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Segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 56
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 277/XIII: (a) Reforça a proteção dos animais utilizados em circos. Projetos de Lei (n.os 1106 a 1108/XIII/4.ª): N.º 1106/XIII/4.ª (BE) — Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados integrados do Ensino Superior Público. N.º 1107/XIII/4.ª (BE) — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas. N.º 1108/XIII/4.ª (BE) — Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público. Projetos de Resolução (n.os 1965 a 1970/XIII/4.ª): N.º 1965/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD, PS e BE) — Constituição da II Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do
Banco: (b) — Texto inicial. — Alteração de título e texto do projeto de resolução. N.º 1966/XIII/4.ª (BE) — Reforçar e fiscalizar condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência. N.º 1967/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros. N.º 1968/XIII/4.ª (BE) — Contempla uma data limite para a transferência do primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do Ensino Superior. N.º 1969/XIII/4.ª (BE) — Plano de emergência para o alojamento estudantil. N.º 1970/XIII/4.ª (BE) — Pela criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos no Ensino Superior Público. (a) É publicado em Suplemento. (b) É publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1106/XIII/4.ª
ESTABELECE O FIM DAS PROPINAS NAS LICENCIATURAS E NOS MESTRADOS INTEGRADOS DO
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
No início da década, em 2012, as propinas apenas referentes a licenciaturas representavam 18% do total da
receita arrecadada, nas universidades cerca de 17% e nos politécnicos cerca de 22%. O Bloco de Esquerda,
logo no início desta Legislatura, endereçou uma pergunta por escrito a todas as instituições de ensino superior
públicas questionando o peso das propinas nos orçamentos anuais. O resultado ditou uma média de 23%, em
2015. No cômputo geral de todos os ciclos de estudos, as propinas representam mais de um terço dos
orçamentos das instituições de ensino superior.
Estes dados comprovam que, ao contrário do que foi dito aquando da implementação da política de propinas
no ensino superior na década de 90 do século passado, as propinas não servem para melhorar a qualidade de
ensino, mas são hoje um recurso para pagar salários e despesas correntes das instituições.
São milhares os jovens que não chegam a equacionar ingressar no ensino superior pelas óbvias dificuldades
de pagar mais de 1000 euros de propina. Ainda que os mecanismos de ação social possam ser melhorados,
otimizados (desde logo, garantir um prazo máximo para a atribuição e transferência da primeira tranche das
bolsas de ação social), isso não resolve o problema de base: o Estado, no que toca ao ensino superior, não está
a respeitar o preceito constitucional que determina como dever do Estado: «Estabelecer progressivamente a
gratuitidade de todos os graus de ensino» – alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.
O espírito da Constituição da República Portuguesa e do Estado Social como garante da igualdade de
oportunidades passa por um Estado financiador dos serviços públicos. Só assim se alcança a universalidade e
a progressiva gratuitidade do ensino. O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a
qualquer sistema de ensino superior democrático e inclusivo, não abdicando desta posição de princípio.
A legislação que enquadra a propina é oriunda do Estado Novo. A verdade é que se manteve praticamente
intocável até 1991, aquando da decisão do Governo liderado por Cavaco Silva voltar a mexer nessa lei. À data,
o Governo do PSD justificava a medida como um apoio à melhoria das condições materiais das universidades.
Rapidamente se provou uma gigante farsa, com o desmesurado aumento de propinas, que começou a cobrir
uma parte significativa das despesas correntes das instituições.
No maior período de contestação à política de propinas, levada a cabo por dezenas de milhares de
estudantes de todo o País, o Tribunal Constitucional delibera, através da publicação do Acórdão n.º 148/94, que
a decisão de sobrecarregar os estudantes terá de ter, obrigatoriamente, um carácter transitório:
«Mais do que um exercício de natureza contabilística, coloca-se a questão de saber em que medida é
compatível com a obrigação estadual de estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino, a caracterização das propinas como ‘taxas de cobertura de custos’ porque baseadas apenas numa
relação entre os custos de funcionamento e de capital e o número de alunos –, sem qualquer ‘cláusula-travão’
que contenha permanentemente os seus aumentos, pelo menos nos limites do crescimento geral dos preços.
3 — Por outro lado, sendo o direito ao ensino, na sua dimensão de ‘direito negativo à escola’ (artigo 74.º, n.º
1, 1.ª parte, da Constituição), um direito de liberdade de natureza análoga aos ‘direitos, liberdades e garantias’,
suscitam-se dúvidas sobre se as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.º 2, alínea a),
13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 20/92, de 14 de agosto, respeitam os pressupostos materiais de legitimidade
constitucional das leis restritivas do seu exercício, na medida em que:
3.1 — Constituindo os montantes provenientes do pagamento de propinas e da taxa de matrícula receita
própria das instituições (artigos 1.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, da Lei em apreço), não deverá deixar de ser ponderado,
face ao princípio da proporcionalidade, o efeito multiplicador desse aumento de receita — maxime, se
prioritariamente afecto ‘à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o
sucesso educativo’ — nos custos de funcionamento e de capital das instituições e sua repercussão na fixação
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do valor do montante das propinas e da taxa de matrícula, nos anos seguintes;
3.2 — Englobando a fórmula de cálculo do montante das propinas todas as despesas de funcionamento e
de capital das instituições, com exclusão apenas das despesas de investimento, sem distinguir custos com o
ensino e custos com a investigação, o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei em apreciação poderá entrar em
conflito com o princípio da proporcionalidade, tendo designadamente em conta as responsabilidades acrescidas
das Universidades públicas com as actividades de investigação, decorrentes da extinção do Instituto Nacional
de Investigação Científica e dos investimentos do programa ‘Ciência’, bem como a tendência para, em ligação
com as instituições, fazer participar entidades privadas no incremento da investigação, com partilha de custos e
de resultados;»
(…)
«A revisão do sistema de propinas está ligada à exequibilidade destes princípios. Esta revisão torna-se
urgente, considerando que nesta matéria a situação que, presentemente, se verifica em Portugal é
profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas despesas das famílias
portuguesas com a educação, resultando num maior benefício para as famílias de mais altos rendimentos, e
contraria, por essa forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal. Acresce, ainda, que se trata de um
valor igual para todos os alunos, independentemente da sua situação económica, o que introduz um outro factor
de injustiça, uma vez que no ensino superior os benefícios revertem em parte para os próprios alunos. Por outro
lado, o valor das actuais propinas no ensino superior foi fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado,
pelo que se sobrevalorizou até ao valor simbólico actual. Note-se que, a ter ocorrido uma acualização, o valor
actual das propinas se situaria na ordem da centena de contos. Assim, torna-se imperativo proceder à revisão
do actual sistema de propinas, de molde a corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de
menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também
uma comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano.»
O sistema de propinas perverte, assim, dois princípios centrais do funcionamento do Estado social em
Portugal: o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira; a justiça social concretiza-se por
meio da política fiscal.
A descida das propinas, aprovada no Orçamento do Estado para 2019, ainda que não represente o fim da
política de propinas, é um passo no caminho certo para a sua abolição. O corte no teto máximo das propinas,
no valor de 212€, comporta um alívio significativo nos rendimentos das famílias com filhos a estudar.
A medida, universalista e solidária com a ideia de Estado social como garante da redistribuição da riqueza,
traduz-se no início para uma mudança estrutural no modelo de financiamento do ensino superior, combate
congelado nas últimas duas décadas.
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino
superior, a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de
qualificação profissional e cultural do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina, progressivamente, o pagamento de taxa de frequência, designada de propina, para
acesso ao ensino superior público.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A eliminação progressiva da propina no ensino superior público aplica-se a todas as licenciaturas e mestrados
integrados ministrados nas Instituições de ensino superior públicas portuguesas.
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Artigo 3.º
Regime Transitório
1 – A eliminação da propina no ensino superior público é realizada de forma faseada através de redução de
propina nos anos letivos de 2019/2020 e de 2022/2023.
2 – Todos os anos, o teto máximo da propina de licenciatura e mestrado integrados reduz no valor de 214€.
3 – O montante que as Instituições de Ensino Superior deixarão de receber por parte dos estudantes será
garantido através de verbas anuais dos Orçamentos do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1107/XIII/4.ª
MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE
PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
Exposição de motivos
As instituições de ensino superior estão, desde há alguns anos, a viver situações de grande dificuldade no
domínio orçamental.
Entre 2010 e 2015, a política de austeridade diminuiu o investimento do Orçamento do Estado para o setor
em mais de um terço, impôs cortes no financiamento privativo de cada instituição de ensino superior (IES),
dificultando assim o regular funcionamento das instituições, obrigando-as a aumentar o recurso a outras fontes
de financiamento e, em particular, às propinas cobradas aos seus estudantes.
Com o aumento do valor das propinas, que apenas foi travado em 2016 e reduzido em 2019, sucederam-se
situações de dívidas dos estudantes às instituições. Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos
de terminar os seus cursos e muitos são os que desistem do ensino superior.
Acresce ainda que, pelo facto da dívida contraída poder vir a ganhar carácter de penhora por parte das
finanças, a situação económica destes estudantes e das suas famílias agrava-se.
Importa, pois, estabelecer um mecanismo que, até à extinção da política de propinas nas Instituições do
ensino superior público, permita o pagamento das dívidas dos estudantes às instituições e, ao mesmo tempo,
que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no mercado de trabalho. Um mecanismo,
naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes em situação de comprovada carência
económica para frequentarem com aproveitamento o ensino superior, poderem iniciar o seu percurso
profissional, iniciando só então o pagamento das suas dívidas às instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de
ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público, em situação de comprovada
carência económica.
Artigo 3.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
1 – Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não
pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado um período de carência
de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do
mestrado, acrescido de 5 anos.
2 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas
é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.
3 – Durante o período estabelecido no n.º 1 o estudante tem direito à emissão do diploma e demais
documentos de certificação da conclusão do seu curso.
4 – Após o período estabelecido no n.º 1 os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário
devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.
5 – Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de
ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.
6 – Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos em cursos de licenciatura,
de mestrado integrado ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 – A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a Direção-Geral do Ensino
Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do
mecanismo, nomeadamente o enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo mesmo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1108/XIII/4.ª
CRIA UM TETO MÁXIMO PARA O VALOR DAS PROPINAS DE 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino
superior – a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de
qualificação profissional e cultural do País.
A política de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos
e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos
direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas pior, o
sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia – o acesso a direitos não pode depender
da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.
A Lei de Financiamento do Ensino Superior estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados,
as propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos
das instituições de ensino superior.
Isto tem conduzido a que, neste contexto de livre opção das IES, muitas destas recorram às propinas do
segundo ciclo e terceiro ciclos como forma de criar pós graduações para uma elite social e económica e onde a
maioria dos estudantes não têm capacidade de frequentar. Desta forma, os estudantes e as suas famílias são
hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes, pois, atualmente os estudantes pagam muitas vezes
o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma formação de 4 ou 5 anos
no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável – muitos cidadãos e, em particular, muitos jovens
não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira
para pagar as propinas pedidas pelas instituições.
Num quadro em que os rendimentos do trabalho são baixos e as desigualdades sociais ainda são uma
realidade, o alargamento da base social do ensino superior passa por reforçar o sistema como serviço público
que é e deve continuar a ser. Nesse sentido, é necessário criar as condições para que todos os ciclos de estudos
sejam inclusivos, dando, assim, abrigo ao preceito constitucional da progressiva gratuitidade de todos os graus
de ensino. Para isso, é necessário, num primeiro momento, criar um teto máximo de propinas para todos os
cursos de segundo e terceiro ciclos de estudos nas instituições de ensino superior públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece a criação de um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de
estudos no ensino superior público.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos é aplicado em todos os cursos
ministrados em instituições de ensino superior públicas.
Artigo 3.º
Regulamentação
Cabe ao Governo fixar o teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em instituições
de ensino superior públicas.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1966/XIII/4.ª
REFORÇAR E FISCALIZAR CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA EM VIAS DE
COEXISTÊNCIA
A mais recente alteração ao Código da Estrada, promovida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, surgiu
como resposta a um conjunto de inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional. A par da
superação dessas inconstitucionalidades, foi aproveitada essa alteração à lei para introduzir maior proteção aos
peões e soluções de mobilidade mais sustentável, como a utilização de bicicletas na via pública.
Esta alteração permitiu promover meios de transporte mais sustentáveis, tendo por base a inegável
importância do incremento do uso dos modos suaves, designadamente a bicicleta, pelos reconhecidos
benefícios ambientais (redução de emissão de gases com efeito de estufa – GEE, redução do ruído ambiente)
e pela contribuição para a melhoria da saúde (a título de exemplo, redução dos níveis de sedentarismo, melhoria
da condição física, prevenção de obesidade e consequente redução do risco de doenças cardiovasculares).
A utilização da bicicleta como meio de transporte, ou de lazer, para além dos benefícios ao nível da saúde,
é um meio de transporte universal, económico e prático.
Universal porque não há idades mínimas ou máximas para a sua utilização.
Económico, quer ao nível da aquisição, quer ao nível da manutenção e ambientalmente sustentável por
dispensar os combustíveis fósseis, com inegáveis ganhos para a sociedade em geral, nomeadamente no
combate à emissão de gases com efeito de estufa.
Prático pela rapidez, principalmente na inserção urbana onde o trânsito continua submetido à escolha do
transporte individual, chegando a ser mais rápido, em certas circunstâncias, que os transportes públicos e pela
facilidade de estacionamento, seja pelo pouco espaço que ocupa, seja pela versatilidade do seu
estacionamento. Acrescenta-se o facto de andar de bicicleta permite aos seus utilizadores uma maior fruição da
cidade.
O desenvolvimento de uma política pública de mobilidade favorável à utilização da bicicleta passa por
aprofundar a legislação existente e garantir políticas públicas que sustentem este caminho: o adequado
planeamento da rede viária, quer ao nível de corredores de circulação, quer ao nível de sinalização, e também
no seu enquadramento legal, com especial atenção à segurança rodoviária.
Em 29 de abril de 2014, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) lançou o Guia do Condutor
de Velocípede. Este guia insere-se no esforço da promoção dos modos suaves, dirigindo-se sobretudo aos
ciclistas e utilizadores de bicicletas, mas também aos demais utilizadores da via pública, procurando dar a
conhecer os direitos e deveres dos ciclistas, para uma convivência pacífica entre todos os utilizadores das vias
públicas.
De uma forma fácil e intuitiva, mas apenas para quem tem acesso ao referido guia, são facilmente entendidos
o conceito de «utilizador vulnerável» (peões e velocípedes, crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade
reduzida ou deficiência), e «zona de coexistência» (zona da via pública especialmente concebida para a
utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de transito e sinalização específica).
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Não se pode ignorar que a alteração de hábitos instalados tem, muitas vezes, dificuldades acrescidas. No
caso da circulação na via publica é notória essa dificuldade, colocando os peões e os utilizadores de bicicleta
como os elos mais fracos na segurança rodoviária.
Para lá da inequívoca exposição em situações de queda ou acidente, o velocípede, pela sua pouca
estabilidade, também é particularmente sensível ao estado do pavimento, às condições atmosféricas e às fortes
deslocações de ar provocadas por outros veículos que, por vezes, podem levar os seus utilizadores a realizar
desvios de trajetória bruscos e imprevisíveis.
Dois anos após a entrada em vigor das novas regras para ciclistas no Código da estrada, contabilizava-se
uma média de cinco acidentes por dia envolvendo ciclistas. Atualmente, são muitas as notícias dando conta de
acidentes envolvendo utilizadores de bicicletas, principalmente dentro das localidades, alguns deles com
consequências trágicas.
É reconhecido que a melhor forma de chamar a atenção dos vários utilizadores da via, principalmente
condutores de viaturas automóveis, é a existência de sinalização própria vertical, que deve ser repetida ao longo
das zonas de coexistência.
Esta sinalização deve ser adequada às alterações ao Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio), introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, com especial atenção ao disposto no n.º 3 do artigo
18.º desta Lei que indica que «O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um
velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar
acidentes». Igualmente importante é o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro,
referindo que «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o
trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas».
Acontece que a existência de sinalização de obrigação de circulação dos velocípedes nas ciclovias, quando
as alterações ao Código da Estrada introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, alteraram para
«circulação preferencial nas ciclovias», pode induzir em erro os automobilistas e fazendo com que baixem o
dever de atenção e prevenção nas vias de coexistência. Mas, acima de tudo, assistimos a uma escassa
existência da sinalização vertical para alertar a necessária salvaguarda do espaço de segurança de velocípedes.
Isso urge ser alterado.
A par da necessidade de criar novos espaços de mobilidade, sejam ciclovias, sejam zonas de coexistência,
importa aferir e reforçar as condições de circulação e segurança dos atuais espaços destinados à mobilidade
dos ciclistas, principalmente no que à sinalização diz respeito.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do Regulamento de Sinalização de Transito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,
Decreto Regulamentar n.º 41/2002, Decreto Regulamentar n.º 13/2003 e Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de
3 de março) para incluir a sinalética especifica para proteger peões e condutores de bicicleta;
2 – Efetuar levantamento do estado da sinalização horizontal e vertical nas zonas de coexistência, reforçando
as indicações da necessária salvaguarda de distância lateral de salvaguarda;
3 – Criação e implementação de programas de educação e sensibilização para a cidadania rodoviária e
proteção dos utilizadores mais vulneráveis, seja na escola, seja na obtenção da carta de condução.
Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Manuel Barbosa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1967/XIII/4.ª:
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO A NÍVEL NACIONAL SOBRE O
ESTADO DAS GAIVOTAS EM MEIOS URBANOS COSTEIROS
Nas últimas décadas tem ocorrido um crescente aumento das populações de várias espécies de gaivotas,
da família Laridae, em ambientes urbanos costeiros.1 Este aumento deve-se a uma conjugação de fatores,
«diminuição da captura de adultos e da coleta de ovos para consumo humano, o estabelecimento de medidas
de proteção em habitats tradicionalmente usados pelas gaivotas para a sua reprodução e alimentação e o
enorme aumento na disponibilidade de alimento».2
Este aumento da disponibilidade de alimento deve-se essencialmente ao aumento da frota pesqueira na
Europa e consequente aumento dos desperdícios da atividade, assim como da adaptação destas espécies ao
ambiente urbano, sendo que procuram alimento em lixeiras e aterros sanitários.
A adaptação das espécies de Larídeos às zonas urbanas deve-se também ao facto de serem espécies muito
resilientes e com grande capacidade de tolerância à mudança, o que lhes permite alterar comportamentos
tróficos3 e de nidificação.
Ainda, o facto de os meios urbanos não possuírem muitas espécies de aves que possam competir com as
gaivotas, faz com que estas encontrem inúmeros locais de abrigo e de reprodução, assim como muitas fontes
de alimento.
Ao aumento das populações de gaivotas nos meios urbanos estão associados impactos negativos no meio
envolvente, nomeadamente danos patrimoniais provocados pelos excrementos que têm uma ação corrosiva
sobre o património imóvel; entupimento de caleiras e canos nos telhados onde nidificam; transmissão de agentes
patogénicos tanto aos humanos como aos animais domésticos (exemplo: Salmonela spp, Campylobacter spp);
predação sobre outras espécies de animais, nomeadamente ovos e juvenis de andorinhas-do-mar, limícolas;
poluição sonora devido aos chamamentos e cantos; colisão com aeronaves, principalmente na descolagem e
aterragem; perturbação no usufruto das áreas de lazer, pois é comum a habituação das gaivotas à presença
humana, sendo frequente o roubo de comida das mesas de esplanadas.
O crescente aumento das populações de Larídeos tem vindo a ser um problema tanto internacionalmente
como nacionalmente nas cidades costeiras4, sendo que na região da área metropolitana do Porto tem-se
transformado numa realidade preocupante5.
Em 2011 a Área Metropolitana do Porto (AMP) solicitou ao Centro de Investigação Marinha e Ambiental
(CIIMAR) uma avaliação da situação e o estudo de medidas a implementar para mitigar a situação. Deste estudo
resultou um relatório final com os dados da monitorização das gaivotas nas zonas ribeirinhas e costeiras dos
concelhos de Gaia, Porto e Matosinhos durante o período compreendido entre abril de 2010 e abril de 2011.
Contudo após este estudo, não houve continuidade na monitorização nem na área metropolitana do Porto
nem a nível nacional, pelo que atualmente não existem dados atualizados acerca do estado das populações de
gaivotas nem do seu impacto no meio urbano.
No mesmo estudo elaborado pelo CIIMAR, é referido que o modo de limitar os impactos das gaivotas sobre
o património e as atividades humanas passa pela «eliminação ou redução acentuada da disponibilidade de
alimento para as gaivotas ea colocação de redes, cabos e espigões que impeçam o poiso das aves em edifícios
e mobiliário urbano.»
É de referir que o controlo das populações não passa pelo extermínio das aves, uma vez que a sua ausência
irá atrair novamente novas gaivotas para os locais onde os anteriores indivíduos habitavam. Ainda por ser difícil
identificar as espécies que nidificam poderia estar-se a exterminar espécies protegidas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 Brian E. Washburn, Glen E. Bernhardt, Lisa Kutschbach-Brohl, Richard B. Chipman, and Laura C. Francoeur, Foraging Ecology of Four Gull Species at a Coastal-Urban Interface, The Condor 2013 115 (1), 67-76. 2 Controlo da população de Gaivotas na Área Metropolitana do Porto, Relatório Final, 2011, Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental, Universidade do Porto. 3 Lowry, H., Lill, A. and Wong, B. B. (2013), Behavioural responses of wildlife to urban environments. Biol Rev, 88: 537-549. 4 https://www.publico.pt/2018/07/02/p3/noticia/gaivotas-em-terra-problemas-a-vista-e-solucoes-ha-1835763. 5https://www.dn.pt/cidades/interior/gaivotas-do-porto-comem-queques-e-carne-na-baixa-e-peixe-da-lota-e-rio-douro---estudo-9673592.html.
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–Elabore um estudo a nível nacional para avaliar o estado das populações de gaivotas em meios urbanos
costeiros, assim como definir as medidas a implementar para mitigar a situação.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1968/XIII/4.ª
CONTEMPLA UMA DATA LIMITE PARA A TRANSFERÊNCIA DO PRIMEIRO MONTANTE REFERENTE
A BOLSAS DE ESTUDO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
O Sistema de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior tem-se mostrado um importante
mecanismos de combate ao abandono escolar e às desigualdades sociais. Na lógica de construção de um
ensino superior público, de qualidade e inclusivo, a Ação Social direta ocupa um lugar cimeiro. Apesar dos
resultados que, ao longo de mais de duas décadas, demonstraram que o caminho certo a seguir passa por
reforçar progressivamente o financiamento da Ação Social, nem sempre as escolhas políticas incidiram sobre
essa evidência. Tanto em 2010, com a alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, onde se perdeu cerca de um terço dos estudantes bolseiros, como em 2012 –
ano da última década com menor investimento em bolsas, a coesão social e o combate às desigualdades perdeu
capacidade de resposta perante a crise social e económica que o país enfrentava.
Porém, segundo o «Estado da Educação 2017», produzido pelo Conselho Nacional de Educação, o número
de bolseiros de ação social durante a atual legislatura conheceu uma melhoria relativamente à legislatura
anterior: «de 2008 a 2010, o número de bolseiros aumentou, tendo registado uma quebra, nos dois anos
seguintes, de 7085 e 11 833, respetivamente, para voltar a aumentar (15 914), de 2013 a 2017. Neste último
ano que regista os 71 931 bolseiros, ainda aquém dos 74 985 de 2010, face ao total de estudantes, a
percentagem de bolsas atribuídas é de 19,9%, a mais elevada desde 2008.» Ainda que tímida, a linha de
recuperação do número de bolseiros perdidos entre 2010 e 2012 deve ser referida como positiva.
A par do aumento do número de bolseiros de ação social no ensino superior, é necessário tornar o processo
de análise e decisão das candidaturas a bolsas mais simples e rápido. Um dos fatores que agravam o abandono
escolar prende-se com a demora sistemática que os candidatos a bolsa estão sujeitos, tornando-se, muitas das
vezes, inviável financeiramente continuar a estudar sem saber se tem ou não direito a bolsa ou, mesmo nos
casos em que a resposta é positiva, esperar que a transferência da mesma seja executada por parte dos
Serviços de Ação Social.
De acordo com os dados facultados pela Direção-Geral do Ensino Superior, no atual ano letivo só foram
ainda pagas 50 502 bolsas de estudo e ainda existem 12 mil candidaturas (13% do total) nos serviços das
universidades à espera de uma decisão. Estes números, comparados com o ano transato, apresentam uma
resposta significativamente mais demorada do sistema, representando menos cerca de 4000 do que em termos
homólogos, altura em que foram pagas 54 874 bolsas.
Urge garantir que, também entre o Estado e os estudantes, existe um contrato de confiança com critérios
objetivos. A contemplação de uma data limite para que os Serviços de Ação Social transfiram o primeiro
montante referente à bolsa de estudo é um passo no caminho certo, pressionando positivamente a
responsabilidade que o Governo deve assumir nesta matéria.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1 – Determine o dia 31 de dezembro como data limite para que os Serviços de Ação Social transfiram o
primeiro montante referente à bolsa de estudo para estudantes do ensino superior para estudantes a quem foi
diferido o seu pedido;
2 – Garanta o quadro de pessoal e as ferramentas tecnológicas necessárias para que o prazo seja cumprido
escrupulosamente e a celeridade em todo o processo de análise e decisão seja efetiva.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1969/XIII/4.ª
PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O ALOJAMENTO ESTUDANTIL
As residências universitárias são um mecanismo essencial do sistema de Ação Social no Ensino Superior. A
par das bolsas de estudo e das cantinas, o alojamento estudantil completa um conjunto de serviços básicos que
garantem mais inclusão social e combate às desigualdades existentes entre o universo dos estudantes do ensino
superior.
Porém, a especulação imobiliária e a insuficiência estrutural da Ação Social tornaram-se um entrave para
quem quer estudar e, para isso, tem de se mudar para outra cidade. A nível nacional, as residências
universitárias cobrem apenas 13% do total de estudantes deslocados. Em Lisboa, 30% dos e das estudantes
são deslocados e o número de camas em residências não cobre a maioria. Analisando por instituições de ensino
superior, na capital do País, este é o atual rácio entre o número de estudantes descocados e a oferta de camas:
Universidade Nova de Lisboa – 9,9%; Universidade de Lisboa – 8%; ISCTE – IUL – 3,4%. Outro dos problemas
é que parte das novas ofertas de camas, criadas pelas Instituições de ensino superior, não cumprem a lógica
solidária de preços acessíveis, tal como emana da lógica da existência de um Serviço de Ação Socia (SAS). A
título de exemplo, o alojamento do novo campus da NOVA SBE – Faculdade de Economia da Universidade
Nova de Lisboa (122 quartos) – custa, no mínimo, 545€ mensais, cuja gestão foi entregue a uma empresa
privada. E, no cômputo geral, na Área Metropolitana de Lisboa, a oferta não ultrapassa os 9,2%.
Na cidade do Porto, o arrendamento de um quarto na cidade custa, em média, 275€ e a oferta de camas nas
residências estudantis não chega a cobrir 15% do número de estudantes deslocados.
A situação atual do alojamento para estudantes nestas duas cidades é apenas um exemplo do panorama
nacional. Mesmo nas cidades de menor densidade populacional, há falta de oferta de residências universitárias
e o mercado de arrendamento não oferece nem a quantidade nem a qualidade que era necessária.
O Governo, alertado para a problemática, lançou um diagnóstico da situação nacional do alojamento de
estudantes, num primeiro momento. Esse diagnóstico compõe-se das seguintes atividades já realizadas:
• Levantamento, identificação e caracterização das residências de estudantes junto das instituições de ensino
superior públicas;
• Colaboração com o movimento associativo estudantil, nomeadamente suscitando a elaboração de um
diagnóstico e caracterização das condições das residências.
• Levantamento e caracterização dos estudantes deslocados inscritos no ensino superior público;
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• Identificação de instrumentos nos domínios do acesso à habitação e da reabilitação, com a Secretaria de
Estado da Habitação e em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Os dados resultantes dos levantamentos realizados espelham a reduzida oferta de camas para os cerca de
42% de estudantes deslocados no ensino superior público. As 13 971 camas disponíveis nas residências para
estudantes do ensino superior só garantem alojamento para 12% dos 113 813 alunos que se encontram a
estudar fora das suas áreas de residência. O programa do Governo: Plano Nacional de Alojamento para o Ensino
Superior (PNAES) – prevê que, até 2022, haja um aumento de oferta na ordem das 2000 camas.
O anúncio das 2000 camas até 2022 é um dado positivo, comparativamente aos últimos doze anos, período
no qual não existiu praticamente construção de novas residências universitárias. Porém, os números são tímidos
e mantêm a preocupação já com o próximo ano letivo. É necessário preparar um plano de emergência que
consagre um conjunto de soluções a curto prazo, de forma a mitigar os efeitos negativos da especulação
imobiliária e, subsequentemente, do aumento do valor do arrendamento.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – O Governo, nomeadamente o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretaria de
Estado da Juventude e do Desporto, façam um levantamento pormenorizado sobre todas as pousadas da
juventude, com o intuito de:
a) Saber que pousadas da juventude têm capacidade para receber estudantes do ensino superior a partir do
início do próximo ano letivo;
b) Preparar intervenções rápidas ao nível da gestão e reabilitação de espaços que ainda não estejam
preparados para o efeito.
2 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior reequacione o fundo financeiro que disponibiliza
para os empréstimos bancários para estudantes do ensino superior, com o objetivo de:
a) Utilizar esses fundos na construção de mais residências universitárias;
b) Utilizar esses fundos para implementar um mecanismo financeiro de emergência para todos os estudantes
deslocados que não encontrem oferta de cama nas residências universitárias.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1970/XIII/4.ª
PELA CRIAÇÃO DE UMA TABELA NACIONAL DE TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO
A importância da existência de uma rede de instituições do ensino superior públicas em todo o território
nacional é inequívoca.
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Contudo, a cada ano que passa, as instituições de ensino superior têm assumido cada vez mais uma lógica
de competitiva de angariação de fundos que substituam ou complementem o financiamento do ensino superior
público por parte do Estado. Uma dessas fontes de receita própria são as taxas e emolumentos cobrados aos
estudantes, levando a um acréscimo dos encargos financeiros que estes e as famílias com estudantes a cargo
têm de suportar, contribuindo para aumentar os custos de frequência no ensino superior. Sendo Portugal um
dos países da União Europeia e da OCDE onde as famílias têm uma participação maior na repartição dos custos
do ensino superior, estas taxas são mais um contributo para a elitização do ensino superior.
Estas taxas cobradas aos estudantes não só têm aumentado nos últimos anos, como muitas vezes são
totalmente díspares de instituição para instituição, o que cria desigualdades acrescidas.
Por isso, é urgente promover uma padronização e uniformização das taxas e emolumentos cobrados pelas
Instituições de ensino superior. Com a finalidade de uniformizar critérios, respeitando a autonomia das
instituições, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é vital que seja aprovada legislação uniforme de taxas e
emolumentos, que estabeleça de forma objetiva as premissas utilizadas na fixação de valores a cobrar pela
prática de atos académicos, de forma a combater assimetrias e desigualdades.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
O Governo, através de uma proposta de lei, apresente à Assembleia da República, no primeiro semestre de
2019, uma tabela nacional de taxas e emolumentos do ensino superior público universitário e politécnico, criando
valores universais e não alteráveis pelas instituições de ensino superior para efeitos de atos e serviços
académicos. Devem ser ouvidos o CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; CCISP –
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as Associações de Estudantes. A tabela nacional
de taxas e emolumentos deve cumprir os seguintes critérios:
a) A aplicação dos valores máximos fixados na tabela é válida para todas as instituições de ensino superior
público;
b) Os serviços académicos, hoje cobrados aos estudantes, e que a propina já cobre, não são sujeitos a mais
nenhuma forma de pagamento;
c) Os estudantes com direito a bolsas de ação social são isentos de taxas e emolumentos;
d) Esta tabela aplica-se a partir do ano letivo de 2019/2020.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.