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Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 55

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 894/XIII/3.ª e 1102 a 1105/XIII/4.ª):

N.º 894/XIII/3.ª (Estipula que os trabalhadores das pedreiras têm acesso a um regime especial de atribuição de pensão de invalidez e de velhice): — Alteração de texto do projeto de lei.

N.º 1102/XIII/4.ª (CDS-PP) — Cria, em complemento à Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.

N.º 1103/XIII/4.ª (BE) — Dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do Serviço Nacional de

Saúde. N.º 1104/XIII/4.ª (BE) — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio).

N.º 1105/XIII/4.ª (BE) — Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal). Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV):

Alteração de diversos códigos fiscais.

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PROJETO DE LEI N.º 894/XIII/3.ª (*)

(ESTIPULA QUE OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS TÊM ACESSO A UM REGIME ESPECIAL

DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE)

A vida de trabalho em pedreiras é revestida de grande dureza, muito equiparada ao trabalho dos mineiros.

Seja em minas a céu aberto ou em galeria, o trabalho é reconhecidamente árduo e sujeito a um risco efetivo.

Tal como os mineiros, os trabalhadores das pedreiras estão expostos a um conjunto de fatores que constituem

perigos elevados com enormes impactos para a sua saúde e que implicam uma consequente redução da

esperança de vida.

Embora existam mais meios tecnológicos, conhecimento e normas de segurança, saúde e higiene no trabalho

(SSHT), a verdade é que o trabalho em pedreiras continua a ser penoso, e não raras vezes toma-se

conhecimento de incumprimentos da legislação laboral, por parte das empresas, e da falta de investimentos e

desrespeito pelas diretrizes de SSHT, que resulta também da reduzida fiscalização e intervenção da Autoridade

para as Condições do Trabalho (ACT).

Para além do trabalho duro, estes profissionais das pedreiras, muitos com situações laborais absolutamente

precárias, estão ainda sujeitos a ritmos de trabalho intensos, a cargas horárias excessivas e abusivas,

contribuindo para o seu desgaste físico e psicológico e com implicações para a sua saúde.

Em todos os ciclos desta atividade, incluindo trabalhos preparatórios de remoção de terras, perfuração,

transformação, taqueio, britagem, carregamento e transporte, os trabalhadores das pedreiras estão expostos

diariamente ao ruído, às vibrações, aos explosivos, aos desmoronamentos, a poeiras, a esforços demasiados,

a riscos que aumentam e reforçam a probabilidade a médio e longo prazo da ocorrência de um conjunto de

doenças profissionais.

De entre as doenças profissionais mais comuns, que se verificam em trabalhadores cada vez mais novos,

estão as de cariz respiratório pela acumulação de resíduos nos pulmões, a silicose, a tuberculose, mas também

as relacionadas com desgaste nas articulações e problemas de coluna, e com a perda de audição e de visão,

para além da intensidade das doenças, que geram muitas vezes uma morte precoce destes trabalhadores. São

apontamentos que retratam uma dura realidade com implicações na qualidade de vida e na sociabilidade destes

trabalhadores, sendo inclusivamente levados a dramáticos estados psíquicos e emocionais.

Há zonas do País que, pela concentração de pedreiras, os seus trabalhadores sofrem, acima da média, de

doenças que estão correlacionados em esta atividade, designadamente as pulmonares, como é o caso frequente

da silicose que é causada pela inalação de sílica cristalina.

Estes trabalhadores para além da exposição a fatores que resultam da lavra da pedreira estão sobremaneira

expostos ao frio, ao calor, à humidade e às radiações solares, que agravam e acentuam os riscos para a sua

saúde.

Uma parte considerável dos trabalhadores em pedreiras, cerca de dez mil em Portugal, começaram desde

muito jovens, por vezes ainda crianças, a exercer esta atividade, uma vida dura de trabalho exposta desde muito

cedo aos riscos e consequências que resultam da lavra.

Perante este trabalho de risco e de desgaste rápido há vários anos que os trabalhadores e as suas

organizações têm lutado pela antecipação da idade da reforma. Em 2005, uma petição com mais de 4000

assinaturas, entregue e apreciada na Assembleia da República pretendia, tal como se verificava com os

trabalhadores das minas, o acesso à reforma plena com um número de anos de trabalho inferior ao estipulado,

reclamando que a idade limite para a reforma dos trabalhadores destas indústrias deveria ser reduzida para os

55 anos.

Embora o trabalho das pedreiras seja reconhecido há vários anos, como enunciam estudos, como penoso e

uma profissão de desgaste rápido, com características similares ao desenvolvido pelos trabalhadores das minas

e até como conduzindo amiúde a situações graves de doença, estes trabalhadores (na generalidade com longas

carreiras contributivas) em conjunto com os trabalhadores das lavarias, só recentemente, no âmbito da Lei do

Orçamento do Estado para 2019, passaram a estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que

define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da

lavra subterrânea das minas.

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Todavia, apesar da integração há muito reivindicada por estes trabalhadores, no regime especial de acesso

às pensões de invalidez e de velhice consagrado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, ficou por colmatar

a penalização devido ao fator de sustentabilidade, pelo que o Partido Ecologista «Os Verdes» considera

igualmente justa a eliminação deste fator aplicável a este regime especial.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece que aos trabalhadores das minas e das pedreiras abrangidos pelo regime

especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice, bem como a outros regimes de desgaste rápido não se

aplica o fator de sustentabilidade.

Artigo 2.º

Acesso ao regime especial de pensão de invalidez e velhice sem penalização

O fator de sustentabilidade não se aplica:

1 – Às pensões calculadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com a redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 dezembro.

2 – Às pensões de invalidez e de velhice atribuídas no âmbito de regimes especiais de antecipação de idade

da reforma pelo carácter árduo ou desgaste do exercício profissional.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico

de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em seis

meses por cada ano de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas

lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra

em bruto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias o Governo regulamenta o artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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Assembleia da República, 30 de janeiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 1 de fevereiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 119

(2018.05.25)].

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PROJETO DE LEI N.º 1102/XIII/4.ª

CRIA, EM COMPLEMENTO À LEI N.º 9/2019, DE 1 DE FEVEREIRO, UM MECANISMO DE

REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES

JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS

INDEVIDAMENTE COBRADAS

Exposição de motivos

No decurso dos anos de 2017 e de 2018, foram vários os acórdãos do Tribunal Constitucional que declararam

a inconstitucionalidade de taxas de proteção civil, lançadas e cobradas por vários municípios do continente, com

a justificação de não serem verdadeiras taxas, antes impostos.

Estão neste rol o município de Lisboa, contemplado no Acórdão n.º 848/2017, mas também o município de

Via Nova de Gaia, que foi objeto de uma primeira declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º

418/2017, à qual se seguiu nova declaração de inconstitucionalidade dessa cobrança através do Acórdão n.º

611/2017 e, no ano de 2018, o Acórdão n.º 34/2018 declarou inconstitucional a cobrança dessa taxa no

município de Setúbal.

A prolação destas decisões do Tribunal Constitucional suscitou duas ordens de questões, no que concerne

à execução das mesmas – entendida a execução não como o mero direito, dos particulares afetados, a serem

colocados na situação anterior à prática do ato ilegal, mas antes o direito a serem colocados na situação que

existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado –, e que consistem, em primeiro lugar, em saber se o

contribuinte tem direito a juros indemnizatórios, atenta a função reparadora dos mesmos em face de uma

atuação ilegal da Administração Tributária e, em segundo, se deverá (ou não) ser a própria Administração

Tributária (AT) a realizar oficiosamente eventuais correções em sede de IRS, em vez de recair sobre o

contribuinte esse encargo declarativo adicional.

A questão dos juros indemnizatórios foi dirimida pela Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, que consagra o «Direito

a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas

inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária».

Este diploma legal aplica-se mesmo a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à

sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1

de janeiro de 2011, e teve origem nos Projetos de Lei n.os 835/XIII/3.ª e 1019/XIII/4.ª, do PSD e do CDS-PP,

respetivamente.

Quanto à correção oficiosa das liquidações de IRS pela AT, o CDS-PP entende que as entidades públicas

em causa – municípios e AT – é que devem trocar informações, entender-se entre si e resolver o imbróglio

criado, poupando o contribuinte a uma obrigação adicional de correção das declarações dos anos a que

respeitam os abonos.

Entende o CDS que deverá ser a própria AT a realizar oficiosamente eventuais correções às liquidações de

IRS dos anos em causa, naturalmente com prévia audiência do contribuinte, e, sempre que tal correção dê lugar

à arrecadação de imposto, esse imposto apenas seja exigível no ano seguinte, com os impostos do ano em que

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se procedeu à devolução, o que permitirá ao contribuinte planear com alguma tranquilidade o pagamento de

eventuais encargos fiscais adicionais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo de regularização oficiosa de declarações em sede de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) decorrentes da devolução aos contribuintes de quaisquer prestações

tributárias, em execução de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade

ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que

determine a respetiva devolução.

Artigo 2.º

Procedimento de apuramento do imposto

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) proceder à correção das liquidações de IRS de anos

anteriores, em consequência da devolução referida no artigo anterior.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a entidade obrigada à devolução comunica à AT todos os

elementos necessários que esta lhe solicitar para o respetivo apuramento.

3 – Quando identificar correção de IRS que possa dar lugar à arrecadação de imposto, a AT notifica o

contribuinte do projeto de correção, informando que se pode pronunciar a título de audiência prévia, no prazo

de 15 dias.

4 – O disposto no presente artigo dispensa o respetivo contribuinte do dever de regularização das obrigações

declarativas passadas, no respeitante ou decorrente da devolução da prestação tributária.

Artigo 3.º

Liquidação do imposto apurado

Sempre que a correção referida no artigo anterior possa dar lugar à arrecadação de imposto, o incremento

patrimonial é englobado nos proveitos respeitantes ao ano em que foi efetuada a devolução pela entidade

pública.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos em todos os casos

em que a devolução respeite a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1103/XIII/4.ª

DISPENSA DE MEDICAMENTOS AO PÚBLICO PELAS FARMÁCIAS HOSPITALARES DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, estabeleceu o regime de instalação, abertura e

funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de

Saúde e as condições da respetiva concessão por concurso público.

Com este Decreto-Lei de 2009 demonstrou-se a incapacidade de respeitar o interesse público e, mais do

que isso, incapacidade de melhorar a acessibilidade dos utentes a medicamentos.

O Bloco de Esquerda, já por altura da publicação desse decreto-lei, recusou a instalação de farmácias

privadas nos hospitais do SNS e, em alternativa, propôs a dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar

a utentes do hospital que se encontrem em regime de ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia,

urgência ou outro serviço equivalente.

A proposta do Bloco assegurava aos doentes um acesso mais fácil aos medicamentos, algo particularmente

importante para utentes com dificuldades de deslocação ou que vivam em locais com pouca cobertura de

farmácias comunitárias.

A Associação Portuguesa de Farmacêuticos Hospitalares criticou a confusão que a abertura de farmácias

comunitárias privadas dentro de hospitais públicos lançava junto dos utentes. Esta medida dava a entender que

essas farmácias eram mais diferenciadas e que, de alguma forma, tinham ligação ao hospital e à sua farmácia

hospitalar, não correspondendo isso à verdade. A mesma Associação disse mesmo que, se o Governo de então

quisesse tomar uma opção técnica mais coerente, as farmácias hospitalares poderiam assumir «sem qualquer

problema o papel que as farmácias hospitalares privadas instaladas nos hospitais têm».

Face ao falhanço da ideia de abrir farmácias privadas dentro das instalações dos hospitais públicos, o atual

Governo revogou, e bem, o anterior decreto-lei através da publicação do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de

novembro.

O falhanço foi notório na maioria dos casos de concessão de espaços para instalação de farmácias privadas,

e o sistema criado simplesmente não funcionou, pois:

a) As farmácias, ansiando ficar com os lugares concessionados, comprometeram-se a pagar rendas

elevadas, firmando compromissos com os quais não conseguiriam cumprir;

b) Como consequência e face a esta base de negócio em que o sistema estava desenhado, os medicamentos

não ficaram mais baratos para os utentes;

c) Ao contrário do que os utentes poderiam pensar, estas farmácias eram meras farmácias comunitárias e

não farmácias hospitalares, onde a diferenciação técnico-científica é mais elevada.

A consequência inevitável e também a prova do falhanço foi o facto de as concessões se extinguirem por si

próprias, à exceção da que atualmente funciona no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures.

Contudo, mesmo relativamente a esta farmácia, foi aprovada uma moção por maioria na Assembleia

Municipal de Loures onde se insta a que se encontre uma alternativa pública que permita a dispensa de

medicamentos de ambulatório do hospital Beatriz Ângelo, considerando que este hospital «fica situado num local

de difícil acesso, mal servido de transportes públicos, o que leva muitos dos utentes a deslocarem-se àquela

unidade de saúde de táxi, transportados pelos bombeiros ou por outras vias, sendo difícil deslocarem-se numa

segunda viagem em busca de uma farmácia de serviço».

Por tudo o que se expôs e considerando que:

a) Existem locais onde a dispensa de medicamentos nas instalações dos hospitais pode beneficiar os

utentes e aumentar o seu acesso a terapêuticas prescritas por profissionais de saúde;

b) A existência de farmácias comunitárias privadas gera confusão e não ajuda à salutar separação de

setores que deve existir dentro do Serviço Nacional de Saúde;

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c) As farmácias hospitalares existentes nos atuais hospitais são compostas por profissionais altamente

diferenciados e podem, sempre que necessário, apoiar a dispensa de medicamentos a utentes que tenham

recorrido ao serviço de urgência, ao hospital de dia ou a consulta de especialidade;

O Bloco de Esquerda propõe que o Ministério da Saúde possa, a pedido do órgão de gestão hospitalar

respetivo, autorizar farmácias hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se

encontrem em regime de ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço

equivalente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares

do SNS.

Artigo 2.º

Autorização

1 – O Ministério da Saúde pode, a pedido do órgão de gestão hospitalar respetivo, autorizar farmácias

hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se encontrem em regime de

ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço equivalente.

2 – O pedido é acompanhado do programa funcional e da declaração do responsável pela farmácia hospitalar

respetiva em como dispõe dos meios materiais e humanos adequados à função a desempenhar.

3 – É obrigatório o parecer prévio do INFARMED sobre a aptidão técnica do serviço proposto.

Artigo 3.º

Utentes do Hospital

Para efeitos do presente diploma, utentes do hospital são aqueles que foram atendidos pelos serviços do

respetivo hospital e cuja prescrição é da responsabilidade de um médico que preste serviço no mesmo, à data

da receção da receita na farmácia hospitalar.

Artigo 4.º

Medicamentos

Poderão ser dispensados todos os medicamentos que constem do Formulário Hospitalar Nacional de

Medicamentos com as restrições e adições aprovadas pelo órgão de gestão do respetivo hospital sob parecer

da Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Artigo 5.º

Modalidade de Dispensa

1 – Apenas poderão ser dispensados os medicamentos prescritos no receituário em vigor no SNS ou com

recurso a mecanismos de prescrição eletrónica aprovados pelas autoridades competentes.

2 – A prescrição será feita obrigatoriamente por designação comum internacional em português (DCIp).

3– Os medicamentos serão dispensados nas quantidades necessárias ao tratamento prescrito.

4 – Sempre que útil e adequado, os hospitais poderão dispensar medicamentos reembalados em doses

unitárias, cumprindo as normas técnicas aplicáveis a este tipo de distribuição e assegurando a cedência aos

doentes da informação aprovada sobre o mesmo, através de folheto informativo.

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Artigo 6.º

Horário

1 – O horário de funcionamento da farmácia será proposto pelo órgão de gestão hospitalar no processo de

autorização e deve ser fundamentado com base na natureza e funções do hospital.

2 – O horário da farmácia nunca poderá ser inferior ao horário das consultas externas do hospital.

3 – Em hospitais com serviço de urgência o horário poderá ser de abertura permanente.

Artigo 7.º

Comparticipação do Estado

1 – Aplicar-se-ão aos medicamentos dispensados as regras de comparticipação do Estado no custo dos

mesmos que estejam em vigor nas farmácias comunitárias.

2 – Para efeitos de cálculo do preço dos medicamentos, aplicar-se-á o PVP aprovado oficialmente.

3 – O ressarcimento pelo Estado das despesas do Hospital, nomeadamente as relativas à aquisição e

dispensa de medicamentos, será alvo de despacho regulamentar específico.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1104/XIII/4.ª

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros (Conselho) é, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, um

órgão consultivo do Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas várias matérias que dizem

respeito aos(às) bombeiros(as) portugueses(as). Emite pareceres sobre matérias que incidem sobre a atuação

dos/as bombeiros/as, sua formação, atividade e condições do exercício da mesma.

Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as propostas sobre o exercício de qualquer atividade devem

ouvir todas as vozes que tenham conhecimento das circunstâncias concretas em que essa mesma atividade é

exercida, já que só assim se garante uma efetiva representatividade.

Neste sentido, o diploma que agora se pretende alterar enferma de uma lacuna óbvia: a ausência da

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV). Tendo como missão congregar e representar os

Bombeiros Voluntários de Portugal esta é uma voz que falta no Conselho Nacional de Bombeiros. Justifica-se,

por isso, a alteração que agora se propõe.

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A APBV tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no Conselho Consultivo – um papel

essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído para o

processo legislativo.

Do que se trata com este projeto de lei é de dar mais um passo no aprofundar da democracia,

especificamente nas questões que dizem respeito a todos(as) os(as) bombeiros(as), garantindo a representação

permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, que aprova a orgânica da

Autoridade Nacional de Proteção Civil, possibilitando que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários

faça parte da composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as posteriores alterações, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª

POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO

QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

A Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, aditou o crime de perseguição ao Código Penal, estipulando que «quem,

de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma

adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição

legal». Foi um passo importante que deu dignidade penal a uma conduta que, antes da autonomização deste

crime, dificilmente era punido pois era de difícil enquadramento no Código Penal.

No entanto, apesar deste passo importante, esqueceu-se o legislador de acompanhar a sua própria

motivação, já que não procedeu à alteração do Código de Processo Penal no sentido de permitir que possa ser

promovida a aplicação da medida de coação «imposição de condutas ou a proibição de contacto» quando há

fortes indícios da prática do crime de stalking. E não é por acaso que se refere a motivação do legislador. De

facto, pouco se compreende que estando prevista, no n.º 3 do artigo 154.º-A do Código Penal, a possibilidade

de serem «aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima» não possam ser

aplicadas as medidas de coação acima referidas que, mutatis mutantis, consistem nas mesmas injunções.

Estamos, como se percebe, perante um lapso, já que a moldura penal do crime de perseguição, por via do

seu limite máximo, não permite que as medidas de coação previstas no artigo 200.º do CPP possam ser

aplicadas a este tipo legal de crime, algo que é ainda mais injustificado se pensarmos que quer para proteção

da vítima, quer para proteger a própria investigação, a proibição de contacto pode ser absolutamente essencial.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se altere o Código do Processo Penal,

em consonância, aliás, com os pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República por parte do Conselho

Superior do Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa que sugeriram precisamente a alteração que agora se propõe.

Com a aprovação deste projeto de lei, dá-se mais um passo para proteger as vítimas deste crime cujos

números indicam que continua a aumentar na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à trigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as

posteriores alterações, que aprova o Código de Processo Penal, possibilitando a aplicação de imposição de

condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição.

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11

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

É alterado o artigo 200.º Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/1987, de 17 de maio,

com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [NOVO] As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime previsto no artigo 154.º-A do Código

Penal, assumindo a respetiva promoção caráter urgente, podendo, se necessário, ser dispensada a

audiência prévia do suspeito, casos em que a constituição como arguido será feita aquando da

notificação da medida de coação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS

Exposição de motivos

No quadro do desiderato de otimização da justiça fiscal, a presente lei procede à alteração de diversos

diplomas fiscais, introduzindo melhorias na operacionalização dos serviços da administração tributária e ajustes

cirúrgicos em várias normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes. Nesta senda, é também

alterado o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, introduzindo-se um mecanismo de justo

impedimento alinhado com a figura já existente no quadro regulador de outras atividades profissionais, como os

advogados. Destaca-se, ainda, a alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que permitirá submeter

à apreciação do órgão judicial de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal a oposição de julgados entre

decisões arbitrais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

12

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS);

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRC);

c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, na sua redação atual (Código do IVA);

d) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual

bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;

e) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21

de junho, na sua redação atual (Código do IEC);

f) Do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na sua redação atual (Código do IMI);

g) Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT);

h) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua

redação atual (Código do IUC);

i) Do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação

atual (RGIT);

j) Do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que disciplina a cobrança e

reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas;

k) Do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece medidas de controlo

de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;

l) Do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,

na sua redação atual;

m) Do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro, na sua redação atual;

n) Do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, que define utilidade turística e

estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

CAPÍTULO II

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Os artigos 9.º, 57.º e 101.º-C do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

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13

«Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano em

que são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na

mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 101.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova

perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que

resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da

legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas

autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no

período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,

podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a

contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um

formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de

documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua

residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

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SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do

capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro

tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não

refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de obrigações

subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber

dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Artigo 63.º

[…]

1 – Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com

a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou

condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre

entidades independentes em operações comparáveis.

2 – As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer

operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda

que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de

serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização

empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos

contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre

intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

3 – Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados

entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes, tendo em conta,

entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de

comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas,

efetuadas entre entidades independentes:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo

majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;

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15

b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os

métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das

operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares

entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens

imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com

relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos

devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o

artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.

7 – Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se

refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações

com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua

existência, designadamente:

a) Identificar as entidades em causa;

b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;

c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações

ocorridas às metodologias adotadas;

d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do

princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;

e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa

aos preços de transferência praticados.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira

pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido

obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.

10 – As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de tributação

em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do rendimento

tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

13 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação

do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na determinação

do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados

que sejam reflexo daquelas correções.

14 – (Anterior n.º 12).

15 – São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;

b) A avaliação do grau de comparabilidade;

c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às

prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;

d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14;

e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é

dispensado o cumprimento desta obrigação.

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

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dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte,

até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das

normas legais aplicáveis:

a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro

acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário

de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado

de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua

residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do

presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e

nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na

fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto,

mediante a apresentação de um formulário de modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades

competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em

causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes

Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do

processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de

preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do

artigo 117.º.

4 – As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são

obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da

declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 138.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros

países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito passivo, para

efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação.

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5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação

estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação

para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.

6 – O acordo deve conter, designadamente o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas,

os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não

pode ultrapassar quatro anos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC, o artigo 143.º, com a seguinte redação:

«Artigo 143.º

Volume de negócios

1 – Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou

indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços

prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.

2 – Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como

se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam

reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social

do sujeito passivo.

3 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja

prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e

rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e

operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a

natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»

CAPÍTULO III

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 27.º do Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos

são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos

locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

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b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO II

Imposto do Selo

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 49.º e 52.º-A do Código do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações

de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

Artigo 52.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da

apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e

condições seguintes:

a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte

imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a

partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer

primeiro.

4 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de

reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem

sido apresentadas.»

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Artigo 7.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«11.2 — Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem

como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º

11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:

11.2.1 .............................................................................................................................................................. .

11.2.2 .............................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO III

Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º

Alteração ao Código dosImpostos Especiais de Consumo

Os artigos 87.º-C e 110.º Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,

inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior

a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl

por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25

gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas

por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 110.º

Marcação das embalagens

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem

ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de aposição e

controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é

utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível,

nos termos da legislação aplicável.

2 – As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do

identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO IV

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 9.º

Alteração ao Código doImposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 81.º do Código do IMI passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os

prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e

a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 10.º

Alteração ao Código doImposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 7.º e 21.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja

sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de

documento comprovativo da transação, a apresentar no prazo de um ano a contar desta.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço

de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO III

Imposto Único de Circulação

Artigo 11.º

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto

não superior a 2500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do

presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja

data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente Código;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as

seguintes taxas adicionais:

......................................................................................................................................................................... .

3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas

nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em

território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:

......................................................................................................................................................................... .

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Artigo 18.º

[…]

1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é

liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que

assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo

entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no

prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais

manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

CAPÍTULO V

Infrações tributárias

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º do RGIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração

tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes

das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações,

guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou

esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima

de € 150,00 a € 3750,00.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação

da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um

grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por cada dia de atraso

no cumprimento das presentes obrigações.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 119.º

[…]

1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem

contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros

de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir,

comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que

devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375,00 a € 22 500,00.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do

artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 20 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser

pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de

execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e

o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar

do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-A

[…]

1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento

das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 EUR e 10 000 EUR podem ser

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pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos

administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via

eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do

requerente e a natureza da dívida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.

2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30

dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato

instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Conservação dos dados comunicados

Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste

prazo.»

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma

questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central

Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 16.º

Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade

Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração

dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à

Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições

efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 17.º

Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA, e a Autoridade Tributária e

Aduaneira

1 – No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo

13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE) 2018/574

da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA (INCM), e a Autoridade

Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações para efeitos

de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 18.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Justo impedimento de curta duração

1 – São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir

as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:

a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições

análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado

de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;

d) Situações de parentalidade.

2 – Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos

seguintes:

a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;

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b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;

c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações

declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso

da alínea d) do número anterior.

3 – Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida,

consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:

a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).

4 – O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.

5 – O contabilista certificado, deve no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do

cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do

Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de

parentesco;

b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de

família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de

uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado, de dar cumprimento às obrigações

declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;

c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.

6 – A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como

os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.

7 – O regime previsto no presente artigo só é aplicável quando não tenha sido nomeado o contabilista

certificado suplente, nos termos do artigo 12.º.

8 – A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar,

sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.

9 – As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria

do membro ao Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º-B

Justo impedimento prolongado

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto,

respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto

com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 5 dias contados a partir do momento em que invoca o

justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.

2 – Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista

certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar

tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a Ordem,

em conjunto com as entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, procede à nomeação de um

suplente provisório no prazo de 5 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto

determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o

término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.

3 – Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as

obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos

previstos no artigo 10.º.

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4 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento

prolongado do contabilista certificado substituído.

5 – O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem

prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização

do contabilista certificado substituído.»

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Norma transitória

Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo

relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo

prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela

data.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;

b) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;

c) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;

d) O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo;

e) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2019.

2 – Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:

a) As alterações ao Código do Imposto do Selo, efetuadas pelo artigo 6.º da presente lei;

b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC, efetuadas pelo artigo 11.º da presente lei;

c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, efetuado pelo artigo 18.º da presente

lei;

d) O artigo 19.º e as alíneas c) e d) do artigo 20.º da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro das Finanças, Ricardo Emanuel Martins

Mourinho Félix — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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