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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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PROJETO DE LEI N.º 1106/XIII/4.ª

ESTABELECE O FIM DAS PROPINAS NAS LICENCIATURAS E NOS MESTRADOS INTEGRADOS DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

No início da década, em 2012, as propinas apenas referentes a licenciaturas representavam 18% do total da

receita arrecadada, nas universidades cerca de 17% e nos politécnicos cerca de 22%. O Bloco de Esquerda,

logo no início desta Legislatura, endereçou uma pergunta por escrito a todas as instituições de ensino superior

públicas questionando o peso das propinas nos orçamentos anuais. O resultado ditou uma média de 23%, em

2015. No cômputo geral de todos os ciclos de estudos, as propinas representam mais de um terço dos

orçamentos das instituições de ensino superior.

Estes dados comprovam que, ao contrário do que foi dito aquando da implementação da política de propinas

no ensino superior na década de 90 do século passado, as propinas não servem para melhorar a qualidade de

ensino, mas são hoje um recurso para pagar salários e despesas correntes das instituições.

São milhares os jovens que não chegam a equacionar ingressar no ensino superior pelas óbvias dificuldades

de pagar mais de 1000 euros de propina. Ainda que os mecanismos de ação social possam ser melhorados,

otimizados (desde logo, garantir um prazo máximo para a atribuição e transferência da primeira tranche das

bolsas de ação social), isso não resolve o problema de base: o Estado, no que toca ao ensino superior, não está

a respeitar o preceito constitucional que determina como dever do Estado: «Estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino» – alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.

O espírito da Constituição da República Portuguesa e do Estado Social como garante da igualdade de

oportunidades passa por um Estado financiador dos serviços públicos. Só assim se alcança a universalidade e

a progressiva gratuitidade do ensino. O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a

qualquer sistema de ensino superior democrático e inclusivo, não abdicando desta posição de princípio.

A legislação que enquadra a propina é oriunda do Estado Novo. A verdade é que se manteve praticamente

intocável até 1991, aquando da decisão do Governo liderado por Cavaco Silva voltar a mexer nessa lei. À data,

o Governo do PSD justificava a medida como um apoio à melhoria das condições materiais das universidades.

Rapidamente se provou uma gigante farsa, com o desmesurado aumento de propinas, que começou a cobrir

uma parte significativa das despesas correntes das instituições.

No maior período de contestação à política de propinas, levada a cabo por dezenas de milhares de

estudantes de todo o País, o Tribunal Constitucional delibera, através da publicação do Acórdão n.º 148/94, que

a decisão de sobrecarregar os estudantes terá de ter, obrigatoriamente, um carácter transitório:

«Mais do que um exercício de natureza contabilística, coloca-se a questão de saber em que medida é

compatível com a obrigação estadual de estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de

ensino, a caracterização das propinas como ‘taxas de cobertura de custos’ porque baseadas apenas numa

relação entre os custos de funcionamento e de capital e o número de alunos –, sem qualquer ‘cláusula-travão’

que contenha permanentemente os seus aumentos, pelo menos nos limites do crescimento geral dos preços.

3 — Por outro lado, sendo o direito ao ensino, na sua dimensão de ‘direito negativo à escola’ (artigo 74.º, n.º

1, 1.ª parte, da Constituição), um direito de liberdade de natureza análoga aos ‘direitos, liberdades e garantias’,

suscitam-se dúvidas sobre se as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.º 2, alínea a),

13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 20/92, de 14 de agosto, respeitam os pressupostos materiais de legitimidade

constitucional das leis restritivas do seu exercício, na medida em que:

3.1 — Constituindo os montantes provenientes do pagamento de propinas e da taxa de matrícula receita

própria das instituições (artigos 1.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, da Lei em apreço), não deverá deixar de ser ponderado,

face ao princípio da proporcionalidade, o efeito multiplicador desse aumento de receita — maxime, se

prioritariamente afecto ‘à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o

sucesso educativo’ — nos custos de funcionamento e de capital das instituições e sua repercussão na fixação

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