuidados auxiliares de
enfermería» tem que possuir um grau médio de formação profissional, cujos requisitos se encontram previstos
no Real Decreto 546/1995, de 7 de abril, por el que se establece el título de Técnico en Cuidados Auxiliares de
Enfermería y las correspondientes enseñanzas mínimas.
Sobre a duração e plano de formação e requisitos de acesso a esta profissão poderá ser consultado o sítio
do Ministerio de Educación Y Formacíon Profesionale.
FRANÇA
Os técnicos auxiliares de saúde são denominados de «agents des services hospitaliers» edesempenham as
funções normais de manutenção e higiene de um serviço hospitalar, as de armazenamento de equipamento e,
dependendo do serviço onde estão colocadas, funções específicas inerentes a esse serviço.5
5 Por exemplo, os agentes colocados no serviço de emergência realizam funções de conforto, levando roupa, bebidas e refeições aos utentes.
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Com o Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, portant statut particulier du corps des aides-soignants et des
agents des services hospitaliers qualifiés de la fonction publique hospitalière, foram previstas as normas que
regem esta profissão, incluindo o seu recrutamento. De acordo com o artigo 2 deste diploma, estes profissionais
são considerados assistentes de serviços hospitalares qualificados, desempenhando as suas funções nos
hospitais do serviço nacional de saúde. O artigo R4311-4 do Code de la Santé Pulique, prevê que os
enfermeiros, nos atos realizados por si, podem ser auxiliados por estes profissionais, cabendo aos primeiros a
função de supervisão, sempre dentro dos limites da formação que é reconhecida aos segundos. No artigo
seguinte, encontra-se tipificada uma quantidade de atos como o de acompanhamento da higiene do utente, de
auxílio na toma de medicamentos não injetáveis ou o de posicionamento adequado daquele, atos estes que se
encontram na esfera de competência dos técnicos auxiliares de saúde.
Estes profissionais são ainda responsáveis pela manutenção e higiene das instalações hospitalares,
incluindo todo o trabalho necessário para a profilaxia de doenças contagiosas e garantia da desinfeção de
instalações, roupas e equipamentos (artigo 4 do Décret n.º 2007-1188 du 3 août 2007, «in fine»).
Já as condições de recrutamento vêm definidas nos artigos 6 e seguintes do referido decreto.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão poderia ter promovido a respetiva apreciação
pública, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição e nos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, dando cumprimento ao preceituado no artigo
134.º do RAR, o que porém se terá revelado impossível face ao curto intervalo de tempo entre a redistribuição
a esta Comissão (a 18 de janeiro de 2019) e a data da discussão na generalidade em Plenário (a 31 de janeiro
de 2019). Deste modo, sugere-se que essa submissão seja considerada pela Comissão competente caso a
iniciativa baixe novamente na especialidade ou em nova apreciação na generalidade.
Ainda assim, o Sindicato Independente dos Técnicos Auxiliares de Saúde (SITAS) dirigiu uma exposição a
esta Comissão a 23 de janeiro do corrente, manifestando a sua disponibilidade para prestar todos os contributos
e eventuais esclarecimentos necessários à tramitação deste processo legislativo. Deverá ainda registar-se que
este mesmo Sindicato já havia remetido ao Parlamento, no âmbito da já mencionada Petição n.º 468/XIII/3.ª, um
documento intitulado proposta de projeto de lei para regulamentação da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde,
bem como um outro, denominado Referenciais de Formação sobre a atividade de Técnico Auxiliar de Saúde, e
que consiste num perfil profissional do Técnico Auxiliar de Saúde traçado pela Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional – IP, e publicado no Boletim do Trabalho do Emprego (BTE) n.º 32 de 29
de agosto de 2010 com entrada em vigor a 29 de agosto de 2010, e com o referido referencial de formação em
anexo.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ficha de avaliação de impacto do género (AiG).
Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser
minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em
causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de
linguagem não discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 1075/XIII/4.ª
(FIM DO PRAZO DE UM ANO PARA DESMANTELAR VEÍCULOS EM CENTROS CERTIFICADOS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª, que propõe o «Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em
centros certificados», foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
No dia 18 de janeiro de 2019, a iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República e, na mesma
data, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação para elaboração do presente Parecer.
O Projeto de Lei em apreço é subscrito pelos dezoito Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no estrito
cumprimento dos requisitos formais que resultam do n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, referentes às iniciativas em geral, e do disposto no n.º
1 do artigo 123.º do mesmo diploma, no que aos projetos de lei diz, em concreto, respeito.
Segundo a Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª respeita os limites da iniciativa
imposta, designadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. do Regimento da Assembleia da República.
Em relação ao cumprimento da lei formulário1, a iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre, assim,
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que
o respetivo título traduz sinteticamente o seu objeto.
Não obstante, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim,
consultado o Diário da República Eletrónico e uma vez que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro,
foi alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, os autores da Nota Técnica sugerem, em caso de
aprovação, o seguinte título: «Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 26 de dezembro)».
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP é
constituído por 3 artigos.
No artigo 1.º é definido o «objeto» da iniciativa, determinando-se que «A presente Lei procede à alteração
das regras aplicáveis ao desmantelamento de veículos em centros certificados, previstas no Decreto-Lei n.º 152-
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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D/2017, de 11 de dezembro».
O enunciado é concretizado no artigo 2.º, que concretiza as propostas de alteração ao artigo 87.º do Decreto-
Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Com efeito, os autores da iniciativa pretendem que o n.º 7 do artigo 87.º
do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que atualmente estatui que «os operadores de
desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX imediatamente
após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano» passe a ter a seguinte redação: «Os operadores
de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX, no prazo de 5
anos». Em simultâneo, é proposto um aditamento ao referido artigo, um novo número 8, nos termos seguintes:
«Os veículos classificados como veículos de interesse histórico ficam excecionados deste período de 5 anos,
não existindo, nestes casos, qualquer limite temporal para o seu desmantelamento».
O artigo 3.º estabelece a entrada em vigor do projeto de lei em apreço, definindo que, em caso de aprovação,
o diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, unifica o regime da gestão de fluxos específicos de
resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,
2016/774/UE e 2017/2096/EU.
Na Secção VI deste diploma, concretamente nos artigos 80.º a 87.º, encontra-se o regime jurídico aplicável
aos veículos em fim de vida (VFV), que concretiza uma série de revogações de disposições regulamentares
relativas aos centros de abate de VFV.
O Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, determina o «fim do
prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados». Neste sentido, os proponentes visam
alterar o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em concreto, o seu artigo 87.º – «Operadores de
gestão de VFV».
Segundo os autores do projeto de lei, os operadores de gestão de VFV cumprem «um rigoroso processo de
licenciamento – avaliado por várias entidades nacionais»; têm «equipamentos adequados ao exercício das
funções de despoluição/desmantelamento destes veículos, sendo que as suas instalações têm superfícies
impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento de águas pluviais, sistemas de limpeza e de derrames que
asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas residuais; equipamentos
adequados para a despoluição, desmantelamento e movimentação de VFV; bem como vedações que impedem
o livre acesso e diminuem o impacte visual» e são «obrigados a despoluir em 15 dias todos os VFV que recebem.
Após esta operação, que se destina a remover todos os componentes perigosos [combustível, óleos, bateria,
pirotécnicos, (...)], os VFV perdem o seu «estatuto» de resíduos perigosos e passam a ser classificados como
outro qualquer resíduo».
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera não existir justificação para o prazo de 1 ano estipulado
no número 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e ressalva a contradição que
esta «limitação temporal» pode significar face à política europeia sobre gestão de resíduos, sublinhando o
possível prejuízo decorrente da posição desigual dos operadores de desmantelamento automóvel portugueses
perante os operadores de outros países da União Europeia.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
A Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP), datada de 24 de janeiro de 2019, refere que, da
pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se verificou a
existência de qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa à tratada nesta iniciativa.
No que a iniciativas legislativas respeita, a mesma Nota Técnica refere o Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (PEV),
que determina a eliminação do prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de
Abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) e que será objeto de discussão no Plenário
de 1 de fevereiro 2019, juntamente com o projeto de lei ora em apreço.
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4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Segundo a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP), a apreciação desta iniciativa poderá
justificar a audição das entidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento e verificação do
cumprimento das licenças e com competências de fiscalização em matéria de veículos em fim de vida,
nomeadamente, APA, IGAMAOT e CCDR.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª
(CDS-PP), que, de resto, é de «elaboração facultativa», de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 30 de janeiro de 2019, aprova o seguinte Parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do CDP-PP, propõe o «Fim do prazo
de um ano para desmantelar veículos em centros certificados».
2 – A iniciativa legislativa, em apreço no presente Parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica, datada de 24 de janeiro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei N.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP) – Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em
centros certificados.
Data de admissão: 18 de janeiro de 2019.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Filipe Luís Xavier (CAE); Leonor Calvão Borges (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN);Isabel Gonçalves (DAC). Data: 24 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS/PP, visa proceder à alteração das
regras aplicáveis ao desmantelamento de veículos em centros certificados, procedendo à alteração do Decreto-
Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos
ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e
2017/2096/EU.
Propõe substituir a atual redação do n.º 7 do artigo 87.º do referido decreto-lei, que prescreve atualmente
que «os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo
XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano» por um novo n.º 7, passando
a estabelecer um prazo de 5 anos.
Prevê ainda um novo n.º 8, mediante o qual se exceciona da exigência de desmantelamento em 5 anos os
veículos classificados como veículos de interesse histórico.
No último artigo do diploma, estabelece que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
Os veículos em fim de vida (VFV) encontram-se sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro (consolidado), que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.º 2015/720/UE,
2016/774/UE e 2017/2096/UE, que revoga uma série de disposições regulamentares relativas aos centros de
abate de VFV, processo já profundamente implementado no nosso país, como se refere na exposição de motivos
da presente iniciativa.
A matéria relativa aos VFV encontra-se regulada na Secção VI (artigos 80.º a 87.º). Este diploma determina,
pelo n.º 7 do seu artigo 87.º, que os operadores licenciados para estes processos, procedam ao
desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a respetiva receção.
A Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição
de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro.
No âmbito da presente iniciativa, importa mencionar a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (consolidada), que
aprovou a décima terceira alteração ao Código da Estrada, garantindo que os veículos em fim de vida não têm
como destino as sucatas ilegais.
Refira-se que, atualmente, os centros de abate de veículos são abrangidos por um vasto conjunto de
legislação complementar, nomeadamente, a Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, que prevê a instalação de
sistemas de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações, o Decreto-Lei n.º
147/2008, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico relativo à responsabilidade ambiental aplicável
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à prevenção e reparação dos danos ambientais; o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que define o regime jurídico de
segurança contra incêndio em edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da
implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Com legislação relacionada, mencionam-se ainda:
Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à
destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro;
Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, aprovou o Plano Estratégico de Resíduos Urbanos (PERSU
2020), que estabelece metas de preparação para reutilização e reciclagem em alinhamento com as diretivas
europeias, em matéria de gestão de resíduos e de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, prevendo
ainda medidas que apoiam o aumento da eficácia dos processos de recolha seletiva e o aumento da eficiência
dos principais processos tecnológicos de gestão de resíduos;
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (consolidada), que para além de alterar diversas normas fiscais
ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas
e biodiversidade, introduz ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao
abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
A iniciativa em análise irá ser objeto de discussão no Plenário de 1 de fevereiro 2019, juntamente com o
Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (Os Verdes): Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de
Vida nos Centros de Abate (Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição
e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2
do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dezoito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada a 18 de janeiro de 2019, foi admitido no mesmo dia e anunciado a 23, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
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O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, sofreu até à data uma alteração, através da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, pelo que, em caso
de aprovação, esta será a segunda.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título: Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em
centros certificados (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 26 de dezembro).
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Comissão Europeia (CE) estima que todos os anos, os veículos em fim de vida (VFV) geram entre 8 e 9
milhões de toneladas de resíduos na União Europeia (UE)1.
A Diretiva 2000/53/CE2 relativa aos veículos em fim de vida, consiste num dos elementos de transformação
da Europa numa economia circular, reduzindo os resíduos provenientes dos veículos em fim de vida e seus
componentes, para que sejam valorizados, reutilizados ou reciclados de forma sistemática, aumentando as
respetivas taxas de valorização para 95% e de reutilização e reciclagem para, no mínimo, 85%.
No relatório de execução da Comissão Europeia3 é explanada a dificuldade de execução da Diretiva Veículos
em Fim de Vida em muitos Estados-Membros devido a lacunas entre os números de veículos não registados
versus veículos em fim de vida registados, assim como problemas decorrentes da exportação ilegal de veículos
em fim de vida para países em desenvolvimento.
Desde a sua aplicação, a Diretiva 2000/53/CE foi alterada e complementada por sete ocasiões pelas Decisão
da Comissão n.º 2005/437/CE, de 10 de junho, Decisão da Comissão n.º 2005/63/CE de 24 de janeiro de 2005,
Decisão do Conselho n.º 2005/673/CE, de 30 de setembro, Diretivas 2008/112 CE4, de 16 de dezembro,
2011/37/UE5, de 30 de março, 2013/28/UE6, de 17 de maio, 2016/774/UE7, de 18 de maio, e 2017/2096/UE8, de
1 Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida. 2 Diretiva Veículos em Fim de Vida. 3 COM(2009)635. 4 Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera as Diretivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Diretivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. 5 Diretiva 2011/37/UE da Comissão, de 30 de março de 2011, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida. 6 Diretiva 2013/28/UE da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida. 7 Diretiva (UE) 2016/774 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida. 8 Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida.
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15 de novembro, que vieram alterar o Anexo II da Diretiva 2000/53/CE, relativamente às peças sobressalentes,
materiais e componentes.
Em dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular910, bem como
quatro propostas legislativas que alteram a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens
e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida11, bem como aos resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas propostas surgiram na sequência de obrigações
jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.
As quatro propostas legislativas, adotadas em abril de 2018, definiram as seguintes metas da UE:
– Reciclar 65% dos resíduos urbanos até 2035 (55% até 2025 e 60% até 2030);
– Reciclar 70% dos resíduos de embalagens até 2030;
– Reduzir a deposição em aterro a um máximo de 10% dos resíduos urbanos até 2035;
– Proibição da deposição em aterro de resíduos recolhidos separadamente, que exige a recolha seletiva de
bio resíduos até 2023 e de têxteis e resíduos perigosos domésticos até 2025;
– Promoção de instrumentos económicos desencorajadores da deposição em aterro;
– Definições simplificadas e aperfeiçoadas e métodos harmonizados para o cálculo das taxas de reciclagem
na UE;
– Medidas concretas de promoção, reutilização e estímulo da simbiose industrial, transformando um
subproduto de uma indústria em matéria-prima noutra indústria;
– Regimes obrigatórios de responsabilidade alargada do produtor estimulando a colocação de produtos mais
ecológicos no mercado, apoiando regimes de valorização da reciclagem (como por exemplo, de embalagens,
pilhas, equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida).
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos12 e o pacote de medidas relativas à economia
circular, resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até 2050,
apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e eficiente na
utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática
sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais13 e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE,
estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras.
A transição para uma economia mais circular14, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se mantém
na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um contributo
fundamental para os esforços da UE no sentido de desenvolver uma economia sustentável, hipocarbónica,
eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da UE ao proteger as
empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços, ajudando a criar novas oportunidades
empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e consumir. Desta forma, criará emprego local
a todos os níveis de competências, bem como oportunidades para integração e coesão social. Ao mesmo tempo,
poupará energia e ajudará a evitar os danos irreversíveis causados pela utilização de recursos a um ritmo que
excede a capacidade da sua renovação, em termos de clima, biodiversidade e poluição do ar, do solo e da água.
A ação relativa à economia circular está, pois, estreitamente relacionada com prioridades de primeiro plano da
UE, entre as quais crescimento e emprego, agenda de investimento, clima e energia, agenda social e inovação
industrial, bem como com os esforços à escala mundial a favor do desenvolvimento sustentável.
Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações
para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis15. Ao promover estes objetivos,
a estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da
Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de
forma tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de
Paris.
9 COM(2015)614. 10 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt. 11 Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, com as alterações das Diretivas 2008/112/CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de 30 de março, 2013/28/UE, de 17 de maio, 2016/774/UE, de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro. 12 COM(2011)571. 13 COM(2005)670. 14 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015 15 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017)650.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha, as disposições relativas a esta matéria encontram-se dispostas no Real Decreto 20/2017, de
20 de enero, sobre os vehículos al final de su vida útil, sendo os resíduos produzidos durante a vida útil dos
veículos geridos de acordo com o estabelecido pela Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos
contaminados.
Os centros autorizados para el tratamiento de los vehículos al final de su vida útil (CAT) referidos no diploma
não dispõem de prazo para desmantelamento dos referidos veículos. A Comunidade de Madrid disponibiliza um
plano de gestão de VFV que pode ser consultado aqui.
FRANÇA
As disposições relativas ao desmantelamento de veículos em fim de vida estão inseridas no Code de
l'environnement – R. 543-156 et s., não especificando nenhum prazo para o desmantelamento das viaturas.
No website da administração pública francesa encontra-se disponível uma ficha informativa sobre estes
veículos e as obrigações dos centros de abate de veículos (Centres VHU – véhicules hors d'usage).
REINO UNIDO
No Reino Unido esta matéria encontra-se regulada nos seguintes diplomas:
The End-of-Life Vehicles (Producer Responsibility) (Amendment) Regulations 2010;
The End-of-Life Vehicles (Amendment) Regulations 2010;
The End-of-Life Vehicles (Producer Responsibility) Regulations 2005;
The End-of-Life Vehicles Regulations 2003;
The End-of-Life Vehicles (Storage and Treatment) (Scotland) Regulations 2003.
Estes diplomas regulam ainda os centros de abate de veículos (Authorised Treatment Facility (ATF), sujeitos
à inspeção das agências ambientais, nomeadamente a Environment Agency (Inglaterra e País de Gales), a
Scottish Environment Protection Agency e a Northern Ireland Environment Agency.
Em nenhum dos diplomas surge qualquer referência à existência de um prazo máximo para o
desmantelamento de VFV.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá justificar-se a prévia audição das entidades administrativas responsáveis, no âmbito do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, pelo acompanhamento e verificação do cumprimento da licenças e com
competências de fiscalização em matéria de veículos em fim de vida, nomeadamente, APA, IGAMAOT e CCDR.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
Impacto orçamental
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado.
————
PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª (*)
DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE
GALGOS
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim «seres vivos dotados de sensibilidade e
objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a
criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao
regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e
dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de
90 no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser
uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e de proteção penal para os cães
em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,
que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos particularmente difíceis, que sujeitam ao
abandono e a condições de vida indignas.
As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em que
os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos, vencendo
aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente em torno
de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente dos cães
até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos, tais como
lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o público aposte
no resultado.
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Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas profissionais
como é o caso da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos. Os restantes 21,
onde se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K USA Worldwide, existem 6 pistas
em Portugal1.
Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,
aprovada em 20162, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6
Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).
Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que
eram utilizados iscos vivos e que os cães que se entendia não serem suficientemente velozes para competir
eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em Londres foram já encerradas
todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de 30 em todo o país.
Segundo o noticiado pela revista Visão3, «No Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de
greyhounds vale €1,9 mil milhões por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os países,
lucraram cerca de €300 milhões com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-se. Em julho
de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds saudáveis, mas não
desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham, em Inglaterra. Uma
investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a relação entre a
dopagem de galgos e as apostas. Já no início deste ano, em Espanha, o campeonato dos galgos esteve à beira
de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em competição eram frutos de um
roubo de esperma de um greyhound recordista.» E continua, «No país vizinho, porém, o grande problema são
os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry Eckman, dirigente da Change For
Animals Foundation, com sede em Inglaterra mas que atua no mundo inteiro.»
A tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal
não deve ficar alheio, especialmente porque esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente
implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.
Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.
O abandono destes animais é uma prática comum, e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam
a ser treinados por volta dos três/ quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.
Segundo a já mencionada reportagem, «O treino da nora é um segredo de polichinelo. Vários galgueiros
assumem-no à VISÃO, e até especificam que a tendência atual é a de a segmentar com redes inflexíveis,
colocando nos cães coleiras eletrificadas, com ‘pequenos’ choques (e emissão de um som) infligidos por controlo
remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de esses retardatários partirem uma pata, caso
fique presa num buraco da rede. Aí, são para ‘deitar fora’ (...)’».
Para as corridas concretamente, é normal o recurso ao doping. Para melhorar a performance dos cães são
lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é comum o
recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as corridas.
Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas, odontológicas
e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que com pouco mais de dois anos estes
animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.
Por todos estes motivos, o PAN vem agora propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.
1 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 2 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null. 3 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-.
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Artigo 2.º
Corridas de cães
É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.
Artigo 3.º
Contraordenação
1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de
evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer
outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 4.º
Complementaridade ao Código Penal
A presente lei é complementar ao código penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos
387.º e seguintes, relativamente aos maus tratos e abandono, dos cães utilizados nas corridas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa em 30 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 52
(2019.01.29)].
————
PROJETO DE LEI N.º 1099/XIII/4.ª
REPRISTINA O REGIME REFERENTE À MANUTENÇÃO E ABERTURA DE FARMÁCIAS NAS
INSTALAÇÕES DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, instituiu o regime jurídico concernente à instalação e
funcionamento de farmácias de dispensa ao público em Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (doravante
denominado SNS).
Entretanto foram assinados vários contratos de concessão com vista à exploração de farmácias em ambiente
hospitalar, ao abrigo do regime supra explicitado.
Todavia, em 2016 o Governo decidiu revogar o diploma que permitia o regime, atendendo aos «princípios do
interesse público que presidiram à implementação deste regime (…) não se demonstram».
A parca e abstrata fundamentação relativa à revogação em causa, espoletou a elaboração da questão n.º
3157/XIII/3.ª, efetivada pelo PAN.
Ora, em resposta à pergunta explicitada, o Ministério da Saúde reconheceu que «neste contexto, o eventual
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fim deste serviço representaria uma efetiva perda de qualidade do serviço prestado pelo Hospital Beatriz Ângelo
e criaria inúmeros constrangimentos e inconveniências aos milhares de doentes que diariamente utilizam o
Hospital Beatriz Ângelo» (sublinhado nosso).
Cumpre trazer à colação, nesta sede, uma notícia do Jornal Público1 e um artigo de opinião do Professor
João Duque, publicado no Expresso2.
A notícia do Público, que enfatiza o facto de o Ministério da Saúde ter reconhecido a dimensão dos
constrangimentos que irão ser impostos aos utentes que utilizam o Hospital Beatriz Ângelo, está divulgado pelas
redes sociais dos utentes do HBA e pela Farmácia, com centenas de partilhas e milhares de visualizações, onde
se vislumbra muita indignação por parte dos utentes.
A notícia supra mencionada acaba por sublinhar que aquele espaço «atende uma média diária de 500
utentes, dos quais 120 durante a noite, (onde) trabalham 13 farmacêuticos» dando resposta às «pessoas que
chegam ao hospital transportadas por bombeiros, táxis, (que) têm dificuldade em deslocar-se numa segunda
viagem à procura de uma farmácia de serviço» não existindo falhas de medicamentos sendo que se algum
estiver esgotado conversa-se «com o médico e procura-se uma alternativa», trabalhando «em
complementaridade com o hospital e os utentes querem que a farmácia permaneça aberta.»
No que concerne ao artigo de opinião do Professor João Duque, este critica à decisão do Governo em fechar
a «farmácia que faz imenso jeito a quem sai de uma consulta e quer começar a tratar-se de imediato»,
dificultando a vida às pessoas «que não têm princípios, nem dinheiro, e que só querem uma farmácia»,
sublinhando outrossim, um importante dado: «o (Hospital) Beatriz Ângelo fica num ermo e não há quase nada a
uma distância a pé, muito menos uma farmácia».
Ademais, cumpre ainda sublinhar um aspeto muito relevante relativo ao facto de ter sido declarado o apoio
formal das 4 Câmaras Municipais abrangidas pelo Hospital Beatriz Ângelo relativamente à manutenção do
funcionamento da farmácia em apreço, onde se enaltece o interesse público da mesma, tendo a Câmara de
Odivelas, inclusive, aprovado uma moção denominada «Contra o encerramento da Farmácia HBA».
Neste conspecto, frisa-se a existência de uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos, vertida no Projeto de Lei n.º
995/XIII – Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde –
encabeçada por: proprietária; funcionários da farmácia e Comissão de utentes do Hospital, e apoiada pelo
Hospital Beatriz Ângelo; a HL, entidade gestora do edifício do Hospital; e as 4 Câmaras Municipais abrangidas
pelo Hospital (Loures, Mafra, Odivelas, Sobral de Monte Agraço), havendo sido recolhidas mais de 20 mil
assinaturas neste âmbito.
A tónica da presente iniciativa prende-se única e exclusivamente com a proteção dos doentes/utentes,
havendo sido bastante refletida a respetiva apresentação, em virtude da oposição de algumas farmácias que
consideraram existir uma realidade predatória onde a farmácia presente em ambiente hospitalar «sugaria» todos
os doentes/clientes.
Todavia, o «estudo do impacto nacional da existência de farmácias em hospitais do SNS», realizado pelo
Instituto Nacional de Estatística e pela PORDATA, Base de Dados de Portugal Contemporâneo, dissipa qualquer
dúvida quanto a este aspeto, advogando na parte conclusiva o seguinte:
«Este estudo conclui que a existência de uma farmácia localizada no hospital não exerce qualquer impacto
negativo, quer na variação do número de farmácias nas áreas de influência dos hospitais, quer nas respetivas
cidades.
Daqui se depreende que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 241/2009, para além da otimização da
acessibilidade ao medicamento, não existe o risco de deterioração da rede de farmácias, pelo que a sua
revogação deve ser revista» (sublinhado nosso).
No que diz respeito ao caso específico de Loures, único local onde continua a laborar uma farmácia em meio
hospitalar, o estudo esclarece que no período de funcionamento, assistiu-se inclusivamente ao aumento de
farmácias existentes nesta zona geográfica, aduzindo que:
«A Farmácia no Hospital Beatriz Ângelo abriu em abril de 2014 e mantém-se em funcionamento, tendo como
data de término do contrato o dia 1 de abril de 2019.
Durante o período de funcionamento da farmácia de venda ao público localizada no Hospital Beatriz Ângelo
até ao presente, o número de farmácias existentes nas localidades da área de influência do referido hospital
1 Passível de verificação em https://www.publico.pt/2018/11/15/sociedade/noticia/farmacia-venda-publicohospital- loures-1851131. 2 https://expresso.sapo.pt/opiniao/JooDuque/2018-11-17-Por-principio#gs.5xa_qUY.
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aumentou 7,14%.»
No que tange ao tema do aumento de número de farmácias é defendido ainda que «o número de farmácias
existentes nas localidades da área de influência de cada hospital aumentou durante os períodos de
funcionamento de seis das sete farmácias» pelo que «tendo em conta o aumento do número de farmácias
verificado em quase todos os casos durante o período de funcionamento e na maioria após o encerramento,
confirma-se uma tendência de crescimento, pelo que uma farmácia de venda ao público no hospital não tem
qualquer impacto negativo na respetiva área de influência».
Atendendo ao supra exposto, e considerando que não existe qualquer impacto negativo advindo da existência
de farmácias em meio hospitalar, em necessária conjugação com o interesse público, plasmado na proteção
dos interesses dos utentes/doentes, deve ser repristinado o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro,
permitindo a presença deste tipo de farmácia no âmbito em análise.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa repristinar o regime referente à manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos
hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Repristinação
É repristinado o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de março de 2019.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1100/XIII/4.ª
TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E
PRODUTOS NÃO EMBALADOS
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão
de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.
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Dispõe o artigo 60.º da CRP que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à
formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.»1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito
à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «O direito à informação importa que seja
produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo
com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» E acrescenta «Numa área
em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação
geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com
os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo
9.º da Lei n.º 29/81 de 22 de agosto» «e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 – conf.,
Calvão da Silva, in ‘Responsabilidade Civil do Produtor’ – Coimbra – Almedina – 1990, pág. 78.»
Concluindo «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da
Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de
forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade
de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro
modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar
as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado
da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma, neste
artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a
proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-membros
prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção
mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa
do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo 3.º da
referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o
consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os
direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem
jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado
nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve
ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.
Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por
considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que
façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as
práticas que possam induzir o consumidor em erro.
Dai a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os
interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os
alimentos.
Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos
que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument. 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt. 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis. 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20outubro.pdf. 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197.
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consumo dos mesmos. Não sendo de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar
a importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.
A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de março de 2001 relativa à
libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «O princípio da
precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta
aquando da sua aplicação», assim como «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-Membro
reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos éticos
quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam
constituídos por OGM.»
Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a
expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara
no rótulo ou no documento de acompanhamento.
Nos termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,
com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre
naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.
A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003
de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção
particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que
resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente
modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser
acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos. (...) Assim,
tomando em consideração o princípio da precaução e a clarificação do âmbito de aplicação da Diretiva
90/220/CEE, a União Europeia adotou a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM e que se acabou de mencionar.»
O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe «rotulagem», dispõe que «A autoridade competente
assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização
referida no artigo 20.º».
Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e
rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e
alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na
medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e
salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer
escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.
Existem três requisitos principais para os vendedores:
Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de
utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);
Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento, (para géneros
alimentícios e alimentos para animais);
Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.
Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser
conservadas durante cinco anos.
Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que
contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os
nomes dos organismos]».
Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os
géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração coletiva
sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de
restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos
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pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada
informação ao consumidor da presença de OGM.
Acresce que, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados, estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados
são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados.
Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os
interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em
alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros
alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir
de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.
De uma forma muito simples, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que conter essa informação
apesar do seu principal consumidor serem os animais de produção, no entanto, após o seu abate e
reencaminhamento para consumo humano, o consumidor de carne, que verdadeiramente é quem tem mais
interesse em receber essa informação não tem sequer como chegar a ela. Este «detalhe» é relevante pois o
consumidor de carne ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que
os OGM fizeram parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo
desse bem.
Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos alimentos/
produtos não pré-embalados, ou refeições servidas em serviços de restauração.
Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao princípio
da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio éticos,
questionamo-nos, que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM
esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos
produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um
determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM mas se for a um restaurante
isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos OGM. O mesmo
se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este «detalhe» é relevante pois
o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra OGM, de forma direta ou
indireta, e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.
Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados
quando se discute o direito à informação e atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a
informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado então só
podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal
como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que
contenham OGM, bem como deve constar essa informação ao consumidor no consumo de géneros alimentícios
não pré-embalados e em serviços de restauração, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de
informação preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários, referidos.
Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser
apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuados pelas entidades competentes, devendo ser
devidamente identificados os infratores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos
geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em serviços de restauração e
produtos não embalados.
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Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho
São alterados os artigos 3.º, 4,º, 5.º, 6.º, 8.º e são aditados os artigos 8.º-A e 12.º-A, do Decreto-Lei n.º
26/2016, os quais terão a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são
obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as
menções referidas nas alíneas e), f) g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou
disponibilizadas a pedido do consumidor.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,
usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º-A
Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal
Todos os produtos ou subprodutos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido
assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados, devem
conter a informação no rótulo ‘Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM’ e conter a
descrição dos mesmos.
Artigo 12.º-A
Relatório anual
1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da internet da referida entidade.
2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a),
deve ser tornada pública no referido relatório.»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril
São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os
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produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da
saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.
3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada
pública no referido relatório.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para procederem
às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de
produtos que não estejam conformes com a presente lei.
2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em
conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 1101/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, CONSAGRANDO A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO
FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
Exposição de motivos
O Carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com vários séculos de existência, a
festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data, existindo
uma preocupação em preservar ao máximo a nossa identidade cultural.
O Carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades de
Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé e Sesimbra, que aplicam largos milhares de euros
com os festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de Carnaval representaram um
investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de euros), tendo sido o
de Ovar foi o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros.
A festa e os desfiles do Carnaval mexem com vários sectores e animam as economias locais. É preciso
construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas. Além disso, os turistas nacionais e
estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas comemorações também geram receitas, através de
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estadias em hotéis ou pousadas, aquisição de bens no comércio local e consumo de produtos em restaurantes
e cafés.
A título de exemplo, de acordo com um estudo realizado pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia do
Mar de Peniche, tendo por base uma estimativa de cerca de 350 mil visitantes, o Carnaval de Torres Vedras
gera um retorno na ordem dos 9 milhões de euros para a economia local, durante os cinco dias e quatro noites
do evento.
Ora, este retorno de investimento só é possível se existirem visitantes que, ainda que possam ser locais,
regra geral são turistas, oriundos de vários pontos do país, situação que é dificultada pelo facto de a terça-feira
de Carnaval não ser considerada como um feriado obrigatório, mas apenas facultativo.
Apesar disso, tradicionalmente, salvo algumas exceções nos últimos anos, o Governo, mediante despacho,
tem concedido tolerância de ponto, na terça-feira de Carnaval, aos trabalhadores que exercem funções públicas
nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos
públicos, exatamente por considerar que existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas
neste período.
Mais, a não concessão de tolerância de ponto pelo Governo foi uma medida bastante contestada,
especialmente pelos municípios com maior tradição carnavalesca, que argumentaram que a decisão iria
penalizar as receitas com os festejos daquela altura do ano. Por este motivo, a grande maioria dos municípios
por sua iniciativa concederam, naqueles anos, tolerância de ponto aos seus funcionários. A título de exemplo,
em 2013, quase 200 autarquias concederam tolerância de ponto, existindo um aumento do número de
municípios a conceder este benefício de 2014 para 2015.
Igualmente, ainda que para o sector privado este feriado seja facultativo, uma parte significativa das
empresas, adicionam a terça-feira de Carnaval à lista de feriados obrigatórios, por via de instrumentos de
regulamentação coletiva, como contratos coletivos e acordos de empresa.
O calendário escolar encontra-se também organizado no pressuposto que a terça-feira de Carnaval é
considerada feriado, tanto que está previsto um período de férias para esta época. Por esse motivo, muitas
famílias aproveitam esta data para agendarem férias juntos, facto de grande importância tendo em consideração
que tal é árduo ao longo do ano pela difícil conciliação entre o calendário escolar e os períodos de férias dos
pais. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com
exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.
Por este motivo, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar
condições efetivas que permitam o aumento do número de períodos de lazer em família, sendo a época de
Carnaval um ótimo período para tal.
De acordo com o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a
décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores
portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE. Contudo, são
vários os estudos que indicam que à medida que aumentamos o número de horas de trabalho a produtividade
diminui, estando inclusive associado ao aumento de produtividade a existência de maiores períodos de
descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento destes períodos, nomeadamente pelo aumento do
número de dias de férias e feriados.
Em conclusão, pelos motivos acima enunciados, nomeadamente o reforço do tempo passado em família e
os impactos positivos paras as economias locais, consideramos que a terça-feira de Carnaval deveria passar a
constar da lista de feriados obrigatórios, pelo que propomos uma alteração ao Código do Trabalho que o
possibilite.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de
Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de
Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem
empregador e trabalhador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª
[CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À
POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA]
Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª deu entrada na Assembleia da República a 23 de novembro de 2018, e
baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para apreciação na
generalidade, no dia 27 de novembro de 2019. No dia 21 de dezembro baixa á Comissão para nova apreciação
na generalidade.
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O Governo enviou os pareceres das entidades cuja audição foi promovida nomeadamente da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos e da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Já na Assembleia da República, não foram
realizadas audições.
Foi fixado o prazo para apresentação de propostas de alteração ao texto da iniciativa mas nenhum grupo
parlamentar as apresentou.
Em reunião de 16 de janeiro de 2019, procedeu-se à votação indiciária, em reunião da COFMA.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Não tendo havido nenhum pedido de intervenção, de qualquer GP, passou-se de imediato à votação do texto
da iniciativa, artigo a artigo. Todos os artigos foram aprovados com as seguintes votações:
ARTICULADO
Artigo 1.º
Objeto
Alínea a)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea b)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea c)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
N.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
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APROVADO
Alínea a) do n.º 2 do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 2 do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 3 do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 4 do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 5 do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Corpo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
N.º 5 do Artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 6 do Artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 09 de novembro
N.º 5 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP N insc.
Favor X X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1548/XIII/3.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES EM MATÉRIA DE REGISTOS E
NOTARIADO)
O sector dos registos e do notariado tem sido, infelizmente, menosprezado por este Governo, uma vez que
os problemas que afetam este sector encontram-se praticamente todos por resolver, tendo-se inclusivamente
agravado em algumas situações, nomeadamente quanto às condições de trabalho e de atendimento de todos
aqueles que pretendem requerer os seus serviços.
Desde logo, as questões da revisão da lei orgânica, bem como da revisão do sistema remuneratório dos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, são assuntos que já se arrastam há mais de três
anos sem que ainda tenham sido concluídos pelo Governo, recordando-se que o Governo não cumpriu os prazos
estabelecidos no artigo 32.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que determinavam que uma e outra
revisões deveriam estar concluídas e publicadas em Diário da República, respetivamente, «até final do mês de
janeiro de 2018» e «até final de junho de 2018».
Outro assunto relativamente ao qual existe inércia por parte da tutela da área da Justiça prende-se com a
emissão do despacho para compensar os encargos adicionais com deslocações dos trabalhadores dos registos
que se encontrem em mobilidade forçada para um concelho limítrofe, nos termos do artigo 95.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, pois a última informação que tivemos a este propósito é que o mesmo ainda
não tinha sido emitido, apesar das promessas assumidas pela Senhora Secretária de Estado da Justiça de que
estaria prestes a sê-lo.
Acresce o problema de falta de privacidade no atendimento dos cidadãos que recorrem ao sistema dos
registos, situação que compromete o cabal cumprimento do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais.
Tivemos oportunidade de constatar in loco a existência de muitas deficiências no que se refere à recolha dos
dados, porquanto não é assegurado ao cidadão que está a ser atendido num serviço de registo privacidade no
atendimento. As pessoas que estão a aguardar a sua vez ouvem tudo o que se está a passar com a pessoa que
está a ser atendida. O atual modelo de atendimento, face às novas exigências impostas pelo Regulamento de
Proteção de Dados, tem de ser necessariamente equacionado, sendo inadmissível que conservatórias
recentemente remodeladas continuem a ter problemas de privacidade no atendimento, como é o caso da de
Mafra.
Outra matéria que permanece por resolver prende-se com o pagamento indevido de emolumentos pessoais
dos casamentos a conservadores/notários que estão em mobilidade nos serviços centrais do IRN. Apesar de
estes não realizarem estes atos, recebem os emolumentos pessoais de todos os casamentos realizados na
Conservatória a cujo quadro pertencem, sejam aqueles casamentos realizados durante a semana, sejam ao fim
de semana, independentemente de quem os celebra, o que configura um enriquecimento sem causa que onera
o erário público e os coloca numa situação de privilégio absolutamente injustificado. Muito embora a Senhora
Ministra da Justiça tenha assumido que esta é uma situação que não pode persistir, a verdade é que a mesma
continua a verificar-se sem que nada seja jeito para a obstar.
Isto para não falar da necessidade de ser implementada medicina do trabalho nos serviços externos
(Conservatórias, espaços Registos, Lojas da Cidadão) e da necessidade de tornar estes locais de trabalho em
espaços verdadeiramente saudáveis.
Mas a questão mais grave que justifica a apresentação da presente iniciativa reside na falta de recursos
humanos e materiais que leva a que alguns serviços não estejam em pleno funcionamento.
A lista das conservatórias que não têm neste momento conservador é enorme e já ultrapassa as três dezenas:
1. Cartório Notarial Protesto de Letras de Lisboa;
2. Conservatória do Registo Civil de Loulé;
3. Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso;
4. Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira;
5. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Vidigueira;
6. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Almodôvar;
7. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Cabeceiras de Basto;
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8. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Cadaval;
9. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Cuba;
10. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Melgaço;
11. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Mesão Frio;
12. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Ourique;
13. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Portel;
14. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de São Brás de Alportel;
15. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de São João da Pesqueira;
16. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Sines;
17. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vila Franca do Campo;
18. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vila Real de Santo António;
19. Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial do Crato;
20. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Moura;
21. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Odemira;
22. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Lourinhã;
23. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Cartaxo;
24. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Alter do Chão;
25. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Freixo de Espada à Cinta;
26. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Marvão;
27. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Mora;
28. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Mourão;
29. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial do Nordeste;
30. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Ribeira de Pena;
31. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Santa Cruz das Flores;
32. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Vendas Novas;
33. Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Vila do Porto;
34. Conservatória do Registo Predial e Comercial de Esposende.
Esta é uma situação muito preocupante, pois a população destes concelhos está privada em absoluto de
serviços que são da exclusiva competência do conservador, como é o caso dos divórcios, habilitações de
herdeiros que envolva apreciação de direito estrangeiro e até processos de concessão da nacionalidade
portuguesa.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao
Governo o seguinte:
1) Que assegure condições para que os serviços dos registos e notariado disponham de recursos materiais
e humanos para estarem em pleno funcionamento, dando prioridade às situações mais críticas de falta de
conservador como é o caso, por exemplo, da Conservatória de Melgaço;
2) Que imprima urgência na revisão da lei orgânica, bem como na revisão do sistema remuneratório dos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
3) Que nas conservatórias sujeitas a obras de remodelação seja implementado um modelo de atendimento
que respeite a privacidade do cidadão;
4) Que seja revisto o pagamento de emolumentos pessoais dos casamentos a conservadores/notários que
estão em mobilidade nos serviços centrais do IRN;
5) Que seja implementada medicina do trabalho nos serviços externos (Conservatórias, espaços Registos,
Lojas da Cidadão);
6) Que emita o despacho para compensar os encargos adicionais com deslocações dos trabalhadores dos
registos que se encontrem em mobilidade forçada para um concelho limítrofe, nos termos do artigo 95.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2019.
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Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Carlos
Abreu Amorim — Luís Campos Ferreira — Emília Cerqueira.
(**)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 31 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 105
(2018.04.27)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1960/XIII/4.ª
RECOMENDA A LOCALIZAÇÃO DA FUTURA UNIDADE DE NEONATOLOGIA E DE CUIDADOS NA
GRAVIDEZ E NO PARTO DE COIMBRA NOS TERRENOS ADJACENTES AO HOSPITAL DOS COVÕES
Graças à excelência dos seus profissionais e à dedicação incondicional das suas equipas clínicas e dos seus
funcionários, as Maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos guindaram Coimbra e a Região Centro para
indicadores de cuidados de saúde materno-infantil apenas observáveis em raros países a nível mundial.
Mas a realidade a que foram chamadas a dar resposta mudou significativamente. Na última década, o número
de nascimentos não ultrapassou os 5000/ano o que se traduz, em média, em pouco mais que 13
nascimentos/dia. E, por força dessa acentuada diminuição da natalidade, a procura de ganhos de escala tendo
em vista a preservação dos mais elevados padrões de qualidade e de segurança torna correta a decisão de
evitar uma dispersão de recursos e a fusão daquelas duas unidades numa única. Mais, as melhores práticas
internacionais nesta matéria têm ido no sentido de que o próprio conceito de maternidade dê lugar a unidades
de neonatologia e cuidados na gravidez e no parto inseridas em hospitais diferenciados.
O Bloco de Esquerda, pelo Projeto de Resolução n.º 1627/XIII/3.ª, recomendou ao Governo que tome, com
carácter de urgência, todas medidas necessárias para a dotação adequada, em cada uma das maternidades,
dos profissionais de saúde cujas carências já estão devidamente identificadas e que intervenha, com igual
urgência, na beneficiação e decorrente superação da degradação das instalações e equipamento de ambas as
maternidades.
Já o desafio que constitui a criação de uma unidade de referência de neonatologia e de cuidados na gravidez
e no parto deve, para este grupo parlamentar, dar lugar a uma decisão que leve em devida conta quer a garantia
do direito à saúde materno-infantil da população de Coimbra e de toda a Região Centro, quer uma perspetiva
de boa estratégia de ordenamento urbano da cidade de Coimbra.
Por um lado, a inserção da nova unidade de neonatologia e cuidados na gravidez e no parto num hospital
com prestação de cuidados em todas as valências envolventes daquela não pode ignorar a disponibilidade de
duas unidades com essas características na malha urbana de Coimbra. A criação do Centro Hospitalar
Universitário de Coimbra e a dinâmica de centralização dos cuidados hospitalares nos Hospitais da Universidade
de Coimbra e de correspondente esvaziamento de valências no Hospital dos Covões – como as urgências
noturnas – não só penalizaram parte significativa da população na garantia do seu direito à saúde como
conduziram a um congestionamento insuportável dos serviços do Pólo de Celas do CHUC, degradando a
qualidade da sua capacidade de resposta. A inclusão da nova unidade num hospital superconcentrado e
desumanizado não dignifica a sua função. Pelo contrário, a instalação da nova unidade no espaço do Hospital
dos Covões, não constituindo nenhuma redundância, constitui um elemento fundamental para o reequilíbrio do
mapa de prestação de cuidados de saúde em Coimbra, contrariando o esvaziamento de competências a que
tem sido votado aquele Hospital, além de que cumprirá plenamente a exigência da inserção num contexto de
prestação altamente qualificada de cuidados diferenciados relevantes para as parturientes e para as crianças
recém-nascidas.
Acresce que a decisão de localização da nova unidade de neonatologia e cuidados na gravidez e no parto
terá um impacto indiscutível sobre o equilíbrio urbanístico de Coimbra. Lembre-se que a unidade a instalar
servirá a população não só da área da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, mas também dos
concelhos a ela adjacentes, principalmente dos distritos de Aveiro, Viseu, Castelo Branco, Santarém e Leiria,
num total superior a 500 000 habitantes. Ora, a saturação de tráfego rodoviário que atualmente se regista em
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torno do Pólo de Celas do CHUC, com tempos de fila parada inaceitáveis e com impossibilidade de
estacionamento para tamanho afluxo automóvel, torna absolutamente desaconselhável a instalação da nova
unidade naquele espaço.
Foi por estas mesmas razões que quer a Câmara Municipal de Coimbra quer a Comunidade Intermunicipal
da Região de Coimbra se exprimiram em sentido claramente favorável à localização da nova unidade de
neonatologia e de saúde materno-infantil no espaço do Hospital dos Covões. Estes dois pronunciamentos são
obviamente dignos de toda a atenção porque uma decisão sobre esta matéria tem que ser não apenas
tecnicamente fundamentada como democraticamente assumida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Assuma com a máxima brevidade todas as diligências necessárias para a localização da nova unidade de
neonatologia e de saúde materno-infantil de Coimbra nos terrenos adjacentes ao Hospital dos Covões.
Assembleia da República, 30 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —
Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato
Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1961/XIII/4.ª
RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PORTELA (ARCO-ÍRIS) E DA
ESCOLA BÁSICA 2,3 GASPAR CORREIA, AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PORTELA MOSCAVIDE
As duas escolas, de 2.º e 3.º Ciclo e Secundária, pertencentes ao Agrupamento de Escolas Portela
Moscavide têm uma população escolar de cerca de 1800 alunos que trabalham em más condições que põe
mesmo em causa a sua saúde e segurança.
As recentes intervenções pontuais não resolvem os problemas de fundo e essas escolas encontram-se muito
degradadas.
A Escola Secundária da Portela foi construída há 30 anos para corresponder ao crescimento do número de
alunos, fruto da urbanização da zona.
A Escola Secundária da Portela é uma das que apresenta maiores sintomas de degradação.
As coberturas dos pavilhões e os telheiros entre eles são em fibrocimento, contendo amianto que passou o
seu prazo útil de vida e apresenta riscos para a saúde da comunidade escolar.
O pavimento e as escadas apresentam zonas com desníveis e em mau estado de conservação.
Os fios elétricos encontram-se desprotegidos e os bebedouros estão avariados. Não existe sistema de
aquecimento nas salas de aula nem plano de higienização do edifício escolar.
O pavilhão gimnodesportivo apresenta um conjunto de deficiências graves que necessitam de ser supridas
em virtude de ter infiltrações de água das chuvas com a consequente degradação do edificado e, no interior,
dos pisos e equipamentos. Intervenções recentes feitas pela Câmara Municipal de Loures não resolveram o
problema.
A Escola Básica 2,3 Gaspar Correia apresenta, igualmente, várias deficiências que necessitam de solução
urgente
O revestimento da cobertura dos pavilhões e das passagens cobertas é, igualmente, em fibrocimento,
contendo amianto, e encontra-se degradado.
O sistema de drenagem das águas pluviais (caleiras) está muito degradado, provocando infiltrações nos
edifícios, incluindo no pavilhão desportivo.
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A cozinha apresenta muitas deficiências, como o forno avariado, filtros de exaustão de fumos e cheiros com
acumulação de sujidade, o lavatório para higienização das mãos está igualmente avariado. As paredes e os
tetos do compartimento do vestiário apresentam fissuras e manchas de humidade.
É ainda assinalada no relatório a inexistência de iluminação de emergência e de sinalização de segurança.
No aspeto exterior assinala-se a degradação da pintura dos diferentes pavilhões a carecer de reparação das
paredes e posterior pintura.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda a obras de requalificação da Escola Secundária da Portela.
2 – Proceda a obras de requalificação na Escola Básica 2,3 Gaspar Correia
3 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação destas escolas.
4 – Envolva a comunidade educativa no processo de requalificação deste Agrupamento de Escolas.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1962/XIII/4.ª
REPOSIÇÃO, CRIAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Este diploma, aprovado por PS, PSD e
CDS, representou um dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, visando
uma profunda e estratégica desvalorização das carreiras dos trabalhadores.
Numa autêntica declaração de guerra aos trabalhadores da Administração Pública e aos serviços públicos,
o então maioritário Governo PS, impôs uma profunda alteração e reconfiguração nas relações laborais entre os
trabalhadores e o Estado. Destaque para substituição do vínculo público de nomeação pelo contrato de trabalho
por tempo indeterminado; substituição do quadro de pessoal pelo mapa de pessoal; generalização da
precariedade e instabilidade em vez de vínculos estáveis; alargamento das causas de despedimento; criação
de uma tabela única para as remunerações; destruição das carreiras profissionais, vigorando a polivalência de
funções.
A destruição das carreiras da Administração Pública, criando três carreiras generalistas, a saber técnico
superior, assistente técnico e assistente operacional, teve como objetivo por um lado limitar a progressão na
carreira e as promoções, passando estas a depender da obtenção de 10 pontos por via do sistema de avaliação,
o que para a maioria dos trabalhadores da Administração Pública significa 10 anos para progredir; por outro pôr
fim à especialização de funções, colocando em causa a qualidade de serviço público.
Passados 11 anos sobre a aprovação desta lei, a realidade de todos os dias revela que o PCP tinha razão
quando afirmou que estava em curso um profundo ataque aos direitos dos trabalhadores.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de cada
função em concreto é da mais elementar justiça, na perspetiva da valorização das carreiras profissionais e dos
trabalhadores e melhoria do serviço público que é prestado as populações.
Os trabalhadores da Administração Pública lutam pela reposição e a criação de novas carreiras. A título de
exemplo ainda no passado dia 25 de janeiro de 2019, os auxiliares de ação médica estiveram em luta pela
criação da carreira de técnico auxiliar de saúde.
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A discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de
âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta
matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo
sério e eficaz.
A Assembleia da República pode e deve assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o
reforço da qualidade dos serviços públicos, mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da negociação
coletiva. De resto, o PCP sempre denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional.
Sucessivos governos do PS, PSD e CDS têm violado este direito e optado por impor normas gravosas na
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, agravando as condições de trabalho daqueles que diariamente
mantém o funcionamento dos serviços públicos do país.
O atual Governo PS não tem correspondido às reivindicações dos trabalhadores, relativamente às carreiras
gerais (técnico-superior, assistente técnico e assistente operacional) não existindo até ao momento qualquer
disponibilidade para avaliar a extinção de carreiras e repor as que foram revogadas.
Já em 2018, apresentou uma proposta para a revisão e unificação das carreiras de fiscalização, mas não
houve acordo pois na realidade não valorizava e mantinha carreiras de fiscalização como subsistentes.
Ainda nas carreiras da ASAE, após longo processo reivindicativo dos trabalhadores, foi apresentada proposta
e encetadas negociações que resultaram num diploma significativamente melhorado nessa sede, pese embora
mantenha aspetos importantes a melhorar.
Na inspeção das pescas, a greve às horas extraordinárias e ao trabalho em dias de descanso semanal e
feriados já dura há um ano, com um processo negocial várias vezes suspenso e neste momento sem qualquer
avanço.
Na ACT, o Governo afirmou, em meados de 2018, que entregaria projetos de revisão das carreiras, mas até
ao momento nada se conhece.
Na Inspeção Sanitária, os médicos veterinários e outros técnicos superiores e assistentes técnicos da
Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) após uma greve de 5 dias em 2018, o Governo apresentou
uma proposta para a criação da carreira de inspeção sanitária, contudo, já deveria ter iniciado a sua negociação
e tal não aconteceu.
O Governo afirmou em 2018 o objetivo de revisão das carreiras de informática, mas até hoje não apresentou
qualquer projeto para negociação.
No Ministério da Administração Interna, no que se refere ao SEPNA/GNR, através da negociação em 2018
da revisão do estatuto da carreira de guarda-florestal, foi possível uma revisão favorável aos trabalhadores,
exceto no regime de aposentação que se agravou ligeiramente, seguindo o estabelecido para os elementos das
Forças de Segurança.
Quanto à carreira de sapadores bombeiros e bombeiros municipais, o Governo apresentou um projeto
gravoso, a negociação terminou sem acordo.
O Governo continua a recusar a negociação da revisão da carreira; igual postura relativamente à reposição
das carreiras específicas dos museus, monumentos e sítios arqueológicos.
No Ministério das Finanças, relativamente às carreiras da Autoridade Tributária e Aduaneira, o Governo tem
intenção de rever estas carreiras, mas para a sua desvalorização do ponto de vista remuneratório, contudo ainda
não apresentou projeto de revisão.
No Ministério da Justiça, as carreiras do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, o Governo recusa
rever as carreiras; as carreiras da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Técnico-profissionais de
reinserção social; técnicos superiores de reinserção social, técnicos de reeducação, diretores de
estabelecimentos prisionais e outras) que necessitam de revisão, mas o Governo já comunicou que não vai
negociar qualquer revisão.
No Ministério da Educação, relativamente à carreira de auxiliar de ação educativa dos Estabelecimentos de
Educação e Ensino da Rede Pública, o Governo recusa sistematicamente a reposição das carreiras específicas,
extintas em 2008.
Relativamente a carreiras especiais, verifica-se ainda a mesma situação de falta de resposta, seja na área
da saúde e educação, seja na área da defesa, serviços e forças de segurança.
Assim, não substituindo e até reforçando o espaço de negociação coletiva entre os sindicatos e o Governo,
o PCP através da presente iniciativa propõe que o Governo tome todas as diligências, até ao fim da presente
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legislatura, com vista ao profícuo desenvolvimento e conclusão dos processos negociais para a reposição e
criação de carreiras na Administração Pública.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 – Promova e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, com vista à reposição, valorização e criação de novas carreiras profissionais na Administração
Pública, tendo em consideração em cada uma das carreiras, o seu enquadramento e as especificidades das
funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a consequente tradução
remuneratória.
2 – Até ao final da atual Legislatura este processo esteja concluído.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Duarte
Alves — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Francisco Lopes —
João Dias — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1963/XIII/4.ª
INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURAS, PRODUÇÃO NACIONAL – OPÇÕES POR UM PORTUGAL
COM FUTURO
Exposição de motivos
Portugal precisa de investimento, sobretudo de investimento público, capaz de responder às necessidades
de desenvolvimento do aparelho produtivo, de mobilidade de pessoas e mercadorias, de aproveitamento dos
recursos e potencialidades nacionais, de coesão territorial e proteção do meio ambiente, combatendo
dependências, desigualdades e injustiças.
No momento atual as necessidades do País são imensas. Transportes, energia, água, comunicações, saúde,
educação, investigação, habitação, cultura, floresta, indústria, agricultura, pescas, mar, entre tantas outras
áreas, reclamam uma ampla mobilização de recursos públicos para reparar e conservar o existente, responder
a necessidades há muito identificadas e lançar bases para o futuro. Não tem sido essa a opção da política de
direita.
Ao longo de dezenas de anos, PS, PSD e CDS convergiram num rumo de desvalorização desta componente
decisiva do desenvolvimento nacional, com consequências desastrosas no tecido económico e social do País,
contribuindo para um território cada vez mais desigual, um aparelho produtivo fragilizado, uma economia que
nas últimas duas décadas regista um crescimento médio anual em relação ao PIB inferior a 1%.
Em Portugal, o investimento público, que envolve necessariamente amplos recursos, tem sido
profundamente sacrificado em detrimento dos milhares de milhões de euros públicos que são entregues aos
grupos económicos nos escândalos da banca, nas parcerias público privadas, nos juros da dívida. Situação
particularmente evidente durante o Pacto de Agressão e a ação do Governo PSD/CDS, assistindo-se a uma
travagem a fundo nos já baixos níveis de investimento existentes, para além da privatização de empresas de
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sectores estratégicos, condicionando ainda mais o investimento em infraestruturas. E, na atual fase, a mesma
submissão do Governo minoritário do PS às imposições do Euro e da União Europeia que são assumidas por
PSD e CDS, não permite que o País descole dessa realidade. O aumento do investimento público, deveria ser
uma opção central para o desenvolvimento do País, em vez de estar dependente das décimas do défice das
contas públicas como tem sucedido.
Portugal precisa não apenas de um investimento que reponha o desgaste e degradação das infraestruturas
existentes, mas também que alavanque a economia nacional, o emprego, os salários, a criação de riqueza para
o País. Um investimento que responda às necessidades nacionais, em vez de estar submetido ao Euro e às
imposições da UE. Um investimento apoiado em fortes empresas públicas, para além de estruturas da
administração central em vez de estar atrelado aos interesses dos grupos económicos.
Coloca-se uma de duas opções para a próxima década: ou persistir no caminho que PS, PSD e CDS têm
vindo a impor com os baixos níveis de investimento que se conhecem, ou uma política patriótica e de esquerda
que aposte no desenvolvimento harmonioso do aparelho produtivo nacional e planifique o investimento nas
infraestruturas de forma integrada.
II. Limites e opções do PNI 2030
O chamado Plano Nacional de Investimentos até 2030 que foi apresentado, ainda que se concentre apenas
nos investimentos (acima dos 75 milhões de euros) em transportes e mobilidade, energia, água e ambiente em
Portugal continental, traduz uma ideia global dos investimentos de maior dimensão que o Governo projeta para
a próxima década, onde fica claro o seguinte:
Não há nenhuma avaliação crítica dos anteriores instrumentos de planeamento, programação e
concretização de investimento público, com destaque para o PET, PETI 3+ e o Portugal 2020, onde figuravam
aliás muitos dos investimentos que são agora novamente anunciados. O baixo nível de execução que marca
este tipo de programas adensa a dúvida quanto à sua concretização futura e ao carácter propagandístico dos
mesmos.
O carácter insuficiente e limitado dos níveis globais de investimento público previstos para tão largo
período – cerca de 21 mil milhões de euros – e que tem como consequência o adiamento de um elevado número
de investimentos para lá de 2030.
A marca da subordinação aos interesses dos grupos económicos, visível em várias dimensões, como na
manutenção das chamadas Parcerias Público Privadas como base de vários investimentos previstos; nos
investimentos nos aeroportos libertando o concessionário da ANA da construção de um novo aeroporto; na
ausência de investimento em material circulante, preparando a infraestrutura ferroviária para a exploração futura
por grupos económicos estrangeiros; na invocação da chamada descarbonização promovendo o transporte
individual com motorização elétrica, em vez do transporte público coletivo; no volume extraordinário de
investimento, mais de mil milhões, a alocar ao projeto da Brisa de construir canais de transporte público dedicado
em autocarros nas autoestradas concessionadas das Áreas Metropolitanas.
O adiamento de investimentos estratégicos para o País para lá de 2030. A parte mais significativa do PNI
2030 centra-se nos transportes e mobilidade. Adiando opções fundamentais como: a construção do Novo
Aeroporto no Campo de Tiro de Alcochete; a Terceira Travessia sobre o Tejo (modo rodoferroviário) entre Chelas
e Barreiro; o pleno aproveitamento da introdução da Alta Velocidade Ferroviária em Portugal nas ligações
Lisboa-Madrid e Porto-Lisboa; a reposição de uma parte importante da rede ferroviária nacional que foi
desativada; a duplicação total da linha do Norte/Ferrovia com uma linha dedicada ao serviço rápido de
passageiros e outra ao transporte de mercadorias e suburbanos; a expansão da rede de Metro de Lisboa a
Alcântara e a Loures (a aposta é linha circular); a ligação de Portalegre à rede de autoestradas; a intervenção
ampla e coerente no conjunto de IP/Itinerários Principais e IC/Itinerários Complementares existentes ou a criar,
melhorando as suas condições de segurança e o seu papel na coesão territorial.
Ausência de referência às empresas públicas e ao seu papel determinante no planeamento, manutenção,
funcionamento, investimento e exploração das infraestruturas de transportes e logística. Uma ausência que
confirma uma política de Estado de desmantelamento e privatização de funções que são suas, com graves
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consequências para o País. No PNI 2030, assume-se que a gestão da rede de autoestradas, portos e aeroportos,
bem como da rede elétrica, seja efetuada por via de concessões aos grupos económicos. No caso da ferrovia é
particularmente evidente, apesar de tal não estar expresso, que o Governo conta que serão os grupos
económicos a usufruir de muitos destes investimentos e não a CP, depois do investimento e do financiamento
público criar as condições para uma exploração capitalista rentável. Esta desconexão entre investimento em
infraestrutura e em material circulante traduz-se depois em dificuldades de planificação nacional do próprio
investimento em material circulante, levando a soluções mais caras, porque assentes em séries mais curtas, e
no desaproveitar de as potencialidades desse investimento poder alavancar a reconstrução, ainda que parcial,
da capacidade nacional de construção ferroviária.
O conjunto de investimentos anunciados para o sector da energia são essencialmente propagandísticos.
No fundamental indiciam novas transferências de custos dos investimentos em redes de eletricidade e gás
natural para os consumidores e exibem a espectativa do governo de que o capital privado (80% do investimento
anunciado) continue a investir no sector incentivado por um negócio com vultuosas rendas e sem riscos. Pelo
que se anuncia no PNI (e se pode comprovar no OE 2019) os necessários investimentos na eficiência energética
continuarão adiados.
Em relação à água e resíduos, os valores indicados no PNI 2030 são claramente insuficientes para o
horizonte temporal a que reportam, sendo as áreas da renovação e reabilitação de redes a par da intervenção
a montante numa rede de infraestruturas hidráulicas e de ação sobre a qualidade das massas águas os aspetos
principais a que importa dar atenção. Por outro lado, a disponibilização de fundos tem de deixar de servir como
instrumento de pressão para agregações e verticalizações que visam criar a base material para a sua
privatização.
Não se recusa, nem se nega a importância de muitos dos investimentos constantes no PNI 2030. Muitos
deles correspondem a velhas reivindicações das populações, das autarquias locais, do tecido produtivo nacional.
Obras cuja concretização em muitos casos só pecará por ser tardia.
Mas um Plano Nacional de Investimentos, é muito mais do que uma lista de infraestruturas. É uma
oportunidade para projetar o País que se quer ter na primeira metade do século XXI. É um momento para
potenciar e alargar o potencial que este tipo de investimentos contém para o desenvolvimento do aparelho
produtivo nacional, para libertar o País da dependência e subordinação aos interesses dos grupos monopolistas,
para a alteração do paradigma prevalecente do transporte individual, para promover a coesão de todo o território
nacional e inverter a tendência de concentração da população no litoral e áreas metropolitanas e de
desertificação do interior, para responder a problemas de fundo que se arrastam e agravam há anos no plano
ambiental, para assegurar a soberania energética que o País pode vir a alcançar, para densificar a capacidade
de projeto, engenharia, investigação e construção necessária a um Portugal com futuro.
O PNI 2030 apresentado pelo Governo é por tudo isto uma oportunidade perdida que pode e deve ser
corrigida a tempo.
III. Um investimento em infraestruturas articulado com as grandes empresas públicas do sector e
apostando no desenvolvimento do aparelho produtivo nacional
O investimento em infraestruturas que o País precisa requer uma rutura com as imposições da União
Europeia e do Euro e os interesses do grande capital. Um investimento não só mais ambicioso no plano
quantitativo do que o proposto no PNI 2030 como mais coerente com o conjunto de necessidades nacionais.
Investimento cuja concretização reclama uma maior mobilização de recursos do que aquela que está prevista
e que é incompatível com a submissão à ditadura do défice enquanto fator de atraso e subdesenvolvimento do
País.
Investimento que para ir mais longe, precisa que se resgatem Parcerias Público Privadas, recuperem
concessões atribuídas a grupos económicos e o controlo público de empresas que são estratégicas como a
ANA, aeroportos ou a Rede Elétrica Nacional – REN.
Investimento que olhe para as particularidades específicas das áreas metropolitanas do País – Lisboa e Porto
– mas que assegure simultaneamente a dimensão nacional de um sistema/rede de transportes a que a política
de direita reduziu praticamente à rodovia.
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Investimento que não pode ser apenas subordinado às necessidades de transporte de mercadorias
importadas, mas que aponte uma profunda ligação ao aparelho produtivo nacional, às necessidades quer de
autoabastecimento quer de diversificação da atividade económica no plano internacional, tirando partido da
localização e condições excecionais que o País tem neste domínio.
Impõe-se um sistema de transportes, que responda de facto às necessidades das populações e da economia
nacional, com uma sólida oferta de soluções, nos eixos estratégicos e demais vias, nas linhas, carreiras e
horários, com preços socialmente adequados e níveis de conforto aceitáveis, desincentivadores da utilização do
transporte individual, promotores de equilíbrios no ordenamento do território, facilitadores quer dos movimentos
pendulares, quer dos utilizadores esporádicos, sejam eles nacionais ou estrangeiros, com elevado nível de
interoperabilidade, respeitadora dos direitos dos trabalhadores e dos utentes.
A situação atual reclama um programa de emergência para investimento nos transportes públicos que o
Governo tem adiado. Libertando as empresas públicas do profundo constrangimento financeiro em que se
encontram, permitindo a contratação de centenas de trabalhadores que são necessários, repondo os serviços
de manutenção que foram degradados ou mesmo extintos, bem como os stocks de peças, definindo com rigor
um programa de alargamento da oferta, quer nas zonas abrangidas, quer na frequência do transporte
assegurado. Os avanços positivos que se vão verificar no presente ano, com a redução significativa do valor do
passe intermodal, tornam ainda mais urgente o investimento na oferta às populações face ao esperado aumento
da procura.
Mas é necessário lançar um ambicioso projeto de investimentos plurianual nas infraestruturas, que tenha
como preocupação a promoção e articulação com o aparelho produtivo nacional e a criação de emprego,
designadamente na aquisição e montagem de autocarros, material circulante e navios, e o alargamento das
linhas de metropolitano, a renovação de estações, cais de embarque e gares, capazes de dar resposta às
necessidades futuras.
As infraestruturas de transportes e logística têm de ser integradas numa visão de médio e longo prazo de
desenvolvimento nacional, com a garantia da sua natureza e gestão públicas. É urgente o rearranque das obras
das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias paralisadas e em processo de degradação; a beneficiação e
renovação das estradas nacionais e municipais; a reabilitação e modernização de linhas de caminho-de-ferro
da rede convencional, incentivos à construção de ramais de ligação de unidades industriais à rede ferroviária
nacional e programas virados para os portos e a orla costeira.
São obras a projetar e calendarizar de acordo com as necessidades e possibilidades do País: o Novo
Aeroporto de Lisboa na área do Campo de Tiro de Alcochete, a Terceira Travessia do Tejo, rodoferroviária, entre
Chelas e Barreiro, o alargamento da Alta Velocidade Ferroviária à ligação a Madrid e o seu pleno aproveitamento
na ligação Lisboa-Porto com a construção de uma nova Linha. É, entretanto, indispensável assumir a prioridade
na manutenção e modernização da rede ferroviária nacional, incluindo a reativação de linhas já encerradas
(desde logo em via estreita), e uma aposta fundamental na renovação do material circulante ferroviário, que tem
registado problemas muito sérios de operacionalidade.
Importa ainda concretizar, nas áreas metropolitanas, as opções de investimento e expansão da rede da Metro
do Porto, aprovadas pela Assembleia da República por proposta do PCP, envolvendo a ligação a Matosinhos
Sul pelo Campo Alegre, novas ligações a Gaia, a ligação a Gondomar e à Trofa. Promover uma política de
investimento no Metropolitano de Lisboa, redefinindo as prioridades com a expansão da rede para a zona
ocidental da cidade, desde logo com o alargamento da Linha Vermelha até Alcântara e a ligação a Loures.
Prosseguir a expansão da rede de metropolitano de superfície/Metro Sul do Tejo no arco ribeirinho até ao
Barreiro, lançando os estudos para o prolongamento do metro até à Moita e Alcochete e a ligação à Costa da
Caparica.
A situação do País evidencia que, um sistema de transportes assente em empresas públicas, nas vertentes
estratégicas, é a única forma de garantir a efetiva prioridade ao serviço público e o apoio à atividade produtiva.
Ou seja: transportes coordenados e frequentes, de qualidade e a preços sociais (com justas e atempadas
«indemnizações compensatórias»); a segurança de tripulações, passageiros e cargas; a complementaridade
entre modos; o respeito por imperativos energéticos e ambientais; a garantia do planeamento, construção,
manutenção e exploração de infraestruturas de transportes e plataformas logísticas, de acordo com as
necessidades do País.
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Tal prioridade impõe a reversão de empresas privatizadas e a travagem e inversão dos processos de
subconcessão e subcontratação, reunificando o que foi desmembrado. Nomeadamente: a CP unificada,
modernizada e pública assegurando a exploração, as infraestruturas e o material circulante, e a ligação a todas
as capitais de distrito; a TAP como empresa de bandeira e pública, o controlo do espaço aéreo pela NAV e a
reversão da ANA para o sector público; a modernização das infraestruturas, equipamentos e exploração dos
aeroportos e dos portos; a dinamização portuária; a recuperação da natureza pública da rede rodoviária,
revertendo a fusão entre a EP/Estradas de Portugal e a REFER na Infraestruturas de Portugal (IP) e travar a
sua privatização, a extinção das PPP e o desenvolvimento da rede viária regional.
As áreas das águas e dos resíduos têm também de ser tratadas como uma prioridade associando à dotação
de verbas uma orientação que salvaguarde a sua gestão pública, a garantia da acessibilidade económica dos
utilizadores e da autonomia das autarquias locais. A nível dos resíduos além de se impor a reversão da
privatização das empresas gestoras dos sistemas multimunicipais é necessário melhorar os sistemas de recolha,
de tratamento e de reutilização o que implica mais ousadia na afetação de recursos.
A política para a energia exige a definição de um Plano Nacional Energético que reduza os consumos e o
défice energético, com avanços na eficiência energética e uma revolução nos transportes, e o adequado
aproveitamento dos recursos energéticos do país, nomeadamente os renováveis. O que impõe a recuperação
pelo Estado do seu papel de autoridade e controlo público das principais empresas energéticas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:
1 – A realização de um balanço rigoroso e detalhado dos investimentos projetados no PET, PETI 3+ e no
Ferrovia 2020, com uma explicação fundamentada dos atrasos e das ilações a retirar.
2 – A redefinição do PNI 2030, designadamente com: uma articulação com o aparelho produtivo nacional;
do aumento da eficiência energética e proteção do meio ambiente; o resgate de concessões existentes e a
recuperação do controlo público de empresas estratégicas; o alargamento da rede ferroviária nacional, bem
como a concretização de um Plano Nacional para o Material Circulante nos termos aprovados pela Assembleia
da República na Resolução n.º 235/2018; o alargamento da alta velocidade ferroviária à ligação a Madrid e o
seu pleno aproveitamento na ligação Lisboa/Porto com a construção de uma nova linha; a construção de um
Novo Aeroporto na zona do Campo de Tiro de Alcochete; a construção da Terceira Travessia sobre o Tejo entre
Lisboa e o Barreiro; a ligação da rede de autoestradas a todas as capitais de distrito; a recuperação e
modernização da rede de IC, IP, Estradas Nacionais e Municipais em todo o território nacional; do investimento
em todos os portos nacionais incluindo na vertente ligada à pesca, a par os investimentos de maior impacto no
estuário do Tejo e do Sado, em Sines, Leixões e Matosinhos; um ambicioso programa de melhoria da eficiência
energética em edifícios públicos e das PME; um programa de intervenção em toda a orla costeira, nos leitos e
foz dos mais importantes rios nacionais e internacionais.
3 – A promoção de uma política que dê prioridade ao transporte coletivo e público, valorizando-o sobre o
transporte individual e privado (ainda que em modo elétrico), através de incentivos adequados, da promoção da
fiabilidade e segurança da operação, reforçando o carácter intermodal e a articulação metropolitana.
4 – A aposta na prioridade do modo ferroviário, designadamente da modernização e eletrificação da ferrovia;
o incentivo do transporte de mercadorias por ferrovia; o relançamento do transporte marítimo e fluvial de
mercadorias e incremento do fluvial de passageiros; a reativação da marinha mercante.
5 – A reconstrução de um forte sector público, universal e de qualidade, como condição para o
desenvolvimento e a soberania do País, com a recuperação do controlo público do sector e respetivas
infraestruturas, assegurando o seu papel estratégico no País – fiabilidade e segurança dos serviços,
investigação e desenvolvimento tecnológicos nas várias plataformas, coesão territorial, dinamização da
atividade económica em particular nos sectores produtivos – e o conjunto de investimentos de carácter funcional
e tecnológico necessários, associados a uma estratégia de desenvolvimento do País.
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Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira —
Ângela Moreira — Carla Cruz — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1964/XIII/4.ª
COMPETITIVIDADE NO MERCADO NACIONAL DE VEÍCULOS USADOS
A realidade financeira nacional leva a que muitos portugueses quando decidem comprar carro, o que é
provavelmente o segundo maior investimento das famílias depois da aquisição de uma casa, se vejam
confrontados com uma decisão difícil. Posto isto, e após a avaliação do preço, muitos acabam por optar pela
aquisição de um carro usado.
O facto de esta acabar por ser a escolha de muitos portugueses obriga-nos a dar relevo a um mercado que
nos primeiros cinco meses do ano de 2018, segundo o Banco de Portugal, significou a maior parte do crédito
automóvel concedido. O financiamento destinado à aquisição de carros em segunda mão cresceu, durante
aquele período de tempo e comparativamente com o ano anterior, mais de 20%.
Da totalidade dos montantes concedidos para o crédito automóvel 65% é destinado à aquisição de veículos
usados. Esta proporção tem vindo a aumentar de ano para ano, sendo que em 2017, o peso destes créditos no
total dos empréstimos automóvel tinha sido de 63%, o que comparava com os 58% de 2015.
O comércio de automóveis usados representa em Portugal um setor altamente concorrencial e com uma
elevada quota de mercado, sendo por isso necessário a existência de regras equilibradas que possam garantir
uma concorrência saudável e justa, principalmente quando estamos integrados num mercado europeu.
O tratado de Lisboa diz no seu artigo 110.º que: «Nenhum Estado-Membro fará incidir, direta ou
indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua
natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.» Diz ainda
que: «Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros
imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções.».
Ora, o que na realidade esta a acontecer é que há empresas que, quando escolhem fornecedores de
automóveis usados no espaço comunitário fora de Portugal, estão a ser altamente penalizadas. A diferença é
tão significativa que se torna impossível não considerar o sistema como um mecanismo que se destina a
«proteger indiretamente outras produções».
Estamos assim perante um entrave ao dinamismo económico do setor dos carros usados. Quem se dedica
a este negócio, e para poder corresponder às necessidades dos seus clientes, ou arranja veículos no mercado
nacional ou, quando não o consegue fazer, perde competitividade. Não é justo que assim seja.
Esta realidade tem motivado várias queixas, provenientes de empresas e associações nacionais do setor,
contra o Estado Português. Caso nada venha a ser feito, e se alguma destas atuais e futuras ações vier a ter
avaliação positiva, o Estado pode ter que indemnizar os lesados em centenas de milhares de euros.
No passado dia 24 de janeiro de 2019, foi veiculado pela comunicação social que Portugal teria que mudar
estas regras. Segundo a notícia: «(…) os carros importados de outros Estados-Membros são sujeitos a uma
carga tributária superior em comparação com os veículos usados adquiridos no mercado português, o que tem
de ser mudado.».
Soube-se ainda que outra questão analisada pelas entidades europeias diz respeito ao código do IUC, que
entrou em vigor a 1 de julho de 2007, determinando-se assim que os carros usados importados depois desta
data são tributados pelo Estado português como se fossem veículos novos e, por conseguinte, com um IUC
muito mais elevado.
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Entende por isto o CDS que o Governo deve intervir neste setor de forma a garantir que o Estado português
não só aumenta a justiça no setor, como respeita de forma inequívoca a legislação europeia sobre o mercado
único europeu.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à avaliação das obrigações legais na introdução ao consumo de veículos usados provenientes
do mercado europeu.
2 – Pondere uma revisão da forma de cálculo do imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas
comunitárias atribuídas por outros Estados Membros da União Europeia.
3 – As alterações que se venham a verificar permitam garantir, de forma inequívoca, que Portugal respeita
as regras comunitárias, nomeadamente o que consta do artigo 110.º do Tratado de Lisboa.
4 – Reveja a forma como são tributados, em sede de IUC, os automóveis importados e com data de matrícula
estrangeira anterior a 1 de julho de 2007.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Nuno
Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco
— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça
Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 77/XIII/4.ª
(APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2017)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de
outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 77/XIII/3.ª que «Aprova o Tratado de Extradição entre a República
Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017.»
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 8 de outubro 2018, a
iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração
de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal assinou, a 25 de outubro de 2017, juntamente com a República Oriental do Uruguai, o Tratado de
Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai. Como é referido na exposição da
proposta de resolução, o Tratado «tem como objetivo fortalecer a cooperação bilateral com o Uruguai no domínio
judicial, possibilitando, especificamente, a extradição de pessoas para fins de procedimento penal ou para
cumprimento de pena privativa de liberdade.»
De acordo com os considerandos do Tratado de Extradição, é do entendimento das Partes, à luz «dos
profundos laços históricos que unem os dois Estados», que a cooperação judiciária seja considerada como um
«elemento primordial no estreitamento das relações de amizade entre si.»
O Tratado de Extradição tem, precisamente, por objetivo tornar mais eficaz a cooperação entre os dois
Estados para «fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade», sem prejuízo
da sua «consideração por cada um dos sistemas jurídicos e respetivas instituições judiciais».
2. Principais disposições do Acordo
Estrutura do Acordo
O Tratado de Extradição é estruturado em 29 artigos cujos títulos e conteúdos se descrevem de seguida:
O artigo 1.º define o objeto entre as Partes em matéria de extradição.
O artigo 2.º remete para a obrigação de extraditar quem se encontre nos territórios das Partes, nos termos
das disposições do Tratado.
O artigo 3.º define o fim e o fundamento da extradição cuja finalidade pode ser o procedimento penal ou o
cumprimento de pena privativa da liberdade.
O artigo 4.º define a aplicação territorial das Partes.
O artigo 5.º define os casos sujeitos à inadmissibilidade da extradição.
O artigo 6.º define a extradição de nacionais, não podendo ser invocada a nacionalidade da pessoa
reclamada a fim de recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
O artigo 7.º descreve em que casos pode ser feita a recusa de extradição.
O artigo 8.º e artigo 9.º referem-se ao julgamento pela parte requerida e na ausência do arguido,
respetivamente.
O artigo 10.º descreve a regra da especialidade e reextradição.
O artigo 11.º refere-se à extradição diferida.
O artigo 12.º define os pedidos de extradição concorrentes.
O artigo 13.º descreve a detenção provisória.
No artigo 14.º é feita a descrição da extradição com o consentimento do interessado, «sempre que o direito
interno da Parte requerida o permitir».
O artigo 15.º faz referência à entrega de objetos e valores apreendidos.
O artigo 16.º refere-se à fuga do extraditado.
O artigo 17.º descreve a tramitação do pedido por via da autoridade competente.
O artigo 18.º especifica o conteúdo e instrução do pedido de extradição.
O artigo 19.º define em que medida é que o pedido carece de elementos complementares.
O artigo 20.º refere-se à detenção do extraditando.
No artigo 21.º fica definida a comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando.
O artigo 22.º define em que termos é facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes.
O artigo 23.º diz respeito à atribuição de despesas decorrentes da extradição.
O artigo 24.º trata da língua em que são escritos os pedidos atendendo à língua da Parte requerente.
O artigo 25.º define a entrada em vigor do presente Tratado.
O artigo 26.º define a solução de controvérsias através da negociação, por via diplomática.
O artigo 27.º refere-se à revisão do Tratado mediante o pedido de qualquer das Partes.
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O artigo 28.º define a vigência e denúncia do Tratado.
O artigo 29.º remete para o registo do Tratado consoante o território da Parte em que for assinado.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 77/XIII/3.ª
que «Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado
em Lisboa, em 25 de outubro de 2017».
O Tratado tem por objetivo fortalecer a cooperação bilateral com o Uruguai no domínio judicial, possibilitando
a extradição de pessoas para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.