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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de

modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

[…]

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40%

de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – [Revogado].

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição

de toda a lista.

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de

candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.

3 – No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem

sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade

entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo

eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,

na sua redação atual.

Artigo 4.º

Designação e republicação

1 – A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-

se «Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político».

2 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21

de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.

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