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Segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 56

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 277/XIII: (a) Reforça a proteção dos animais utilizados em circos. Projetos de Lei (n.os 1106 a 1108/XIII/4.ª): N.º 1106/XIII/4.ª (BE) — Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados integrados do Ensino Superior Público. N.º 1107/XIII/4.ª (BE) — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas. N.º 1108/XIII/4.ª (BE) — Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público. Projetos de Resolução (n.os 1965 a 1970/XIII/4.ª): N.º 1965/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD, PS e BE) — Constituição da II Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do

Banco: (b) — Texto inicial. — Alteração de título e texto do projeto de resolução. N.º 1966/XIII/4.ª (BE) — Reforçar e fiscalizar condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência. N.º 1967/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros. N.º 1968/XIII/4.ª (BE) — Contempla uma data limite para a transferência do primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do Ensino Superior. N.º 1969/XIII/4.ª (BE) — Plano de emergência para o alojamento estudantil. N.º 1970/XIII/4.ª (BE) — Pela criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos no Ensino Superior Público. (a) É publicado em Suplemento. (b) É publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1106/XIII/4.ª

ESTABELECE O FIM DAS PROPINAS NAS LICENCIATURAS E NOS MESTRADOS INTEGRADOS DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

No início da década, em 2012, as propinas apenas referentes a licenciaturas representavam 18% do total da

receita arrecadada, nas universidades cerca de 17% e nos politécnicos cerca de 22%. O Bloco de Esquerda,

logo no início desta Legislatura, endereçou uma pergunta por escrito a todas as instituições de ensino superior

públicas questionando o peso das propinas nos orçamentos anuais. O resultado ditou uma média de 23%, em

2015. No cômputo geral de todos os ciclos de estudos, as propinas representam mais de um terço dos

orçamentos das instituições de ensino superior.

Estes dados comprovam que, ao contrário do que foi dito aquando da implementação da política de propinas

no ensino superior na década de 90 do século passado, as propinas não servem para melhorar a qualidade de

ensino, mas são hoje um recurso para pagar salários e despesas correntes das instituições.

São milhares os jovens que não chegam a equacionar ingressar no ensino superior pelas óbvias dificuldades

de pagar mais de 1000 euros de propina. Ainda que os mecanismos de ação social possam ser melhorados,

otimizados (desde logo, garantir um prazo máximo para a atribuição e transferência da primeira tranche das

bolsas de ação social), isso não resolve o problema de base: o Estado, no que toca ao ensino superior, não está

a respeitar o preceito constitucional que determina como dever do Estado: «Estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino» – alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.

O espírito da Constituição da República Portuguesa e do Estado Social como garante da igualdade de

oportunidades passa por um Estado financiador dos serviços públicos. Só assim se alcança a universalidade e

a progressiva gratuitidade do ensino. O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a

qualquer sistema de ensino superior democrático e inclusivo, não abdicando desta posição de princípio.

A legislação que enquadra a propina é oriunda do Estado Novo. A verdade é que se manteve praticamente

intocável até 1991, aquando da decisão do Governo liderado por Cavaco Silva voltar a mexer nessa lei. À data,

o Governo do PSD justificava a medida como um apoio à melhoria das condições materiais das universidades.

Rapidamente se provou uma gigante farsa, com o desmesurado aumento de propinas, que começou a cobrir

uma parte significativa das despesas correntes das instituições.

No maior período de contestação à política de propinas, levada a cabo por dezenas de milhares de

estudantes de todo o País, o Tribunal Constitucional delibera, através da publicação do Acórdão n.º 148/94, que

a decisão de sobrecarregar os estudantes terá de ter, obrigatoriamente, um carácter transitório:

«Mais do que um exercício de natureza contabilística, coloca-se a questão de saber em que medida é

compatível com a obrigação estadual de estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de

ensino, a caracterização das propinas como ‘taxas de cobertura de custos’ porque baseadas apenas numa

relação entre os custos de funcionamento e de capital e o número de alunos –, sem qualquer ‘cláusula-travão’

que contenha permanentemente os seus aumentos, pelo menos nos limites do crescimento geral dos preços.

3 — Por outro lado, sendo o direito ao ensino, na sua dimensão de ‘direito negativo à escola’ (artigo 74.º, n.º

1, 1.ª parte, da Constituição), um direito de liberdade de natureza análoga aos ‘direitos, liberdades e garantias’,

suscitam-se dúvidas sobre se as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.º 2, alínea a),

13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 20/92, de 14 de agosto, respeitam os pressupostos materiais de legitimidade

constitucional das leis restritivas do seu exercício, na medida em que:

3.1 — Constituindo os montantes provenientes do pagamento de propinas e da taxa de matrícula receita

própria das instituições (artigos 1.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, da Lei em apreço), não deverá deixar de ser ponderado,

face ao princípio da proporcionalidade, o efeito multiplicador desse aumento de receita — maxime, se

prioritariamente afecto ‘à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o

sucesso educativo’ — nos custos de funcionamento e de capital das instituições e sua repercussão na fixação

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do valor do montante das propinas e da taxa de matrícula, nos anos seguintes;

3.2 — Englobando a fórmula de cálculo do montante das propinas todas as despesas de funcionamento e

de capital das instituições, com exclusão apenas das despesas de investimento, sem distinguir custos com o

ensino e custos com a investigação, o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei em apreciação poderá entrar em

conflito com o princípio da proporcionalidade, tendo designadamente em conta as responsabilidades acrescidas

das Universidades públicas com as actividades de investigação, decorrentes da extinção do Instituto Nacional

de Investigação Científica e dos investimentos do programa ‘Ciência’, bem como a tendência para, em ligação

com as instituições, fazer participar entidades privadas no incremento da investigação, com partilha de custos e

de resultados;»

(…)

«A revisão do sistema de propinas está ligada à exequibilidade destes princípios. Esta revisão torna-se

urgente, considerando que nesta matéria a situação que, presentemente, se verifica em Portugal é

profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas despesas das famílias

portuguesas com a educação, resultando num maior benefício para as famílias de mais altos rendimentos, e

contraria, por essa forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal. Acresce, ainda, que se trata de um

valor igual para todos os alunos, independentemente da sua situação económica, o que introduz um outro factor

de injustiça, uma vez que no ensino superior os benefícios revertem em parte para os próprios alunos. Por outro

lado, o valor das actuais propinas no ensino superior foi fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado,

pelo que se sobrevalorizou até ao valor simbólico actual. Note-se que, a ter ocorrido uma acualização, o valor

actual das propinas se situaria na ordem da centena de contos. Assim, torna-se imperativo proceder à revisão

do actual sistema de propinas, de molde a corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de

menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também

uma comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano.»

O sistema de propinas perverte, assim, dois princípios centrais do funcionamento do Estado social em

Portugal: o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira; a justiça social concretiza-se por

meio da política fiscal.

A descida das propinas, aprovada no Orçamento do Estado para 2019, ainda que não represente o fim da

política de propinas, é um passo no caminho certo para a sua abolição. O corte no teto máximo das propinas,

no valor de 212€, comporta um alívio significativo nos rendimentos das famílias com filhos a estudar.

A medida, universalista e solidária com a ideia de Estado social como garante da redistribuição da riqueza,

traduz-se no início para uma mudança estrutural no modelo de financiamento do ensino superior, combate

congelado nas últimas duas décadas.

O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino

superior, a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de

qualificação profissional e cultural do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina, progressivamente, o pagamento de taxa de frequência, designada de propina, para

acesso ao ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A eliminação progressiva da propina no ensino superior público aplica-se a todas as licenciaturas e mestrados

integrados ministrados nas Instituições de ensino superior públicas portuguesas.

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Artigo 3.º

Regime Transitório

1 – A eliminação da propina no ensino superior público é realizada de forma faseada através de redução de

propina nos anos letivos de 2019/2020 e de 2022/2023.

2 – Todos os anos, o teto máximo da propina de licenciatura e mestrado integrados reduz no valor de 214€.

3 – O montante que as Instituições de Ensino Superior deixarão de receber por parte dos estudantes será

garantido através de verbas anuais dos Orçamentos do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1107/XIII/4.ª

MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Exposição de motivos

As instituições de ensino superior estão, desde há alguns anos, a viver situações de grande dificuldade no

domínio orçamental.

Entre 2010 e 2015, a política de austeridade diminuiu o investimento do Orçamento do Estado para o setor

em mais de um terço, impôs cortes no financiamento privativo de cada instituição de ensino superior (IES),

dificultando assim o regular funcionamento das instituições, obrigando-as a aumentar o recurso a outras fontes

de financiamento e, em particular, às propinas cobradas aos seus estudantes.

Com o aumento do valor das propinas, que apenas foi travado em 2016 e reduzido em 2019, sucederam-se

situações de dívidas dos estudantes às instituições. Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos

de terminar os seus cursos e muitos são os que desistem do ensino superior.

Acresce ainda que, pelo facto da dívida contraída poder vir a ganhar carácter de penhora por parte das

finanças, a situação económica destes estudantes e das suas famílias agrava-se.

Importa, pois, estabelecer um mecanismo que, até à extinção da política de propinas nas Instituições do

ensino superior público, permita o pagamento das dívidas dos estudantes às instituições e, ao mesmo tempo,

que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no mercado de trabalho. Um mecanismo,

naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes em situação de comprovada carência

económica para frequentarem com aproveitamento o ensino superior, poderem iniciar o seu percurso

profissional, iniciando só então o pagamento das suas dívidas às instituições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público, em situação de comprovada

carência económica.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não

pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado um período de carência

de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do

mestrado, acrescido de 5 anos.

2 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas

é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.

3 – Durante o período estabelecido no n.º 1 o estudante tem direito à emissão do diploma e demais

documentos de certificação da conclusão do seu curso.

4 – Após o período estabelecido no n.º 1 os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário

devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de

ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.

6 – Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos em cursos de licenciatura,

de mestrado integrado ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 – A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a Direção-Geral do Ensino

Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do

mecanismo, nomeadamente o enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo mesmo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1108/XIII/4.ª

CRIA UM TETO MÁXIMO PARA O VALOR DAS PROPINAS DE 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino

superior – a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de

qualificação profissional e cultural do País.

A política de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos

e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos

direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas pior, o

sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia – o acesso a direitos não pode depender

da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.

A Lei de Financiamento do Ensino Superior estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados,

as propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos

das instituições de ensino superior.

Isto tem conduzido a que, neste contexto de livre opção das IES, muitas destas recorram às propinas do

segundo ciclo e terceiro ciclos como forma de criar pós graduações para uma elite social e económica e onde a

maioria dos estudantes não têm capacidade de frequentar. Desta forma, os estudantes e as suas famílias são

hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes, pois, atualmente os estudantes pagam muitas vezes

o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma formação de 4 ou 5 anos

no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável – muitos cidadãos e, em particular, muitos jovens

não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira

para pagar as propinas pedidas pelas instituições.

Num quadro em que os rendimentos do trabalho são baixos e as desigualdades sociais ainda são uma

realidade, o alargamento da base social do ensino superior passa por reforçar o sistema como serviço público

que é e deve continuar a ser. Nesse sentido, é necessário criar as condições para que todos os ciclos de estudos

sejam inclusivos, dando, assim, abrigo ao preceito constitucional da progressiva gratuitidade de todos os graus

de ensino. Para isso, é necessário, num primeiro momento, criar um teto máximo de propinas para todos os

cursos de segundo e terceiro ciclos de estudos nas instituições de ensino superior públicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece a criação de um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de

estudos no ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos é aplicado em todos os cursos

ministrados em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º

Regulamentação

Cabe ao Governo fixar o teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em instituições

de ensino superior públicas.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1966/XIII/4.ª

REFORÇAR E FISCALIZAR CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA EM VIAS DE

COEXISTÊNCIA

A mais recente alteração ao Código da Estrada, promovida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, surgiu

como resposta a um conjunto de inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional. A par da

superação dessas inconstitucionalidades, foi aproveitada essa alteração à lei para introduzir maior proteção aos

peões e soluções de mobilidade mais sustentável, como a utilização de bicicletas na via pública.

Esta alteração permitiu promover meios de transporte mais sustentáveis, tendo por base a inegável

importância do incremento do uso dos modos suaves, designadamente a bicicleta, pelos reconhecidos

benefícios ambientais (redução de emissão de gases com efeito de estufa – GEE, redução do ruído ambiente)

e pela contribuição para a melhoria da saúde (a título de exemplo, redução dos níveis de sedentarismo, melhoria

da condição física, prevenção de obesidade e consequente redução do risco de doenças cardiovasculares).

A utilização da bicicleta como meio de transporte, ou de lazer, para além dos benefícios ao nível da saúde,

é um meio de transporte universal, económico e prático.

Universal porque não há idades mínimas ou máximas para a sua utilização.

Económico, quer ao nível da aquisição, quer ao nível da manutenção e ambientalmente sustentável por

dispensar os combustíveis fósseis, com inegáveis ganhos para a sociedade em geral, nomeadamente no

combate à emissão de gases com efeito de estufa.

Prático pela rapidez, principalmente na inserção urbana onde o trânsito continua submetido à escolha do

transporte individual, chegando a ser mais rápido, em certas circunstâncias, que os transportes públicos e pela

facilidade de estacionamento, seja pelo pouco espaço que ocupa, seja pela versatilidade do seu

estacionamento. Acrescenta-se o facto de andar de bicicleta permite aos seus utilizadores uma maior fruição da

cidade.

O desenvolvimento de uma política pública de mobilidade favorável à utilização da bicicleta passa por

aprofundar a legislação existente e garantir políticas públicas que sustentem este caminho: o adequado

planeamento da rede viária, quer ao nível de corredores de circulação, quer ao nível de sinalização, e também

no seu enquadramento legal, com especial atenção à segurança rodoviária.

Em 29 de abril de 2014, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) lançou o Guia do Condutor

de Velocípede. Este guia insere-se no esforço da promoção dos modos suaves, dirigindo-se sobretudo aos

ciclistas e utilizadores de bicicletas, mas também aos demais utilizadores da via pública, procurando dar a

conhecer os direitos e deveres dos ciclistas, para uma convivência pacífica entre todos os utilizadores das vias

públicas.

De uma forma fácil e intuitiva, mas apenas para quem tem acesso ao referido guia, são facilmente entendidos

o conceito de «utilizador vulnerável» (peões e velocípedes, crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade

reduzida ou deficiência), e «zona de coexistência» (zona da via pública especialmente concebida para a

utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de transito e sinalização específica).

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Não se pode ignorar que a alteração de hábitos instalados tem, muitas vezes, dificuldades acrescidas. No

caso da circulação na via publica é notória essa dificuldade, colocando os peões e os utilizadores de bicicleta

como os elos mais fracos na segurança rodoviária.

Para lá da inequívoca exposição em situações de queda ou acidente, o velocípede, pela sua pouca

estabilidade, também é particularmente sensível ao estado do pavimento, às condições atmosféricas e às fortes

deslocações de ar provocadas por outros veículos que, por vezes, podem levar os seus utilizadores a realizar

desvios de trajetória bruscos e imprevisíveis.

Dois anos após a entrada em vigor das novas regras para ciclistas no Código da estrada, contabilizava-se

uma média de cinco acidentes por dia envolvendo ciclistas. Atualmente, são muitas as notícias dando conta de

acidentes envolvendo utilizadores de bicicletas, principalmente dentro das localidades, alguns deles com

consequências trágicas.

É reconhecido que a melhor forma de chamar a atenção dos vários utilizadores da via, principalmente

condutores de viaturas automóveis, é a existência de sinalização própria vertical, que deve ser repetida ao longo

das zonas de coexistência.

Esta sinalização deve ser adequada às alterações ao Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio), introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, com especial atenção ao disposto no n.º 3 do artigo

18.º desta Lei que indica que «O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um

velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar

acidentes». Igualmente importante é o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro,

referindo que «Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o

trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas».

Acontece que a existência de sinalização de obrigação de circulação dos velocípedes nas ciclovias, quando

as alterações ao Código da Estrada introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, alteraram para

«circulação preferencial nas ciclovias», pode induzir em erro os automobilistas e fazendo com que baixem o

dever de atenção e prevenção nas vias de coexistência. Mas, acima de tudo, assistimos a uma escassa

existência da sinalização vertical para alertar a necessária salvaguarda do espaço de segurança de velocípedes.

Isso urge ser alterado.

A par da necessidade de criar novos espaços de mobilidade, sejam ciclovias, sejam zonas de coexistência,

importa aferir e reforçar as condições de circulação e segurança dos atuais espaços destinados à mobilidade

dos ciclistas, principalmente no que à sinalização diz respeito.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão do Regulamento de Sinalização de Transito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,

Decreto Regulamentar n.º 41/2002, Decreto Regulamentar n.º 13/2003 e Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de

3 de março) para incluir a sinalética especifica para proteger peões e condutores de bicicleta;

2 – Efetuar levantamento do estado da sinalização horizontal e vertical nas zonas de coexistência, reforçando

as indicações da necessária salvaguarda de distância lateral de salvaguarda;

3 – Criação e implementação de programas de educação e sensibilização para a cidadania rodoviária e

proteção dos utilizadores mais vulneráveis, seja na escola, seja na obtenção da carta de condução.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Manuel Barbosa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1967/XIII/4.ª:

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO A NÍVEL NACIONAL SOBRE O

ESTADO DAS GAIVOTAS EM MEIOS URBANOS COSTEIROS

Nas últimas décadas tem ocorrido um crescente aumento das populações de várias espécies de gaivotas,

da família Laridae, em ambientes urbanos costeiros.1 Este aumento deve-se a uma conjugação de fatores,

«diminuição da captura de adultos e da coleta de ovos para consumo humano, o estabelecimento de medidas

de proteção em habitats tradicionalmente usados pelas gaivotas para a sua reprodução e alimentação e o

enorme aumento na disponibilidade de alimento».2

Este aumento da disponibilidade de alimento deve-se essencialmente ao aumento da frota pesqueira na

Europa e consequente aumento dos desperdícios da atividade, assim como da adaptação destas espécies ao

ambiente urbano, sendo que procuram alimento em lixeiras e aterros sanitários.

A adaptação das espécies de Larídeos às zonas urbanas deve-se também ao facto de serem espécies muito

resilientes e com grande capacidade de tolerância à mudança, o que lhes permite alterar comportamentos

tróficos3 e de nidificação.

Ainda, o facto de os meios urbanos não possuírem muitas espécies de aves que possam competir com as

gaivotas, faz com que estas encontrem inúmeros locais de abrigo e de reprodução, assim como muitas fontes

de alimento.

Ao aumento das populações de gaivotas nos meios urbanos estão associados impactos negativos no meio

envolvente, nomeadamente danos patrimoniais provocados pelos excrementos que têm uma ação corrosiva

sobre o património imóvel; entupimento de caleiras e canos nos telhados onde nidificam; transmissão de agentes

patogénicos tanto aos humanos como aos animais domésticos (exemplo: Salmonela spp, Campylobacter spp);

predação sobre outras espécies de animais, nomeadamente ovos e juvenis de andorinhas-do-mar, limícolas;

poluição sonora devido aos chamamentos e cantos; colisão com aeronaves, principalmente na descolagem e

aterragem; perturbação no usufruto das áreas de lazer, pois é comum a habituação das gaivotas à presença

humana, sendo frequente o roubo de comida das mesas de esplanadas.

O crescente aumento das populações de Larídeos tem vindo a ser um problema tanto internacionalmente

como nacionalmente nas cidades costeiras4, sendo que na região da área metropolitana do Porto tem-se

transformado numa realidade preocupante5.

Em 2011 a Área Metropolitana do Porto (AMP) solicitou ao Centro de Investigação Marinha e Ambiental

(CIIMAR) uma avaliação da situação e o estudo de medidas a implementar para mitigar a situação. Deste estudo

resultou um relatório final com os dados da monitorização das gaivotas nas zonas ribeirinhas e costeiras dos

concelhos de Gaia, Porto e Matosinhos durante o período compreendido entre abril de 2010 e abril de 2011.

Contudo após este estudo, não houve continuidade na monitorização nem na área metropolitana do Porto

nem a nível nacional, pelo que atualmente não existem dados atualizados acerca do estado das populações de

gaivotas nem do seu impacto no meio urbano.

No mesmo estudo elaborado pelo CIIMAR, é referido que o modo de limitar os impactos das gaivotas sobre

o património e as atividades humanas passa pela «eliminação ou redução acentuada da disponibilidade de

alimento para as gaivotas ea colocação de redes, cabos e espigões que impeçam o poiso das aves em edifícios

e mobiliário urbano.»

É de referir que o controlo das populações não passa pelo extermínio das aves, uma vez que a sua ausência

irá atrair novamente novas gaivotas para os locais onde os anteriores indivíduos habitavam. Ainda por ser difícil

identificar as espécies que nidificam poderia estar-se a exterminar espécies protegidas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 Brian E. Washburn, Glen E. Bernhardt, Lisa Kutschbach-Brohl, Richard B. Chipman, and Laura C. Francoeur, Foraging Ecology of Four Gull Species at a Coastal-Urban Interface, The Condor 2013 115 (1), 67-76. 2 Controlo da população de Gaivotas na Área Metropolitana do Porto, Relatório Final, 2011, Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental, Universidade do Porto. 3 Lowry, H., Lill, A. and Wong, B. B. (2013), Behavioural responses of wildlife to urban environments. Biol Rev, 88: 537-549. 4 https://www.publico.pt/2018/07/02/p3/noticia/gaivotas-em-terra-problemas-a-vista-e-solucoes-ha-1835763. 5https://www.dn.pt/cidades/interior/gaivotas-do-porto-comem-queques-e-carne-na-baixa-e-peixe-da-lota-e-rio-douro---estudo-9673592.html.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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–Elabore um estudo a nível nacional para avaliar o estado das populações de gaivotas em meios urbanos

costeiros, assim como definir as medidas a implementar para mitigar a situação.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1968/XIII/4.ª

CONTEMPLA UMA DATA LIMITE PARA A TRANSFERÊNCIA DO PRIMEIRO MONTANTE REFERENTE

A BOLSAS DE ESTUDO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

O Sistema de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior tem-se mostrado um importante

mecanismos de combate ao abandono escolar e às desigualdades sociais. Na lógica de construção de um

ensino superior público, de qualidade e inclusivo, a Ação Social direta ocupa um lugar cimeiro. Apesar dos

resultados que, ao longo de mais de duas décadas, demonstraram que o caminho certo a seguir passa por

reforçar progressivamente o financiamento da Ação Social, nem sempre as escolhas políticas incidiram sobre

essa evidência. Tanto em 2010, com a alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, onde se perdeu cerca de um terço dos estudantes bolseiros, como em 2012 –

ano da última década com menor investimento em bolsas, a coesão social e o combate às desigualdades perdeu

capacidade de resposta perante a crise social e económica que o país enfrentava.

Porém, segundo o «Estado da Educação 2017», produzido pelo Conselho Nacional de Educação, o número

de bolseiros de ação social durante a atual legislatura conheceu uma melhoria relativamente à legislatura

anterior: «de 2008 a 2010, o número de bolseiros aumentou, tendo registado uma quebra, nos dois anos

seguintes, de 7085 e 11 833, respetivamente, para voltar a aumentar (15 914), de 2013 a 2017. Neste último

ano que regista os 71 931 bolseiros, ainda aquém dos 74 985 de 2010, face ao total de estudantes, a

percentagem de bolsas atribuídas é de 19,9%, a mais elevada desde 2008.» Ainda que tímida, a linha de

recuperação do número de bolseiros perdidos entre 2010 e 2012 deve ser referida como positiva.

A par do aumento do número de bolseiros de ação social no ensino superior, é necessário tornar o processo

de análise e decisão das candidaturas a bolsas mais simples e rápido. Um dos fatores que agravam o abandono

escolar prende-se com a demora sistemática que os candidatos a bolsa estão sujeitos, tornando-se, muitas das

vezes, inviável financeiramente continuar a estudar sem saber se tem ou não direito a bolsa ou, mesmo nos

casos em que a resposta é positiva, esperar que a transferência da mesma seja executada por parte dos

Serviços de Ação Social.

De acordo com os dados facultados pela Direção-Geral do Ensino Superior, no atual ano letivo só foram

ainda pagas 50 502 bolsas de estudo e ainda existem 12 mil candidaturas (13% do total) nos serviços das

universidades à espera de uma decisão. Estes números, comparados com o ano transato, apresentam uma

resposta significativamente mais demorada do sistema, representando menos cerca de 4000 do que em termos

homólogos, altura em que foram pagas 54 874 bolsas.

Urge garantir que, também entre o Estado e os estudantes, existe um contrato de confiança com critérios

objetivos. A contemplação de uma data limite para que os Serviços de Ação Social transfiram o primeiro

montante referente à bolsa de estudo é um passo no caminho certo, pressionando positivamente a

responsabilidade que o Governo deve assumir nesta matéria.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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4 DE FEVEREIRO DE 2019

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1 – Determine o dia 31 de dezembro como data limite para que os Serviços de Ação Social transfiram o

primeiro montante referente à bolsa de estudo para estudantes do ensino superior para estudantes a quem foi

diferido o seu pedido;

2 – Garanta o quadro de pessoal e as ferramentas tecnológicas necessárias para que o prazo seja cumprido

escrupulosamente e a celeridade em todo o processo de análise e decisão seja efetiva.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1969/XIII/4.ª

PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O ALOJAMENTO ESTUDANTIL

As residências universitárias são um mecanismo essencial do sistema de Ação Social no Ensino Superior. A

par das bolsas de estudo e das cantinas, o alojamento estudantil completa um conjunto de serviços básicos que

garantem mais inclusão social e combate às desigualdades existentes entre o universo dos estudantes do ensino

superior.

Porém, a especulação imobiliária e a insuficiência estrutural da Ação Social tornaram-se um entrave para

quem quer estudar e, para isso, tem de se mudar para outra cidade. A nível nacional, as residências

universitárias cobrem apenas 13% do total de estudantes deslocados. Em Lisboa, 30% dos e das estudantes

são deslocados e o número de camas em residências não cobre a maioria. Analisando por instituições de ensino

superior, na capital do País, este é o atual rácio entre o número de estudantes descocados e a oferta de camas:

Universidade Nova de Lisboa – 9,9%; Universidade de Lisboa – 8%; ISCTE – IUL – 3,4%. Outro dos problemas

é que parte das novas ofertas de camas, criadas pelas Instituições de ensino superior, não cumprem a lógica

solidária de preços acessíveis, tal como emana da lógica da existência de um Serviço de Ação Socia (SAS). A

título de exemplo, o alojamento do novo campus da NOVA SBE – Faculdade de Economia da Universidade

Nova de Lisboa (122 quartos) – custa, no mínimo, 545€ mensais, cuja gestão foi entregue a uma empresa

privada. E, no cômputo geral, na Área Metropolitana de Lisboa, a oferta não ultrapassa os 9,2%.

Na cidade do Porto, o arrendamento de um quarto na cidade custa, em média, 275€ e a oferta de camas nas

residências estudantis não chega a cobrir 15% do número de estudantes deslocados.

A situação atual do alojamento para estudantes nestas duas cidades é apenas um exemplo do panorama

nacional. Mesmo nas cidades de menor densidade populacional, há falta de oferta de residências universitárias

e o mercado de arrendamento não oferece nem a quantidade nem a qualidade que era necessária.

O Governo, alertado para a problemática, lançou um diagnóstico da situação nacional do alojamento de

estudantes, num primeiro momento. Esse diagnóstico compõe-se das seguintes atividades já realizadas:

• Levantamento, identificação e caracterização das residências de estudantes junto das instituições de ensino

superior públicas;

• Colaboração com o movimento associativo estudantil, nomeadamente suscitando a elaboração de um

diagnóstico e caracterização das condições das residências.

• Levantamento e caracterização dos estudantes deslocados inscritos no ensino superior público;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

12

• Identificação de instrumentos nos domínios do acesso à habitação e da reabilitação, com a Secretaria de

Estado da Habitação e em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Os dados resultantes dos levantamentos realizados espelham a reduzida oferta de camas para os cerca de

42% de estudantes deslocados no ensino superior público. As 13 971 camas disponíveis nas residências para

estudantes do ensino superior só garantem alojamento para 12% dos 113 813 alunos que se encontram a

estudar fora das suas áreas de residência. O programa do Governo: Plano Nacional de Alojamento para o Ensino

Superior (PNAES) – prevê que, até 2022, haja um aumento de oferta na ordem das 2000 camas.

O anúncio das 2000 camas até 2022 é um dado positivo, comparativamente aos últimos doze anos, período

no qual não existiu praticamente construção de novas residências universitárias. Porém, os números são tímidos

e mantêm a preocupação já com o próximo ano letivo. É necessário preparar um plano de emergência que

consagre um conjunto de soluções a curto prazo, de forma a mitigar os efeitos negativos da especulação

imobiliária e, subsequentemente, do aumento do valor do arrendamento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – O Governo, nomeadamente o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretaria de

Estado da Juventude e do Desporto, façam um levantamento pormenorizado sobre todas as pousadas da

juventude, com o intuito de:

a) Saber que pousadas da juventude têm capacidade para receber estudantes do ensino superior a partir do

início do próximo ano letivo;

b) Preparar intervenções rápidas ao nível da gestão e reabilitação de espaços que ainda não estejam

preparados para o efeito.

2 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior reequacione o fundo financeiro que disponibiliza

para os empréstimos bancários para estudantes do ensino superior, com o objetivo de:

a) Utilizar esses fundos na construção de mais residências universitárias;

b) Utilizar esses fundos para implementar um mecanismo financeiro de emergência para todos os estudantes

deslocados que não encontrem oferta de cama nas residências universitárias.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1970/XIII/4.ª

PELA CRIAÇÃO DE UMA TABELA NACIONAL DE TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

A importância da existência de uma rede de instituições do ensino superior públicas em todo o território

nacional é inequívoca.

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4 DE FEVEREIRO DE 2019

13

Contudo, a cada ano que passa, as instituições de ensino superior têm assumido cada vez mais uma lógica

de competitiva de angariação de fundos que substituam ou complementem o financiamento do ensino superior

público por parte do Estado. Uma dessas fontes de receita própria são as taxas e emolumentos cobrados aos

estudantes, levando a um acréscimo dos encargos financeiros que estes e as famílias com estudantes a cargo

têm de suportar, contribuindo para aumentar os custos de frequência no ensino superior. Sendo Portugal um

dos países da União Europeia e da OCDE onde as famílias têm uma participação maior na repartição dos custos

do ensino superior, estas taxas são mais um contributo para a elitização do ensino superior.

Estas taxas cobradas aos estudantes não só têm aumentado nos últimos anos, como muitas vezes são

totalmente díspares de instituição para instituição, o que cria desigualdades acrescidas.

Por isso, é urgente promover uma padronização e uniformização das taxas e emolumentos cobrados pelas

Instituições de ensino superior. Com a finalidade de uniformizar critérios, respeitando a autonomia das

instituições, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é vital que seja aprovada legislação uniforme de taxas e

emolumentos, que estabeleça de forma objetiva as premissas utilizadas na fixação de valores a cobrar pela

prática de atos académicos, de forma a combater assimetrias e desigualdades.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

O Governo, através de uma proposta de lei, apresente à Assembleia da República, no primeiro semestre de

2019, uma tabela nacional de taxas e emolumentos do ensino superior público universitário e politécnico, criando

valores universais e não alteráveis pelas instituições de ensino superior para efeitos de atos e serviços

académicos. Devem ser ouvidos o CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; CCISP –

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as Associações de Estudantes. A tabela nacional

de taxas e emolumentos deve cumprir os seguintes critérios:

a) A aplicação dos valores máximos fixados na tabela é válida para todas as instituições de ensino superior

público;

b) Os serviços académicos, hoje cobrados aos estudantes, e que a propina já cobre, não são sujeitos a mais

nenhuma forma de pagamento;

c) Os estudantes com direito a bolsas de ação social são isentos de taxas e emolumentos;

d) Esta tabela aplica-se a partir do ano letivo de 2019/2020.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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