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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

128

c) A alínea n) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,

aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

Artigo 10.º (anterior artigo 8.º)

Entrada em vigor

As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,

aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2019.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

A secção IV e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no

Tribunal Constitucional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Secção IV

Pagamento coercivo das custas e multas

Artigo 12.º

Instauração da execução

1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha

sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão de liquidação, por via eletrónica,à

Administração Tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

2 – A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.

3 – O serviço daAdministração Tributária onde correu a execução deve remeter imediatamente ao

Tribunal Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou

multas cobradas.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º (anterior artigo 6.º)

Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias correspondentes e previstas no n.º 2 do artigo 35.º do

Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do regime de custas no Tribunal

Constitucional, na redação prevista na presente lei, a entrega das certidões ali referida é efetuada através da

plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PS.

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