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4 DE FEVEREIRO DE 2019

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do valor do montante das propinas e da taxa de matrícula, nos anos seguintes;

3.2 — Englobando a fórmula de cálculo do montante das propinas todas as despesas de funcionamento e

de capital das instituições, com exclusão apenas das despesas de investimento, sem distinguir custos com o

ensino e custos com a investigação, o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei em apreciação poderá entrar em

conflito com o princípio da proporcionalidade, tendo designadamente em conta as responsabilidades acrescidas

das Universidades públicas com as actividades de investigação, decorrentes da extinção do Instituto Nacional

de Investigação Científica e dos investimentos do programa ‘Ciência’, bem como a tendência para, em ligação

com as instituições, fazer participar entidades privadas no incremento da investigação, com partilha de custos e

de resultados;»

(…)

«A revisão do sistema de propinas está ligada à exequibilidade destes princípios. Esta revisão torna-se

urgente, considerando que nesta matéria a situação que, presentemente, se verifica em Portugal é

profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas despesas das famílias

portuguesas com a educação, resultando num maior benefício para as famílias de mais altos rendimentos, e

contraria, por essa forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal. Acresce, ainda, que se trata de um

valor igual para todos os alunos, independentemente da sua situação económica, o que introduz um outro factor

de injustiça, uma vez que no ensino superior os benefícios revertem em parte para os próprios alunos. Por outro

lado, o valor das actuais propinas no ensino superior foi fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado,

pelo que se sobrevalorizou até ao valor simbólico actual. Note-se que, a ter ocorrido uma acualização, o valor

actual das propinas se situaria na ordem da centena de contos. Assim, torna-se imperativo proceder à revisão

do actual sistema de propinas, de molde a corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de

menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também

uma comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano.»

O sistema de propinas perverte, assim, dois princípios centrais do funcionamento do Estado social em

Portugal: o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira; a justiça social concretiza-se por

meio da política fiscal.

A descida das propinas, aprovada no Orçamento do Estado para 2019, ainda que não represente o fim da

política de propinas, é um passo no caminho certo para a sua abolição. O corte no teto máximo das propinas,

no valor de 212€, comporta um alívio significativo nos rendimentos das famílias com filhos a estudar.

A medida, universalista e solidária com a ideia de Estado social como garante da redistribuição da riqueza,

traduz-se no início para uma mudança estrutural no modelo de financiamento do ensino superior, combate

congelado nas últimas duas décadas.

O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino

superior, a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de

qualificação profissional e cultural do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina, progressivamente, o pagamento de taxa de frequência, designada de propina, para

acesso ao ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A eliminação progressiva da propina no ensino superior público aplica-se a todas as licenciaturas e mestrados

integrados ministrados nas Instituições de ensino superior públicas portuguesas.

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