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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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A APBV tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no Conselho Consultivo – um papel

essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído para o

processo legislativo.

Do que se trata com este projeto de lei é de dar mais um passo no aprofundar da democracia,

especificamente nas questões que dizem respeito a todos(as) os(as) bombeiros(as), garantindo a representação

permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, que aprova a orgânica da

Autoridade Nacional de Proteção Civil, possibilitando que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários

faça parte da composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as posteriores alterações, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

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